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Sou viúva, o pai do meu então marido faleceu. Casei de novo. Tenho algum direito no inventário do sogro falecido?

Agenda 05/06/2023 às 16:17

SUCESSÃO, Inventário e Partilha são temas altamente complexos que muita gente ainda se confunde ao tratar. Não se trata sob nenhum ângulo de um ramo do direito que seja simples e fácil de lidar, especialmente considerando as diversas modificações legais, os "entendimentos" e interpretações e por exemplo, a necessidade de harmonizar regras temporais já que aqui também prevalecerão as regras vigentes ao tempo do fato gerador (art. 1.787 do CCB, por exemplo). As bases para cuidar da matéria não devem ser ignoradas jamais.

Como sabemos, no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS haverá comunicação inclusive sobre HERANÇAS recebidas por um dos cônjuges, salvo por exemplo caso esse recebimento de herança venha gravado com CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. Nesses casos, o bem assim gravado não entra na meação, se torna bem particular - mas ainda assim, pode vir a se tornar herança caso esse cônjuge-herdeiro venha a falecer na vigência do seu casamento. A questão é bem delicada e pontual e pode ser nascedouro de grandes discórdias em família (como quase tudo que envolve "herança" e "família"). Se esse bem de herança é recebido sem qualquer cláusula de incomunicabilidade o cônjuge do herdeiro, casado na comunhão universal de bens, é contemplado com MEAÇÃO sobre essa herança, mas é importante observar que o fato gerador (morte do autor da herança - por exemplo, o sogro) - por óbvio deve ocorrer dentro da vigência do casamento do cônjuge-herdeiro. Um caso recebido recentemente questionava justamente isso: a ex-esposa, hoje VIÚVA, soube que àquele seu então sogro havia falecido recentemente e deixado herança composta por vultosa soma bancária além de diversos imóveis. Ocorre que esse falecimento se deu depois de encerrado o casamento daquela já que seu cônjuge (filho do seu sogro, herdeiro pré-morto) faleceu antes deste.

Ora, nesses casos não há mesmo que se falar em herança já que quando ocorreu o fato gerador (transmissão da herança) já não havia casamento. É importante notar que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer ULTRATIVIDADE do regime de bens. O STJ inclusive já se pronunciou sobre isso em acórdão impecável do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas ( REsp 1294404/RS. J. em 20/10/2015). Sim, ele vale e tem suas regras plenamente válidas e aplicáveis enquanto houver casamento. Dissolvido esse por MORTE ou DIVÓRCIO suas regras desaparecem e com ela o direito à MEAÇÃO e à HERANÇA, como coloca com já conhecida didática o precedente do TJSP:

"TJSP. 2128128-77.2018.8.26.0000. J. em: 28/08/2019. INVENTÁRIO - Pedido de habilitação formulado pela cônjuge-viúva de um dos filhos da falecida, pré-morto - Descabimento - Dissolução do vínculo conjugal ocorrido com a morte do marido, quando então deixou a postulante de ter qualquer direito à MEAÇÃO ou à HERANÇA relativamente aos bens deixados pelo superveniente falecimento da sogra - Sucessão legítima do filho pré-morto que deve ocorrer por representação na linha descendente, ou na linha transversal em favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem, não estando legitimada a viúva para representar o falecido - Art. 1.851 e ssss, CC - Decisão mantida - Agravo desprovido".

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Tratamento diferente deveremos ter quando o direito de meação nasce quando ainda vigente o casamento e nesse curso sobrevém o falecimento do autor da herança que transmite para o cônjuge herança e se nesse casamento o regime seja o da Comunhão Universal de Bens e ainda, a transmissão se dê sem cláusula de incomunicabilidade. Nesses casos, temos a comunicabilidade sobre 50% do quinhão hereditário recebido pelo cônjuge-herdeiro e, ainda que o cônjuge do (a) herdeiro (a) tenha metade do quinhão daquele não pode ser considerado herdeiro. A jurisprudência do TJRS é clara e exemplifica bem esclarecendo quando e como esse direito deve ser exercido, principalmente quando quem postula são, por suas vezes, herdeiros do cônjuge meeiro agora falecido (realmente a matéria abunda complexidade e exige um exame detalhado e cuidadoso):

"TJRS. 70074672536/RS. J. em: 14/12/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. POSTERIOR FALECIMENTO DE CÔNJUGE DE HERDEIRA FILHA, QUE ERA CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DA HERANÇA QUE NÃO TORNA O FALECIDO CÔNJUGE HERDEIRO DO SOGRO. DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE DEVE SER PLEITEADO NO INVENTÁRIO DO GENRO DO AUTOR DA HERANÇA. É inquestionável que, no regime da comunhão universal de bens, os bens recebidos por um dos cônjuges a título de herança, sem a cláusula de incomunicabilidade, entram na comunhão, tendo em vista as disposições dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil. Contudo, o fato de o cônjuge possuir direito de meação sobre a herança recebida pelo outro não torna aquele herdeiro do sogro/sogra: o cônjuge é meeiro do quinhão hereditário, nada mais. Desse modo, conquanto se reconheça que o cônjuge de herdeira filha, falecido posteriormente ao passamento do autor da herança, tenha direito de meação sobre o quinhão hereditário daquela herdeira, descabe acolher o pedido de habilitação dos sucessores do genro do inventariado, por" representação "ao genitor, uma vez que, como dito, ele tinha apenas direito de meação sobre o quinhão que será recebido pela herdeira filha com quem era casado - que não se confunde com direito hereditário e,... por isso, não há falar em direito de representação. Assim, para fins de recebimento da meação do quinhão a que o genro do inventariado faria jus, deverão os herdeiros dele (do genro) propor o seu inventário, lá arrolando todos os bens a serem partilhados em razão da dissolução do vínculo conjugal pela morte, inclusive o quinhão hereditário a ser recebido pela viúva no inventário do genitor dela. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME".

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Efetivamente então, a depender dos detalhes do caso, do tempo e da forma da aquisição pode ser que haja sim direito hereditário ou direito de meação mas tudo deve ser analisado criteriosamente pelo Advogado Especialista.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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