INTRODUÇÃO
O acesso à justiça é direito fundamental do ser humano, reconhecido pelas declarações de Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção Europeia de Direitos Humanos. É direito fundamental não apenas o simples acesso ao Poder Judiciário, mas também, e principalmente, a tutela jurisdicional efetiva, rápida e sem demoras indevidas. Isto significa dizer que o Estado deve ser considerado responsável pelos prejuízos que causa quando não presta a eficiente tutela jurisdicional, ou seja, quando não respeita, por omissão, o direito humano fundamental de real acesso à justiça. O aumento da demanda de processos no Judiciário foi fruto de um a ampliação dos direitos dos cidadãos, entre eles, o direito do acesso à justiça do período após a Constituição de 1988. O que percebemos, na atualidade, é que os limites do Judiciário, que eram organizados buscando uma precisão, estão com seu alcance diminuído. A expansão da informática, dos meios de comunicação e dos transportes vão estabelecendo múltiplas redes de relacionamento. O formalismo demanda tempo para a solução dos litígios, e o tempo é inimigo dá efetividade da função pacificadora. O Judiciário foi estruturado para atuar sob a orientação de Códigos, cujos prazos e procedimentos tornaram -se incompatíveis com as várias lógicas, processos decisórios, ritmos e tempos, presentes em nosso mundo globalizado. Estamos no tempo da simultaneidade, comum Judiciário ainda sem meios materiais e técnicos para acompanhar esse contexto cada vez mais complexo. A garantia ao acesso à justiça deve ser entendida, então, como uma garantia que vai além do simples ingresso no Poder Judiciário. Nesse contexto, tendem a se desenvolver outros procedimentos jurisdicionais como a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem, como formas alternativas para alcançar a informalidade, à celeridade e a praticidade.
Mecanismos alternativos de soluções de conflitos
É de fato, um a realidade, que devemos recorrer, só em casos indispensáveis, aos tribunais para resolver nossas controvérsias. Não apenas pela demora, pela falta de eficiência, mas, sobretudo para alcançar outros objetivos. É necessário modernizar a prestação jurisdicional, adequando- a nossa realidade. Isto quer dizer, torná-la mais democrática, mais justa, mais humana. E para isso devemos mudar nossas mentalidades em relação aos conflitos entre nós mesmos e a maneira de solucioná-los. Aceitar a possibilidade de, através da utilização de métodos alternativos e pacíficos de resolução desses conflitos, conciliarmos nossos interesses e alcançarmos a paz tão desejada. É sem dúvida, resolvendo nossas controvérsias pacificamente, conciliando nossos interesses e conquistando a paz, que teremos a certeza de sempre estarmos alcançando a verdadeira justiça. Vamos então ver os principais métodos já citados quando vimos o Acesso à justiça. Você, possivelmente, já participou de uma negociação no decorrer de sua vida. Concorda que a negociação é o caminho natural nas relações humanas para a resolução de conflitos? Com frequência em nossas vidas, temos de negociar algumas questões Tais situações tornaram-se tão comuns que, algumas vezes não percebem que estamos diante de uma negociação em vários momentos, sejam eles no convívio social ou familiar.
CONCEITO MEDIAÇÃO:
Primeiramente, no que se refere a atividade técnica, é importante salientar que o Mediador será sempre uma pessoa capacitada, ou seja, que possui formação específica relativa ao procedimento e suas técnicas e regras, devidamente habilitado pelo órgão judiciário, observando o art. 11 da Lei 13.140/2015. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. O último levantamento divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Justiça em Números revelou que, em abril de 2022, havia 76.600.070 (setenta e seis milhões, seiscentos mil e setenta) processos em trâmite no Brasil. Esse dado é revelador no sentido que justifica, em parte, a morosidade do judiciário brasileiro e a evidente necessidade de desafogar os Tribunais, sem deixar, é claro, de oferecer solução efetiva para os processos e partes envolvidas.
Mediação – o mediador facilita o diálogo entre as partes, mas são elas que apresentam as soluções. Conciliação – participação mais efetiva do conciliador que pode sugerir soluções. Arbitragem – as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso ao invés de levá-lo ao Judiciário. Todos são métodos alternativos de solução de conflitos.
O Mediador é um especialista em determinadas técnicas de negociação e comunicação. Atua como um terceiro imparcial e costuma ser indicado pelas partes envolvidas no acordo. A função desse profissional não é a de propor soluções, mas de intermediar e facilitar o diálogo entre as partes que estão em um acordo.
Na mediação, cria-se a oportunidade de falar com profissionais especializados, com o objetivo de obter assistência para a realização de um acordo, sem que seja despendido o esforço emocional e financeiro que, invariavelmente, existe em um processo judicial.
PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO
busca pelo consenso
confidencialidade;
competência;
decisão informada;
imparcialidade;
isonomia entre as partes;
independência e autonomia;
respeito à ordem pública e as leis vigentes;
empoderamento;
validação;
informalidade;
oralidade;
boa-fé;
simplicidade;
Após as partes assinarem um compromisso de mediação, documento que estabelece as regras como esta será conduzida, a mediação se dá da seguinte maneira:
Abertura – O mediador inicia o procedimento com uma fase de abertura relembrando os princípios da mediação, como funcionará e se organizará o procedimento, para garantir uma igual atenção das partes, zelar pela isonomia e imparcialidade do procedimento;
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Mapeamento do conflito – Em seguida o mediador convida as partes a exporem o conflito, cuidando para que cada uma tenha o mesmo tempo e oportunidade para falar, mapeando o conflito para estabelecimento de uma agenda;
Em conjunto com as partes são verificados os pontos de uma agenda com as questões a serem tratadas na mediação;
Verificação dos interesses e necessidades – Depois todos conduzem a um diálogo focado na agenda acordada, atentando-se para os reais interesses das partes. O Mediador, durante a organização dos trabalhos, emprega suas técnicas de espelhamento, resumo, escuta ativa, afastamento, empatia, acolhimento, teste de realidade, visão positiva, dentre outras.
Identificação de Soluções criativas – Identificados interesses de parte a parte, estas são convidadas a reflexão de soluções criativas que possam atender interesses e necessidades;
Filtro das opções e propostas – em seguida para a análise das soluções levantadas são aplicados filtros objetivos e subjetivos do que é ou não viável, além de testes de realidade para que as partes vejam a viabilidade das alternativas encontradas;
Solução – as partes constroem ou não a proposta de acordo, sendo que as partes são as protagonistas da decisão.
As sessões têm normalmente 1 hora de duração, podem ser realizadas sessões com ambas as partes ou individuais e podem ser remarcadas quantas sessões forem necessárias. Em média, a mediação carece de duas a três sessões para que se alcance uma solução.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Pode se concluir a importância dos meios alternativos de solução de conflitos para a justiça, bem como na solução dos litígios, uma vez que surge para contribuir no meio jurídico e nas comunidades, como forma de prevenção da má administração de conflitos e acesso à justiça.
O Novo CPC buscou acompanhar os avanços da sociedade, buscando as soluções alternativas para a resolução de conflitos, é apenas preciso que essa discussão saia do ambiente exclusivamente jurídico para que o público usufrua dessas técnicas a seu favor, demonstrando uma sociedade mais desenvolvida.
A Mediação e Conciliação precisam ser incentivadas, para que de fato surjam efeitos no mundo jurídico, diminuindo o grande número de processos parados no sistema judiciário atual, porque até então essas práticas não têm sido usadas de forma satisfativas.
A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, na qual um terceiro imparcial de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas), livre voluntariamente escolhido por elas intervém agindo com o um “facilitador” um catalisador que usando de habilidade e arte as leva a encontrar a solução para as suas pendências.
Na Mediação, as partes têm total controle sobre a situação diferentemente da Arbitragem, na qual o controle é exercido pelo Árbitro assim como na Conciliação pelo Conciliador.
O Mediador é um profissional treinado, qualificado que conhece muito bem e domina a técnica da Mediação. A mediação vem sendo a dotada pelo Judiciário, com experiências em vários Estados brasileiros ainda em busca de um conceito porque muitas vezes, têm conteúdo de Conciliação. Mas o importante é a iniciativa e a aceitação da experiência.
BIBLIOGRAFIAS:
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(CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002, p.23.)
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(ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Arbitragem, conciliação e mediação, seus benefícios e desafios. Conteudo Juridico, Brasilia: 02 ago. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.44587&seo=1>. Acesso em: 01 set. 2014.) (DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. Malheiros: 2000)
(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 34.)