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O papel pedagógico das escolas dos tribunais de contas

A função pedagógico e informacional dos tribunais de contas não está previsto na Constituição Federal de 1988, mas sim em leis infraconstitucionais, leis orgânicas e em seus planos estratégicos.

As Cortes de Contas são órgãos de índole constitucional têm suas funções delineadas no artigo 71 da Constituição Federal. Abarcam a análise de contas de governo (emissão de parecer) e de gestão (julgamento) dos agentes políticos, ou seja, desde a avaliação da gestão propriamente dita (apreciação por meio de parecer com decisão final prolatada pelos respectivos Parlamentos), como também dos atos de pessoal, licitações e contratos, repasses públicos ao terceiro setor e adiantamentos (decisão final pelos próprios tribunais de contas). Para consecução de suas responsabilidades, as Casas de Contas possuem prerrogativa para aplicação de sanções e multas no caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas (teoria dos poderes implícitos), sem prejuízo de sua atuação pedagógica junto ao gestor público e de seu poder regulamentar/normativo (respeitando-se as diretrizes constitucionais e infra legais).

Essa atuação didática tem como proposta a ampliação da efetividade, com mais ênfase na orientação e menos na sanção, considerando que o consenso e as recomendações têm grande potencial de gerar mais resultados positivos do que as ações punitivas aplicadas por si só.

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As escolas dos tribunais de contas ao assumir a missão tanto de promover e fomentar técnicas de indução de proveitosas escolhas públicas, como de filtrar tecnicamente projetos apresentados por equipes de governança das entidades cuja atuação é controlada por aquelas Cortes, contribuiria simultaneamente para efetividade de serviços públicos, para o bom exercício do controle externo e para a prevenção à corrupção.

A capacitação dos servidores e cidadãos, com o intuito de melhorar a gestão pública no Brasil. Essas escolas dos TCs tem a missão de promover a qualificação, capacitação e o aperfeiçoamento de seus servidores, inclusive, normatizando e sistematizando o fluxo das capacitações continuadas, com o objetivo de formar quadros de profissionais mais qualificados para a realização de suas atividades profissionais. Atuarem em cursos e formação voltados aos servidores públicos e cidadãos, tendo como objetivo final o aprimoramento da gestão pública do Brasil e a melhoria da eficiência no serviço prestado.

E essa melhoria torna a administração mais eficiente, no qual a Constituição Federal destaca em seu texto como princípio fundamental que a organização pública deve buscar promover o bem-estar social.

É de fundamental relevância o papel pedagógico/orientativo dos tribunais de contas. É importante essa orientação porque, às vezes, o gestor descumpre uma recomendação por não compreendê-la, pela exegese interpretação daquela norma, como é feita. Evidentemente, no sistema legal, há várias interpretações para determinadas resoluções, leis, decretos, instruções normativas etc. As Cortes de Contas têm uma importante função pedagógica junto aos respectivos órgãos jurisdicionados, ofertando oportunidades de qualificação nas mais diversas áreas de atuação da Administração Pública.

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Os TCs amparam o equilíbrio fiscal, adotam uma postura orientativa, com a emissão de alertas e avisos aos gestores, oferecendo a oportunidade de correção de equívocos, a importância de uma atuação mais humanizada e na formação pedagógica voltada para as atividades de controle social, ministrando cursos, palestras e elaborando concursos com premiações para o cidadão comum, no intuito de fomentar a fiscalização da res publica.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 11 de jun. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 11 de jun. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/>. Acesso em: 11 de jun. de 2023.

Sobre os autores
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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