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Lançando olhares no sistema recursal do direito brasileiro.

Rilawilson José de Azevedo
CLEISON IOHANSSON SILVA FIGUEIRÊDO
Agenda 02/06/2023 às 19:49

Diante o presente trabalho que será apresentado, iremos discutir a problemática da quantidade de recursos utilizados no caso do ex-presidente Lula, que impediu sua candidatura para presidência no ano de 2018, diante de algumas denúncias feitas pelo MPF.

 

Autor:

CLEISON IOHANSSON SILVA FIGUEIRÊDO.

 

RESUMO

Diante o presente trabalho que será apresentado, iremos discutir a problemática da quantidade de recursos utilizados no caso do ex-presidente Lula, que impediu sua candidatura para presidência no ano de 2018, diante de algumas denúncias feitas pelo MPF. O artigo tem por objetivo apresentar os inúmeros recursos interpostos pela defesa de Lula durante o tramite do processo, além da abordagem das falhas do mesmo que resultou na sua nulidade. Foi feito pesquisas através de alguns artigos já publicados como também alguns posicionamentos de relatores envolvidos nos processos, procurando trazer os efeitos causados até mesmo em várias outras decisões do mesmo seguimento judicial, assim como o que cada envolvido diretamente ou indiretamente influenciou dentro do julgado. Após os 580 dias de prisão do ex-presidente o processo transitou em julgado, ou seja, quando não se cabe mais recurso e acabou sendo qualificado como duplamente nulo por motivos que iremos discutir no decorrer desse artigo, complementado ainda pelas brechas que foi deixada para que esses recursos fossem pleiteados, essas ocorreram desde a comarca designada a responsabilidade do julgamento, 13° vara de Curitiba, até entendimentos do Supremo Tribunal Feral que chegaram a ser modificados de acordo com que ia apresentando a defesa, por fim as três peças fundamentais que trouxeram uma problematização e questionamentos dentro do caso, sendo eles, ex-presidente Lula, o presidente Bolsonaro e o ex-juiz Sergio Moro.

Palavras chaves: Recursos. Ex-presidente Lula. Decisão. Nulidade processual.

Introdução

O trabalho apresentado a princípio vem trazer através de pesquisas metodológicas e investigativas, por vez expondo as consequências jurídicas do impedimento de Lula concorrer às eleições de 2018, trazendo assim três peças fundamentais para que isso ocorresse: na época o ex-presidente Lula, ex-juiz Sergio Moro e o presidente Bolsonaro.

Nessa problemática o trabalho, traz os seguistes questionamentos:

Quando se fala no caso Lula, chama bastante atenção, pelo fato de ser um tema polêmico, questionamentos são feitos de como o mesmo pode ter sido absolvido de tantos processos que lhe foram atribuídos, iremos observar no decorrer do trabalho que não foi bem assim, o que realmente é uma absolvição? será mesmo que ele foi tido como inocente em todas as ações que atribuíram-lhe os crimes de corrupção.

Seguindo o pensamento, será que Lula realmente foi considerado inocente, ou sua defesa tinha um objetivo focado e se sobressaiu diante as diversas falhas ocorridas durante o processo.

Qual será a maior falha durante o trâmite processual por parte do poder judiciário, essa que pode ter vindo por exemplo a ‘’descondenar’’ o citado em questão, a atitude de assumir uma das cadeiras ministrais do presidente Jair Bolsonaro pode ter vindo a influenciar diretamente no mérito do processo.

De acordo lei de abuso de autoridade:

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Diante do dispositivo exposto acima, o ex-juiz pode ter cometido abuso de autoridade ao julgar o ex-presidente e ter proferido sua sentença em segunda instância sendo ainda havia possibilidades de recursos no processo.

Bolsonaro ao convidar Sergio Moro para compor sua bancada pode ter influenciado nas decisões do STF, pelo fato de que um dos recursos em face de Lula trataria a parcialidade do ex-juiz, já que influiu diretamente nas eleições daquele ano, apresar de que foi eleito por maioria de votos sem fraude, ele foi eleito em uma eleição onde o candidato impedido tinha maioria nas intenções de votos.

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Para complementar essa parte do nosso trabalho, viemos informar que o mesmo foi desenvolvido a partir de alguns artigos já publicados dentro do mesmo seguimento, como também a análise de alguns posicionamentos dos ministros, entre eles Edson Fachin (relator) e uma das peças fundamentais durante o tramite, Fischer, que expôs a quantidade de recursos pleiteados pela defesa de Lula.

Desenvolvimento

Os recursos utilizados pela defesa de Lula, foi algo bastante discutido na época do seu processo, pois a mesma se aproveitou das inúmeras falhas deixadas pelo judiciário para que fosse sustentando suas teses, assim tentando buscar o principal objetivo que seria a nulidade processual já que ocorreu algumas ações que iam de encontro com a constituição federal.

Na sequência também se opor tunou de situações onde poderia usar como argumento já que o ex-presidente foi impedido de concorrer às eleições de 2018, na época apontado como um dos favoritos a ser eleito, por exemplo, o ex-juiz responsável pelo caso, Sergio Moro, logo após o candidato que aparecia como segundo colocado nas intenções de votos, Bolsonaro, ser eleito, o mesmo assumiu uma das cadeiras ministrais, assim deu brecha para que a defesa argumentasse um dos recursos pleiteados.

Precedentemente, podemos observar que judicialmente a prisão do ex-presidente Lula ocorreu de forma indevida ainda que não tivesse sido julgada nula, sendo esse um dos motivos que ele acabou sendo solto antes mesmo da decretação de nulidade.

Desse modo, podemos dizer que houve uma falha gigantesca na prisão do ex-presidente, tendo em vista que, a pessoa só pode ser presa em flagrante por meio de prisão preventiva, temporária ou por sentença condenatória transitada em julgado e nesse caso sua condenação saiu em segunda instância não preenchendo um dos requisitos citados anteriormente, no caso o transito em julgado, a lei não deixa margem de interpretações diferentes, sendo bem clara quando traz que se a condenação não transitou em julgado não pode haver prisão em decorrência daquele caso.

No mesmo sentido trazemos o artigo 283 do código de processo penal:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

De acordo com o artigo acima, é fácil identificar os erros onde a lei em seu dispositivo legal traz de maneira bem direta as situações em que a pessoa pode ser presa, mesmo com o oferecimento da denúncia por parte do MPF de maneira fundamentada, onde nos autos citava o triplex do Guarujá e o Sitio de Atibaia, ficando assim temporariamente suspenso e foi remetido para 12° Vara do Distrito Federal.

Corroborando com o parágrafo anterior, daremos continuidade mencionado de como ocorreu a nulidade e arquivamento dos processos onde o ex-presidente aparecia como citado, ao contrário do que muitos pensam, Lula não absolvido, pois a absolvição advém do que podemos chamar de inocência do réu, ou seja, ele é denunciado por um determinado crime e é inocentado do mesmo, já no caso em questão ele foi ‘’descondenado’’, assim foi considerado tecnicamente inocente, como qualquer outra pessoa no Brasil, todos são inocentes até que se prove ao contrário.

Complementando o que já foi citado, o Ministro Edson Fachin decidiu que o processo teria que ser recomeçado do zero, tramitar na vara de Brasília DF e não em Curitiba, porém com as circunstâncias apresentadas, o caso ‘’Triplex do Guarujá’’ já tinha prescrito e o do ‘’Sitio de Atibaia’’ foi considerado nulo por falta de provas e por prescrição dos crimes.

Nos processos citados acima que seria os mais propícios a condenação de Lula, ele foi condenado em segunda instância, no tempo considerado válido, porém posteriormente o STF mudou seu entendimento, além disso o ex-juiz Sergio Moro foi apontado como parcial, tendo dado motivos para confirmação dessa tese, quando o mesmo ocupou um dos lugares como membro de um governo nacional se tornando ministro no mandato de Jair Bolsonaro.

Contudo, apesar de que esses são os mais ‘’famosos’’, o ex-presidente ainda respondeu por vários outros processos, entre eles 11 que também vieram átona popularmente e acabaram ficando bem conhecidos.

Conforme imagem ilustrativa abaixo:

Fonte:. www.poder360.com.br

Podendo ser observado a imagem acima que traz de forma bastante simples para o entendimento, onde menciona os processos e suas condenações, além de expor o resultado de cada um deles e a absolvição só aparece em três dos citados, por fim ainda mostra qual competência proferiu cada decisão.

De acordo com tudo que já vem sendo apresentado, entraremos agora para as questões recursais por parte da defesa do ex-presidente, de forma estratégica eles utilizaram alguns recursos para interpor no caso, de maneira que o julgamento fosse sendo adiado até ocorrer a prescrição.

A partir de algumas pesquisas, podemos trazer um pouco sobre os recursos pleiteados pela defesa do ex-presidente, ao longo de pouco mais de dois anos, foram mais de 400 recursos durante a tramitação de seu processo, no dia 9 de fevereiro o ministro Fischer apontou que somava 433 recursos, desses 408 foram em sede de habeas corpus, além de embargos de declaração ganhando tempo dentro do tramite, o mesmo ainda informou que foi um exagero por parte da defesa, ainda aponta a determinada atitude como nítido caráter protelatório e desrespeitoso para com o poder Judiciário, já a parte representante de Lula informa que não chegou a ser esse número e contesta tal exposto do ministro.

Ainda sobre o Habeas corpus 19.726 do Paraná, onde teve por sua vez como relator o ministro Edson Fachin, foi um dos recursos bastante discutidos, onde a defesa menciona a afetação do julgamento ao plenário, pelos princípios do Juiz natural, violação da boa-fé objetiva e ao dever de motivação das decisões judiciais, por fim teve uma análise bem a fundo do recurso da PGR (Procuradoria Geral da República), tratando sobre a competência da 13º vara de Curitiba.

Continuando o pensamento, a decisão que anulou os processos contra Lula, Fachin comentou que hoje há novos entendimentos do STF que acabaram levando diversos processos para outras varas do país e constatou ainda que as acusações feitas ao ex-presidente devem ser julgadas pelo pela Justiça do DF.

Mais uma falha foi o entendimento do STF que implicou na prisão de Lula onde se deu totalmente ao contrário ao que se diz na constituição e na lei, por essa razão o próprio Supremo Tribunal Federal em 2019 mudou o seu entendimento, passando a entender que somente com o processo transitado em julgado alguém poderia ser preso, sendo assim Lula foi solto no dia seguinte.

Nesse sentido, em 07/11/2019, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54[1]. Firmou-se a orientação de que a prisão, para fins de cumprimento de pena, somente é permitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Após o erro cometido, podemos observar que o entendimento foi modificado, com essa decisão, mais uma vez a defesa se beneficia da situação, enriquecendo seus argumentos diante da decisão anterior, já que defendiam assegurados pelo artigo 5° LVII da constituição federal onde traz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’’.

De acordo com o exposto, daremos continuidade discutindo a anulação da condenação do ex-presidente, o ministro do STF Edson Fachin, decidiu anular todas as decisões processuais posta a Lula, assim ficam derrubadas as condenações como a do Tríplex do Guarujá e do sitio Atibaia, reestabelecendo os direitos políticos do mesmo, ou seja, não sofrendo outras condenações até o ano de 2022, poderá disputar as eleições para presidente.

O MPF por sua vez pode estar denunciando o ex-presidente por possíveis crimes se for considerado que há evidências de ilegalidades, em caso que essas denúncias foram aceitas pela justiça novos processos são abertos em face de Lula, podendo ser condenado ou absolvido, mas destaco que a idade do mesmo ‘’beneficia’’ ele de certa forma, pois teoricamente não há mais tempo para uma condenação, tendo em vista que demora muitos anos um processo com complexidade dos que são interpostos a ele.

Voltando o caso em questão onde o ministro tomou sua decisão de nulidade do processo, se deu a partir de um recurso apresentado por parte da defesa, os advogados do ex-presidente argumentaram que a 13º Vara de Curitiba, comandada até novembro de 2018 por Sergio Moro, não tinha competência para processar e julgar Luiz Inácio Lula da Silva, então não foi julgado mérito de que o mesmo era ou não inocente e sim uma decisão técnica que o julgamento teria que ter ocorrido em outro local.

A partir daí advogados de acusados do processo Lava Jato questionavam o fato de que possíveis crimes em todas as partes do Brasil era julgado pela vara citada anteriormente, onde passaram a implicar que na visão dos mesmos esse fato contrariava o princípio do Juiz natural, mas em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, permitia que todos os casos que envolvia corrupção na Petrobras fossem mantidos nessa vara de Curitiba.

Complementando, podemos dizer que esse caso teve um impacto de maneira que influenciou em outros processos que tinham basicamente o mesmo seguimento, sendo esses de corrupção, também esclarecendo o fato de que na maioria processos, Lula, não foi absolvido assim como já foi mencionado no corpo do texto desenvolvido, e sim a sua defesa se aproveitou das falhas processuais para entrar com recursos até que os mesmos viessem beneficiar o ex-presidente com a prescrição das ações processuais dos crimes que foram atribuídos a ele por meio das denúncias que lhe foram atribuídas.

Por fim, podemos também mencionar que a prisão do ex-presidente feriu a presunção da inocência, previsto na constituição federal, onde garante que qualquer pessoa antes de que o processo transite em julgado não pode ser considerada culpado por tal crime que está sendo acusada, assim como já troucemos dispositivos legais em parágrafos anteriores que assegura tal menção.

Conclusão

Contudo que foi exposto, a princípio concluímos que o entendimento na visão da maioria das pessoas diverge da real situação, então no nosso trabalho esclarecemos vários pontos do caso Lula, mencionamos onde a defesa se sobressaiu já que houve várias falhas jurídicas no decorrer do tramite processual e assim foi sendo interpostos os recursos cabíveis, de maneira que somou inúmeros no período de 580 dias onde ele passou preso.

Diante da pesquisa, pudemos trazer também o quão foi influente duas peças sendo eles, Jair Messias Bolsonaro e Sergio Moro, pelo fato de que o segundo citado, se tornou Ministro após o primeiro ser eleito, gerou bastante polêmica e deu como argumento para a defesa defender a sua tese da incompetência da 13° vara de Curitiba, onde tinha como Juiz titular, o mesmo.

Podemos mencionar uma questão que foi bastante comentada pelo ex-presidente após ser solto, a questão de levar para a população que foi absolvido, ou seja, foi considerado inocente diante das denúncias que a ele foi feita, sendo que na realidade não ocorreu bem assim, dos 11 processos que ganhou maior conhecimento popular, apenas 3 Lula foi tido como inocente, nos demais ou prescreveu ou foram arquivados e remetidos para outra vara e teria que ser recomeçado do zero.

Com base no que já foi exposto, Lula ainda pode sim receber novas acusações por parte do MPF, porém se pararmos para analisar, por exemplo, ele hoje se encontra com 77 anos de idade, um processo complexo como o de corrupção demora muitos anos para transitar em julgado, que de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acusado só poderá ser preso quando não couber mais recurso dentro do processo.

Por fim, concluímos que o tema é bastante complexo, podendo ser reflexivo das falhas que cometem o poder judiciário, por ser um caso de grande repercussão, veio átona para o conhecimento da sociedade por também se tratar de assunto interessante, onde querendo ou não, influência diretamente na vida de cada brasileiro, pois se trata de dinheiro público que foi de certa forma desviado para beneficio pessoal, apesar de sabemos que ocorre esses atos diariamente, esse foi um dos que envolveu milhões de reais.

REFERÊNCIAS

Russel, Ricardo. Analisamos as consequências do fato de Lula ter sido impedido de concorrer nas eleições de 2018 em virtude de um processo decretado nulo, JUS.COM.BR, 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90275/as-consequencias-juridicas-e-politicas-da-anulacao-do-processo-de-lula. Acesso em: 29/05/2023.

Poder 360, Voto Fachin anulação decisões lula, 2021. Disponível em: https://static.poder360.com.br/. Acesso em: 31/05/2023.

BBC NEWS, STF anula condenações contra Lula: o que acontece agora, 2021. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-56327483. Acesso em: 01/06/2023.

Poder 360, Lula diz que foi absolvido, mas segue com problemas na Justiça, 2022. Disponível em: https://www.poder360.com.br/justica/lula. Acessado em: 01/06/2023.

Conjur, Lula pede anulação de decisão que certificou trânsito em julgado do caso tríplex, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-21/lula-transito-julgado-triplex-seja-anulado. Acessado em: 01/06/2023.

Luiz, Douglas. A presunção da inocência e o julgamento de Lula, Ferreira Marques Louzich advogados associados, 2021. Disponível em: http://www.advfml.com.br/. Acessado em: 02/06/2023.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

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CLEISON IOHANSSON SILVA FIGUEIRÊDO

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha - Caicó/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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