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A utilização do perfilamento criminal como técnica investigativa

Agenda 06/06/2023 às 07:34

Autoras:

DENISE DE AZEVEDO PAIVA

MARIANA MENDONÇA FIDELIX

MARIA LUIZA MELO COSTA DE MEDEIROS

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo estudar a ferramenta investigativa conhecida como Perfilamento Criminal (Criminal Profiling), a qual serve para traçar o perfil biopsicossocial de criminosos, bem como desvendar motivações desconhecidas e ações cometidas pelos delinquentes. Dessa forma, debruçando-se sobre a importância da técnica, definições, tipos de método, perfis criminais e também críticas importantes, foi realizada uma pesquisa qualitativa. Por conseguinte, através do estudo dessa técnica, foi possível constatar que o Perfilamento Criminal possui importância dentro da área da criminologia e no campo do Direito Penal, de maneira que auxilia os profissionais atuantes nesse âmbito a aprofundarem seus entendimentos a respeito dos perfis criminosos existentes, podendo aumentar a eficiência em investigações e resoluções de casos criminais. 

Palavras-chave: Perfil criminal. Criminologia. Direito Penal. Perfilamento Criminal. Crime.

INTRODUÇÃO

O Perfilamento Criminal (Criminal Profiling) é uma técnica de análise investigativa que visa encontrar o perfil biopsicossocial de criminosos, utilizando dados coletados em casos concretos para compreender os diversos aspectos dos crimes e, consequentemente, de seus autores. Salienta-se ainda que a utilização do Perfilamento Criminal é mais utilizado na área do Direito Penal, dentro dos estudos da Criminologia, ciência que estuda não só os aspectos do crime, como também do criminoso.

Assim, a análise de perfis criminais permite traçar apontamentos sobre as motivações dos criminosos, bem como seu modus operandi, o que facilita no desenrolar de casos penais e também de suas investigações. Para isso, são analisadas características psicológicas, fisiológicas, sociais, geográficas e pessoais, além de muitas outras, que contribuem para a construção de um perfil. 

Ao longo da história essa técnica foi sendo aprimorada e definida, sendo empregada na resolução de crimes violentos e até seriais, de maneira que ainda atualmente abre espaço para discussões e desenvolvimento. Uma das importantes discussões existentes a respeito da criação de perfis criminais, seria a questão de estereótipos preconceituosos que podem ser reforçados ou criados a partir desse processo. Por buscar criar um “perfil” para os crimes analisados, o perfilamento pode atribuir certas características ao cometimento de crimes de forma errônea e assim perpetuar estigmas preconceituosos. 

Dessa maneira, sendo uma técnica interessante e importante não só para a Criminologia, mas também para o Direito Penal, é necessário que seja utilizada com bastante responsabilidade e cuidado, devendo ser adotada por profissionais capacitados e com o conhecimento necessário para empregá-la, a fim de auxiliar na resolução de casos, sem reforçar a intolerância enraizada socialmente. 

1. INTRODUÇÃO AOS PERFIS CRIMINAIS

Antes de se introduzir a temática dos perfis criminais, é necessário compreender o estudo da Criminologia como uma área que abrange diversos campos do conhecimento, podendo ser interdisciplinar e, assim, interligar diferentes objetos de análise. Por conseguinte, dada esta interdisciplinaridade, fica estabelecida uma forte ligação entre a Criminologia e o Direito Penal, sendo ambas as áreas independentes entre si, de forma que, segundo o autor Sumariva (2022), cada uma discute os aspectos criminais dentro de suas competências. 

Dessa forma, ainda em consonância com Sumariva, entende-se que apesar de servir também como auxílio ao Direito Penal, as ciências criminológicas possuem autonomia própria, estudando as condições e configurações do sistema penal, as condutas criminais, bem como suas causas, além das ferramentas de domínio social, intrinsecamente relacionadas ao crime. Assim, ao passo que o Direito Penal se utiliza das bases normativas e positivadas, considerando as implicações jurídicas dos fatos, a Criminologia faz uso de análises práticas sobre os comportamentos criminais, buscando entender, de fato, suas raízes, envolvimentos e desdobramentos. 

Ademais, é importante salientar que “Etimologicamente, o termo criminologia deriva do latim crimino (crime) e do grego logos (estudo), isto é, estudo do crime.” (SUMARIVA, 2022, p. 55), o que, contudo, não é sua única esfera de estudo e observação, uma vez que essa ciência possui outros pilares nos quais se baseia, sendo eles: a vítima, as conjunturas sociais e o criminoso ou delinquente. 

Logo, inserida na criminologia e debruçando-se sobre o estudo do objeto “criminoso”, está a pesquisa a respeito dos perfis criminais. Segundo Marques Silva (2022), tais perfis servem como ajuda na investigação de crimes, visando identificar características psicológicas, comportamentais, além dos pretextos que levam ao cometimento das condutas delituosas por parte dos indivíduos delinquentes. Dessa maneira, a análise destes perfis permite aos profissionais da área criminal entender como e por quais razões são cometidos determinados crimes, além de compreender também a formação desses indivíduos, se tornando, então, uma ferramenta de aprendizado muito importante. 

 1.1. DEFINIÇÃO

O estudo dos perfis criminais pode ser definido como aquele que utiliza de saberes diversos, das mais variadas áreas de conhecimento, nas investigações de cunho criminal, a fim de solucionar os casos e compreender a composição particular dos indivíduos delinquentes. 

Segundo Sampaio Penteado Filho (2020), essa técnica de análise dos perfis de responsáveis por ações delituosas visa criar uma correlação entre os aspectos comportamentais e as características da personalidade dos criminosos. Sendo assim, é preciso realizar análises abrangentes e que sejam efetuadas por profissionais competentes.

Essas análises devem ser minuciosas a fim de se obter o melhor alinhamento com o perfil biopsicossocial de um sujeito investigado. Por essa razão, todas as informações necessárias são coletadas, não somente as do indivíduo, como também as do crime concreto. 

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Conforme Sampaio Penteado Filho (2020), informações como: local em que ocorreu o crime, suas circunstâncias e possíveis motivações são importantes para reconstruir os fatos da ocorrência, além do retrato de quem o cometeu. Desse modo, o autor explica que todos os dados coletados se tornam muito relevantes. Assim, para ele, a formação de um perfil criminal (criminal profiling) precisa passar por uma sistemática e, ao final, ser capaz de responder os seguintes questionamentos: 

“Por meio do profiling estrutura-se a autópsia psicológica do autor de um delito, com o fim de obter respostas a três questões principais:

1) O que se passou na cena do crime?

2) Por quais razões os fatos se deram?

3) Que tipo de indivíduo está envolvido?”

(SAMPAIO PENTEADO FILHO, 2020, p. 50)

Por consequência, com a construção do perfil criminal e a resolução de tais interrogações, fica possível reconhecer o caráter do potencial criminoso, assim como suas subjetividades. 

 Além disso, ainda em conformidade com Sampaio Penteado Filho (2020), salienta-se que essa técnica de perfilamento criminal, pode ser utilizada em casos com infrações mais violentas, como quando há ocorrência de crimes em série, por exemplo, não ficando restrita a apenas um tipo de crime.

1.2. IMPORTÂNCIA

Sob a ótica de Sampaio Penteado Filho (2020), a técnica de perfilamento criminal possui relevância no estudo e na resolução de casos criminais, haja vista que pretende auxiliar na descoberta de características sociais, psicológicas, geográficas, comportamentais e até biológicas de possíveis criminosos, a fim de encontrar padrões entre os investigados e assim identificar mais facilmente esses indivíduos. 

Essa técnica visa ajudar na resolução de casos com caracteres violentos, facilitando sua investigação a partir da delimitação de perfis suspeitos, diminuindo, assim, a amplitude das listas de investigados. Por conseguinte, em razão da análise e estudo dos perfis, pode ser mais simples para os profissionais da área desvendarem as motivações e a mente dos criminosos. A observação destes sujeitos busca aumentar a eficiência do processo de investigação, traçando paralelos com casos que possuem características semelhantes, de maneira que as medidas tomadas possam ser as mais adequadas na solução dos quadros enfrentados.

Portanto, o perfilamento criminal ganha sua importância dentro do Direito Penal, no estudo da criminologia. De forma que, o processo técnico tem como objetivo uma melhor abordagem dos perfis criminais por parte dos peritos, auxiliando na sua identificação, na investigação de crimes, além das análises e estudos comportamentais e psicológicos desses indivíduos.  

2. PERFILAMENTO CRIMINAL (CRIMINAL PROFILING): RESUMO GERAL E A INTERAÇÃO DO PERFIL CRIMINAL COM A INVESTIGAÇÃO POLICIAL

O estudo do perfilamento ou apenas, perfil criminal, é de suma importância para as investigações policiais, por existir um certo diálogo entre a personalidade do indivíduo e a atuação delituosa. Logo, o estudo do perfil criminal é o emprego de múltiplos conhecimentos, entre eles, a psicologia, criminologia, antropologia, sociologia, biologia e geografia à investigação criminal. Nesse sentido, a análise de todas as características do agente é de interesse ao profiling, que trata-se de uma técnica de investigação policial, baseada na concordância entre a personalidade e o comportamento criminal. 

Utilizado primeiramente pelo psiquiatra, Dr. W. C. Langer, a convite da OSS (Office of Strategic Services), a fim de traçar um perfil criminal para Adolph Hitler, que mostrou-se conveniente. Posteriormente, foi empregado pelo psiquiatra James Brussels, a pedido dos policiais do NYCPD (New York City Police Department), com o intuito de identificar o Mad Bomber, responsável por mais de 30 explosões criminosas ao longo de 15 anos. Sendo assim, sua aplicação foi vital para a resolução de vários casos que são mundialmente conhecidos, como por exemplo, o Filho de Sam (Son of Sam), que aterrorizou as ruas de New York, após disparos de armas de fogo sobre jovens casais que estavam parados em seus carros em várias localidades. Vale ressaltar outro caso emblemático, o primeiro assassino em série contemporâneo, que ficou conhecido como “Jack, O Estripador” (Assassino de Whitechapel).

A técnica aplicada por meio dos perfis criminais mostrou-se eficiente, pois identificava o comportamento incomum desses assassinos e logo após, os resultados psiquiátricos eram transformados em realidades investigativas, auxiliando na identificação, prisão e aplicação da lei. Entretanto, a criação de perfis criminais difere-se das demais práticas forenses, tais como impressões digitais, DNA ou kits faciais de identidade por tratar frequentemente de crimes atípicos, incomuns, o qual o indivíduo demonstra um certo comportamento desviante. Observa-se que a maneira na qual a atividade é realizada exprime características psicológicas de quem as realiza, ocorrendo da mesma forma em atividades criminosas. Apesar da concepção do perfil criminal está diretamente relacionada a assassinos em série, sua aplicação não encontra-se restrita apenas aos crimes de morte em série. 

Neste viés, os perfis criminais vem a ser uma leitura biopsicossocial do agente delituoso, feita pelos policiais de forma dedutiva ou indutiva, a partir de uma observação cautelosa do conjunto de informações presentes do local de crime, reunidas nos autos de inquérito policial. Por conseguinte, através da captação de dados o profiling formula uma autópsia psicológica do autor com o propósito de entender o que se passou na cena do crime, a motivação do autor e que tipo de indivíduo está envolvido no delito. Deste modo, é possível resumir o perfilamento criminal como a constituição virtual dos de um perfil psicológico, tipológico, social, físico e geográfico de um indivíduo não identificado, por meio das suas particularidades, suscetível de ter cometido um ou mais crimes. 

Vale ressaltar, que o perfilamento é basicamente operado em casos criminosos violentos, independente de ser em sequência ou não, onde não há motivos aparentes, evidentes ou explícitos. Desta maneira, não limitando-se a casos de serial killers, podendo ser utilizado também em crimes de homicídio, sequestro, tortura, terrorismo, tráfico de pessoas e os demais transgressões que geram vestígios. E além disso, o perfil serve como uma maneira de limitar os possíveis suspeitos de determinado crime, auxiliando as práticas de investigação da polícia judiciária. No entanto, é imprescindível que a investigação seja realizada por profissionais competentes, logo, não pode ser realizada por qualquer pessoa, pois poderia resultar em trágicas consequências. 

Deste modo o policial é a figura responsável por realizar tal técnica investigativa e por traça o perfil criminal, por meio da análise comportamental demonstrado na cena do crime e da reconstituição pela recognição visuográfica, desta forma, fazendo uma anamnese para encaixar o autor do delito em alguma personalidade. Segundo Janire Rámila, em sua obra, “Predadores humanos: o obscuro universo dos assassinos em série” (2012, p. 193), define perfilamento criminal e a conduta tomada pelos policiais na investigação basicamente como: 

"A técnica da perfilação criminal consiste em elaborar um esboço físico e psicológico, o mais próximo possível, do acusado por um determinado crime. Robert Ressler a define como a técnica que permite ‘elaborar um mapa da mente do assassino’. A ideia é que, se o investigador consegue pensar como ele, sentir o que o assassino sente, será capaz de adiantar-se ao seu próximo movimento e chegar a capturá-lo”. Janire Rámila (2012, p. 193) 

Todavia, vale evidenciar a existência de dois métodos investigados: indutivo e dedutivo. O método indutivo é o qual obtém-se resultados por meio de premissas individuais, pois é possível notar certa semelhança em crimes cometidos por indivíduos distintos, logo, alguns criminosos compartilham traços comuns de personalidade. Contudo, o método indutivo não é tão eficiente, apresentando algumas imprecisões com frequência, tal incoerência pode ocasionar situações de injustiça com pessoas inocentes. O método dedutivo, por sua vez, a conclusão encontra-se implícita nas premissas, desse modo, as evidências deixadas no local são de extrema importância, pois demonstram a interação do criminoso com a vítima. Destaca-se a vitimologia como algo fundamental para a resolução do caso, pois ao investigar o estilo de vida da vítima obtém-se informações acerca do autor do delito, no entanto, vale ressaltar que tal método possui a desvantagem de ter um processo lento para chegar em uma conclusão.

3. OS PERFIS CRIMINAIS

Cesare Lombroso, médico psiquiatra responsável pelo surgimento do positivismo criminológico, foi o executor da pesquisa sobre identificação de criminosos e seus aspectos físicos e genéticos, a qual foi externalizada em sua obra “L’Uomo Delinquente” (O homem delinquente), no ano de 1876. No estudo mencionado foi necessário a análise de em média 25.000 detentos de prisões europeias, além de 400 resultados de autópsias.

 Como resultado das diversas pesquisas, Lombroso concluiu que um criminoso apresenta diversas características físicas, psíquicas e biológicas em comum, como se houvesse um “padrão” para delinquentes. De acordo com o mesmo, o indivíduo seria um delinquente nato se apresentasse determinadas características como: assimetria do crânio, prognatismo maxilar, rosto amplo e largo, anomalias dos órgãos sexuais, estatura alta, braços longos, mancinismo (uso prioritário da mão esquerda), insensibilidade física, orelhas grandes e a disvulnerabilidade (possibilidade de rápida recuperação de traumas físicos sofridos).

Nas mulheres, foram atribuídas características relacionadas a traços masculinos, como excesso de pelos corporais, verrugas e cordas vocais grossas. Em suas características psicológicas, o criminoso poderá ter: inconstância mental, preguiça, cinismo, vaidade excessiva, tendência ao uso de tatuagens, infantilidade. Molina (1999) afirma que o autor acreditava que o delinquente nato tinha uma predisposição genética favorável ao crime, como se o “gene do crime” fosse passado de geração a geração de forma atávica (hereditária).

Além do criminoso nato (atávico), Lombroso especificou outros grupos de delinquentes, são eles: 1o louco-moral, 2o epilético, 3o ocasional e 4o passional.

1- O louco-moral (ou apenas louco) aparenta possuir inteligência íntegra, porém, sofre da falta de senso moral. É o indivíduo que não age de acordo com o que é considerado normal e aceitável para sociedade;

2- O epilético é o indivíduo que sofre de desordem neurológica. A epilepsia era mais uma causa da delinquência, pois era um motivo plausível para a justificação da conduta delituosa cometida. Dividiu-se em epilepsia larvada, e epilepsia declarada. A primeira condição é de difícil percepção, enquanto a segunda é o oposto;

3- O ocasional é aquele que ao encontrar-se com influências ou determinadas circunstâncias, acaba cedendo e praticando o delito, ou seja, a situação faz com que o indivíduo aja de tal maneira;

4- É dito que o delinquente passional se relaciona diretamente com o ocasional, tendo em vista que o indivíduo é guiado pelas emoções que sente no momento. Os sentimentos que podem ser citados são: o amor, a paixão, ciúme, sentimento de possessão, a rejeição. O criminoso age por impulso. 

4. CRÍTICA A TEORIA DE CESARE LOMBROSO E A SUA RELAÇÃO COM O RACISMO VELADO NO BRASIL

É certo que a famosa Escola Positiva de Criminologia, composta por Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo, teve demasiada influência na Lei Penal Brasileira, desde o código de 1890 ao de 1940.  Por isso, com a Teoria Lombrosiana não foi diferente, na América Latina essa ideia de características criminosas recebeu muitos adeptos, apesar de diversas críticas levantadas por criminosos europeus. Para estudiosos como João Vieira de Araújo e Viveiros de Castro, tal estudo é de vasta importância para o entendimento do que é o crime e o que é o criminoso.

A pesquisa foi responsável em grande parte por contribuir para a criação de um estereótipo racista criminoso, já que nela o autor afirmou que criminosos apresentavam traços característicos de povos primitivos como negros, ciganos e indígenas. Dessa maneira, seguindo o senso comum e as normas jurídicas, criaram controles agressivos contra pessoas encontradas à margem da sociedade, já que para eles essas pessoas podiam ser responsáveis por pôr em risco os bens e a ordem social. Como resultado disso, grande número de negros, homossexuais e pobres foram classificados como “delinquentes” ou “marginais”.

O substancial lapso do trabalho mencionado, fora que ele baseou o estudo criminológico somente em fatores físicos e biológicos, não dando a mínima atenção a aspectos externos importantes como a desigualdade social e seus derivados. À vista disso, a cultura que buscava entender as ações de delinquentes evoluiu se sustentando por raízes claramente eugênicas e preconceituosas. Como resultado, vemos o que se é chamado de racismo velado agindo de forma indireta no sistema penal, proveniente de uma sociedade corrompida.

No que concerne o sistema penal, Nilo Batista afirma em seu livro “Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro”:

“Assim, o sistema penal é apresentado como igualitário, atingindo igualmente as pessoas em função de suas condutas, quando na verdade seu funcionamento é seletivo, atingindo apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais, a pretexto de suas condutas.” (BATISTA, 2007, p. 25-26)

De acordo com Phillipe Carvalho (2017), o Código Penal foi responsável por criar um ambiente conveniente para o racismo e segundo o mesmo, a intolerância não deixará de atuar enquanto existirem normas jurídicas que se fundamentem na discriminação e no preconceito.

Alguns dados expostos mostram as consequências advindas de práticas racistas, segundo o jornalista Guilherme Oliveira (2017), o índice de desemprego entre pessoas pardas e negras é alto, correspondendo a 8 milhões de desempregados em um total de 13 milhões. Em outra análise demonstrada pela repórter Isabela Vieira (2015), é exposto o percentual de negros e pardos em universidades privadas e públicas no Brasil, sendo ele de apenas 25,6%. Além disso, a população carcerária do país é composta por um número maior de pessoas negras.

CONCLUSÃO

        Portanto, os perfis criminais surgiram como uma mediata prevenção ao cenário delitivo, com a missão de auxiliar na identificação da mente criminosa, o que ratifica a sua importância e necessidade. Apesar de ser um método complexo de estudo, os resultados permitem não apenas analisar e intervir em casos não solucionados, como também, caracterizar a complexidade de cada tipo de crime violento, revelando assim a capacidade preditiva do perfilamento criminal. 

          Dessa maneira, tal ferramenta é utilizada pelos investigadores da polícia com o intuito de desenvolver uma descrição do autor baseada nos comportamentos demonstrados durante o ato criminoso. Contudo, mesmo após a popularização dos perfis criminais, tal técnica ainda é cercada por discordâncias por parte dos agentes policiais e públicos acerca de sua eficiência, por defenderem que sua aplicação baseia-se em poucas evidências para confirmar a total veracidade e confiabilidade dos resultados. 

         Entretanto, Lombroso foi um grande marco no estudo a respeito da relação entre o delito e o criminoso, atribuindo-lhe características morfológicas. Logo, criando os estigmas da criminalidade, para o mesmo, o crime era um fenômeno biológico à medida em que era possível observar características físicas e psicológicas em comum entre o homem (delinquentes vivos) e cadáveres (autopsiados). Deste modo, intitulava os criminosos como uma espécie de subtipo humano, o qual deveria ser segregado do meio social. Todavia, apesar da disseminação, a teoria da criminalidade nata caiu em desuso, por ser considerada tendenciosa e preconceituosa.

Além disso, ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha auxiliado no combate ao racismo, determinando cotas raciais e criminalizando a conduta, é evidente que ainda há muito o que se fazer pelos órgãos governamentais para que essa prática seja totalmente abolida. Com essa finalidade, se faz necessário adotar políticas de extremo rigor, para que seja admissível extinguir o que se foi causado por obras eugênicas racistas e, principalmente, pela escravidão.

REFERÊNCIAS:

‌LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente. Tradução: Sebastian José Roque. 1. Reimpressão. São Paulo: Ícone, 2010;

MANTUANI, Carolina Pellegrini. As Teorias de Cesare Lombroso e sua aplicabilidade na sociedade contemporânea. [s.l: s.n.]. Disponível em: <https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqTccs/1011301471.pdf>. Acesso em: 29 maio. 2023;

MARQUES SILVA, Gabrielle. O Uso do Criminal Profiling como Técnica de Investigação. Orientador: Juliana Franco Fulgêncio Fonseca. 12/12/2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Direito) - Faculdade de Direito Milton Campos, [S. l.], 30/11/2022. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/30566. Acesso em: 27 abr. 2023.

Racismo Científico na Formação da Subjetividade Criminológica Brasileira. Disponível em:https://ittc.org.br/racismo-cientifico-na-formacao-da-subjetividade-criminologica-brasileira/>;

Racismo e Direito Penal: análise de uma relação fabricada. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/57770/racismo-e-direito-penal>. Acesso em: 29 maio. 2023;

OLIVEIRA, Guilherme. País ainda precisa avançar no combate ao racismo. Disponível em:<ttps://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especialcidadania/pais-ainda-precisa-avancar-no-combate-ao-racismo/pais-ainda-precisaavancar-no-combate-ao-racismo > Acesso em: 29 maio. 2023; 

RÁMILA, Janire. Predadores humanos: o obscuro universo dos assassinos em série. São Paulo: Madras, 2012.

SALOMÃO, C. M.; BELLOTTI, F. d’Ornellas; COSTA, F. M. F. D. A Teoria de Cesare Lombroso e sua influência na sociedade brasileira atual:: uma análise do racismo velado. Jornal Eletrônico Faculdades Integradas Vianna Júnior, [S. l.], v. 11, n. 1, p. 17, 2019. Disponível em: https://jefvj.emnuvens.com.br/jefvj/article/view/681. Acesso em: 29 maio. 2023;

SAMPAIO PENTEADO FILHO, Nestor. Manual Esquemático de Criminologia. 10. ed. [S. l.]: Saraiva Jur, 2020. 296 p. E-book.

SUMARIVA, Paulo. Criminologia Teoria e Prática. 8. ed. [S. l.]: Editora Foco, 2023. 304 p. ISBN 978-65-5515-542-6. E-book.

VIEIRA, Isabela. Percentual de negros em universidades dobra, mas é inferior ao de brancos. Disponível em:<https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2016-12/percentual-de-negros-em-universidades-dobra-mas-e-inferior-ao-de-brancos>;

Sobre o autor
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

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