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O processo de licitação  na Nova Lei - 14.133/21

Agenda 20/06/2023 às 17:19

Entender o andamento dos processos licitatórios pela Nova Lei é fundamental para agentes públicos, licitantes e até mesmo cidadãos.

A proposta do presente artigo é mapear de maneira simples e objetiva essas etapas, de um regime complexo e sensível, o regime das licitações públicas. Para quem se interessar, existem outros conteúdos técnicos postados nessa coluna.

Sobre a licitação, é o meio obrigatório de compras/contratações ao qual o Poder Público está submetido.

Com essa regra, licitação, e com suas exceções também, como as dispensas e inexigibilidades, o que se busca é manter o interesse público, afastar interesses particulares, buscar sempre a melhor opção, sem preterir ou indicar [injustificadamente] determinado produto/fornecedor.

O processo pode mudar de forma, de prazos, de nome e até mesmo de estrutura, sempre a depender do objeto e dos casos concretos. Mas, aqui será fixado o padrão processual das licitações pelo Novo Regime.

O Processo

De maneira geral a Lei adotou o rito do Pregão, esse agora é o chamado “rito ordinário”, e a regra dos processos eletrônicos, inclusive, aplicada às dispensas, preferencialmente, ou melhor, inevitavelmente. Justificar sessões presenciais com gravação de áudio e vídeo, demandará, praticamente, o mesmo esforço de estruturar os departamentos para sessões eletrônicas.

Portanto, pela previsão do art. 17, teremos como regra as seguintes etapas:

Fase interna - edital –  propostas - julgamento – habilitação – recursal – homologação

Embora o momento de apresentação do recurso seja unificado, a manifestação do interesse de recurso ocorre entre as etapas [após propostas e após habilitação], é nesse momento que o interesse deve ser manifestado.

É possível inverter as etapas proposta-habilitação, como era a regra antiga, mas essa alteração no processo, segundo §1º, art. 17, deve:

  1. - estar prevista no edital

  2. - ser feita mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes

Ainda, não regulamentando o processo, mas relacionando os documentos necessários, o que impacta na instrução processual, a NLL prevê:

Instrumentos auxiliares devem ser regulamentados em atos próprios, observando os aspectos gerais da Lei.

Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Informações sobre o texto

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