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Novo Cangaço: o modus operandi da prática e a intranquilidade no interior do Brasil

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O "Novo Cangaço" apresenta performances violentas e ostensivas, trazendo insegurança às cidades do interior do Brasil e impactando a população.

Resumo: O trabalho apresentado disserta sobre o fenômeno conhecido como o “Novo Cangaço”, uma modalidade de furtos e roubos que vem se mostrando intrigante nos últimos anos, devido às suas performances extremamente violentas, ostensivas e com a utilização de equipamentos avançados. Por meio de pesquisas referenciais, o artigo busca trazer uma síntese de informações sobre o novo cangaço e suas formas de atuação a fim de trazer uma solução para os bancos e para a sociedade brasileira.

Palavras-chave: Cangaço, Furtos, Roubos, Performances e Bancos.


INTRODUÇÃO

Com o advento da criação de estradas, o surgimento de zonas urbanas no interior do Brasil e o crescimento econômico das últimas décadas, tornou-se necessário a implementação de agências bancárias nessas cidades interioranas, com o intuito de facilitar o saque, a transferência e o depósito de dinheiro sem precisar do deslocamento para as cidades grandes, movimentando e ampliando a economia local.

Diante dos fatos apresentados, a criminalidade viu nessa situação uma forma de obter um maior patrimônio econômico através do investimento de furtos e roubos a essas instituições bancárias, devido ao pequeno porte dessas cidades e uma segurança pública menos preparada para esses tipos de investidas, o dinheiro subtraído é utilizado para patrocinar outras atividades ilícitas mais rentáveis como o tráfico de drogas e para a compra de equipamentos potentes para as quadrilhas.

O trabalho apresentado disserta sobre o fenômeno conhecido como o “Novo Cangaço”, um assunto que vem se mostrando relevante nos últimos tempos, por causa das suas performances extremamente violentas e ostensivas, trazendo terror, desordem e insegurança as cidades interioranas de menor porte alterando a rotina do local e provocando traumas a população.

Por fim, o artigo em questão busca, por meio de pesquisas referenciais, trazer uma síntese de informações a fim de esclarecer dúvidas sobre o que é o novo cangaço, a suas formas de atuação, quais são as consequências previstas na lei e sobre qual é o papel da segurança pública na prevenção e resolução desses casos.


1. O CANGAÇO

O cangaço foi um estilo de vida nômade presente na região do nordeste e o norte de Minas Gerais entre os séculos XIX e XX, em que grupos armados, formados por cidadãos em conflito com a lei, faziam performances truculentas de roubos; Devido a falta de estrutura das cidades interioranas e do pequeno contingente policial era comum os cangaceiros neutralizar esses policiais e cercar as cidades por dias, fazendo os cidadãos ded reféns de suas atrocidades.

Os cangaceiros viviam no meio de ambientes hostis da caatinga, mata presente no semiárido nordestino, de forma estratégica, a fim de dificultar o rastreamento dos bandos pelas volantes, grupo de policiais que caçavam os cangaceiros, além disso, conseguiam seus alimentos e mantimentos por meio da caça e do roubo; quando não estavam no mato, estavam na casa dos coiteiros, pessoas que os ajudavam os cangaceiros e financiavam suas ações a fim de se beneficiar também com os crimes do bando.

Possuíam rifles, pistolas, facões, além de um grande número de membros, seus roubos eram sempre de grandes proporções e duravam varios dias, agiam de forma violenta e ostensiva, confrontando a policia, provocando medo e terror nas cidades invadidas, saqueando, matando e estuprando os moradores do local, disputando o dominio do território com o Estado e com os coronéis da região.

Esses grupos surgiram como forma de resistência à situação precária em que viviam, devido a seca e a pobreza na região, existiam também aqueles que queriam vingança pelos seus familiares mortos, além das próprias aspirações pessoais em detrimento dos demais, como a busca por riquezas e prazeres por meio do roubo e do estupro.

O elemento mais famoso da história do cangaço foi Virgulino Ferreira da Silva, mais conhecido como Lampião, em seu auge possuiu no seu bando mais de 100 homens, atuava entre as décadas de 20 e de 30 do século XIX, considerado como o rei do cangaço o seu longo tempo de sobrevivência e de roubos deu margem a uma soma de lendas contadas pelos sertanejos nordestinos de que Lampião tinha um “corpo fechado”, uma pessoa dificil de se matar, e que o cangaceiro utilizava de magia obscura para fugir da policia e ficar invisível, aumentando ainda mais o terror da população sobre o bando, todavia o misticismo apresentado é desfeito por um novo elemento que vem surgindo ao longo dos anos 30, o progresso tecnológico.

Com o transcorrer dos anos 30, os bandos de cangaceiros passam a enfrentar mais um obstáculo à manutenção do seu modo de vida: o progresso tecnológico. A construção de estradas, a utilização de caminhões para o transporte da tropa de uma localidade para outra, o aparecimento das primeiras metralhadoras utilizadas pelas volantes e o uso de estações de rádios que facilitava a comunicação entre as tropas e uma maior fiscalização de suas localizações forçaram o cangaceiro a se alojar em áreas mais remotas (ALBUQUERQUE, 2016, p. 156, Apud, PONTES, FRANÇA, 2020)

Como dito na citação acima, o desenvolvimento das cidades e o avanço da tecnologia foi o principal fator determinante para o fim do cangaço, os bandos não conseguiram se adequar à nova realidade, a polícia agora detinha um maior aparato de equipamentos e informações, havia as construções de estradas e o aumento das zonas urbanas, o que acabou limitando os esconderijos dos cangaceiros, foi quando em 28 de julho de 1938 Lampião e seu bando foram cercados e abatidos na Grota do Angico, pondo um fim na era do cangaço.

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2. A ORIGEM DO “NOVO CANGAÇO”

Com o desenvolvimento das cidades permitindo a entrada de empresas, os avanços tecnológicos que facilitam as trocas de informações e o crescimento econômico que o país vinha sofrendo no final do século XX, A instituições bancárias se expandem para as cidades interioranas a fim de facilitar a entrega de salários, créditos e movimentar a economia dessas cidades.

Esses fatores instigaram o surgimento de uma nova modalidade de práticas criminosas, os assaltos a bancos. Os roubos a instituições bancárias eram realizados por famílias criminosas para financiar outros meios ilegais mais rentáveis, como o tráfico de drogas e para a compra de armas mais modernas. A origem desses crimes bastante ousados e truculentos vem do Estado do Rio Grande Do Norte na década de 80 com a família Carneiro, Segundo Rafael Araújo de Pontes e Fábio Gomes de França:

Tudo tem início em Caraúbas – RN, na década de 1980, onde as ações da “Família Carneiro” potencializam os roubos a banco. Uma crise financeira e a perseguição da Polícia Militar levou a Família Carneiro ao encontro da criminalidade como forma de sobrevivência. Em 1982 os “Carneiros” praticaram o que seria, até o roubo do Banco Central de Fortaleza em 2005, o maior roubo da história, rendendo o equivalente a noventa e quatro milhões de cruzeiros à época.(PONTES, FRANÇA, 2020)

A família Carneiro fazia parte de uma briga de famílias na região do alto oeste potiguar, possuía também vínculos políticos local, ocasionando na morte do doutor Aguinaldo Pereira que na época era candidato a prefeito na cidade Caraúbas, o líder da família Valdetário Carneiro foi “figurado na lista policial dos cinco criminosos mais perigosos do Estado, entre a segunda metade da década de 90 e a primeira metade dos anos 2000 como pioneiro daquilo que viria a ser chamado de “Novo Cangaço”(SILVA, Paulo Sergio Raposo da, 2022, P. 17).

Até seus 44 anos de idade, Valdetário vivia como mecânico quando foi acusado por seu primeiro crime, roubo de carro, que dizia ele ter sido injusta, revoltado por ter cumprido 7 anos de reclusão na prisão de Campina Grande na Paraíba, o ex-mecânico iniciou sua vida no crime com roubos a bancos, saqueamento de cidades pequenas, execuções e combates com a polícia até sua morte em 2003.

Na década de 90 atuava no sertão pernambucano, numa região chamada “polígono da maconha” na cidade Belém de São Francisco, os clãs dos Benvindo e dos Araquan, havia uma briga entre essas famílias criminosas há dez anos para se obter o controle do tráfico da maconha que rendia muito dinheiro, inclusive exportavam para outros Estados do país, eles tinham também influências políticas local o que facilitava as suas atividades criminosas.

Em uma operação da polícia federal que apreendeu uma quantia exorbitante de maconha na região, essas famílias sofreram um grande impacto financeiro e para repor as perdas os traficantes viram como uma nova forma de ganhar dinheiro os roubos a instituições financeiras em cidades pequenas, assim com o dinheiro apurado nesses roubos eles poderiam investir em novas armas para resistir a polícia e também para investir no plantio e na venda da maconha.

Todavia, com as constantes investigações e monitoramentos da polícia pernambucana, após um cerco de 20 dias feito por esses, o traficante Chico Benvindo, líder da família criminosa dos Benvindo, foi morto em um confronto e no mesmo ano de 2003 foi eliminado também Clayton Araquan, o chefe da família rival em uma tentativa de assalto a banco.

Em suma, vale ressaltar uma característica importante para a efetivação dos roubos a bancos na atualidade que surgiu nessa época, o contato com outro estados do Brasil, por exemplo, a família Araquan possuía envolvimento com o comando vermelho, organização criminosa do Rio de Janeiro, o clã comprava as armas da facção e assim dava em troca drogas produzidas em Pernambuco, existia uma certa rede comercial e de informações entre os criminosos, esse é um dos fatores que implica na inadequação de se utilizar o termo “novo cangaço” para se referir a essa nova modalidade criminosa.


3. A INADEQUAÇÃO DO TERMO “NOVO CANGAÇO”

O termo “novo cangaço” tem se demonstrado cada vez mais impreciso para definir esses assaltos a bancos de performance ostensiva, embora exista algumas leves semelhanças com o “cangaço” o número de fatores que pesam contra são muito maiores, tornando até sem sentido a utilização do conceito de “cangaço” que vai muito além do banditismo e do modus operandi que os cangaceiros utilizavam.

Em primeira análise, o cangaço era um modo de vida de grupos nômades que existiram na região do semiárido brasileiro, com suas indumentárias de couro características, cartucheiras, anéis, espingardas, borna, joias, roupas longas e chapéus para protegê-los do sol, viviam na caatinga e sobreviviam da caça e dos roubos, utilizavam equipamentos e técnicas rudimentares, inflexíveis, utilizavam da violência ostensiva a esmo e do medo, além de ter como causa do seu fim o progresso tecnológico.

Já a nova modalidade de grupos armados, possui uma aparelhagem mais tecnológica, se adaptam conforme as condições de cada cidade, são mais técnicos, utilizam da violência de forma mais instrumentalizada, não vivem nos matos, não se limitam a região nordeste se estendendo para todo o país, possuem grupos especializados, os bandos são temporários e a abordagem é mais rápida.

Os grupos armados formados para os roubos a banco, são compostos por marginais de vários estados, devido a troca de informações que existem tanto dentro quanto fora dos presídios, os transgressores conversam e ensinam táticas de roubos entre si, também ocorrem frequentemente parcerias entre organizações criminosas para esse roubos a bancos, os grupos também possuem um nível de especialização de função que dificilmente existia no cangaço, assim também como esse network atual, vale ressaltar mais uma vez que o cangaço é um fenômeno nordestino.

Os roubos atuais ocorrem de forma muito mais rápida e técnica, possuindo uma média de quarenta minutos à uma hora de duração, dificilmente chegam a cercar a cidade inteira, se limitando a distrair a polícia e a realizar o roubo, enquanto os cangaceiros, não possuíam tanto método e o objetivo deles era tomar o controle da cidade por dias, não se limitando apenas ao roubo, os policiais muitas vezes eram mortos deixando a cidade sobre total tutela dos bandos.

Se estivermos a considerar que o novo cangaço não traduz um conceito claro, compreensível ao modo do tipo ideal weberiano, que se trata de uma construção abstrata para mostrar aspectos da realidade, logo estamos tentando deixar claro que o termo novo cangaço cria uma série de ambiguidades quando partimos da existência do cangaço e suas peculiaridades para defini-lo, mesmo que seja acrescido o adjetivo novo que qualifique o substantivo cangaço.(PONTES, FRANÇA, 2020)

Em suma, as duas formas de banditismo, por mais que tenham leves semelhanças possuem formas de atuação extremamente distintas, tornando a comparação até ilógica e causando uma perda de sentido entre ambas as partes, mesmo com a adição da palavra “novo” o conceito de “cangaço” é algo muito restrito e que não está somente atrelado aos roubos mas a toda uma conjuntura que na atualidade se mostra inexistente, tornando o termo “novo cangaço” inadequado.


4. O MODUS OPERANDI

As quadrilhas de roubo a banco geralmente possuem equipamentos e métodos avançados para o cometimento dos delitos, sendo considerados a “elite do crime” visam alcançar grandes lucros e constantemente estão se aperfeiçoando em suas abordagens, possuindo um padrão que sofre pequenas alterações a depender das situações das cidades.

A primeira característica é o grande números de componentes, em média cerca de dez a quinze componentes, tendo em vista que a maioria das vezes o bando é dividido em dois, o primeiro que tem como objetivo distrair ou neutralizar a polícia do local entrando em confronto, impedindo-os de sair do batalhão e o segundo grupo responsável por entrar no banco, explodir os caixas e recolher o dinheiro.

Segundamente, os equipamentos utilizados são “armas de grosso calibre” comumente chamadas, “podemos verificar a utilização dos chamados fuzis automáticos, nos calibres 556, 762 e .50”(MORAIS, 2016, P. 19), submetralhadoras, escopetas, granadas entre outros, utilizados para confrontar e amedrontar quem se opõe às suas investidas e também para alvejar batalhões e delegacias de polícia, objetos pontiagudos para largar na estrada e furar o pneu de quem os perseguir na fuga, coletes, balaclavas para se protegerem dos tiros e ocultar as suas identidades, possuem também ferramentas especializadas para extração do dinheiro nos bancos, por exemplo maçaricos, dinamites, bombas caseiras ou utilizadas em obras, furadeiras de alto impacto e, muitas vezes, pessoas especializadas para a utilização desses equipamentos, carros grandes.

Outra informação interessante é a forma como eles arquitetam as performances, levando em conta o contingente policial da cidade, geralmente o horário de realização é de noite ou de madrugada, quando o número de policiais dos destacamentos diminuem, por geralmente em cidades pequenas não ocorrer muitos casos nessa hora; os roubos (ou furtos nos casos em que não existem pessoas no banco) duram uma média de 45 minutos a 1 hora, justamente para não dar tempo dos reforços chegarem no meio da ação; cada um já sabe previamente a função que vai desempenhar, existindo inclusive a contratação de explosivistas, pessoas especializadas na utilização de explosivos.

Vale salientar, um aspecto intrigante é a utilização do medo para o funcionamento do crime, os criminosos utilizam de uma violência ostensiva como forma de provocar medo e diminuir as reações dos civis e da polícia ao roubo, utilizando de reféns para limitar as ações dos policiais, amarrando pessoas em cima dos carros, como no roubo em Criciúma em 2020, dando coronhadas e socos em quem desobedecer, traumatizando a população da cidade.

Os novos cangaceiros usam o elemento medo, como forma de coagir as forças públicas a não intervir durante as ações criminosas, já que expõem grande potencial de violência ao efetuar vários disparos de armas de grosso calibre nas ações.(MORAIS, 2016, P. 19)

Conforme as informações apresentadas, as performances desses grupos armados, como tamanho nível de planejamento e alto investimento de equipamentos, possui um grande número de êxitos ocasionando um grande prejuízo aos bancos roubados ou furtados, devido a isso muitas instituições bancárias estão mudando sua agencias para cidades maiores, enviando um menor número de dinheiro em espécie para esses locais, dificultando a vida da população das pequenas cidades que estão tendo que se deslocar para fora para receber o salário ou resolver seus problemas econômicos. além dos traumas causados nas vítimas e na população dessas cidades, que se veem em sensação de insegurança ao pensar na possibilidade de uma segunda ocorrência, muitos cidadãos acabam recorrendo a ajudas psiquiátricas para superar os momentos de terror que passaram com os criminosos.


5. O QUE ESTÁ PREVISTO NA LEI

Tendo apresentado a contextualização, a origem dessa modalidade de crime e a sua forma de atuação, irei mostrar os meios jurídicos dispostos em nosso código penal para que a punição e a restituição social ocorra de maneira eficiente e assim a justiça seja feita perante tais atos.

A primeira coisa a se definir é se na instituição bancária possui ou não a presença de pessoas, na maioria dos casos essas performances ocorrem de noite, quando os bancos estão fechados e não possui indivíduos no local o crime se configura como furto qualificado. Já em casos que o crime acontece de dia, quando as agências bancárias estão em seu horário de funcionamento, havendo cidadãos no local, o crime é de roubo qualificado.

5.1. SOBRE O CRIME DE FURTO

No caso de furto, em que não há presença de pessoas, que só é possível a sua realização quando o banco está fechado, em que a subtração do dinheiro não seja feita por meio de grave ameaça a sua pena padrão é de um a quatro anos de reclusão e multa. Caso o crime seja consumado durante o repouso noturno, ou seja, de noite quando as pessoas estão dormindo, no primeiro parágrafo do artigo 155 do código penal, diz que a pena aumenta-se em um terço.

O furto passa a ser qualificado, quando é cometido com destruição do obstáculo à subtração da coisa, logo com a quebra de paredes, explosão dos caixas do banco para o furto do dinheiro, outra qualificadora, diz respeito a presença de dois ou mais criminosos na hora da efetivação do furto, presentes nos incisos I e IV do parágrafo quarto do artigo 155 do código penal, com a pena de reclusão de dois a oito anos e multa.

No parágrafo quatro A do artigo 155 afirma-se que a pena pode ser de quatro a dez anos de reclusão se houver utilização de explosivo ou de algo que cause perigo comum. todos as afirmações estão presentes a seguir:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

(...)

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

(...)

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018). (Código Penal - Decreto Lei nº 2.848, 1940)

Destarte, os furtos nessa modalidade de crime torna-se mais comum, devido ao fator surpresa por atacar a noite e maioria das pessoas estarem dormindo, as estradas estarem mais vazias, o contingente policial nos destacamentos estarem reduzidos, o maior tempo de lentidão para a chegada de reforço e caso sejam pegos a pena do crime cometido ser menor por não haver reféns.

5.2. SOBRE O CRIME DE ROUBO

O roubo ocorre quando a agência bancária possui pessoas dentro dela, geralmente em seu horário de funcionamento, em que é preciso empregar o uso da violência, antes ou após a subtração do dinheiro, reduzindo a possibilidade de resistência, sua pena padrão é de reclusão, de quatro a dez anos e multa.

A pena aumenta-se de um terço até metade, baseado nas informações dos incisos II e V do segundo parágrafo do artigo 157 do código penal, se possui uma ou mais pessoas, no caso as quadrilhas geralmente são formadas por dez a quinze pessoas se enquadrando nessa qualificadora, se contém refém, geralmente quando os assaltante os utilizam como garantia do sucesso do roubo.

Ainda no segundo parágrafo do artigo 157, a pena aumenta dois terços caso ocorra violência ou ameaça com arma de fogo, com dito anteriormente os meliantes utilizam de coronhadas e até atiram para cima a fim de intimidar as vítimas; caso ocorra rompimento de obstáculo com explosivos, situação frequente nesses tipos de roubo. A utilização de armas restritas ou proibidas é muito comum nesses crimes a fim de confrontar a polícia, esse requisito se encaixa no parágrafo dois A, aplicando-se o dobro da pena padrão.

Caso a violência exercida nesses tipos de roubos a banco resultar em lesão grave ou morte, tendo muitas vezes em que o refém sofre uma lesão grave através de uma coronhada, ou em algum caso atípico resulte em morte, a pena varia entre sete a dezoito anos e multa, em caso de lesão corporal grave, ou vinte a trinta anos e multa caso diante da lesão ocorra a morte.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – (revogado)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

(...)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

(...)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).(Código Penal - Decreto Lei nº 2.848, 1940)

Portanto, os crimes do novo cangaço que ocorre sob a presença de reféns se deve a um fator adaptativo as cidades que possuem uma polícia mais preparada, pois com a maior chance de fracasso do confronto, os ladrões se cercam de pessoas a fim de conter as reações policiais e garantir uma fuga segura, geralmente abandonando os reféns na saída da cidade ou quilômetros depois.

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