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A sobrepartilha oriunda de inventário extrajudicial precisa ser feita também por escritura pública e no mesmo cartório?

Agenda 24/05/2023 às 10:48

Muitas vezes a realização do Inventário (Judicial ou Extrajudicial) pode não abarcar a totalidade dos bens deixados pelo (a) falecido (a). Naturalmente quando não partilhados no procedimento que buscará a regularização da transmissão dos bens do morto em favor de seus herdeiros os bens que não foram elencados no Inventário permanecerão irregulares por não terem sido resolvidos. Nesse sentido a solução poderá estar na realização da SOBREPARTILHA, nos termos do art. 2.022 do CCB:

"Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".

A respeito do referido instituto ensina a ilustre Desembargadora Aposentada, hoje Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021):

"Para dar celeridade à partilha, admite a lei que a divisão dos bens de difícil partição seja deixada para depois. Dividem-se os bens existentes e desembaraçados. Quando alguns estão situados em lugar remoto, são alvo de litígio ou de demorada e difícil liquidação, é possível realizar a partilha em momento posterior. Isso também ocorre quando surgem bens outros depois de ultimada a partilha. Em todos os esses casos, impõe-se a sobrepartilha ( CC 2.021 e 2.022). Nada mais do que um complemento da partilha anteriormente feita, por ter havido omissão de bens que deveriam ser atribuídos aos sucessores".

Da mesma forma como a solução pode ser a SOBREPARTILHA quando existirem mais de um herdeiros, poderemos ter também a SOBREADJUDICAÇÃO nas hipóteses onde tenhamos apenas um herdeiro recolhendo os bens alvo da partilha posterior.

Com tantas modificações recentes no trâmite do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL como já falamos aqui, é importante destacar que mesmo a sobrepartilha em casos de Inventário Judicial poderá ser realizada pela via Extrajudicial e também os casos resolvidos por Inventário Extrajudicial, sendo desejo das partes poderão ser feitos pela via Judicial. Não devemos esquecer que a via extrajudicial é FACULTATIVA e não obrigatória. A regra inclusive encontra respaldo no art. 25 da Resolução 35 do CNJ:

"Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial".

Aqui fazemos um pequeno adendo: hoje em dia é possível em diversos Estados como no Rio de Janeiro a realização de Inventário Extrajudicial mesmo com herdeiros incapazes, dessa forma, se o caso for de Sobrepartilha envolvendo herdeiros incapazes, pelo menos aqui no Rio de Janeiro tal fato não deverá representar óbice.

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Outro ponto que merece destaque no que diz respeito à Sobrepartilha é que na via judicial essa deverá ser requerida nos meus autos do Inventário, mediante recondução do Inventariante ao cargo e renovação dos atos essenciais, relativos à declaração dos bens, intimação dos herdeiros etc, como ensina a citada jurista MARIA BERENICE DIAS. Já na esfera EXTRAJUDICIAL não há qualquer necessidade que seja feita a sobrepartilha no MESMO CARTÓRIO onde tenha sido lavrado o Inventário Extrajudicial. Aqui vale a regra do art. 8º da Lei 8.935/94 que permite a escolha do Tabelião de Notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. Vale lembrar que tanto o INVENTÁRIO quanto a SOBREPARTILHA extrajudiciais podem também ser feitos inteiramente on-line como autoriza o PROVIMENTO CNJ 100/2020.

POR FIM, o acerto da decisão do TJSP que anulando a sentença do juízo primevo esclareceu sobre a possibilidade da sobrepartilha pela VIA JUDICIAL mesmo quando realizado o Inventário pela VIA EXTRAJUDICIAL:

"TJSP. 1002976-39.2020.8.26.0526. J. em: 31/05/2021. SOBREPARTILHA – Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que os autores não poderiam utilizar da via judicial para requerer a sobrepartilha, uma vez que o inventário foi feito extrajudicialmente – Descabimento – Inexistência de óbice legal à realização de sobrepartilha judicial quando tiver sido extrajudicial o inventário – Extinção afastada, devendo ocorrer na origem o exame de eventual cumprimento dos requisitos necessários à sobrepartilha – Sentença anulada – Recurso provido em parte".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

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