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Redução tributária em clínicas médicas

Agenda 24/05/2023 às 11:06

A redução tributária em clínicas médicas é um tema muito buscado por profissionais de saúde de diferentes áreas. Muitos já ouviram falar sobre o assunto, mas ainda não conhecem as regras envolvidas.

No artigo de hoje, falaremos sobre este tema – focando especialmente na equiparação de clínicas e laboratórios a empresas de atividades hospitalares, o que impacta profundamente nas bases de cálculos envolvidas na questão.

Planejamento tributário: O passo principal para tranquilidade a longo prazo

Embora este artigo trate especificamente da redução tributária em clínicas médicas, é impossível abordar o assunto sem mencionar a importância de um planejamento tributário. A redução, tema deste artigo, é uma das atividades que podem ser desenvolvidas para reduzir a elevada carga tributária que se aplica sobre o seu estabelecimento, de forma que se possa realizar cada atividade com mais foco e qualidade.

Em uma consultoria ou assessoria de planejamento tributário é possível desenvolver todas as possibilidades, avaliando qual o conjunto de soluções mais eficiente para o seu caso. O resultado desta ação é a segurança de uma decisão informada, que permite render mais frutos de forma absolutamente legal e benéfica para a sociedade, vez que a redução de tributos sobre as atividades de saúde facilita que o preço da atividade se mantenha acessível a mais pessoas.

Redução tributária em clínicas médicas: O que é equiparação a um hospital?

A primeira informação necessária para entender o que é a redução tributária em clínicas médicas é saber que nem toda atividade de saúde é compreendida da mesma maneira pelo regime tributário brasileiro.

Fugindo da complexidade do juridiquês, importa saber que nossa legislação entende que “hospital” e “clínica médica” são tipos de atividade diferentes. Até aí, é bastante natural entendermos o mesmo. O ponto é que os regimes tributários que estes dois tipos de estabelecimento pagam são bastante diferentes entre si.

Para se ter uma ideia dos principais diferenciais, o regime estabelecido para a maioria dos consultórios médicos utiliza uma base de cálculo que considera 32% de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Lembre-se, claro, que isso não significa dizer que existe um imposto de 32% sobre o lucro – e sim que é a base de cálculo dele.

Com isso em mente, não é difícil entender a vantagem que um hospital possui neste sentido. No regime de lucro presumido, o estabelecimento hospitalar considera uma base de cálculo de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Trata-se de uma diferença significativa frente aos 32% considerados para clínicas e consultórios.

A grande possibilidade de redução tributária para clínicas médicas veio de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que passou a ampliar essa perspectiva. No novo entendimento, foi entendida viável a equiparação de hospital a estabelecimentos que realizem procedimentos de assistência à saúde que vão além da consulta.

Entre as opções que passaram a ser consideradas para fins de equiparação, estão: clínicas de cirurgia plástica ou odontológicas que realizam procedimentos cirúrgicos, clínicas que oferecem serviços de exames, diagnóstico e terapia, patologia clínica, exames por imagem, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises de patologias clínicas, clínicas dermatológicas com procedimentos cirúrgicos, clínicas e laboratórios que realizam exames laboratoriais e de imagem, empresas de home care, entre outras.

Significa dizer que, conforme a decisão do STJ, as atividades realizadas em consultórios médicos não se enquadram na definição de “serviços hospitalares”. Portanto, se a clínica gera receita apenas por meio de consultas, ela não tem direito a esse benefício e continuaria sujeita à alíquota de 32%.

Redução tributária equivalentes em estabelecimentos de outras áreas da saúde

Se você leu o rol de atividades descritas como equivalentes a serviços hospitalares pela interpretação do STJ, deve ter ficado claro que não são apenas atividades típicas da medicina que constam na lista. Fala-se em procedimentos cirúrgicos e exames de maneira geral, o que estabelece uma possibilidade clara.

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Empresas estabelecidas para atividades de odontologia e laboratórios de exames que realizem atividades equivalentes podem gozar do mesmo benefício. Obviamente, a regra de não restrição a consultas também se aplica neste caso. Para que clínicas odontológicas e laboratórios possam contar com a redução tributária, devem realizar as atividades do rol e cumprir os requisitos que abordaremos a seguir.

Requisitos para a obtenção da redução tributária em clínicas médicas

Há quatro requisitos que precisam ser cumpridos para a obtenção da redução tributária em clínicas médicas, conforme o entendimento do STJ. Em primeiro lugar, é necessário desenvolver atividades de promoção à saúde que estejam além do mérito de uma consulta.

Além disso, é necessário que a clínica ou laboratório seja instituída como sociedade empresária, ou seja, com registro na Junta Comercial, devidamente autorizada para a realização de suas atividades.

O terceiro requisito, decorrente dos dois anteriores, é que a clínica ou laboratório tenha alvará de saúde. Isso presume que todos os requisitos técnicos e sanitários sejam cumpridos pelo estabelecimento.

O último requisito é que o local seja optante pelo regime do lucro presumido, visto que optantes pelo simples não recebem a redução tributária, mesmo que preencham todos os demais requisitos. Sem o estabelecimento deste regime tributário não é possível reduzir as parcelas futuras, nem solicitar valores retroativos.

Perguntas frequentes sobre redução tributária em clínicas médicas

Como um escritório especializado nas áreas de direito empresarial e direito tributário, é normal que muitos profissionais nos enviem dúvidas para entender qual é a situação tributária que devem responder.

Para ajudar você a entender melhor o assunto, nossa equipe separou alguns destes questionamentos frequentes por aqui. Confira:

Por que fala-se em uma redução de 32% para 8% se nenhuma categoria paga 32% de impostos?

Este é um ponto fundamental para que não restem dúvidas. A equiparação de clínicas a hospitais reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL de 32% para 8% e para 12%, respectivamente. Trata-se de um dos valores que formam o valor final.

Na prática, essa redução será proporcional. Como a base de cálculo reduz para 25% ou 37,5% do valor original (de 32% para 8% ou para 12%), você perceberá uma redução de até esta mesma proporção sobre o IRPJ (incluindo o adicional em lucros que ultrapassem os valores mínimos) e sobre a CSLL.

O único tributo que não sofrerá redução será a arrecadação de PIS e COFINS, que se manterá no mesmo nível. Como já mencionado em nosso exemplo, essa redução na base de cálculo pode representar até mais de 50% de economia sobre os impostos pagos pelo estabelecimento.

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Existem riscos ao se obter a redução tributária?

Não existem riscos envolvidos em obter a redução tributária para clínicas médicas. É importante entender que este é um cenário que trata de uma definição objetiva. Desta forma, se os requisitos forem cumpridos, não há o que se discutir ou temer.

O benefício não é fruto de uma decisão ou análise subjetiva. Isto, pois cumpridos os requisitos, há um novo regramento tributário a ser cumprido, e ele é mais benéfico em comparação ao regime anterior. Não há qualquer tipo de obtenção de vantagem ilícita ou tentativa de manipulação. Por isso, trata-se de um procedimento definitivamente seguro.

Posso obter redução tributária em um consultório que não realiza procedimentos específicos?

Neste caso, não é possível obter a redução tributária em clínicas médicas. Realizar uma atividade que vá além da consulta é um dos requisitos para a obtenção dos benefícios seja válida. Caso contrário, o direito não será garantido para o seu negócio.

Resta avaliar, desta forma, se faz sentido a introdução destes procedimentos específicos na sua rotina profissional, ou se a manutenção das suas atividades ainda é mais valiosa do que a redução tributária em potencial.

Sou dentista. Posso obter a redução tributária?

Sim, pois o rol de atividades que permitem a equiparação entre clínicas e hospitais não se restringe às atividades tipicamente médicas, mas a procedimentos de saúde que vão além das consultas.

Em outras palavras, se a sua clínica odontológica também realiza procedimentos como implantes dentários, extrações, aplicações, tratamentos ortodônticos, procedimentos cirúrgicos e afins, é bastante possível que ela se enquadre nesta situação.

O mesmo é válido para laboratórios de análises que realizam exames diversos, incluindo coletas, análises clínicas, diagnósticos por imagens e atividades semelhantes. Nestes casos, o entendimento é de que também se trata de uma situação que vai além da mera consulta, podendo haver a equiparação tributária.

Quais os passos necessários para obter a redução tributária?

A redução tributária requer, além das adequações dos requisitos, uma mudança na estrutura jurídica da sua clínica. Este não é um procedimento especialmente difícil de ser realizado, mas requer bastante conhecimento jurídico, além de atenção aos detalhes burocráticos.

Neste sentido, o primeiro passo a ser realizado é uma consulta com um escritório de advocacia com conhecimento aprofundado em direito empresarial e direito tributário. A constituição do novo regime tributário exige atenção para que a redução seja obtida enquanto você exerce suas atividades normalmente. Por isso, essa especialização de profissionais é essencial para você.

Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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