Ao descumprir a Lei 13.010/2014, mais conhecida como "Lei da Palmada", muitos pais, mesmo sem querer, se tornam criminosos, antes, durante e após o castigo físico. E é sobre isto que falaremos neste artigo.
No artigo anterior, citei o caso de Paulo e Bruna (nomes fictícios para preservação da identidade dos envolvidos). Para acompanhar a história dos dois, acesse: https://jus.com.br/artigos/104329/mais-do-que-um-simples-tapinha-entenda-o-que-a-lei-da-palmada-visa-coibir-parte-2-sera-so-um-tapinha-mesmo
No exemplo que citei no artigo anterior, Paulo cometeu ao menos quatro crimes: agressão (crime segundo o Artigo 129 do Código Penal Brasileiro), tortura psicológica (crime de acordo com a Lei 9.455/1997), lesão corporal (crime também conforme o Art. 129 do CP) e ameaça (crime segundo o Art. 147 do CP).
Ao bater na filha, Paulo cometeu o crime de agressão, ao mesmo tempo em que também descumpriu a Lei 9.455/1997, ao torturar psicologicamente a menor, que implorava para ser poupada do castigo e, mesmo em meio a lágrimas e súplicas, foi severamente castigada, deixando, inclusive, marcas físicas, o que configura delito de acordo com o Art. 129 do Código Penal, texto este que trata sobre lesão corporal.
Ao ameaçar bater nela com mais força, intensidade e frequência caso ela voltasse a contar a outras pessoas sobre os castigos físicos que sofreu, ele também se tornou um descumpridor do Art. 147 do CP, o qual diz claramente que "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, (...) de causar-lhe mal injusto e grave", é crime passível de detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso deste pai, ele, ainda que implicitamente, ameaçou causar à filha danos físicos ainda piores do que aconteceu da primeira vez.
Paralelamente ao caso de Paulo, muitos pais já cometem crimes muito antes mesmo de chegar à "cereja do bolo" no que diz respeito aos castigos físicos. Começam ameaçando (crime segundo o Art. 147 do Código Penal), reforçam a ameaça com tortura psicológica (delito de acordo com a Lei 9.455/1997), batem no filho (crime segundo o Art. 129 do CP), e, mesmo depois da punição, insistem em xingar a criança e/ou o adolescente e fazer comentários que destroem a autoimagem do menor, culminando nos crimes de difamação e injúria, conforme os Arts. 139 e 140 do Código Penal. Isto quando a penalidade não vem com marcas físicas, o que configura crime de lesão corporal, em conformidade com o Art. 129 do Código citado acima. Além disso, não raro, há também ameaça de abandonar à própria sorte a criança e/ou o adolescente sob seus cuidados, o que é um delito de acordo com o Art. 133.
Em um próximo artigo, falarei mais sobre como o fator emocional influencia na forma como adultos castigam crianças e/ou adolescentes sob sua guarda.
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Créditos da imagem: https://oglobo.globo.com/saude/noticia/2023/02/apoiada-por-maioria-no-brasil-palmada-faz-mal-a-saude-mental-da-crianca-afirmam-especialistas.ghtml