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Arbitragem na administração pública

A arbitragem é um método consensual de solução de conflitos regido pela Lei 9.307/96. Este método envolve a submissão da disputa das partes conflitantes a um terceiro imparcial, que é responsável por tomar uma decisão. A sentença arbitral é juridicamente vinculativa e executória e só pode ser contestada por órgãos judiciais na ausência de dispositivos legais. Em primeira instância, a oposição à teoria marxista e seus conceitos de Estado e direito sugere que os interesses das classes dominantes são guiados por uma maquinaria opressiva e ideológica que faz a mediação, repetindo a lógica do sistema capitalista. Utiliza a violência simbólica como solução para os distúrbios sociais. Na segunda instância, o trabalho analisa uma série de fatores que se relacionam com a crise enfrentada pelo judiciário do país no atendimento às demandas da estrutura social. Fatores como a cultura normativa predominante, a formação jurídica e seu impacto no contencioso são particularmente significativos. No o terceiro ponto é tratado em novo projeto de lei em tramitação no Senado Federal, nas controvérsias sobre o estabelecimento da aplicação do instituto da arbitragem administração pública.

PALAVRAS– CHAVE

Direito. Conflitos. Arbitragem na Administração Pública.

  1. ARBITRAGEM

O dever do árbitro é facilitar as negociações entre as partes envolvidas para chegar a um acordo. Se isso não for bem-sucedido, o árbitro pode emitir uma decisão (seja uma sentença ou uma sentença arbitral) que tenha o mesmo peso de uma decisão judicial. Para ser qualificado para este programa, um indivíduo deve ser maior de idade e ter capacidade para desempenhar as funções exigidas. A utilização da arbitragem é opcional e fica a critério das partes envolvidas. Além disso, ao contrário dos processos judiciais tradicionais, o processo de arbitragem é mantido em sigilo. A arbitragem é um método privado, o que significa que haverá taxas dependendo da natureza do conflito e da câmara selecionada. As partes envolvidas na controvérsia são responsáveis ​​por escolher um ou mais árbitros imparciais e experientes, especializados na área controvertida, para analisar o caso.

“Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

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“Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

  1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O ano de 2019 foi marcado pela implementação da portaria 10.025 do Governo Federal, que trata da arbitragem da administração pública, com ênfase especial nos setores ligados à infraestrutura.

A administração pública tem uma longa existência, anterior ao quadro legal que agora a rege. No entanto, havia um sentimento generalizado de mal-estar entre os trabalhadores do setor público. A alteração da Lei de Arbitragem marcou uma virada significativa nesse sentido. O cerne da questão era a falta de respaldo jurídico aos atores do setor público, que os deixava sem garantia do princípio da legalidade. Normalmente, as arbitragens administrativas públicas são conduzidas abertamente, enquanto as arbitragens comerciais são uma questão de confidencialidade. A regra da transparência na arbitragem está alicerçada no princípio constitucional da transparência, também fundamental à natureza pública da administração. Como resultado, a prática da arbitragem pública tem crescido em popularidade, levando a uma tendência de arbitragem comercial, principalmente na esfera corporativa, tornando-se cada vez mais aberta ao público.

“Art. 1º

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR).

“Art. 2º

§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR).

As arbitragens estão aumentando, então é um desafio, mas não um obstáculo”, diz. “Na prática, o órgão público se acostuma e já reserva uma determinada verba orçamentária para contratos em que sabe que há cláusula compromissória, e se organiza. Ficará mais claro com o tempo.

Embora existam diferenças distintas entre a arbitragem da administração pública e a arbitragem individual, há indícios de que certos desafios historicamente associados à primeira foram resolvidos. O principal desses obstáculos é a natureza única da Arbitragem Estadual, bem como variações na operação do sistema jurídico, incluindo prazos mais longos, prazos estendidos e um processo de apelação aparentemente interminável. Apesar desses desafios, avanços têm sido feitos no campo da arbitragem da administração pública.

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Na maioria dos casos, as disputas relativas aos direitos de propriedade necessitam de arbitragem como meio de resolução. No entanto, o processo de administração pública cria uma quantidade significativa de indisponibilidade em determinadas circunstâncias.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

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