A modalidade USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA é uma das mais importantes espécies de Usucapião disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro e podemos destacá-la não só como uma das que possuem MENOR PRAZO necessário como também por sua exemplar finalidade social. À toda evidência carrega em si a chamada "função social" sempre tratada nas questões relativas à moradia e Usucapião, prestigiando o disposto na Constituição Federal (inc. XXIII do art. 5º) e nela também possui sua base legal, sem prejuízo da previsão assentada também no Código Civil (art. 1.240). Segundo a Carta de 1988,
"Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
É importante destacar que essa espécie exige PRAZO DE CINCO ANOS de posse e a inexistência de outros imóveis - rurais ou urbanos - em nome do interessado. Além disso o imóvel urbando pretendido não pode ter área maior que 250 metros quadrados e deve ser utilizado para sua moradia ou de sua família. Sobre essa modalidade acrescentam os ilustres professores FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. 2023):
"A usucapião especial é uma das mais claras demonstrações do princípio da FUNÇÃO SOCIAL da posse na Constituição de 1988, pois homenageia aqueles que, com animus domini, residem e/ou trabalham no imóvel em regime familiar, reduzindo os períodos aquisitivos de usucapião para CINCO ANOS. Tanto a usucapião urbana como a rural seriam espécies de MINIUSUCAPIÕES EXTRAORDINÁRIAS, já que ambas dispensam os requisitos do justo título e boa-fé, contentando-se com a posse com animus domini, mansa e pacífica".
Como apontam os ilustres doutrinadores aqui também não se exige nem JUSTO TÍTULO nem BOA-FÉ, a exemplo do que ocorre com a matriz da Usucapião Extraordinária (art. 1.238 do CCB). Os referidos mestres alertam ainda que nessa modalidade - também conhecida como USUCAPIÃO PRO MORADIA - esse será também seu traço marcante, sendo certo que a habitação efetiva no mesmo é necessária para sua caracterização, não valendo a utilização/ocupação eventual (para esses casos outra modalidade poderá atender, conforme o caso). Da mesma forma, por ser necessária a moradia também se trata de uma modalidade que não antederá às pretensões destinadas à aquisição de terreno, desprovido de qualquer construção. A posse aqui também - ensinam os referidos mestres - deve ser PESSOAL, ou seja, não pode ter sido recebida de outrem (por exemplo, através de uma Cessão de Posse - "acessio possessionis"), sendo todavia aceita caso o pretendente seja por exemplo um dos herdeiros que coabitava com quem já tinha ou estava a completar o tempo necessário e agora faleceu (sucessio possessionis)- porém desde que complete o tempo exigido, como se viu.
A jurisprudência do TJSP chancela a melhor doutrina admitindo nessa espécie, para fins de contagem do prazo, a transmissão pela via sucessória do tempo da posse (sucessio possessionis) a despeito de - pelo menos nela - não se admitir a transmissão de posse entre vivos (acessio possessionis) para essa finalidade:
"TJSP. 0014553-41.2011.8.26.0269. J. em: 24/10/2013. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. Requisitos do art. 183 da Constituição Federal, reproduzidos no art. 1.240 do Código Civil, foram devidamente preenchidos pelos autores. Posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem há mais de cinco anos, para fins de moradia, sendo o imóvel o único do demandante. Prova dos autos a indicar que se num primeiro momento o imóvel foi ocupado pela AVÓ DO AUTOR a título de comodato, posteriormente houve INTERVESIO POSSESSIONIS. Um dos próprios requeridos admitiu em depoimento pessoal que o bem foi possuído pela avó do apelante como sendo de sua propriedade, além do que o imóvel sequer foi arrolado no inventário dos seus falecidos genitores. SUCESSIO POSSESSIONIS admitida na usucapião constitucional, fazendo com que a posse da falecida se transmita a seus herdeiros com as mesmas características. Ação corretamente julgada procedente. Recurso não provido".
Necessário por fim pontuar que a posse, sem prejuizo da saisine que determina se transmita esta a todos os herdeiros (art. 1.784), não será "qualquer dos herdeiros que continuará a posse do falecido, mas apenas os sucessores que compunham o NÚCLEO FAMILIAR que efetivamente possuía o imóvel ao tempo do óbito" como alerta a acolhida e citada doutrina. Daí se verifica desde já quem estará legitimado a ingressar com o pedido na modalidade ora analisada. Ademais, essa é apenas uma das variadas modalidades de USUCAPIÃO que podem ser resolvidas pela VIA EXTRAJUDICIAL, sem processo judicial, nos moldes do art. 216-A da Lei de Registros Publicos, regulamentado pelo Provimento CNJ 65/2017.