RESUMO
Neste artigo buscamos apresentar a mediação como um meio adequado para a resolução de conflitos de interesses, por meio da utilização desse sistema confidencial e voluntário de gestão de litígio, a partir do qual os litigantes se socorrem de um terceiro que deve atuar de maneira imparcial e independente para dirimir o conflito. A eficácia do método de mediação será objeto de análise como um meio adequado para se alcançar resultados satisfatórios, além de demonstrar o ambiente adequado de aplicação do método, assim como as técnicas e princípios que pautam o desenvolvimento das atividades da mediação. Por fim, demonstrar a estrutura criada para incentivar a política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e a efetividade alcançada com a aplicação da mediação nesses locais.
Palavras Chave: Mediação. Resolução de Conflitos. Efetividade.
1 INTRODUÇÃO
O convívio em sociedade ocasiona a interação entre as pessoas e em decorrência disso é importante que haja um equilíbrio entre todos que a integram, para que a dinâmica, intrínseca a esse modelo social, seja harmônica e pacífica. Entretanto, como o ser humano é dotado de vontades e desejos, nem sempre ao exercê-los se dão conta de que podem estar afetando a esfera privada de outra pessoa, ou simplesmente, o deixar de fazer algo, deixar de cumprir uma obrigação cuja responsabilidade lhe cabe, acaba gerando uma pretensão no agente afetado ou prejudicado e dessa forma, se inicia uma disputa, instala-se a lide entre as partes que deverá de algum modo ser debelada para que seja reestabelecido o status quo desejável em um ambiente compartilhado socialmente.
Em suas relações, os indivíduos têm interesses que podem ser identificados como posições favoráveis à satisfação de necessidades. Quando uma pessoa visa satisfazer seu interesse, e não consegue fazê-lo pela conduta do outro envolvido, surge a pretensão: exigência que a outra parte se sujeite ao cumprimento do interesse alheio. E com isso, pode-se chegar a uma clássica definição de lide: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (CARNELUTTI, 2022).
Com base nesses conflitos que surgem no cotidiano das pessoas, adotar um método adequado e eficiente como equivalente jurisdicional de resolução de conflitos pode ser um caminho, aplicando-o nas disputas envolvendo o direito de família, de vizinhança, societário, patrimonial, onde o litígio envolve mais que as questões de direito, envolvendo também laços afetivos entre as partes e que precisam ser restauradas juntamente com o alcance de uma solução consensual. Segundo Didier Jr (2021):
“Equivalentes jurisdicionais são as formas não jurisdicionais de solução de conflitos. São chamados de equivalentes exatamente porque, não sendo jurisdição, funcionam como técnica de tutela dos direitos, resolvendo conflitos ou certificando situações jurídicas”.
Diante disso, questiona-se: A mediação é um método eficaz na resolução de conflitos de interesses? E com o objetivo de demonstrar que o método de mediação é um meio adequado para se alcançar resultados satisfatórios na resolução desses conflitos, faz-se necessário mostrar no que consiste e como se desenvolve o método de mediação. Para tanto, serão demonstradas sua definição e características, com o objetivo de evidenciá-lo como um método de autocomposição; o ambiente em que normalmente se aplica o referido método, bem como suas técnicas e os princípios que regem a condução dos trabalhos na resolução dos litígios.
Por fim, demonstrar como a mediação vem sendo aplicada na prática pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, que são estruturas adequadas ao desenvolvimento e aplicação do método, onde são realizadas as audiências entre as partes com objetivo de chegarem a resolução da disputa, bem como os índices alcançados com a utilização desse método, em que os próprios envolvidos na lide são os protagonistas do processo decisório.
2 MEDIAÇÃO COMO MÉTODO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
O objetivo nesse ponto é realizar uma análise mais detalhada a respeito desse método, apresentando seu conceito, os princípios que normalmente se aplicam na mediação, o ambiente em que se aplica o referido método, assim como as técnicas de mediação utilizadas na resolução do litígio.
2.1 Conceito
Como uma primeira noção de mediação, pode-se dizer que, além de processo, é arte e técnica de resolução de conflitos intermediada por um terceiro mediador (agente público ou privado) – que tem por objetivo solucionar pacificamente as divergências entre pessoas, fortalecendo suas relações (no mínimo, sem qualquer desgaste ou com o menor desgaste possível), preservando os laços de confiança e os compromissos recíprocos que os vinculam (GUILHERME, 2022, p. 34).
A mediação pode ser definida como um processo em que um terceiro imparcial e independente coordena reuniões separadas ou conjuntas com as pessoas envolvidas em conflitos, sejam elas físicas ou jurídicas, com o objetivo de promover uma reflexão sobre a inter-relação existente, a fim de alcançar uma solução, que atenda a todos os envolvidos. E como solução quase sempre resulta no cumprimento espontâneo das obrigações nela assumidas (NEVES, 2022, p. 18 ).
Nessa mesma perspectiva, Guilherme (2022, p. 34) define a mediação como:
um sistema confidencial e voluntário de gestão de litígio a partir do qual os litigantes se socorrem de um terceiro que deve atuar de maneira imparcial e independente, com o propósito de dirimir conflitos (...) operacionaliza a comunicação. Antes de mais nada, ajuda no resgate do diálogo até uma solução.
Portanto, pode-se dizer que a solução consensual não representa apenas um meio adequado e eficaz na resolução de conflitos, trata-se de um importante meio de desenvolvimento da cidadania, já que os próprios interessados é que são os protagonistas ao tomarem a decisão derradeira do conflito, buscando sempre a pacificação social.
2.2 Princípios aplicados à mediação de conflitos
A mediação como um método de autocomposição, em que o controle do processo e do seu resultado cabe às próprias partes, apresenta características intrínsecas que, segundo o manual de mediação do CNJ, são: maior celeridade; maior propensão à preservação de relacionamentos; maior espontaneidade das partes; maior flexibilidade procedimental; maior preocupação com a humanização e sensibilidade das partes; linguagem mais próxima ao cotidiano dos interessados, sendo características que se contrapõem às da jurisdição estatal que costumam ser bem mais solene nos seus atos (BRASIL, 2016).
Apesar de mais flexível, a mediação é pautada por uma série de princípios que regem os trabalhos desenvolvidos durante a utilização desse método. E de acordo com o sistema normativo vigente, têm-se os princípios elencados pelo artigo 166 do CPC/15, assim como os dispostos na Lei de mediação (Lei nº 13.140/15) em seu artigo 2º, onde se encontram os seguintes princípios: da independência, da imparcialidade do mediador, da autonomia da vontade das partes, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da decisão informada, da isonomia entre as partes, da busca do consenso e da boa-fé. De acordo com os ensinamentos de Salles, et al., (2022, p. 29), podem ser assim definidos:
1. Imparcialidade do mediador, entendida, entre outros conceitos, como pressuposto de sua atuação antes e durante a mediação com a inexistência de qualquer conflito de interesses capaz de afetar o procedimento, devendo compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum paradigma, preconceito ou valores pessoais venham a interferir em sua intervenção;
2. Isonomia entre as partes, compreendida no sentido do tratamento igualitário a ser oferecido aos participantes da mediação, inclusive com relação às oportunidades que também deverão ser igualitárias;
3. Oralidade, percebida que certos atos devem ser praticados oralmente, recomendando a prevalência palavra falada do que a escrita. Na verdade, é onde a mediação se estrutura, pois sem o diálogo entre os participantes não será possível sua existência e muito menos sua continuidade, mesmo que sejam realizadas reuniões individuais;
4. Informalidade, significa a dispensa de requisitos formais sempre que a ausência não incorrer em prejuízo, assim como a flexibilidade no desenvolvimento do procedimento, levando-se em consideração a complexidade inerente ao conflito e à individualidade dos participantes;
5. Autonomia da vontade das partes, percebida como a garantia da voluntariedade, o poder que as pessoas têm em optar pela participação na mediação ao conhecê-la, podendo interrompê-la a qualquer tempo, e, também, da autodeterminação, poder que as pessoas têm de gerir seu próprio conflito e tomar suas próprias decisões, durante ou ao final do procedimento;
6. Busca do consenso, determina que só existirá o procedimento se houver consenso dos participantes antes, durante e após seu advento;
7. Confidencialidade, englobando todas as informações, fatos, relatos, situações, propostas e documentos, oferecidos ou produzidos durante toda a sua realização, sendo vedado qualquer uso para proveito de quem quer que seja, salvo os limites estabelecidos no contexto em que a prática da mediação se dá e/ou previsão em contrário estabelecida entre os mediandos e a própria, que assim determina mais adiante; e
8. Boa-fé, não sendo indicada como objetiva ou subjetiva, por se tratar do pressuposto de conduta dos participantes de forma honesta, leal e proba.
Além desses, há outros princípios que apesar de não normatizados são decorrentes da própria aplicação do método mediação de conflitos, como:
a) A preservação dos laços entre as partes: o objetivo é tornar o ambiente de disputa o mais suave possível;
b) Economicidade: normalmente a resolução do conflito por meio da mediação é mais econômica que a disputa litigiosa;
c) Celeridade: em decorrência da informalidade do processo, seu trâmite é mais célere que a via judicial;
d) Aptidão: O mediador deve dominar a técnica adequada para cada sessão.
O respeito aos princípios é fundamental para uma correta condução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da mediação, pois são elementos balizadores na busca por uma solução amparada na legalidade, calcada em fundamentos e orientações normativas, em que as decisões tomadas estarão revestidas de uma base sólida, livres de questionamentos sem fundamentação teórica. Nesse sentido, Didier (2021, p. 21) diz que o “Princípio é espécie normativa. Trata-se de norma que estabelece um fim a ser atingido.”
2.3 Ambiente de aplicação da mediação
A mediação pode ser aplicada, segundo a Lei nº 13.140/15, tanto no âmbito judicial, conforme disposto nos artigos 24 a 29, quanto na esfera extrajudicial de acordo com o disciplinado nos artigos 21 a 23. Isso demonstra a disposição do legislador em estimular a solução de conflitos por meio do uso de métodos consensuais, valorizando, entre outros princípios, a autonomia das partes na busca pelo protagonismo na solução das suas disputas.
Pensamento compartilhado por Salles, et al., (2022, p. 29) em que “a autonomia das vontades possui um protagonismo muito relevante, senão o mais relevante, pois o caráter voluntário da mediação constitui-se a grande mola propulsora da atividade”.
Segundo o artigo 3º da Lei nº 13.140/15: “Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação” e ainda no §1º que “A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele” (BRASIL, 2015). Exigindo-se das partes possuírem a capacidade civil necessária, além de estarem em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais, como elemento validador das decisões a serem tomadas no cerne da mediação.
Um primeiro objetivo importante na mediação é permitir que as pessoas envolvidas no conflito possam voltar a entabular uma comunicação eficiente, habilitando-se a discutir elementos da controvérsia e eventualmente encontrar saídas para o impasse. Na mediação, as partes não devem ser entendidas como adversárias e o acordo é a consequência da real comunicação entre as partes (TARTUCE, 2021, p. 55).
Esse método possui um ambiente de aplicação bem amplo, tendo em vista sua característica de interdisciplinaridade, envolvendo aspectos da psicologia e sociologia, por exemplo, devido à importância dada aos vínculos existentes entre as partes, ou seja, a mediação visa não somente resolver o caso, mas também restabelecer as relações, o diálogo entre os mediados, visando a continuidade dos laços afetivos antes prejudicados pela disputa. Devido a esse olhar mais amplo, a mediação pode ser aplicada nas mais diversas áreas.
Desse modo, a mediação pode ser aplicada em qualquer situação que envolva laços afetivos ou familiares entre as partes litigantes no processo.
Portanto, pode ser aplicado perfeitamente no âmbito do direito de família, de vizinhança e societário, ou seja, havendo um liame anterior entre os envolvidos no conflito a mediação é medida adequada para sua resolução (SALLES, et al., 2022, p. 29).
2.4 Técnicas de mediação utilizadas na resolução do litígio
Antes de demonstrar as técnicas aplicadas na mediação, faz-se necessário falar brevemente a respeito do profissional que irá conduzir os trabalhos, ou seja, o mediador. Seu objetivo é o de auxiliar as partes de modo a conduzir o processo de mediação para um resultado que seja satisfatório e equilibrado para os envolvidos.
Portanto, é de fundamental importância a confiança que se constrói entre as partes e o mediador, que além dos conhecimentos na área, da experiência e outras habilidades que a situação requeira, para fazer jus a responsabilidade que lhe foi depositada, fará uso de técnicas adequadas ao ambiente em que as disputas entre as partes estão inseridas.
O mediador, de acordo com a Lei nº 13.140/15 (Lei da Mediação), será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. No caso da mediação extrajudicial, poderá ser mediador “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se” (BACELLAR, 2022, p. 32).
Posto isso, caberá ao mediador de acordo com sua experiência, habilidades e conhecimentos aplicar as técnicas adequadas ao ambiente de disputa, levando em consideração as pretensões das partes, atuando de modo diligente e sem interferência na decisão a ser tomada pelos mediados.
Tendo em vista que a mediação possui um foco mais amplo, ou seja, além do caso em si foca sua dinâmica também nas pessoas envolvidas na disputa, todos os meios viáveis, ferramentas ou técnicas disponíveis são bem vindos para a resolução do conflito. E quando aliados a experiência, capacitação e conhecimentos do mediador podem ser determinantes para o sucesso na condução das sessões, audiências, reuniões, visando o almejado acordo entre as partes.
O fechamento do acordo é ponto que merece destaque. Ao alcançar o esclarecimento dos pontos obscuros e identificar os interesses que se escondiam atrás dos discursos posicionais, o mediador deve, tal qual o bom artesão, “costurar” ponto por ponto do acordo, um a um os itens reputados importantes pelos interessados, a fim de que se materialize uma solução duradoura (BACELLAR, 2022, p. 34).
3 EFETIVIDADE DA MEDIAÇÃO
Com o objetivo de implantar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade, foram editadas diversas normas como a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que determinou que os tribunais de todo o país deverão criar Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, segundo o artigo 7º, assim como “deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), conforme exposto no artigo 8º desta resolução. Posteriormente, essas medidas de estímulo foram ratificadas tanto no CPC/15, em seu artigo 165, quanto na própria Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), conforme dispõe o artigo 24 (CARNELUTTI, 2022, p. 46).
São essas estruturas que irão operacionalizar essa política e que serão a seguir objeto de análise.
3.1 A importância dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania na mediação
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs constituem-se em unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão (BRASIL, 2010).
Os CEJUSCs serão os locais onde de fato serão realizadas as sessões e audiências de mediação, além de atender e orientar o cidadão na busca da solução do conflito, conforme dispõe o art. 165 do CPC e art. 8º da Resolução nº 125/2010 do CNJ. Esse órgão pode tanto integrar a estrutura física dos tribunais quanto ser externo, como explica Didier (2017, p. 23),
o centro de solução consensual dos conflitos pode ser externo ao Poder judiciário. Nada impede que entidades de classe, serventias extrajudiciais, associação de moradores, escolas (art. 42 da Lei n. 13.140/2015), Defensoria Pública (art. 43 da Lei n. 13.140/2015), outros entes privados etc. criem centros de mediação e conciliação que, conveniados com o tribunal, prestem esse serviço.
Com relação ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC é o órgão responsável pela implantação e desenvolvimento da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo - TJSP, também possui a atribuição de instalar, fiscalizar, aperfeiçoar, programar as ações necessárias ao funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs. Além de promover a capacitação de mediadores, realizar cursos, firmar convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da Resolução nº 125/2010 do CNJ (CARNELUTTI, 2022, p. 45).
A ampliação dessa rede de atendimento ao cidadão, por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, além de ir ao encontro da política de incentivo aos modelos consensuais, buscam democratizar o acesso à justiça na medida em que aproximam da população essas estruturas, por meio da descentralização e valorização desses métodos de resolução de conflitos.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento do estudo da mediação enquanto método de resolução de conflitos permitiu verificar que ela pode ser uma importante ferramenta de pacificação social, podendo substituir de forma adequada a jurisdição estatal com relevantes ganhos para as partes envolvidas em disputa. Sendo a mediação uma forma de solucionar as controvérsias de modo consensual seus resultados tendem a serem mais duradouros e incentivarem as pessoas a evitarem novas disputas, tendo em vista a experiência vivenciada na dinâmica própria desse método que busca identificar as causas geradoras de conflitos, visando saná-las por meio do entendimento, do diálogo, do restabelecimento da comunicação, enfim abordando os elementos subjetivos da controvérsia.
Para tanto, o método se utiliza de princípios, técnicas e ambiente adequado para sua aplicação, que somados a experiência, habilidades, e conhecimentos do profissional mediador, podem viabilizar bons caminhos para a solução de conflitos. Os mediados também compõem esse conjunto de elementos, sendo os protagonistas no processo decisório das disputas em que estejam envolvidos.
A efetividade da mediação foi constatada ao se analisar dados e informações dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, em que a maioria das demandas levadas a audiência foram solucionadas ainda na fase pré-processual, evitando-se a judicialização desses casos. No período analisado (2020 – 2021), os números demonstraram aumento tanto no número de audiências quanto no número de acordos. Ressaltando que também houve um aumento da estrutura com a criação de novos CEJUSCs no interior do Estado, o que colabora para ampliação dos números favoráveis da política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios.
Portanto, diante do que foi apresentado, a mediação pode satisfatoriamente ser utilizada como um equivalente jurisdicional para a resolução de conflitos, pois o método possui todos os elementos necessários que visam garantir a almejada pacificação social.
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