Uma moradora de Uberlândia, que teve sua casa invadida por água suja, aparentemente de esgoto, deverá ser indenizada em R$10 mil por danos morais. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar recurso proposto pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) de Uberlândia.
Em Primeira Instância, o DMAE havia sido condenado ao pagamento de R$ 15 mil à moradora. Inconformada, a autarquia apelou da decisão, alegando que foi constatada pela equipe técnica a inexistência de qualquer obstrução na rede de esgoto. Acrescentou que a válvula de retenção encontrava-se danificada, competindo ao proprietário do imóvel instalá-la para "atender às exigências mínimas de higiene, segurança e conforto dos usuários".
A autarquia argumentou ainda que, apesar do aumento significativo das chuvas no primeiro semestre de 2015, nenhuma outra residência situada na mesma região apresentou contratempo semelhante. Disse, por fim, que doa a válvula para quem a requisitar, atribuindo a culpa pelo ocorrido à moradora do imóvel.
Conforme os autos, o evento ocorreu em março de 2015, quando, após um forte temporal, a moradora teve sua residência invadida pelo mau cheiro. Tentando identificar a origem do problema, percebeu que todas as saídas de esgoto "regurgitavam uma água fétida e de odor insuportável".
Danos
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, destacou que consta do boletim de ocorrência declaração da moradora de que sua casa havia sido invadida pela água do esgoto, após forte chuva. É entendimento dominante na jurisprudência que o boletim de ocorrência tem presunção de veracidade. Também ressaltou que as fotos apresentadas evidenciam que a residência da moradora, de fato, foi inundada por uma água suja, aparentando ser de esgoto.
No caso, a magistrada entendeu que os danos morais são incontestes e prescindem de comprovação, pois é “indiscutivelmente desagradável e constrangedora a sensação causada pela invasão de sua residência por dejetos de esgoto, que, além de ocasionarem asco e repulsa, geram o temor de contaminação capaz de levar ao adoecimento”. Com efeito, tal circunstância não se enquadra entre as inerentes à vida cotidiana, suplantando os meros aborrecimentos, argumentou.
Ao fixar a quantia para reparar o sofrimento causado pelo incidente, a relatora lembrou que a função ressarcitória ou indenizatória não tem por finalidade remunerar o dano sofrido, mas amenizá-lo, atenuá-lo de maneira a minimizar as suas consequências. A função compensatória não guarda, portanto, relação de equivalência absoluta com o dano, até mesmo em virtude do seu caráter não econômico.
Ao reduzir o valor da indenização para R$10 mil, a desembargadora levou em conta especialmente que a autarquia agiu de modo a atenuar os transtornos advindos do evento danoso, promovendo a limpeza e desinfecção da residência, bem como tomando as providências que lhe competiam, notadamente com a troca da válvula de retenção que estava danificada de modo a evitar que o problema voltasse a ocorrer.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Gilson Soares Lemes.
https://www.advocaciaimobiliariagoias.org/ https://www.escritoriomensur.com.br/ https://www.escritoriomensur.com.br/direito-de-familia https://www.escritoriomensur.com.br/indeniza%C3%A7%C3%B5es https://www.escritoriomensur.com.br/invent%C3%A1rio-e-partilha https://www.escritoriomensur.com.br/direito-do-trabalho https://www.escritoriomensur.com.br/aposentadorias https://www.escritoriomensur.com.br/direito-tribut%C3%A1rio