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Direito processual civil: partes e procuradores

CAPACIDADE PROCESSUAL – PESSOAS CASADAS, PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS

1.1 - Das pessoas naturais:

O artigo 70 do CPC traz a definição de capacidade processual dizendo que todo aquele, seja brasileiro nato, brasileiro naturalizado, estrangeiro ou pessoas jurídicas, que se encontra no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Para a pessoa natural, a existência desse direito se inicia com o nascimento com vida. No entanto, apesar de essa capacidade de ter direitos surgir desde o nascimento com vida, nem todas as pessoas tem a capacidade para estar em juízo, para exercer esse direito. E é a partir daqui que surge a capacidade processual tratada pelo artigo 71.

Esse artigo diz que o incapaz será representado ou assistido pelos pais, por seu tutor ou por seu curador na forma da lei.

Por exemplo: uma criança que tem o direito de receber pensão alimentícia não pode ir sozinha em juízo devido a sua incapacidade processual, assim sua mãe ou guardião legal irá representá-la na garantia desse direito. A criança ainda será a detentora do direito e autora da ação, mas será representada por seu guardião legal.

Vale lembrar que os absolutamente incapazes/ menores de 16 anos são representados; os relativamente incapazes/ com idade entre 16 e 18 anos, são assistidos.

O tutor é aquele responsável jurídico pelo menor e que o curador é aquele que cuida dos interesses de outro que por alguma razão, temporária ou permanente, não o pode exercitar.

Já o artigo 72 vai trazer o conceito de curador especial, que será feito pela defensoria pública somente enquanto a parte for incapaz e que não houver pais, tutor ou curador, dizendo que:

Art. 72: O juiz nomeará curador especial ao:

Inciso I: incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.

Um exemplo para nomeação de curador especial em caso de conflito de interesses é quando um casal, sem reconhecimento de união estável, tem dois filhos. Quando o pai morre e deixa a herança, essa herança vai somente para os filhos. A mãe pode pleitear o direito de receber parte da herança pedindo que o juiz reconheça a união estável. Dessa forma a mãe será a parte autora e os filhos serão os réus, explicitando assim o conflito de interesses e a necessidade de nomeação de um curador especial. Também existe curador para réu preso revel que não constituiu advogado e para réu revel/aquele que foi citado, mas não ofereceu resposta e não constituiu advogado, como explicitado no inciso II: réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Sobre o consentimento previsto no artigo 73 do CPC, o artigo 74 do referido código prevê, que o citado consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível cedê-lo. Ainda sobre o tema, o parágrafo único - art. 74, entende que, existindo falta de consentimento, não suprido ao longo do processo, o juiz pode invalidá-lo.

O entendimento majoritário da doutrina defende que essa medida é necessária para evitar recusa caprichosa, ou outros empecilhos subjetivos e ausentes de boa-fé.

Tal situação condiciona consequências relevantes, pois, uma vez que o processo é findado sem o suprimento da ausência do consentimento - somente o cônjuge não anuente, e seus herdeiros poderão demandar a invalidade da sentença transitada em julgado - em respeito às diretrizes do art. 1650 do Código Civil de 2002. Além disso, a doutrina e a jurisprudência entendem que, a pendência do consentimento pode converter-se em extinção do processo sem apreciação do mérito, desde que, o consentimento não tenha sido suprido pelo magistrado.

1.2 - Das pessoas jurídicas:

A representação (ativa e passiva) de pessoas jurídicas é dissertada no Código de Processo Civil brasileiro de 2015 por meio do artigo 75, em um rol analítico para as entidades diversas.

Já no inciso I, sabe-se que a união é representada judicialmente pela Advocacia Geral da União (AGU), o inciso II, afirma que estados e o distrito federal são representados por seus procuradores. De modo que, o CPC, por meio do Art. 75- §4º, autoriza o compromisso recíproco entre estados e o distrito federal por meio de convênio firmado pelas respectivas procuradorias para a prática de atos processuais entre os entes federados conveniados.

Ainda sobre o rol analítico do art. 75, o inciso III prevê que o município será representado judicialmente pelo seu prefeito ou procurador. O inciso IV afirma que a autarquia e a fundação de direito público são representadas por quem a lei do ente público designar. A massa falida é objeto de análise do inciso V, sendo representada pelo administrador judicial.

O inciso VI afirma que a herança jacente/vacante será representada pelo seu curador, e o espólio (como afirma o inciso VII) é representado pelo inventariante. o §1º do artigo em apreciação prevê que quando se tratar de inventariante dativo (administrador estranho a herança) a representação será concedida aos sucessores do falecido.

O inciso VIII analisa as condições e prerrogativas para a pessoa jurídica, no caso em que a representação é designada aos designados pelo ato constitutivo, ou pelos diretores (caso o ato constitutivo não defina um representante legal). Quando a sociedade mantiver filiais a representação pode ser designada ao gerente caso esse tenha poderes especiais para tal função. Porém, é relevante citar que o entendimento doutrinário de que o gerente só poderá responder pelos atos praticados no exercício e nos limites da sua atividade, em respeito às diretrizes do art. 242, §1º do CPC. No que tange a pessoa jurídica estrangeira, o inciso X prevê que o seu representante será o gerente ou administrador da filial, agência ou sucursal no Brasil.

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As sociedades e associações irregulares, ou outros entes organizados sem personalidade jurídica com a condição de irregularidade, são dissertadas no inciso IX, sendo representadas por quem couber a administração de seus bens. Importante a previsão contida no art. 75 § 2º, pois, para demandas judiciais as irregularidades dessas entidades devem ser sanadas.

Por fim, o entendimento legislativo, por meio do inciso XI do artigo 75 - CPC, prevê que a representação do condomínio é dada ao síndico, ou ao administrador. Porém, a doutrina aponta para especificidades, visíveis na fala de Humberto Theodoro Júnior:

“O administrador, como simples auxiliar do síndico, não goza de poderes de representação do condomínio. Excepcionalmente, poderá desfrutar dessa representação o administrador que houver sido designado em caráter provisório, em razão do litígio entre os condôminos acerca da própria administração do condomínio.” (THEODORO JÚNIOR, 2019, p. 425).

1.3 - Incapacidade processual e irregularidades de representação:

O tema é dissertado no Código de Processo Civil de 2015 por meio do artigo 76, prevendo a possibilidade de suspensão judicial do processo e estabelecimento de prazo razoável para que seja sanada a irregularidade/vício, corrigindo a incapacidade processual.

O §1º do artigo citado elenca situações legais que podem ser executadas pelo juiz de 1º grau caso o vício não seja sanado, de modo que: O inciso I prevê a extinção do processo se a diligência cabia a parte autora, o inciso II possibilita a consideração do réu revel se a correção fosse de sua competência, o inciso III legaliza a exclusão de terceiro, caso a correção processual fosse sua função, bem como, possibilita a condição do mesmo como revel.

Importante citar ainda o entendimento jurisprudencial que prevê a indelegabilidade das prerrogativas dissertadas no §1º, I:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DESATENDIDA. FALECIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Consoante dispõe o artigo 76, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor (§ 1º, inciso I) - Apesar de ter sido oportunizada ao autor a regularização do polo passivo, em decorrência da nota de falecimento do réu, permaneceu ele inerte, conforme certificado nos autos, o que enseja a aplicação do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.

(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS TJ-MG - Apelação Cível: AC 5013984-33.2018.8.13.0313 MG).”

Já o §2º, elenca situações possíveis caso o descumprimento tenha ocorrido em grau de recurso perante o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal Superior: o inciso I regula o não reconhecimento do recurso se a providência couber ao recorrente, o inciso II determina o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrer.

DEVERES DAS PARTES E PROCURADORES:

Seção I

Dos Deveres

Inicialmente devemos trazer uma definição dos termos: partes e procuradores, para enfim compreender quais são os deveres e responsabilidades atribuídos aos mesmo. Das partes entende-se autor aquele que inicia a lide através dos atos processuais preliminares e réu aquele ao qual é imputado ao fato pleiteado. No que tange aos procuradores, podemos defini-los como define o responsável por uma representação oficial que, na estrutura pública, pode ser um órgão, autarquia ou instituição nos níveis municipais, estaduais e federais.

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No mais, temos positivado em dois artigos quais as obrigações que ambos devem respeitá los, assim como o papel de cada agente mediante aos atos processuais, sejam eles iniciais ou finalísticos. Ressaltando que existem outros pressupostos e princípios no Código de processo civil que norteiam tais obrigações além das expostas explicitamente nos dois artigos específicos da seção I.

Dessa forma, versa o artigo 77: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

É importante ressaltar que o inciso VII foi incorporação recente derivado da Lei n°14.195 de 2021, sendo tal lei fruto da conversão da Medida Provisória 1040/2021.

Ademais, tem-se os parágrafos: 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça; 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; 3 °Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no artigo 97.( Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei); 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos artigos 523 $1° e 536 $1°; 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo; 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará; 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do parágrafo 2º; 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

Todos esses incisos e parágrafos são substanciais ao exercício da justiça e ao andamento célere do processo, resguardando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade. Contudo, mesmo com todos esses resguardos da lei, na prática ainda existem deliberadamente atos que contrariam a essa regulamentação.

Por fim, o CDC positiva no artigo subsequente positiva acerca das vedações, ou seja, atos proibitivos, assim como as penalidades que incorrem aqueles que subverterem a ordem legal.Diz o caput do artigo 78: É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

E ainda complementa com dois parágrafos: 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra; 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

RESPONSABILIDADE CIVIL:

O Código de Processo Civil de 2015 apresenta, como exposto anteriormente, os deveres das partes e procuradores. Dessa forma, o CPC/15 apresenta em sua continuidade a responsabilidade das partes por dano processual, que constam entre os artigos 79 e 81 deste Código, ou seja, quando as partes não agem de acordo com os seus deveres expressos na lei e com os princípios.

Se mostra necessária a análise na qual se percebe que esses artigos estão diretamente ligados com os princípios da boa-fé e lealdade processual, princípio da probidade e o princípio da cooperação. No que tange o princípio da boa-fé explícito no art.5º do CPC/15, destaca-se que a boa-fé apresentada é a boa-fé objetiva, portanto, significa as normas de condutas que são esperadas que sejam seguidas pelas partes durante o processo, agindo de maneira ética.

Contudo, o art. 80 aponta, através de um rol descritivo, as causas que poderão provocar a consideração de uma das partes ou das duas, como litigantes de má-fé. No entanto, para as partes do processo serem consideradas litigantes de má-fé, não basta somente a realização de um desses atos expressos no art.80, pois, em regra, a responsabilidade acolhida pelo direito brasileiro é a responsabilidade subjetiva, assim, é necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo ou com culpa. A má-fé deve ser comprovada pela parte, que deve apresentar o abuso e dano sofrido, além do dolo da parte nas condutas. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2019), alerta a necessidade de ter cuidado nas declarações de litigância de má-fé, principalmente em referência aos incisos I e II, pois defende que para se alegar a situação prevista no inciso I, a dedução da parte deve ser feita de forma monstruosa, claramente infundadas, sem que haja um mínimo de seriedade nas suas alegações. Além disso, defende que cada parte possui versões diferentes do ocorrido, precisando de um estudo minucioso para declarar que a parte está apresentando fatos que saiba serem inexistentes. Dessa forma, é claro que a parte sempre deverá ser ouvida e poderá apresentar defesa, agindo em conformidade com os princípios do contraditório e ampla defesa.

O art. 79 esclarece que além do autor e do réu, os intervenientes também podem ser responsabilizados por danos processuais, e responderam por perdas e danos. Isso se apresenta através da responsabilização de terceiros e até dos advogados. O art.32 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 7.906/94) expõe que o advogado será solidariamente solidário se agir de forma conjunta com seu cliente com o objetivo de lesar a parte contrária, através de um ajuizamento de uma ação que proceda de modo temerário (Art.80, I). Ademais, destaca-se que agindo o advogado de má-fé sem o conhecimento da parte, ela possuirá direito de regresso contra o advogado.

O art. 81 do CPC/15 aduz as sanções que poderão ser usadas para punir o litigante de má-fé, sendo as sanções aplicadas de ofício ou a requerimento. A sanção será de multa, indenização e condenação de honorários advocatícios e despesas. A multa será, conforme expresso no caput, deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, mas quando o valor da causa for irrisório, ela deverá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo, conforme o §2º do referido artigo. A indenização para compensar os prejuízos que a parte contrária sofreu será fixada pelo juiz, como aduz o §3º, e caso não seja possível mensurar, será através da liquidação por arbitramento ou procedimento comum, nos próprios autos.

Resta salientar que pontos importantes precisam ser lembrados sobre as sanções. O §1º do art. 81, expressa que quando forem dois ou mais litigantes de má-fé, eles serão condenados cada um na proporção do seu interesse na causa ou solidariamente, caso tenham se coligado para lesar a parte contrária. Nota-se ainda que a litigância de má-fé não afasta a gratuidade da justiça, mas como evidenciado no art. 98, §4º do CPC/15, a gratuidade da justiça não impede que o litigante de má-fé deixe de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas.

SUCESSÃO DE PARTES E PROCURADORES:

Segundo o doutrinador Carlos Henrique Soárez o código de processo civil de 2015 resolveu um problema técnico existente no código anterior. Esse equívoco, no código de 73, seria encontrado justamente na palavra ``substituição" que anteriormente era utilizada para descrever a sucessão de uma parte no processo. como vai ser esclarecido posteriormente, substituição e sucessão são institutos os quais andam muito próximos, porém de maneira alguma se confundem.

A substituição é uma espécie de legitimação extraordinária (CPC 6º), o substituto defende, em nome próprio, direito alheio. Um exemplo de substituição é quando o ministério público, em nome próprio defende o interesse de um menor, essa reivindicação não é para defender um direito seu e sim para o de outrem, no caso, o direito do menor incapaz

Entretanto, na sucessão processual o sucessor defende, em nome próprio, direito próprio, pois ele é o titular do direito afirmado e discutido em juízo. Como exemplo o falecimento do réu a formação do ente despersonalizado do espólio

Aliás, apenas será lícita a sucessão quando, de acordo com artigo 108, houver previsão legal, ou seja, exclusivamente em situações expressas por lei. Em uma das formas de sucessão, por alienação, ela só ocorre quando a parte contrária autorizar, caso seja recusado o terceiro pode figurar como assistente litisconsorcial, pois os efeitos da sentença vão se estender para ele.

Ademais, do mesmo modo como é possível que haja a troca de parte também é possível que haja a substituição dos procuradores. Esse procedimento pode ser realizado tanto pela vontade do advogado quanto pelo próprio representado, cada uma delas possuindo o seu rito específico. De acordo com o ART.111 do CPC, a parte que revogar o mandato deve no mesmo ato elencar um novo procurador, por conta de que é impossível praticar a maioria dos atos do processo sem possuir a capacidade postulatória. Caso essa não seja feita no período de 15 dias, ele vai ser conduzido com base no ART 76 CPC. Aliás, é importante destacar que existe uma exceção, quando o representado for um advogado regularmente matriculado na OAB ele pode não elencar um novo procurador e advogar em causa própria.

De acordo com artigo 112 do CPC o advogado poderá renunciar em qualquer momento, entretanto ele está sujeito a algumas regulamentações previstas pelo código. Primeiramente, ele deve avisar expressamente a parte da desistência, isso ocorre para que ela possa constituir um novo procurador, e também deve continuar auxiliando o representado pelo período de dez dias. Além disso, em consonância com o segundo inciso, quando a procuração é outorgada para vários advogados, não é necessário que haja a comunicação referida no caput.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 5013984-33.2018.8.13.0313. Lex: Julgado do TJ/MG. 2018.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume Único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 11.ed – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. – 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Sobre os autores
Mateus Almeida Menezes

Estudante de Direito na Universidade Estadual de Feira de Santana e estagiário no Ministério Público do Estado da Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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