CONCLUSÃO
O neoconstitucionalismo foi importante para a revalorização das garantias individuais fundamentais, no presente trabalho foi possível discutir que através deste movimento o quanto a proteção e inviolabilidade da liberdade se tornaram de extrema relevância, fazendo com que ao decorrer do tempo, mesmo com os limites restritivos do vigente Código de Processo Penal brasileiro, foi possível haver alterações e novas interpretações que resguardassem as premissas Constitucionais de maneira mais eficaz.
A implementação da Lei n. 12.403/2011, possibilitou um leque de alternativas para autoridade judicial, de modo que as medidas cautelares já existentes no Processo Penal ditas prisões cautelares, atualmente, só podem ser impostas com a presença dos requisitos e fundamentação do Juízo, as novas possibilidades de medidas diversas têm por objetivo uma aplicação mais justa a cada caso.
Com a introdução da lei já mencionada, também foi estabelecido de maneira específica a aplicação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo os dois últimos ferramentas para discussão do presente artigo. Tais princípios são requisitos para aplicação das medidas e demonstram a importância da avaliação minuciosa de cada caso por parte da autoridade judicial, permitindo que haja equilíbrio e razoabilidade na execução destas, levando em conta as circunstancias do acusado e a gravidade do crime, tornando o sistema mais justo.
Sendo as medidas cautelares da mesma natureza e tendo caráter temporário, estão sujeitas a revisão periódica, com base no art. 316. do CPP. As medidas cautelares devem ter como base a pena máxima estabelecida ao delito, a gravidade do crime e as circunstâncias do acusado, garantindo que a medida seja adequada e proporcional, seja ela privativa de liberdade ou não.
Por fim, a substituição de uma medida privativa de liberdade por uma menos gravosa ainda pode representar privação de liberdade, como por exemplo: a proibição do acesso ou frequência a determinados lugares, recolhimento noturno e etc. No entanto, a extensão ou a revogação não ferem os princípios gerais se preenchem os requisitos necessário para aplicação ou reaplicação da medida, sendo importante frisar, que em acordo a proporcionalidade, estas medidas não devem atingir ou ultrapassar a pena máxima prevista ao delito, a liberdade do acusado não deve ficar à deriva do processo penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
4 Significa “última razão” ou “úlltimo recurso”
5 LOPES Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2014., p. 32.
6 Medidas de natureza cautelar que podem ser utilizadas como garantia da aplicação da lei processual: pessoais, reais (arresto, sequestro ou hipoteca) e provas (busca e apreensão de documentos, proteção as testemunhas).
7 MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras Medidas Cautelares Pessoais. Método, 2011, p. 26.
8 É um fenômeno que descreve a origem de determinada lei (ou seja, lei nova), ocorre quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu.
9 Onde residem os requisitos para a decretação da prisão, diz respeito à prova da existência do crime e ao indício suficiente de autoria.
10 LOPES Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, pag. 714.
11A prisão preventiva não se aplica a crimes culposos, atualmente, do ponto de vista da aceitabilidade da prisão preventiva, não importa a qualidade da pena (prisão ou pena de prisão), mas sim a pena máxima abstrata prescrita.
12 O perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo.
13 Como o comparecimentos regulares ao tribunal para justificar a atividade, proibição de acesso e frequência a determinados locais, manutenção de contato com determinada pessoa e/ou ausência da comarca, fiança, monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e retenção de passaporte.
14 Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011.
15 Mesmo não estando implícito no Código de Processo Penal, é um dos pilares relevantes para aplicação destas medidas.
16 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – 8. Ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2020, pag. 931.
17 Na dúvida interpreta-se em favor do acusado.