Introdução: Conceito.
As pessoas envolvidas em uma lide tem a opção de escolher uma pessoa física ou jurídica, para mediar o problema que há entre os litigantes, para com isso, resolver o conflito com mais celeridade, trazendo assim ganhos múltiplos, tanto para as partes litigantes, quanto para o Estado, que com isso, acaba eocnomizando tempo e dinheiro, usando o princípio da economia processual. Lembrando que, a arbitragem só poderá ser instituída para conflitos que envolvam direitos disponíveis e partes capazes.
Espécies de arbitragens.
Existem dois tipos de arbitragens no Direito Brasileiro, a primeira que irei mencionar é a chamada “arbitragem institucional”, quando os litigantes optam por escolher uma pessoa jurídica de direito privado constituída para esse fim. Normalmente, essa pessoa jurídica é denominada de “câmara de arbitragem”.
A câmara de arbitragem funciona como um pequeno juízo, possuindo regulamento próprio ao qual as partes estarão submetidas. Possuem secretária, sistema de intimação, sala de audiências etc.
O segundo tipo de arbitragem é denominada de “arbitragem ad hoc”, nesse modelo, os envolvidos na lide podem escolher uma pessoa física como árbitro e acordar sobre todo o procedimento arbitral ao qual se submeterão.
Previsão legal: A arbitragem vem prevista na Lei 9.307/96, que dispõe em seus dois primeiros artigos:
“Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1° A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2° A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3° A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Conclusão
Jurisprudência
ARBITRAGEM - Lei n.º 930 7/96 - Inconstitucionalidade por violação ao Artigo 5º inciso XXXV, da Constituição Federal - Afastamento - Preceito constitucional que não impede a renúncia das partes a submeter a questão litigiosa à apreciação judicial, a qual não excluída, porém, a manifestar-se sobre a validade do ato - Direito patrimonial disponível - Obediência ao pacta sunt servanda - Transação entre as partes que atribui à decisão do laudo arbitral efeitos de ato jurídico perfeito - Recurso provido.
ARBITRAGEM - Cláusula compromissória - Execução - Existência de acordo prévio em que as partes estabelecem a forma de instituir a arbitragem, adotando as regras de órgão arbitral institucional, ou de entidade especializada - Hipótese de cláusula compromissória cheia - Submissão às normas do órgão, ou entidade, livremente escolhido pelas partes - Desnecessidade de intervenção judicial a firmar o conteúdo do compromisso arbitral - Recurso
provido.
Resumo
O artigo Art. 1075 do NCPC, dá nova redação ao parágrafo 3º, artigo 33 da lei 9307/96 “Lei que dispõe sobre Arbitragem” nestes termos: “§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença,
Bibliografia
SITE: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/252/Arbitragem