Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Mediação Conflitos

Agenda 05/06/2023 às 16:05

INTRODUÇÃO

O acesso à justiça é direito fundamental do ser humano, reconhecido pelas declarações de Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção Europeia de Direitos Humanos. É direito fundamental não apenas o simples acesso ao Poder Judiciário, mas também, e principalmente, a tutela jurisdicional efetiva, rápida e sem demoras indevidas. Isto significa dizer que o Estado deve ser considerado responsável pelos prejuízos que causa quando não presta a eficiente tutela jurisdicional, ou seja, quando não respeita, por omissão, o direito humano fundamental de real acesso à justiça. O aumento da demanda de processos no Judiciário foi fruto de um a ampliação dos direitos dos cidadãos, entre eles, o direito do acesso à justiça do período após a Constituição de 1988. O que percebemos, na atualidade, é que os limites do Judiciário, que eram organizados buscando uma precisão, estão com seu alcance diminuído. A expansão da informática, dos meios de comunicação e dos transportes vão estabelecendo múltiplas redes de relacionamento. O formalismo demanda tempo para a solução dos litígios, e o tempo é inimigo dá efetividade da função pacificadora. O Judiciário foi estruturado para atuar sob a orientação de Códigos, cujos prazos e procedimentos tornaram -se incompatíveis com as várias lógicas, processos decisórios, ritmos e tempos, presentes em nosso mundo globalizado. Estamos no tempo da simultaneidade, comum Judiciário ainda sem meios materiais e técnicos para acompanhar esse contexto cada vez mais complexo. A garantia ao acesso à justiça deve ser entendida, então, como uma garantia que vai além do simples ingresso no Poder Judiciário. Nesse contexto, tendem a se desenvolver outros procedimentos jurisdicionais como a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem, como formas alternativas para alcançar a informalidade, à celeridade e a praticidade.

Mecanismos alternativos de soluções de conflitos 

É de fato, um a realidade, que devemos recorrer, só em casos indispensáveis, aos tribunais para resolver nossas controvérsias. Não apenas pela demora, pela falta de eficiência, mas, sobretudo para alcançar outros objetivos. É necessário modernizar a prestação jurisdicional, adequando- a nossa realidade. Isto quer dizer, torná-la mais democrática, mais justa, mais humana. E para isso devemos mudar nossas mentalidades em relação aos conflitos entre nós mesmos e a maneira de solucioná-los. Aceitar a possibilidade de, através da utilização de métodos alternativos e pacíficos de resolução desses conflitos, conciliarmos nossos interesses e alcançarmos a paz tão desejada. É sem dúvida, resolvendo nossas controvérsias pacificamente, conciliando nossos interesses e conquistando a paz, que teremos a certeza de sempre estarmos alcançando a verdadeira justiça. Vamos então ver os principais métodos já citados quando vimos o Acesso à justiça. Você, possivelmente, já participou de uma negociação no decorrer de sua vida. Concorda que a negociação é o caminho natural nas relações humanas para a resolução de conflitos? Com frequência em nossas vidas, temos de negociar algumas questões Tais situações tornaram-se tão comuns que, algumas vezes não percebem que estamos diante de uma negociação em vários momentos, sejam eles no convívio social ou familiar.

 CONCEITO MEDIAÇÃO:

Primeiramente, no que se refere a atividade técnica, é importante salientar que o Mediador será sempre uma pessoa capacitada, ou seja, que possui formação específica relativa ao procedimento e suas técnicas e regras, devidamente habilitado pelo órgão judiciário, observando o art. 11 da Lei 13.140/2015. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. O último levantamento divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Justiça em Números revelou que, em abril de 2022, havia 76.600.070 (setenta e seis milhões, seiscentos mil e setenta) processos em trâmite no Brasil. Esse dado é revelador no sentido que justifica, em parte, a morosidade do judiciário brasileiro e a evidente necessidade de desafogar os Tribunais, sem deixar, é claro, de oferecer solução efetiva para os processos e partes envolvidas.

Mediação – o mediador facilita o diálogo entre as partes, mas são elas que apresentam as soluções. Conciliação – participação mais efetiva do conciliador que pode sugerir soluções. Arbitragem – as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso ao invés de levá-lo ao Judiciário. Todos são métodos alternativos de solução de conflitos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O Mediador é um especialista em determinadas técnicas de negociação e comunicação. Atua como um terceiro imparcial e costuma ser indicado pelas partes envolvidas no acordo. A função desse profissional não é a de propor soluções, mas de intermediar e facilitar o diálogo entre as partes que estão em um acordo.

Na mediação, cria-se a oportunidade de falar com profissionais especializados, com o objetivo de obter assistência para a realização de um acordo, sem que seja despendido o esforço emocional e financeiro que, invariavelmente, existe em um processo judicial.

PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO 

Após as partes assinarem um compromisso de mediação, documento que estabelece as regras como esta será conduzida, a mediação se dá da seguinte maneira:

As sessões têm normalmente 1 hora de duração, podem ser realizadas sessões com ambas as partes ou individuais e podem ser remarcadas quantas sessões forem necessárias. Em média, a mediação carece de duas a três sessões para que se alcance uma solução.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Pode se concluir a importância dos meios alternativos de solução de conflitos para a justiça, bem como na solução dos litígios, uma vez que surge para contribuir no meio jurídico e nas comunidades, como forma de prevenção da má administração de conflitos e acesso à justiça.

O Novo CPC buscou acompanhar os avanços da sociedade, buscando as soluções alternativas para a resolução de conflitos, é apenas preciso que essa discussão saia do ambiente exclusivamente jurídico para que o público usufrua dessas técnicas a seu favor, demonstrando uma sociedade mais desenvolvida.

A Mediação e Conciliação precisam ser incentivadas, para que de fato surjam efeitos no mundo jurídico, diminuindo o grande número de processos parados no sistema judiciário atual, porque até então essas práticas não têm sido usadas de forma satisfativas.

A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, na qual um terceiro imparcial de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas), livre voluntariamente escolhido por elas intervém agindo com o um “facilitador” um catalisador que usando de habilidade e arte as leva a encontrar a solução para as suas pendências. 

Na Mediação, as partes têm total controle sobre a situação diferentemente da Arbitragem, na qual o controle é exercido pelo Árbitro assim como na Conciliação pelo Conciliador. 

O Mediador é um profissional treinado, qualificado que conhece muito bem e domina a técnica da Mediação. A mediação vem sendo a dotada pelo Judiciário, com experiências em vários Estados brasileiros ainda em busca de um conceito porque muitas vezes, têm conteúdo de Conciliação. Mas o importante é a iniciativa e a aceitação da experiência.

BIBLIOGRAFIAS:

(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva,1999, p. 14.)

(CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002, p.23.)

(RAMOS, Augusto Cesar. Mediação e arbitragem na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi: Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2620>. Acesso em: 01 set. 2014).

(ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Arbitragem, conciliação e mediação, seus benefícios e desafios. Conteudo Juridico, Brasilia: 02 ago. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.44587&seo=1>. Acesso em: 01 set. 2014.) (DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. Malheiros: 2000)

(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 34.)

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!