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Lei Maria da Penha (11.340/06) - Uma análise sobre sua eficácia normativa e medidas protetivas de urgência.

Agenda 05/06/2023 às 17:09

Resumo: O presente artigo tem por objetivo a verificação da eficácia das medidas protetivas da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, por possivelmente não serem aplicadas em razão de diversos fatores, como a ausência de unidades especializadas em inúmeras localidades e falta de credibilidade que possuem, a falta de políticas públicas de prevenção e o não entendimento das vítimas a respeito da violência sofrida. Assim a problemática a ser investigada no presente trabalho acadêmico é sobre como os fatores supracitados influenciam diretamente no aumento dos casos de violência doméstica e feminicídio. Para o desenvolvimento da pesquisa, o método utilizado foi o de abordagem dedutiva, o tipo de pesquisa foi à explorátoria, em análises quantitativas.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Eficácia. Medidas Protetivas. Instituições Especializadas.


  1. INTRODUÇÃO

A lei Maria da Penha (LMP) é a norma de maior essencialidade na vida da mulher brasileira, dado o vasto repertório constante em seu texto normativo que visa garantir proteção ao gênero feminino.

A norma explicita os meios aos quais são realizadas as violências, para que assim as vítimas possam reconhecer a situação em que se encontram. Além disso, serve para regulamentar as medidas protetivas que devem ser impostas desde o momento em que se é feita a denúncia, com o intuito de levar seguridade às vítimas dessas agressões e incentivar que elas denunciem os abusos sofridos e, desse modo, poderem ter seus direitos garantidos.

No entanto, apesar das diretrizes existentes ao que se refere a rede de proteção da LMP, a sua efetivação ainda é falha, devido as dificuldades enfrentadas para a sua aplicação, em razão da escassa existência de políticas públicas além das constantes na lei.

Fato que pode se comprovar analisando os dados coletados entre os anos de 2012 e 2013, pela CPMI da Violência contra a Mulher, em que essa organizou uma investigação acerca dos casos de violência contra a mulher no País, chegando à conclusão em seu relatório final no ano de 2013, que um dos maiores obstáculos para a efetivação da seguridade à essas mulheres em situação de vulnerabilidade, é a ausência da priorização das políticas de enfrentamento a violência doméstica.

Isso ocorre em razão das medidas instituídas não serem amplamente efetivadas, dada a ausência dos serviços da lei em diversas localidades do País, o que torna esta política pública parcialmente ineficaz. Ou seja, além da vulnerabilidade em razão de serem vítimas de abuso, as mulheres tornam-se ainda mais prejudicadas pelo fato da escassez das redes especializadas. Ademais, é notável nas pesquisas constatar que há um maior percentual de violência ao gênero feminino nas regiões mais isoladas do país, ou melhor dizendo, nos interiores da nação e dos estados.

Apesar das denúncias poderem ser realizadas em qualquer instituição de segurança, muitas das vítimas não veem o seguimento das denúncias, no quesito das medidas protetivas, como suficientes para a garantia de sua proteção, dado o fato da ausência de órgãos especializados para a sua segurança. Assim, desmotivando-as a realizarem o feito, o que ocasiona maiores taxas de feminicídio no país.

Segundo estudos feitos dos registros de ocorrências no DF no ano de 2018, em 76% dos casos de feminicídios consumados, apenas em 31% dos casos o registro de ocorrência de violência doméstica teria sido realizado, taxa que aumentou nos anos seguintes, em que as vítimas de violência doméstica se tornaram vítimas de feminicídio. Observe o gráfico a seguir.

Gráfico 1: Total de vítimas de feminicídio, 1º semestre de cada ano. Brasil, 2019 a 2022.

Clique Aqui.

Fonte: Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social. Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Esses dados nos levam a pensar que apesar da existência do risco, as mulheres não buscam ajuda por não se sentirem asseguradas pela rede de proteção. Isso, se dá em razão da falta de ações que sejam realmente efetivas, a falta de DEAMs (Delegacias especializadas de atendimento à mulher) ou por muitas vezes não saberem que a situação em que se encontram trata-se de violência doméstica, por acharem que só é violência quando passa ser agressão física.

Ademais, apesar de ser ofertada, conforme Secretaria de Política para as Mulheres, uma rede de serviços para mulheres em situação de violência (rede especializada) que é constituída por:

Centros de Atendimento à Mulher em situação de violência, Centros de Referência de Atendimento à Mulher, Núcleos de Atendimento à Mulher em situação de Violência, Centros Integrados da Mulher, Casas-abrigo, Casas de Acolhimento Provisório (Casas de Passagem), Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (postos ou seções da Polícia de Atendimento à Mulher), Núcleos da Mulher nas Defensorias Públicas, Promotorias Especializadas, Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Central de Atendimento à Mulher, Ouvidoria da Mulher, Serviços de saúde voltados para o atendimento aos casos de violência sexual e doméstica, Posto de Atendimento Humanizado nos aeroportos (tráfico de pessoas) e Núcleo de Atendimento à Mulher nos serviços de apoio ao migrante (BRASIL, 2011, p. 15).

Ainda é escassa a existência da maioria dessas unidades citadas acima, nas localidades mais distantes das metrópoles brasileiras. Além disso, nessas mesmas localidades, em geral, não se há o conhecimento por parte das vítimas de violência doméstica a respeito de seus direitos, e quando possuem essa noção, não se sentem seguras para buscá-los.

Outrossim, ainda existe a problemática destas unidades geralmente serem administradas, em suma, por indivíduos do gênero masculino, fato que pode vir a causar nas vítimas uma sensação de temor, de não serem compreendidas, descredibilizadas ou até mesmo objetificadas (o que pode ocorrer em casos de assédio, dado o fato da vulnerabilidade da vítima no momento), entre outros motivos que se dão em razão da existência de um machismo exacerbado na sociedade majoritariamente patriarcal brasileira.

Apesar da LMP explicitar a mais variadas formas pelas quais o crime poderá ser identificado, sendo essas, pontuadas no art. 7 da referida lei, ainda há uma certa dificuldade de compreensão como essas violências citadas funcionam na prática, dificultando a identificação, por parte das vítimas, dos abusos que sofrem.

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Assim, nota-se que além da falta de unidades nas localidades mais distantes, de políticas públicas de prevenção e a aplicação efetiva das medidas protetivas, da falta de conhecimento por parte das vítimas sobre a situação em que vivem, também há a falta de credibilidade nas instituições de proteção feminina.

  1. O RECONHECIMENTO DA VIOLÊNCIA PELAS VÍTIMAS

Ainda que o Rol taxativo descrito no Art. 7º da Lei Maria da Penha elenque todos os tipos de violência que o agressor usará, muitas vítimas não conseguem enxergar como a maioria desses métodos são aplicados no dia – a – dia.

Sendo assim, vamos esclarecer como cada uma dessas violências são aplicadas, de acordo com o que se encontra exposto no referido artigo:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III - A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Lei nº 11.340/2006, art. 7, Cap. II, Tt. II)

O inciso I fala da violência em seu sentido primário, a violência física (que poderá ser constatada de modo visual): A violência física é aquela entendida como qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher. Ou seja, a que causa o risco a saúde corporal da mulher por meio da lesão corporal em todas as suas gravidades.

Geralmente começam pelas lesões corporais leves, por meio de ações como “arrochar” o braço, empurrões contra a parede, enforcamento e tapas. Em seguida, se tem as lesões graves, que são produzidas a partir de socos, chutes, puxões de cabelo e atos com auxílio de objetos como pedaços de madeira ou ferros. E por fim, temos as ações gravíssimas que podem levar a morte ou ao risco eminente da vida da vítima, em que podemos pontuar as agressões que fazem uso de armas brancas ou de fogo, como facadas, tiros, cortes em locais de risco, ou até mesmo os instrumentos usados para tortura.

O inciso II pontua a violência psicológica (não-visual, mas muito extensa): Trata-se de qualquer conduta que cause danos emocionais e diminuição da autoestima da mulher. Nesse tipo de violência é muito comum que a mulher seja proibida ou induzida a parar de trabalhar, estudar, sair de casa, viajar, falar com amigos ou parentes, por meio de repressões e/ou manipulações. Ou seja, se dá em razão da tortura constante feita pelo agressor à vítima, fazendo com que está passe a agir de modo ao qual não veja a própria situação como de risco ou se ver como culpada. Além disso, a abusada passa a crer que não possuirá uma rede de apoio, pois devido a agressão, foi afastada daqueles que podiam ampará-la.

Já o inciso III traz em seu texto a violência sexual (visual): A violência sexual está baseada fundamentalmente na desigualdade entre homens e mulheres, apontando os meios aos quais esse mecanismo pode ser realizado, com o emprego de diversas formas, desde a negação (do violentador) de fazer uso de métodos de contracepção até a realização do ato sexual sem o consentimento da vítima, podendo também haver a obrigação da prostituição involuntária da vítima.

A violência sexual foi e ainda é um dos meios de violência mais polêmicos, e que geram discussões no âmbito penal, visto que seu conteúdo passa por mudanças constantemente, pois na violência sexual há o emprego de outros tipos de violência, geralmente a violência moral e psicológica, como por exemplo no ato do estupro virtual.

O inciso IV pauta a questão da violência patrimonial (visual-material): Importa em qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Ou seja, consiste na ação do agressor de negar ou ameaçar a vítima, restringindo-a de fazer uso de seu patrimônio ou o confiscando para que ela não tenha meios para sair da situação em que se encontra.

E por fim, o inciso V aponta a violência moral (não-visual): Entende-se por violência moral qualquer conduta que importe em calúnia, quando o agressor ou agressora afirma falsamente que aquela praticou crime que ela não cometeu. Em difamação, quando o agressor atribui à mulher fatos que maculem a sua reputação. Ou injúria, quando ofende a dignidade da mulher. Além de que esse tipo de violência pode ocorrer também pela internet, como podemos constatar nos casos de estupro virtual, que faz uso de três meios diferentes de violência.

Em pesquisa feita pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 43% da população do gênero feminino afirma já ter vivenciado ao menos um dos tipos de violência de seus parceiros, como podemos observar nos quadros a seguir.

Tabela 01: Violência provocada por parceiro íntimo ao longo da vida.

Clique aqui.

Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Instituto Datafolha. Pesquisa Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil, edição 4, 2023. Só mulheres, resposta estimulada e múltipla, em %

Como pode-se observar, as formas de violência tendem a ocorrer de forma conjunta, começando pelas “mais brandas” e infelizmente chegando as que colocam em risco a integridade física e a vida da vítima.

Diante disso, a LMP tem o objetivo de proteger as mulheres de todos esses meios de agressão, e por isso institui em seu capítulo II, as medidas protetivas de urgência a serem usadas para garantir a proteção aos direitos e a vida da ofendida.

  1. DA EFICÁCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE GÊNERO

Apesar da existência da LMP e sua ampla eficácia protetiva, no sentido de normatizar os mais diversos casos em que ela seria aplicável, ainda se faz necessário a existência de outras normas para garantir maior seguridade para as mulheres brasileiras.

De acordo com a pesquisa denominada “Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil”, todos os métodos de violência contra a mulher aumentaram significativamente no ano de 2022. Conforme o citado estudo, 28,9% das mulheres relataram terem sido vítimas de algum tipo violência ou agressão. Assim, mostrando a necessidade de outras normas que visem a proteção de gênero.

Um exemplo de outra norma que traz proteção ao gênero, é a Lei 12.737/2012, popularmente conhecida “Lei Carolina Dieckmann”, que tem o objetivo de punir aqueles que se validam da confiança da vítima para apropriar-se de dados íntimos e ameaçar divulgá-los sem seu consentimento. Apesar da norma não ser em sua totalidade voltada para o gênero feminino, a maior parte de suas asseguradas são as mulheres. Uma vez que a internet é atualmente berço de diversos delitos, esses que passaram a serem mais vistos pelo legislativo após o fatídico caso da celebridade em comento.

Dentre esses novos delitos, podemos citar a modalidade de estupro virtual, prevista no art. 213 do CP, que ocorre com modus operandi semelhante ao do fato sofrido pela atriz. Nessa modalidade, o autor do crime também valendo-se da confiança da vítima (pessoa a qual na maioria dos casos possui relação romântica) a induz a mandar imagens intimas, e logo após passa a obrigá-la a cometer ações indesejadas por ela, para que essas imagens não sejam divulgadas. Ou seja, o agressor usa de violência psicológica, amedrontando a vítima e ameaçando expô-la nas redes sociais. Desse modo violentando-a não só psicologicamente, como também sexual e moralmente.

Outro exemplo de lei de gênero que visa a proteção no âmbito familiar, é a Lei 14.344 de 2022, conhecida como “Lei Henry Borel”, em que essa possui mecanismo de prevenção e enfrentamento a violência doméstica praticada contra a criança e ao adolescente.

Entretanto, assim como na LMP, as instituições especializadas para o acompanhamento e amparo das vítimas se faz escassa nos interiores do País e Estados. Assim, por mais que existam leis, normas e modalidades que visem a prevenção e/ou reparação dos crimes acima mencionados, não há atualmente a aplicabilidade difusa de suas ações de assistência, métodos de atendimento, entre as outras recomendações pontuadas nas leis extravagantes as quais são referentes.

3.1 OS OBSTÁCULOS DA EFICÁCIA DA APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E MEDIDAS PROTETIVAS

De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2022, pode-se destacar o desfinanciamento das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher por parte do Governo Federal nos últimos quatro anos, como um dos motivos de aumento dos casos.

Em nota, o Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC) aponta que no ano de 2022 ocorreu a menor destinação orçamentária para o enfrentamento a violência de gênero em uma década, diminuindo não somente a manutenção dos postos de atendimento, como os profissionais especializados para tal necessidade. Desse modo, nota-se que sem a existência de verba para aumentar e manter os postos especializados, remunerar a quantidade de profissionais necessários, financiar as ações de prevenção e de tratamento após as denúncias, as vítimas sentem-se desestimuladas a fazerem o boletim de ocorrência.

É válido lembrar que uma baixa nas denúncias, não é necessariamente um indicativo de que houve uma diminuição nos abusos domésticos, pois os dados relacionados aos casos extremos de violência doméstica, tendem a aumentar ano após ano, apesar das ocorrências de VD tenderem a diminuir. Assim, pode-se constatar que sem a existência de recursos financeiros, não há possibilidade da correta efetivação das políticas públicas já existentes.

Outrossim, embora existam avanços em relação ao quesito normativo da discussão, como a atualização das MP’s, instituída pela lei 14.550/23 em relação ao momento em que ela deve começar a ser aplicada e até quando vigorarão, como podemos ver a seguir:

§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. [...]

§6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (Lei 14.550/23)

sabe-se que são existentes diversos motivos para que sua aplicação não seja efetiva. Isso, porque em sua maior parte, as diversas regiões brasileiras não comportam um sistema articulado para garantir a proteção das vítimas de violência doméstica.

Embora tenha-se a falsa impressão de que apenas a delegacias especializadas são o necessário para garantir a segurança das mulheres que as procuram, essa não é a realidade e nem o que se indica na LMP e nas outras normas de gênero voltadas a violência doméstica.

É indispensável para a garantia dessa proteção, a existência de casas de apoio (para aquelas que não possuem para onde ir e residem na casa de seus abusadores), a garantia de tratamento psicológico (tanto com o tratamento, quanto com o depoimento único, que deve ser gravado e acompanhado por psicólogo(a) e/ou assistente social, para que a vítima não precise voltar reiteradas vezes ao trauma da violência), dentre outras medidas as quais são necessárias para que assim seja garantida a proteção a dignidade e a vida da cidadã violentada.

Há também, a necessidade de uma maior atuação política voltada aos discursos que preguem a igualdade de gênero, o respeito aos direitos das mulheres e a segurança jurídica delas, mostrando efetivamente como se é levado a sério as leis de proteção ao gênero no Brasil. Desse modo, visando mudar a visão do sistema patriarcal existente em nossa sociedade.

Sabe-se que as pessoas votam naqueles que as representam, então quando se dá a oportunidade de parlamentares exporem abertamente suas opiniões machistas, as quais ferem os direitos das cidadãs brasileiras, e estes saem impunes, abre-se uma brecha moral para agressores cometerem abusos. Isso se dá por acharem que em nossa sociedade esse tipo de ação não é levado a sério e que não serão penalizados por seus atos, pois se aqueles que deverem garantir que a ordem e as leis sejam seguidas estão as infringindo. O machismo é algo que deve ser combatido em todos os âmbitos, não somente nas residências dos cidadãos comuns brasileiros, mas também em suas instituições.

Ademais, é valido mencionar que esses atos são um dos motivos aos quais as cidadãs em situação de vulnerabilidade não procuram aqueles ao qual deveriam protegê-las, dado aos inúmeros relatos de machismo sofridos dentro das instituições de segurança que não comportam de profissionais preparados para lidar com tais situações. O que podemos comprovar com os dados da tabela a seguir, que questionou as razões pelas quais as vítimas não procuram a polícia após a última agressão sofrida.

Tabela 03: Razões pelas quais as vítimas de violência não procuraram a polícia após a última agressão sofrida.

Clique Aqui.

Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Instituto Datafolha. Pesquisa Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil, edição 4, 2023. Só mulheres, resposta estimulada e múltipla, em %.

Logo, constata-se que há a necessidade de uma melhoria tanto nos orçamentos voltados a aplicação e manutenção dos sistemas instituídos pelas leis de gênero, como também uma maior instrução de seus profissionais e a criação de postos de atendimento e de tratamento as vítimas em regiões diversas as capitais dos estados. Ademais, mudanças no pensamento e na forma de aplicação das leis também devem serem aplicadas aos nossos governantes, punindo da forma que a norma indica todos aqueles que cometem tais abusos.

Portanto, tendo em vista que é de tamanha importância que seja demonstrado que o judiciário brasileiro não tolera ataques aos direitos de suas cidadãs, modificações devem serem feitas na lei Maria da Penha, buscando ampliar sua eficácia e efetividade, com o objetivo de que com a aplicação dessas medidas sejam diminuídos os casos de modo concreto, punindo os infratores e protegendo suas vítimas.

  1. CONCLUSÃO

A lei Maria da Penha trouxe sim mudança significativas ao judiciário brasileiro, no sentindo de que normatizou os direitos inerentes as mulheres em situação de vulnerabilidade doméstica, entretanto há razões para sua capacidade jurídica ainda não ser tão bem executada.

Dentro desse contexto, observa-se que a ineficácia da aplicabilidade das medidas protetivas da lei Maria da Penha possui efeitos trágicos no combate à violência doméstica e de gênero, isso pois há uma insegurança nas instituições judiciais e de segurança, dada a falta de amparo que garantem as vítimas, em razão da má gestão estatal, do despreparo profissional, dentre outros imbróglios.

Assim, diante do estudo feito pela autora, constata-se que a Lei Maria da Penha e as demais leis extravagantes que visam assegurar os direitos das mulheres e demais vulneráveis necessitam de maiores investimentos e atenção por parte de seus gestores. Uma vez que garantindo o suporte de modo real as vítimas, essas se encontraram mais confiantes em denunciarem seus abusadores e usando de modo real as medidas que lhes são de direito. Além de que com a legítima aplicação do que é descrito na norma, os agressores começaram a ver que a segurança da mulher no Brasil é uma questão que é levada a sério e que nenhum ato sairá impune.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Data de acesso: 02 de junho de 2023.

Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2022a. Violência contra meninas e mulheres no 1º semestre de 2022. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/12/violencia-contra-meninas-mulheres-2022-1sem.pdf. Acesso em: 30 de maio. 2023

http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/3538 Acesso em: 29 de maio.

https://www.tjse.jus.br/portaldamulher/definicao-de-violencia-contra-a-mulher Acesso em: 29 de maio. 2023

https://forumseguranca.org.br/publicacoes_posts/visivel-e-invisivel-a-vitimizacao-de-mulheres-no-brasil-4a-edicao/. Acesso em: 29 de maio. 2023

OBSERVE. Observatório pela Aplicação da Lei Maria da Penha. Condições para aplicação da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar nas capitais e no Distrito Federal. Salvador: Observe, 2010. Acesso em: 20 out. 2022.

PASINATO, Wânia. Avanços e obstáculos na implementação da Lei n. 11.340/2006. In: CAMPOS, Carmen Hein de (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

Sobre a autora
Júlia Cecília Câmara dos Santos

Direito - FCST. Caicó, RN.

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