O Município de Córrego de Bom Jesus foi condenado a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, o filho de um operador de trator. O pai do jovem sofreu um acidente enquanto conduzia o veículo e morreu. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença.
Município deixou de ofertar o mínimo de segurança no trabalho, sendo assim responsável pela morte do tratorista
O jovem contou que seu pai prestava serviço de motorista ao município por contrato de trabalho. No dia do acidente, ele dirigia um trator e, ao realizar uma manobra de marcha a ré, caiu em uma valeta de mais de dez metros de profundidade e o veículo parou sobre seu corpo.
Ele sustentou que o município deixou de ofertar ao seu pai o mínimo de segurança no trabalho, sendo assim responsável pela sua morte. Por isso, pediu pelo reconhecimento do vínculo empregatício e requereu a condenação por danos morais e materiais na forma de pagamento de pensão, até ele completar 25 anos.
O município alegou que não havia vínculo de emprego, pois o motorista não tinha sido aprovado em concurso público e tinha apenas contrato de prestação de serviço, o que significa que a atividade é realizada por conta e risco do contratado.
Além disso, relatou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teve a atenção necessária ao manobrar o trator. Portanto, não haveria responsabilidade de sua parte e, na hipótese de haver culpa concorrente, município e motorista teriam colaborado para o trágico evento.
Sentença
Em primeira instância, o juiz entendeu que o Município de Córrego de Bom Jesus deveria reparar os danos causados pela exposição de seus prestadores de serviço a risco de vida.
Determinou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais e uma pensão mensal de 1/3 do salário mínimo ao jovem, desde a morte de seu pai até ele completar 25 anos de idade. Os valores em atraso deveriam ser pagos em parcela única, devidamente atualizada.
Recurso
O município recorreu, afirmando que o falecido não agiu com a atenção necessária ao manobrar o maquinário, mesmo sabendo da existência de uma valeta. Completou, ainda, que o prestador de serviço estava ciente das condições do local, então cabia a ele ser atencioso na realização de sua função.
Também argumentou que a indenização deve observar o grau de culpa de cada parte, a qual deveria ser reduzida, ao menos, em 50% do seu valor. Alegou que houve demora na busca da reparação e que, sendo o município de pequeno porte, a quantia afetaria consideravelmente suas finanças. Sobre os danos materiais, disse que a fixação da pensão de forma retroativa fere o Código Civil.
Culpa do município
Para o relator, desembargador Maurício Soares, o valor da pensão, que se refere aos danos materiais, se mostra razoável e compatível com a condição econômica que o pai do jovem tinha.
Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que deve ser levado em conta que a ação é contra um município de pequeno porte, por isso o valor deveria ser reduzido para R$ 50 mil.
“O município faltou com o dever de cuidado ao permitir que o serviço fosse prestado em local perigoso, não tendo sido comprovada a existência de qualquer proteção ou sinalização, apta a afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Com efeito, não há qualquer elemento nos autos que evidencie a suposta desatenção do falecido ao executar a manobra que resultou no acidente”, afirmou o relator.
A juíza convocada Luzia Peixôto e a desembargadora Albergaria Costa votaram de acordo com o relator.
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