RESUMO:
A cláusula arbitral tem uma importância tão grande na arbitragem, pois segue o rito do que está escrito em seu conteúdo, ou seja, o que está disposto na convenção arbitral norteará todo o procedimento futuro, logo, é muito importante ter muita cautela ao elaborá-la, pois a elaboração, é um momento de decisões cruciais para o futuro da resolução de conflito por meio da arbitragem.
INTRODUÇÃO
Para que um procedimento arbitral seja válido e eficaz no direito, é importante existir um acordo entre as partes escolhendo a jurisdição arbitral, podendo ser por cláusula arbitral (também chamada de cláusula compromissória) inserida em um contrato, ou também podendo ser por compromisso arbitral, em documento celebrado posteriormente.
De acordo com o §1º do art. 4º da Lei de Arbitragem a cláusula arbitral deverá, obrigatoriamente ser escrita, sendo devidamente elaborada com bastante atenção e cuidado pelo advogado, pois ela é a base do processo arbitral e da competência dos árbitros.
DESENVOLVIMENTO
É muito importante para a segurança jurídica dos envolvidos na mediação de conflitos conter na elaboração da cláusula de arbitragem:
1- A sede da arbitragem:
2- O idioma do processo;
3- A lei material que deve ser aplicada ou se a arbitragem será por equidade;
4- A instituição arbitral que vai administrar o caso ou se a arbitragem será ad hoc;
5- O número de forma de nomeação dos árbitros, e,
6- Se o processo será confidencial ou não.
A cláusula de arbitragem poderá estar contida no próprio contrato negocial ou em um documento a parte que se refira àquele contrato.
Porém no caso de se tratar de um contrato de adesão, a cláusula arbitral só terá eficácia, se o aderente tomar a iniciativa de utilizar a arbitragem, ou se concordar expressamente com a sua instituição. E, essa concordância deverá ser por escrita, podendo ser em documento em anexo ou em negrito, contendo sua assinatura, ou visto onde estiver a cláusula arbitral.
Podemos dizer também, que existem duas formas de elaborar a cláusula arbitral, podendo ser elas, Cláusula cheia e Cláusula vazia.
Na cláusula cheia, a cláusula arbitral prevê todas as regras que conduzirão um possível procedimento arbitral decorrente de uma negociação caso haja algum litígio entre as partes, havendo inclusive a indicação da câmara arbitral competente para resolver possível litígio.
E, na cláusula vazia, a cláusula arbitral não possui essa previsão das regras a serem seguidas, não diz qual câmara arbitral solucionará o litígio e nem qual árbitro conduzirá, há somente a previsão de que em caso de conflito, será utilizada a arbitragem para a resolução de conflitos caso haja algum entre as partes.
CONCLUSÃO
Portanto, ao elaborar uma cláusula arbitral deve-se ter atenção para que seja uma cláusula cheia, e não vazia. Pois a cláusula vazia acaba trazendo problema ao contrato, fazendo com que o processo seja lento, tirando a característica da arbitragem de conseguir uma solução célere. Dessa forma, a melhor maneira de elaborar uma cláusula arbitral é utilizando a cláusula cheia, definindo todos os detalhes necessários, para caso seja imprescindível, utilizar o instituto da arbitragem sem que haja nenhum empecilho, para que se possa conseguir uma solução rápida na arbitragem.
REFERÊNCIAS
- Código de Processo Civil.
- Lei de arbitragem (Lei n° 9.307/96).
- Aulas da matéria: Métodos adequados de soluções de conflitos, administrada pelo Professor Gleibe Pretti, na Universidade Estácio.
- Site: Jusbrasil.com
- Site: www.migalhas.com.br