Uma análise da aplicação do artigo 65, III, “d” do Código Penal.
Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro contempla o método trifásico de dosimetria de pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
Significa dizer que o juiz, quando da fixação da pena deverá analisar: 1- pena base, tendo em vista os vetores do artigo 59 do Código Penal; 2- circunstâncias atenuantes e agravantes; e 3- causas de diminuição e aumento de pena.
A confissão encontra-se na segunda etapa do método trifásico, conforme se infere do artigo 65, III, d do Código Penal, assim realizada a confissão a mesma deve ensejar a redução da pena.
Entretanto indaga-se: A confissão sempre atenua a pena?
Sim, a confissão sempre atenua a pena, tal compreensão perpassa pela expressão “sempre” constante do caput do artigo 65 do Código Penal, ademais, mesmo nos casos em que a confissão é qualificada (quando o réu argui uma excludente de ilicitude e tal confissão é usada pelo juiz para formar seu convencimento), nos termos da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Tal compreensão restou fundamentadamente demonstrada pelo Superior Tribunal de Justiça, confira-se ( Resp 1.972.098):
[...] Ribeiro Dantas destacou que o artigo 65 5 5 5, inciso III, d, do Código Penal l l estabeleceu que a confissão é uma das circunstâncias que "sempre atenuam a pena", de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na sentença condenatória (momento meramente declaratório).
[...] De acordo com o ministro, a súmula buscou ampliar essa garantia de atenuação em casos de confissão parcial ou mesmo de retratação da confissão – que anteriormente eram controversos –, motivo pelo qual é incabível a interpretação sugerida pelo MPSC, que impõe uma condição não prevista no texto legal.
[...] Sobre a eventual existência de outras provas da culpa do acusado ou mesmo sobre a hipótese de prisão em flagrante, o ministro considerou que tais circunstâncias não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, especialmente porque a confissão, por ser espécie única de prova, corrobora objetivamente as demais.
No entender do relator, é contraditório que o Estado quebre a confiança depositada pelo acusado na lei penal, ao garantir a atenuação da pena, estimulando-o a confessar, para depois desconsiderar esse ato no processo judicial. Afinal, a decisão pela confissão é ponderada pelo réu a partir do confronto entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda, apontou.
"Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória", concluiu o ministro.
Por fim, cumpre esclarecer que tal orientação fora tomada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que tal entendimento não é unânime no ordenamento brasileiro.
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