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Feminicídio, um desafio de opressão enfrentado pelas mulheres na sociedade

Resumo: O presente estudo insere-se na sociedade pelo alto nível de assassinatos de mulheres, apenas baseado na razão do gênero. Durante muito tempo, a violência contra a mulher foi ignorada impedindo a igualdade entre os gêneros e a garantia dos direitos humanos das mulheres. Pelo fato da prática ser baseada em um contexto histórico de subordinação da mulher em relação ao homem, é necessário elencar os principais fatores que levam ao feminicídio, com ênfase na Lei de nº 11.340/2006, Lei de n° 13.104/2015 e tratados internacionais de combate a violência contra a mulher. Conclui-se que a prevenção, por meio de projetos educativos, serviços assistenciais para as vítimas, serviços de saúde, e um poder Judiciário mais preparado para enfrentar esta violência em conjunto com as medidas necessárias, é a melhor estratégia para o enfrentamento da violência que vitima milhares de mulheres no mundo.

Palavras-chave: Feminicídio, violência, direitos humanos, igualdade.


Introdução

A sociedade atual é baseada num sistema de subordinação instaurada pelo patriarcado, dando ao sexo feminino um papel social de inferioridade em relação ao sexo masculino, assim tentando assegurar a manutenção do controle sobre os corpos e as vidas das mulheres, certificando que permaneçam na posição que lhes foi imposta.

O objetivo deste estudo, é verificar quais fatores acrescentam para o acontecimento do feminicídio e a partir do contexto de discriminação entre os gêneros constituídos historicamente e culturalmente. É necessário analisar o desenvolvimento dos processos legislativos no combate à violência doméstica e de gênero, levando em consideração as Lei de nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha e Lei de nº 13.104/2015, conhecida como Lei do Feminicídio. Apesar das legislações específicas de proteção e garantia das mulheres com uma vida digna, a violência contra a mulher ainda alcança índices alarmantes. Pois de acordo com o Mapa da Violência de 2015, o Brasil é o 5º país que mais mata mulheres no mundo, uma situação que se agravou com a chegada da pandemia de COVID-19.

Conclui-se que, ressaltando os índices atuais de feminicídio durante a pandemia de COVID-19, os fatores que levaram ao aumento dos casos de violência doméstica e feminicídios no Brasil e a consequente diminuição das denúncias.


Violência doméstica baseada no sistema patriarcal

As primeiras concepções a respeito da condição do sexo feminino e a relação entre os sexos, voltados a Grécia Antiga, período em que consagrados filósofos do pensamento ocidental iniciaram suas considerações depreciativo sobre a mulher. Em relação ao que fora dito, menciona Maria Penha Felício dos Santos de Carvalho:

Na verdade, a grande maioria se empenhou em “demonstrar” a existência de uma suposta essência inferior feminina e, com base nessa premissa, os filósofos afirmaram que a desigualdade entre os sexos é justa, universal e imutável, pois está fundada na própria natureza (CARVALHO, ano 2006, p.71).

Desde o princípio, o discurso filosófico vem sendo antifeminista, ou seja, identifica o homem como o único detentor de características singulares ao ser humano, como: racionalidade, autonomia e liberdade. Já a mulher, é reconhecida como proprietária de características humanas compartilhadas com os animais, como: desejos, impulsos e passividade. No que se refere a isto, Aristóteles expõe:

“A relação entre o homem e a mulher é por natureza a do superior ao inferior, do governante ao governado” (Política, I, 5, 1254b) e “O homem é mais apto para o comando do que a mulher, salvo exceções contrárias à natureza” (Política, I, 12, 1259b).

Desta forma, pode-se afirmar que a postura de reduzir a mulher a um ser naturalmente inferior ao homem tem como ponto de partida o pensamento filosófico, criando uma onda reprodutiva de ideologias discriminatórias que resultam na concretizar da desigualdade entre os gêneros.

É destinada a figura da mulher o caráter responsável pela traição da humanidade ocorrida no paraíso, fato que despertou perversos e prováveis pensamentos relacionados à dignidade da mulher. Em razão disso, a mulher se tornou restrita ao ambiente doméstico, onde devia manter-se confinada para que desenvolvesse tarefas do lar e da maternidade, sendo atribuídas a elas somente estas únicas vocações. Assim, afirma Pinafi (2007, s.p):

O Cristianismo retratou a mulher como sendo pecadora e culpada pelo desterro dos homens do paraíso, devendo por isso seguir a trindade da obediência, da passividade e da submissão aos homens, — seres de grande iluminação, capazes de dominar os instintos irrefreáveis das mulheres — como formas de obter sua salvação. Assim, a religião judaico-cristã foi delineando as condutas e a natureza das mulheres e incutindo uma consciência de culpa que permitiu a manutenção da relação de subserviência e dependência.

Eram dados aos filhos o dever de ter o pai como espelho, seguir seus passos e obedecer prontamente as ordens que lhes eram dadas, reproduzindo aquele padrão familiar em diante. E as filhas eram limitadas a seguir os passos da mãe e ao sair da casa de seus pais, eram proibidas de buscarem sua independência financeira, não poderiam estudar e nem ter vontade própria, devendo obedecer às ordens de seus cônjuges. A mulher era compreendida como propriedade de seu pai e de seu esposo:

A mulher, durante a sua infância depende de seu pai; durante a juventude, de seu marido; por morte do marido, de seus filhos; se não tem filhos, dos parentes próximos de seu marido; porque a mulher jamais deve governar-se à sua vontade. As leis greco-romanas dizem o mesmo. Enquanto moça está sujeita a seu pai; morto o pai, a seus irmãos e aos seus agnados; casada, a mulher está sob a tutela do marido; morto o marido, não volta para a sua própria família porque renunciou a esta para sempre, pelo casamento sagrado; a viúva continua submissa à tutela dos agnados de seu marido, isto é, à tutela de seus próprios filhos, se os tem, ou, na falta destes, à dos mais próximos parentes do marido. O marido tem sobre ela tanta autoridade que pode, antes de morrer, designar-lhe tutor, e até mesmo escolher-lhe novo marido (COULANGES, 1996, p.69).

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Características e conceitos acerca da violência doméstica

A violência doméstica tem atingido proporções espantosas e que passaram a ser divulgadas apenas a partir dos anos 60 e 70 com os movimentos feministas.

Considera-se violência doméstica como:

Qualquer ato, conduta ou omissão que sirva para infligir, reiteradamente e com intensidade, sofrimentos físicos, sexuais, mentais ou econômicos, de modo direto ou indireto (por meio de ameaças, enganos, coação ou qualquer outro meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado doméstico privado (crianças, jovens, mulheres adultas, homens adultos ou idosos a viver em alojamento comum) ou que, não habitando no mesmo agregado doméstico privado que o agente da violência seja cônjuge ou companheiro marital ou ex-cônjuge ou ex-companheiro marital. (MACHADO; GONÇALVES, 2003, p.26)

Este fenômeno, apesar do recente debate iniciado, possui uma existência milenar, que demonstra suas consequências até a atualidade. Infelizmente, muitos lares são acometidos pela violência doméstica, na maioria das vezes, realizados por maridos contra suas esposas. Buscando explicações para a banalização deste fenômeno, estudos demonstraram que “a violência é o resultado da existência de uma ordem hierárquica, ou seja, trata-se de alguém que julga que os outros não são tão importantes como ele próprio e que esta é uma atitude que abre a porta à violência nas relações”.

A busca pelos direitos das mulheres, principalmente em relação à posição no mercado de trabalho, atingiu de maneira direta a figura de um controlador enraizada no sexo masculino, gerando um medo obsessivo relacionado a perca da ausência, do controle e do poder, sempre com a finalidade de manter-se imponente em sua figura de chefe da casa, o homem utiliza-se, muitas vezes da violência.

Porém, não há um perfil especifico e definido de quem é vítima de violência doméstica. Qualquer mulher, em qualquer fase da vida, pode vir a sofrer esse tipo de violência. E após vivenciar vários episódios de violência, a mulher busca o fim daquela relação, e então o homem com medo de perde-la, promete que irá mudar, entretanto, não consegue modificar-se e, em consequência, renova o sentimento de culpabilidade e a agride novamente.

A violência doméstica e familiar contra mulheres trata-se de um problema estrutural, ou seja, ocorre em razão de um sistema controlador frequente em todos os estratos sociais, seguindo uma sequência de agressões que são orientadas pelo ciclo da violência, sendo caracterizados como um aumento da tensão, um ato da violência e a lua de mel. Nesse ciclo, a mulher é vítima de diversos tipos de violência, como física, psicológica, sexual, patrimonial e entre outras, podendo ser praticadas em conjunto ou não.

Assim, restou a mulher apenas o silêncio. Segundo Perrot (2005, p. 9):

O silêncio é o comum das mulheres. Ele convém à sua posição subordinada e secundária. Ele cai bem em seus rostos, levemente sorridentes, não deformados pela impertinência do riso barulhento e viril. Bocas fechadas, lábios cerrados, pálpebras baixas, as mulheres só podem chorar, deixar as lágrimas correrem como a água de uma inesgotável dor. [...].


Assimetria entre violência de gênero e violência doméstica

O conceito de gênero embora seja bastante discutido, entende-se que sua ideia básica está diretamente relacionada com o desenvolvimento cultural acerca do que homem e mulher e as suas atribuições são determinadas na sociedade, distintivamente, para cada sexo. Contrariando o que apresenta a biologia, a cultura apresenta respostas para explicar as diferenças entre as funções definidas a homens e a mulheres na sociedade a partir do estudo do gênero, sendo esta a grande responsável pela criação dessa definição e, consequentemente pela discriminação do sexo feminino na sociedade.

O estudo sobre gênero produz debate sobre a presente categoria nos mais diversos ramos humanos, tendo como base diferentes ciências, como a Psicologia, o Direito, a Filosofia, a História, a Medicina, a Literatura, etc. Segundo Lamas (2000, p.65), gênero é compreendido como o complexo de ideologias, comportamentos, funções, papeis sociais desenvolvidos dentro de uma cultura a partir da diferença biológica entre os sexos para simbolizar e estabelecer socialmente o que é próprio dos homens e das mulheres.

A composição das identidades de gênero masculino e feminino é realizada desde a infância baseada nos valores, nos princípios morais, nas normas sociais, nas condutas e nas expectativas que existem antes mesmo do nascimento ao nascimento, e seguem aprimorando-se por meio das instituições como a família, a escola, os amigos e as relações interpessoais.

A discriminação de gênero existe há vários séculos, desde quando a mulher não possuía qualquer autonomia sobre sua própria vida. E em razão de sua grande relevância no meio social, os debates acerca desta temática ganharam força no meio acadêmico e social, assim, Dominique de Paula Ribeiro dispõe que:

A sociologia, a antropologia e outras ciências humanas lançaram mão da categoria de gênero para demonstrar e sistematizar as desigualdades socioculturais existentes entre homens e mulheres, que repercutem na esfera da vida pública e privada de ambos os sexos, impondo a eles papéis sociais diferenciados que foram construídos historicamente, e criaram polos de dominação e submissão. (RIBEIRO, 2013, p.19).

Em razão da inferioridade e submissão do gênero feminino, os homens que demonstram o “gênero não-masculino”, como travestis, homossexuais, transexuais e entre outros, incluem-se também ao grupo de vítimas de dominação e violência, sendo excluídos de certas profissões, cargos de decisão e em muitas vezes acabam mortos. No momento em que os gêneros não-masculinos buscam ocupar lugares que normalmente são exercidos pelo gênero masculino, o poder patriarcal sente-se contestado e ameaçado, resultando em uma série de violências, podendo se manifestar de forma física, assédio verbal psicológica, sexual, doméstica, politica, etc. Planejadas, elas compõem o arsenal que utiliza o gênero masculino para assegurar seu poder sobre os outros gêneros.


Lei Maria da Penha e os mecanismos para impedir a violência doméstica

A violência doméstica e familiar contra a mulher era inserida na Lei dos Juizados Especiais nº 9.099/1995, sendo tratada como crime de menor potencial ofensivo. Era demonstrado de maneira explícita o descaso com a garantia fundamental do direito da mulher, pois as medidas despenalizadas típicas do rito sumaríssimo, como as concepções morais enraizadas, inclusive nos operadores do direito, de que “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”, colaboraram para a invisibilidade jurídica, a normalização e a impunidade nos casos de violência realizada dentro da unidade familiar e do lar (DIAS, 2007).

Não havia assistência mínima para amparar as vítimas, após a denúncia, por exemplo, a vítima teria que entregar a intimação ao seu agressor para que este comparecesse na delegacia. Escancarando a falta de empatia e sensibilidade com esta problemática. Assim, essas mulheres encontravam-se sozinhas, atiradas a própria sorte, muitas vezes sem independência financeira, rede de apoio, moradia, segurança e com filhos para sustentar, preferindo calar-se por crer que denunciar, ao invés de solucionar o problema, iria agravá-lo.

Maria da Penha recorreu ao Poder Judiciário, porém teve seus direitos ignorados. O primeiro julgamento de Marco Antônio aconteceu apenas 8 anos após o crime, sendo sentenciado, mas em razão de recursos de sua defesa, saiu do fórum livre. O segundo julgamento ocorreu 5 anos após o primeiro, no qual seu ex-marido foi condenado, porém mais uma vez sua sentença não foi cumprida.

A Lei Maria da Penha ou Lei nº 11.340/2006, é uma conquista feminina de enfrentamento a um contexto histórico de violência, dominação e discriminação das mulheres somente em razão de serem mulheres. Quando era ainda um projeto de lei, foram realizadas várias audiências públicas por todo o Brasil para que a população tivesse voz para discutir a situação da mulher, observando as diversidades territoriais e culturais de um país conhecido pela sua enorme proporção. Esse debate compreendeu a sociedade civil, o Executivo e o Legislativo.

Assim, o parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal instrui:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Um dos principais avanços realizados pela lei são as medidas protetivas de urgência para as vítimas. Outro ponto importante demonstra-se pela criação de ferramentas indispensáveis a efetividade da lei: as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Casas-abrigo, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Centros de Referência da Mulher, etc.

A lei Maria da Penha estabelece como sujeito passivo o indivíduo de sexo feminino. O seu objetivo é impedir a violência doméstica atentada contra as mulheres, pois este fenômeno é o principal responsável pelos maiores índices de mortalidade feminina em todo o mundo. À proporção que para o homem o ambiente público é mais ameaçador, já se provou que para as mulheres as relações internas são mais perigosas.

A cultura da violência doméstica decorre das desigualdades no exercício do poder, levando assim uma relação de “dominante e dominado”, que apesar de se obter avanços na equiparação entre homens e mulheres, a ideologia patriarcal ainda vigora, e a desigualdade sociocultural é uma das principais razões da discriminação feminina (DIAS, 2007, P.15-16).

Na fase judicial, a maior novidade da lei foi a introdução das medidas protetivas de urgência, trata-se de uma determinação do magistrado para proteção da mulher em situação de violência doméstica, familiar ou na relação amorosa, conforme carência da vítima. Elas podem ser requeridas já no atendimento policial, na delegacia, e estabelecidas pelo juiz ou juíza em até 48 horas, nos casos de risco de morte da vítima, as medidas devem ser determinadas com urgência. Assim, de acordo com o art. 22 da Lei 11.340/2006, o juiz ou a juíza poderá determinar:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.


Conclusão

A violência contra as mulheres foi, por muito tempo, um ato suportado e naturalizado pelo Estado e pela sociedade, o que favorecia que os agressores ficassem impunes e garantia a manutenção dessa prática cruel. A condição de subordinação da mulher, construída história, social e culturalmente, foi o que deu força a violência e discriminação de gênero.

Nesse aspecto, é muito claro o avanço. A conjuntura em que se vive, no Brasil, hodiernamente, transcende a luta pela liberdade, ansiando a conquista da igualdade, dignidade e reconhecimento. Apesar dessa sensação de conquista, este movimento oscila, uma vez que em determinado momento cremos que já foi alcançado o que se desejava, em outro se percebe, na verdade, que não se chegou onde se idealizava, perante os inúmeros e constantes atentados contra as mulheres. Por isso, a sociedade não pode mais parar de lutar.

Assim, percebeu-se a importância destes dispositivos no enfrentamento a violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha destacou-se por seu caráter protetivo as mulheres vítimas de violência doméstica, demonstrando que seus maiores algozes encontram-se dentro de seus próprios lares e que elas necessitam de medidas capazes de assegurar que terão segurança e amparo ao denunciar seus agressores. A tipificação do feminicídio como qualificadora do homicídio evidenciou essa problemática aos olhos do Judiciário, Legislativo, Executivo e sociedade. A transformação da angústia e sofrimento das mulheres em justiça por meio de normas promoveu voz a esse grupo, até então, negligenciado.

A utilização de um sistema de punição severa pode até ser aplicado na busca da erradicação da violência contra as mulheres, mas jamais serão suficientes, se aplicadas sozinhas. Em conjunto deve-se empregar medidas preventivas de enfrentamento, com foco na desconstrução cultural do imaginário de inferioridade da mulher existente há milênios, antes da mudança na nossa legislação. Concordando com o caráter protetivo da Lei Maria da Penha, a significância da sua existência para as mulheres, além de proporcionar medidas de amparo, as motiva a denunciar seus agressores, demonstra que elas não estão sozinhas, são dignas de uma vida sem violência. Ademais, consente-se com a constitucionalidade da Lei nº 13.104/2015, que, ao tipificar a expressão máxima da violência contra as mulheres, o feminicídio, busca também efetivar os direitos humanos fundamentais.

Em resumo, o que se pretende é a efetivação mais acelerada dos direitos e garantias fundamentais já normatizados na legislação, o que requer investimento por parte do Estado em políticas públicas e um órgão jurisdicional preparado para enfrentar o problema de maneira empática, até que haja a ruptura de paradigmas institucionais da sociedade brasileira. Acreditando que a finalidade do trabalho foi conquistada, diante de um assunto de enorme relevância social, reconhecendo-se que, enquanto houver discriminação de gênero, haverá a necessidade, e a legalidade, de ferramentas especificas para equilibrar as desigualdades, propiciando a igualdade e a dignidade das mulheres, para a obtenção de um modelo social pautado na liberdade de opressões que tanto vitimam mulheres.


Referências

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CARVALHO, Maria da Penha Felicio dos Santos de. Ética e Gênero: a construção de uma sociedade mais feminina. Revista de Filosofia do Mestrado Acadêmico em Filosofia. UECE. vol. 3, nº 6. Ano 2006, Fortaleza, 2006.

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. 12. Ed. São Paulo: Hemus, 1996.

MACHADO, Carla; GONÇALVES, Rui Abrunhosa. Violência e Vítimas de Crimes. 2. ed. Coimbra: Quarteto, 2003. 2 v.

PERROT, Michelle. As mulheres ou os silêncios da história. Bauru, Sp: Edusc, 2005. 260 p. Tradução de: Viviane Ribeiro.

HELKER, Meregildo. DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FATAL CONTRA A MULHER: EVOLUÇÃO E TIPIFICAÇÃO. 2016. 64 f. Monografia (Especialização) - Curso de Direito, Acadêmico de Direito, Fundação Universidade Federal de Rondônia – Unir, Cacoal – Ro, 2016. Cap. 1. Disponível em: https://www.ri.unir.br/jspui/bitstream/123456789/1058/1/MONOGRAFIA%20MEREGILDO.pdf.

MADEIRA, Ligia Mori; FURTADO, Bernardo Alves; DILL, Alan Rafael. Vida: simulando violência doméstica em tempos de quarentena. Texto Para Discussão: IPEA, Brasília, v. 1, n. 1, p. 1-56.

D’ALONSO, Glaucia de Lima. Trabalhadoras brasileiras e a relação com o trabalho: trajetórias e travessias. Psicologia Para América Latina, São Paulo, 2008. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1870-350X2008000400003.

ALVES, Cláudia. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2005. 27 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2005. Cap. 1

Sobre os autores
Matheus Bezerra de Andrade Cavalcante

Graduando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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