Autores:
IANE CLARA PEREIRA DE MEDEIROS
JENULLY CRISTIANO DOS SANTOS
MÔNICA SABINO DE OLIVEIRA
RESUMO
A pesquisa de cunho bibliográfico utilizará autores de base que tratam da vitimização feminina, no tocante às relações conjugais violentas. Trata-se de um estudo de caráter descritivo e qualitativo e tem como objetivo caracterizar o perfil da violência doméstica no Nordeste Brasileiro, através da análise diversas fontes e dados de notificação, ocorridas entre 2009 e 2018. O estudo é respaldado com as leis que protegem a mulher, a exemplo da Lei Maria da Penha e de outras medidas protetivas que se configuram ao apoio das vulneráveis. À luz da análise dos dados possibilitou constatar o aumento das notificações de violência contra mulher no Nordeste e com isso, há a necessidade de ponderar articulações das medidas de educação e segurança, com o intuito de torná-las mais efetivas.
Palavras Chaves: Vitimização feminina; Nordeste; Lei Maria da Penha.
Abstract
The bibliographical research will use base authors who deal with female victimization, with regard to violent marital relationships. This is a descriptive and qualitative study and aims to characterize the profile of domestic violence in Northeast Brazil, through the analysis of various sources and notification data, which occurred between 2009 and 2018. The study is supported by the laws that protect women, following the example of the Maria da Penha Law and other protective measures that support vulnerable women. In the light of data analysis, it was possible to verify the increase in notifications of violence against women in the Northeast and with that, there is a need to consider articulations of education and security measures, with the aim of making them more effective.
Keywords: Female victimization; North East; Maria da Penha Law.
INTRODUÇÃO
O estudo da vitimologia muito interessa, devido ao fato de estudar a vítima exatamente em todas as suas feições. Muitas vezes, para se compreender a psicologia referente ao autor como protagonista do crime e ou agressão, torna-se essencial compreender a sociologia inerente à personalidade da vítima.
Neste estudo no debruçamos sobre a vitimologia feminina frente a violência doméstica, haja vista ser esse um fenômeno global que não respeita raça, religião ou classe social e possui diferentes nuances.
A violência doméstica tem respaldo legal através da Lei Maria da Penha (Lei nº11.340, de 7 de agosto de 2006) e é definida através da mesma como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (Brasil, 2006), e constitui-se em uma das principais formas de violação dos direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física.
O enfrentamento à violência contra a mulher envolve inúmeros sujeitos e ações interdisciplinares pois, requer redes de atendimentos à saúde, segurança pública, pessoal, jurídica e social. Assim sendo, o estudo sobre a violência contra a mulher, especialmente no Nordeste, pode contribuir para o fortalecimento de ações e políticas públicas que visem reduzir esse tipo de abuso. O objetivo deste trabalho é caracterizar o perfil da violência doméstica no Nordeste através dos dados de notificação compulsória do Sistema de Informação de Agravos e Notificação (SINAN) entre 2009 e 2018.
O primeiro capítulo debruça-se sobre o conceito de Vitimização e sua importância na temática em questão. O segundo momento intitulado de Violência Doméstica: Leis que salvam, traz uma abordagem das legislações vigentes sobre a temática que configuram a assistência às vulneráveis. Por último, a vitimização feminina no Nordeste, a proposta é realizar uma análise possível e, tendo em vista tal propósito, serão utilizados dados de diferentes fontes e contextos de coleta, entre 2009 e 2018, sobre a problemática da incidência de vitimização nesta região.
Portanto, embora haja no Brasil poucos estudos nacionais sobre a magnitude da violência contra as mulheres, nota-se um crescente interesse pelo levantamento de dados que possam subsidiar as políticas públicas voltadas para o enfrentamento da questão; assim como um comprometimento do Estado com o diagnóstico da violência contra as mulheres.
1 VITIMIZAÇÃO
O estudo da vitimologia, em especial no que tange observar sua origem – procura entender as perspectivas do crime através da vítima1, desde o momento que a vítima se relacionou com o fato do crime e suas prováveis consequências. Com o passar dos anos, vários criminalistas e estudiosos passaram definir diversos conceitos sobre o estudo psicológico e físico da vítima Eduardo Mayr (1990,18), conceitua,
Vitimologia como sendo o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos.
Dentre o conceito de vítima, segundo Eduardo Mayr, como sendo “o sujeito passivo de qualquer infração penal”, e a vitimização o efeito e as consequências de ser vítima. O vitimólogo fundamenta sua classificação na correlação da culpabilidade entre a vítima e o infrator. Vislumbrando, pois, em primeira mão, a atitude da vítima relacionada à aplicação da pena.
Antes de continuar discorrendo sobre a vitimização, é importante elencar alguns conceitos que a doutrina especializada costuma dividir, para fins didáticos. São eles: A vitimização primária, secundária e terciária. Na definição de Sandro Carvalho Lobato de Carvalho e Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, a vitimização primária pode ser entendida como aquela que acontece na prática do crime, através da conduta delituosa do agente que viola os direitos da vítima. As consequências imediatas variam de acordo com a natureza do crime ou do fato delituoso cometido, podendo ser físicas, psicológicas ou materiais e patrimoniais.
Também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal. Quando em contato com o grupo familiar ou em seu meio ambiente social como trabalho, escola, vizinhança, igreja etc. Em que a vítima vive ela for vitimada pelos que a cercam, estaremos diante da vitimização terciária.
É importante ressaltar que tanto a vitimização secundária quanto a terciária acontecem frequentemente causando o distanciamento da vítima para com a justiça, haja vista que ela deixa de acreditar que seu dano será reparado e também porque muitas vezes são desacreditadas a ingressarem no meio jurídico para pleitear seus direitos.
Ao falarmos de vitimização feminina entendemos que a violência conjugal ocorre dentro de uma relação afetivo-sexual e, por isso mesmo, o olhar para nesse estudo se defronta com o papel da mulher nos conflitos conjugais. (PAZO; AGUIAR, 2012; SARTI, 2005; GROSSI, 1998; MACHADO; MAGALHÃES, 1998).
Alguns trabalhos bibliográficos sugerem uma visão da mulher como ser passivo, indefeso e vitimado por um macho opressor que, por sua vez, é legitimado por uma ideologia dominante na sociedade (FEIGUIN; BORDINI, 1987; AZEVEDO, 1985). A mulher é vista neste contexto como protagonista-vítima, por não considerarmos os termos excludentes entre si. Protagonista, porque como parte constituinte da relação, e vítima, na medida em que a interação se dá num cenário historicamente forjado, onde a ideologia machista ainda permeia as relações são as mulheres que, majoritariamente, sofrem abusos físicos e psicológicos nesses relacionamentos abusivos.
Quanto à vitimização, este tem sido um conceito largamente usado pelo direito criminal que a relaciona ao dano derivado de um ato delituoso. Domínguez (2010), fazendo uma abordagem mais ampla do conceito, considera vitimização um processo pelo qual o sujeito passa ao enfrentar um evento traumático (seja da ordem do crime ou não) e suas consequência.
Logo, observa-se que, é imprescindível o aprofundamento no estudo da vitimologia com claro objetivo de identificar o perfil da vítima e qual sua influência para concretização de determinado delito. Como sabemos, viver em sociedade é essencial. O direito deve, portanto, acompanhar as mudanças no tocante a legitimação das relações e da identidade dos seres humanos. Dessa forma, a vitimologia se mostra como instrumento primordial para entendermos o comportamento da vítima no direito penal.
Conclui-se que muito deve ser feito na esfera da proteção da vítima. Entretanto, a sociedade atual, de forma acertada, passa a preocupar-se cada vez mais com este importante sujeito do crime, o qual não deve ser deixado de lado. É essencial considerar quais as formas de restituição da vítima, no sentido mais amplo da palavra e não apenas a conduta do ponto de vista do acusado, ou seja, apenas considerando as possíveis penas que o agente do crime venha a merecer.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEIS QUE SALVAM
Durante décadas, a violência e o risco de se tornar vítima de um crime têm sido temas amplamente discutidos em estudos com viés sociológicos e criminológicos. Desse modo, a vitimização é escancara na sociedade, como representando alto risco de as pessoas em situação de desigualdade sofrerem algum tipo de violência letal. Ademais, entendemos, que as vítimas primordiais considerada como um fenômeno multicausal, além de se apresentar sob várias formas e também ocorrer em distintos espaços sociais ou institucionais.
Entretanto, como a mulher é o objeto de estudo dessa pesquisa, a violência masculina contra mulheres e, em especial, a violência doméstica, que tem se constituído como fenômeno de maior destaque, vez que não se manifesta pela discriminação, agressão ou coerção, com o objetivo de levar a submissão ou subjugação do indivíduo pelo simples fato deste ser mulher (BENFICA; VAZ, 2008, P.201.
No Brasil, esse processo só foi deslanchado na década de 1970, ganhando espaço, desde então, como uma das principais bandeiras dos movimentos de mulheres e feministas, avançando, também, como uma das questões levantadas por esses movimentos tem recebido apoio do estado. No Código Penal Brasileiro, traz a previsão legal dos crimes, que inclui lesão corporal dolosa de natureza leve ou culposa, ameaça, rixa, constrangimento ilegal, omissão de socorro, maus tratos, etc.
A violência contra as mulheres foi reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma forma de discriminação e violação de direitos humanos, tal qual delineado na sua Declaration on the Elimination of Violence Against Women (DEVAW) − Declaração pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres (1993, Resolução 48/104) (Cecilia M. B. Sardenberg, Márcia S. Tavares- 2016). Nesse e em vários outros documentos da ONU estão incluídos importantes recomendações para a criação e implementação de mecanismos de combate a esse tipo de violência. Destacam-se, dentre eles, mecanismos de monitoramento e facilitação da implementação dessas recomendações, com realce, no âmbito nacional, para os “mecanismos autônomos e independentes”, tais como observatórios de monitoramento, para dar conta do controle social, necessário para a eficácia da legislação em vigor.
Nos últimos anos, sobretudo a partir de 2003, com a criação da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SPM), o Governo Federal tem investido em políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres, desenvolvendo ações diversificadas. Em 2004, uma articulação de organizações não governamentais e especialistas na temática da violência contra as mulheres conseguiu elaborar e encaminhar ao Executivo Federal um projeto de lei tendo em vista o Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340), mais conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), que foi sancionada em 2006, entrando em vigor no mesmo ano.
A Lei Maria da Penha se constitui em uma reconhecida conquista dos esforços empreendidos pelos movimentos de mulheres e feministas, setores governamentais e não governamentais. Tem por objetivo maior criar “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (artigo 1º), baseando-se na Constituição Federal (art. 226, parágrafo 8), na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, entre outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Como descreve no site Jusbrasil Andre Edson (2018):
A lei serve para todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, hétero e homossexuais. Isto quer dizer que as mulheres trans também estão incluídas. Igualmente, a vítima precisa estar em situação de vulnerabilidade em relação ao agressor. Este não precisa ser necessariamente o marido ou companheiro: pode ser um parente ou uma pessoa do seu convívio.
Essa Lei dispõe também sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, além de prescrever a necessidade de uma ação ampla e integral na prevenção e no combate a essa violência por parte dos diversos níveis de governo e do Poder Judiciário, e também de setores organizados da sociedade civil.
Assim sendo, de acordo com o Artigo 7°, da Lei n° 11.340, que rege os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, define os seguintes tipos de violência, delimitando cinco domínios, a saber: físico, patrimonial, sexual, moral e psicológico. A Violência física implica ferir e causar danos ao corpo e é caracterizada por tapas, empurrões, chutes, murros, perfurações, queimaduras, tiros, dentre outros; Violência patrimonial refere-se à destruição de bens materiais, objetos, documentos de outrem; Violência sexual, entre outros tipos de manifestação, ocorre quando o agressor obriga a vítima, por meio de conduta que a constranja, a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada; Violência moral constitui qualquer conduta que caracterize calúnia, difamação ou injúria e a Violência psicológica ou emocional é a mais silenciosa, deixando marcas profundas, por não ter um caráter momentâneo e ter efeito cumulativo, sendo caracterizada por qualquer conduta que resulte em dano emocional como a diminuição da autoestima, coação, humilhações, imposições, jogos de poder, desvalorização, xingamentos, gritos, desprezo, desrespeito, enfim, todas as ações que caracterizem transgressão dos valores morais.
Outro avanço importante nessa década, fruto do diálogo dos movimentos de mulheres com profissionais de saúde, foi a elaboração, em 1999, pelo Ministério da Saúde, da primeira Norma Técnica sobre Agravos da Violência Sexual (BRASIL, 1999), garantindo o direito ao abortamento legal previsto desde 1940, mas jamais disponibilizado às mulheres vítimas de violência sexual. E a Lei do Feminicídio (13.104/2015) que prevê o feminicídio como homicídio, seja o caso envolvendo violência doméstica ou discriminação a mulher, podendo ter a pena de 12 a 30 anos de prisão por parte do agressor.
Hodiernamente essa lei é a principal ferramenta legislativa na questão da violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil. Também é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das três mais avançadas do mundo nessa questão (CUNHA,2016).
Agressões físicas num relacionamento amoroso tendem a gerar uma forte carga subjetiva para os envolvidos que vai além das lesões resultantes. A violação desse espaço corporal atinge também a subjetividade e vice-versa. O corpo como território deve está limitado ao o acesso e respeitado pelo companheiro. Machado e Magalhães (1998) relataram as dificuldades de alguns parceiros em lidar de maneira pacífica com os conflitos que emergem na esfera doméstica, recorrendo à violência física como um recurso mais “eficaz” do que outras formas de negociação que exigiriam maior investimento afetivo.
Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações". A Constituição demonstra, expressamente, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica.
Assim, políticas públicas de enfrentamento à Violência contra as Mulheres que têm sido formuladas e executadas, desde a criação da SPM em janeiro de 2003, para a prevenção e combate à violência contra as mulheres, assim como para a assistência às mulheres em situação de violência ainda precisam sem efetivadas para sanar os casos de vulnerabilidade.
A VITIMIZAÇÃO FEMININA NO NORDESTE
O Nordeste é uma das cinco grandes regiões do Brasil, definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esta região possui nove estados, com uma área estimada de 1.554.291,744 km2, mais de 56 milhões de habitantes e uma densidade populacional de 36,39 habitantes/km2 (IBGE, 2021).
Especificadamente nesta região, a mulher é considerada a principal vítima de violência de gênero frente a um conceito discriminatório e sexista, formulado pela sociedade. Essa maneira androcêntrica de pensar ainda perpetua dentro da sociedade, sendo a mulher menosprezada e diminuída diante das relações sociais (GOMES et al., 2016). Neste sentido, foram identificados 154.614 casos de violência contra a mulher, entre 2009 e 2018, com Pernambuco e Bahia apresentando os maiores quantitativos 31,3% e 24,3%, respectivamente (GASPAR; PEREIRA, 2018). Ainda segundo GASPAR; PEREIRA, 2018).
A alta taxa de casos, pode estar relacionada às estratégias de registro no SINAN, como por exemplo, o Sistema de Vigilância de Violência e Acidentes (VIVA), a implementação de políticas públicas, a fim de ressaltar o protagonismo dos profissionais de saúde na intervenção e identificação da violência.
A fragilidade da mulher perante a sociedade é um fator preponderante no tocante ao desencadeamento de atos criminosos contra seus grupos. A submissão que a mulher sempre viveu faz parte de um quadro de estatísticas que favoreceram inúmeros registros de agressões. Centralizando os números para o Nordeste Brasileiro, destaca-se o alarmante índice de seguidas gerações que mantem práticas de violência na família. Como mostrou uma pesquisa realizada pela ONU na Universidade Federal do Ceará, que cerca de 17% das mulheres sofreram violência física ao menos uma vez nos estados do Nordeste. De acordo com Soares (2004),
Muitas vezes uma mulher em situação de violência se sente especialmente amedrontada e envergonhada por não conseguir se fazer ouvir e respeitar por seu agressor, gerando sentimentos de impotência. A maneira como suas reações são manifestas advém da própria relação com o companheiro. Neste estudo, as principais manifestações apresentadas foram de passividade, vergonha, decepção, culpa e sofrimento.
Ao focar esta interface, depara-se com amplas implicações ligadas ao fenômeno. A maioria das vítimas permanece coagida a um relacionamento baseado, muitas vezes, na dependência financeira e emocional, levando a eventos cíclicos de violência. Na maior parte dos casos, a violência foi cometida pelo próprio parceiro, na residência (Côrtes, 2012).
Neste sentido, mediante os diversos casos de violência que acontecem todos os dias na sociedade, os profissionais de saúde se tornam, muitas vezes, o contato inicial das vítimas de violência. O Sistema de Informações sobre Agravos de Notificações (SINAN), é utilizado para registro destes casos, mediante preenchimento da ficha de Notificação para Violência Doméstica, Sexual e/ou outras Violências. Desta forma, a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, nos casos de violência contra mulheres, em âmbito nacional, nos atendimentos realizados em serviços de saúde, seja público ou privado (BRASIL, 2003).
Pernambuco e Alagoas destacam-se com os maiores índices entre os demais estados, onde o primeiro apresenta 168,16 casos/100 mil mulheres e o segundo com 143,75/100 mil. É válido ressaltar o aumento de 127,02 casos/100 mil mulheres no Piauí em 2013. Estas evidências, corroboram parcialmente com o estudo de Araújo e colaboradores (2019) que também identificou predominância de violência contra a mulher em Pernambuco, em contradição a Bahia se destacou em segundo lugar. Este primeiro fato pode estar associado à alta desigualdade social existente, tendo em vista o alto quantitativo de periferias na capital de Pernambuco. De acordo com um balanço realizado pelo Mistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (BRASIL, 2019), a maioria das vítimas de violência é declarada parda e possuem idades entre 25 a 35 anos.
Quando expandimos nossas estatísticas para estados vizinhos, entendemos que a problemática é bem mais ampla e recorrentes que pudemos imaginar. Na Paraíba, um levantamento da secretaria de segurança pública do estado mostrou que no ano de 2020, 10 mulheres foram vítimas de violência doméstica por dia. De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Logo, percebe-se que, embora a lei exista e precisa ser cumprida, nesses estados abordados, acontece o contrário do que determina o ordenamento.
Outro estado que buscamos conhecer a temática da violência sui generis, isto é, de seu próprio gênero. Como mostra os números do estado do Piaui. A cada 72 horas, uma mulher foi vítima de violência. O documento, que monitora crimes no Piauí e no Maranhão, contabiliza feminicídios e tentativas, estupros, homicídios, agressão verbal, tortura e cárcere privado. Esses dados surpreendem em virtude de o Piauí ser um estado pequeno em termos população.
Os aumentos das notificações de violência podem ser reflexo de um maior acesso à informação, serviços de saúde e segurança. Estes fatores, bem como o surgimento de políticas públicas para o combate à violência, podem ter estimulado as vítimas a procurar ajuda afim de romper o ciclo de agressões. Tal fato pode explicar o aumento da tendência evidenciado no presente estudo, que pode ser reflexo do maior reconhecimento dos casos (MOROSKOSKI et al., 2021).
Desta forma, a violência de gênero continua sendo constantemente debatida e combatida na sociedade. As características das agressões direcionadas às mulheres apresentam divergências, no tocante ao tipo de violência, agressor e mecanismo de ação, desta forma, justifica-se este estudo, o qual tem como objetivo estimar a tendência temporal dos casos de violência contra mulher no Nordeste do Brasil de 2009 a 2018.
Como exposto acima, temos uma classe que estampa as manchetes dos jornais como sendo vítimas de violência, esse grupo, embora tenha conquistado espaço e representativa social e jurídica nos últimos tempos, não conquistou o suficiente para almejar o respeito e ser livre de malfeitores que contribuem para o crescimento de estáticas como acontece no Nordeste brasileiro.
Desta forma, a violência de gênero continua sendo constantemente debatida e combatida na sociedade. As características das agressões direcionadas às mulheres apresentam divergências, no tocante ao tipo de violência, agressor e mecanismo de ação, desta forma, justifica-se este estudo, o qual tem como objetivo estimar a tendência temporal dos casos de violência contra mulher no Nordeste do Brasil de 2009 a 2018.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo conclui que a violência doméstica ainda apresenta prevalência elevada com predomínio da agressão física nos casos notificados, especialmente pelo uso da força corporal e do espancamento. Chama atenção ainda o alto índice de agressões por autoria do parceiro. A predominância dos casos foi em mulheres jovens e pardas, onde a residência é o mais relevante local de ocorrência. A violência do tipo física destaca-se e os agressores são em sua maioria cônjuges, exercendo a força corporal como predominante mecanismo de ação.
É notório, que mesmo tendo diversos mecanismos na legislação brasileira, tal como a lei Maria da Penha, e as constantes políticas públicas implementadas em todos os níveis de atenção, uma alta prevalência casos de violência contra mulher, o que denota a necessidade de refletir sobre as medidas de educação e segurança atualmente adotadas, com a finalidade de torná-las mais efetivas.
Por fim, é necessário acompanhar os dados e consequentemente a problemática da vulnerabilidade feminina, que estão situadas nos mais diversos campos da vida coletiva. Entre eles: fazer avançar as políticas sociais e de proteção aos grupos vulneráveis para todos os municípios do Nordeste Brasileiro; superar os limites e a fragmentação no atendimento das agências públicas às mulheres, ultrapassar o discurso de caráter tutelar e assistencialista por um discurso emancipador, reconhecendo que o apoio da legislação de fato já é uma vitória para essa causa.
5 REFERENCIAS
Brasil. Lei Maria da Penha: que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (2006) Brasil: Diário Oficial da União, 2006
________. Ministério da Saúde. VIVA: vigilância de violências e acidentes, 2008 e 2009. Brasília, DF: Ministério da Saúde; 2011
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial.8. ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,2011.
CALAZANS Batista, J. F., de Oliveira Júnior, J. H., & MUSSE, J. de O: FEMINICÍDIO NO NORDESTE BRASILEIRO: O QUE REVELAM OS DADOS DE ACESSO PÚBLICO. Interfaces Científicas - Saúde E Ambiente, 7(3), 61–74. 2019
CARBONARI, Paulo César. Sujeto de direitos humanos:questões abertas e em construção. Disponível em: <http://www.redhbrasil.net/educacao_em_direitos_humanos.php. acesso em 25/04/2023.
CARVALHO, Sandro Carvalho Lobato de; LOBATO, Joaquim Henrique de Carvalho. Vitimização e processo penal. Jus Navigandi, Teresina, 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11854/vitimizacaoeprocesso-penal/1>. Acesso em: 15 de maio 2023
COELHO, E. B. S., Silva, A. C. L. G., & LINDNER, S. R. (2014). Violência: definições e tipologias. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis.
CÔRTES, G. R. (2012). Violência doméstica: centro de referência da mulher “Heleieth Saffioti”. Estudos de Sociologia, 17(32), 149-168.
MAYR, Eduardo – Vitimização Judicial da Vítima: Alguns Reflexos – Visão Brasileira; Fasc. de Ciências Penais; Vitimologia; Edit. Sergio Antonio Fabris Editor; 1.992.
MOROSKOSKI, M. et al. Aumento da violência física contra a mulher perpetrada pelo parceiro íntimo: uma análise de tendência. Ciên Saúde Col, v. 26, n. 1, p. 4993 - 5002, 2021.
PAZO, C.G.; AGUIAR, A.C. Sentidos da violência conjugal: análise do banco de dados de um serviço telefônico anônimo. Physis Revista de Saúde Coletiva, v. 22, n. 1, p. 253-273, 2012.
SOARES, V. (2004). O feminismo e o machismo na percepção das mulheres brasileiras. In G. Venturi, M. Recamán, & S. Oliveira (Orgs.), A mulher brasileira nos espaços público e privado (pp. 161-182). São Paulo: Fundação Perseu Abramo
CARBONARI, 2011. A luz dos direitos humanos, Vítima é um ser de dignidade e direitos cuja realização é negada (no todo ou em parte). É, portanto, agente (ativo) que sofre passivamente violação.︎