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Novo Cangaço: o modus operandi da prática e a intranquilidade no interior do Brasil

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6. O PAPEL DA POLÍCIA NA RESOLUÇÃO DOS CASOS

Diante de um crime que possui um elevado nível de planejamento, desde o conhecimento da região até a especialização de cada um dos criminosos, são crimes que agridem não só os cidadãos, mas também instituições estaduais e federais e decorrem de uma fuga planejadas por estradas que demanda de pouca vigilância, devido a esses fatores a competência desses crimes deve-se a maioria das instituições de segurança pública.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018) (ARTIGO 144, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

Os crimes relacionados a instituições bancárias federais e estaduais, cabe a polícia federal, que segundo o artigo 144 do código penal trata de infrações penais que ocorre o detrimento de bens, serviços e interesses da união; a polícia civil, que possui função de polícia judiciária e a resolução de infrações penais: a polícia militar, responsável pela segurança ostensiva e preservação da ordem pública; e as polícias rodoviárias estaduais e federais, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais e estaduais.

Tratando-se do trabalho da investigação criminal, compete às polícias civis e federais, existem em algumas cidades divisões da polícia civil especiais para determinados tipos de crime, a divisão especializada em investigação e combate ao crime organizado, chamado de DEICOR cuida desses crimes de alta complexidade e de organização, rastreiam os criminosos, por meio de grampos, números das placas dos carros, reconhecimento pelas vítimas, coleta de informações deixadas no local do crime, pistas que contribuem para a resolução do caso, realizando mandados de prisão aos identificados e procurando os demais integrantes e o dinheiro subtraído dos bancos.

Quando a polícia chega ao local do crime a tempo e necessita-se de negociação ou nos casos mais extremos os confrontos com os meliantes, a polícia militar também possuem unidades especializadas em crimes com reféns em alguns estados, conhecido como o Batalhão de Ações Especiais de Polícia (BAEP), existe também o Batalhão Especializado em Policiamento do interior (BEPI) presentes nas investigações das famílias dos Benvindo e dos Araquan no Estado do Pernambuco, em alguns casos o Batalhão De Operações Policiais Especiais (BOPE) também atuam nesses tipos de crimes, por o exemplo do roubo a banco em Criciúma no ano de 2020, existindo dentro dessas divisões grupos antibombas para casos em que contém explosivos que ainda não foram ativados e grupos de negociação com os assaltantes que visam resolver o crime sem a necessidade de conflito.

Além disso, em casos que o roubo foi consumado e os ladrões estão em fuga, caberia também as polícias rodoviárias federais e estaduais, impedir a fuga, bloqueando as estradas com as viaturas ou furando os pneus com equipamentos especializados como os miguelitos, impedindo a fuga e neutralizando os ladrões.

(...) Como combater as quadrilhas sem gerar efeitos colaterais a terceiros inocentes? A resposta é complexa e atinge vários pontos na estrutura da segurança pública, com o estudo e a aplicação de policiamento ostensivo nas chamadas áreas quentes, nos dias e horários apurados nas estatísticas, bem como desenvolver atividades de polícia Judiciária, aprimorando e qualificando a repressão qualificada através da investigação efetiva. (MORAIS, 2016, P. 51)

Como apresentado, existem inúmeros meios para a resolução desses casos, porém a execução da prevenção e do combate a esses tipos de crimes são complexas e exigem a cooperação de várias esferas da estrutura da segurança pública, necessitando da cooperação de informações e sincronia entre as polícias para que cada função seja exercida com eficácia e os riscos aos cidadãos sejam minimizados ao máximo a fim de restaurar a ordem social e garantir a segurança da população.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, diante das informações apresentadas, podemos entender o fenômeno do cangaço, um banditismo presente na região do nordeste brasileiro até as décadas de 30 e por conseguinte o seu declínio. A ascensão do novo cangaço com os roubos a bancos praticados por famílias criminosas no sertão nordestino na década de 80, com os Carneiro no Rio Grande do Norte, os Benvindos e os Araquan no polígono da maconha no Estado de Pernambuco.

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Também dissertamos sobre a inadequação do termo “Novo Cangaço” apresentando semelhanças, mas principalmente diferenças das duas formas de banditismo. Em sequência, falamos das formas de atuação dessa modalidade, caracterizada por um grande número de pessoas com funções especializadas, carros e armas potentes, planejamento, disciplina e o uso ostensivo da violência tendo como sua principal arma o medo como meio de conseguir êxito em suas abordagens.

Falamos também dos crimes previstos no código penal e na diferença da caracterização de furto ou de roubo dependendo da presença ou não de pessoas, além das qualificadoras e dos aumentos das penas dependendo da forma como foi realizada a subtração do dinheiro do banco e a fuga. Por último, apresentamos as diferentes instituições da segurança pública e suas devidas competências presentes na constituição federal, além da forma como eles podem evitar esses furtos e roubos com eficiência e o mínimo de riscos.

Dessarte, o trabalho presente buscou responder as principais dúvidas sobre o tema de uma forma clara, objetiva e fundamentada, apresentando os seus principais pontos: as causas, as consequências e as soluções do problema vigente as instituições bancárias e a responsabilidade do Estado com essas instituições e com a população dessas cidades, tendo que promover um maior investimento no preparo e nos equipamentos do policiamento dessas cidades a fim de manter a segurança, a ordem e o progresso não só dessas cidades, mas da nação brasileira.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AQUINO, Jânia Perla Diógenes de. Violência e performance no chamado ‘novo cangaço’: Cidades sitiadas, uso de explosivos e ataques a polícias em assaltos contra bancos no Brasil. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/dilemas/a/G5fGRgHsJ8Vc7HfwvdjPWqC/>. Acesso em: 9 de Maio de 2023

BRASIL. Código Penal Decreto-Lei No 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 25 de Maio de 2023

BRASIL. Constituição da República Federal de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 de Maio de 2023

MORAIS, André Sette Carneiro de. “NOVO CANGAÇO”, OS CRIMES CONTRA ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS: EM BUSCA DO PERFIL DOS CRIMINOSOS. Disponível em: <https://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/bitstream/123456789/16721/1/PDF%20-%20%20Andr%C3%A9%20Sette%20Carneiro%20de%20Morais.pdf> Acesso em: 11 de Maio de 2023

PONTES, Rafael Araújo de. FRANÇA, Fábio Gomes de. Novo cangaço?. Disponível em: <https://www.rogeriogreco.com.br/post/novo-canga%C3%A7o > Acesso em: 15 de Maio de 2023

SILVA, Paulo Sergio Raposo da. VALDETÁRIO CARNEIRO: a múltipla face da condição humana. Disponível em: <https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/47112>. Acesso em: 18 de Maio de 2023

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