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Parece, mas não é! A importância da classificação do veículo automotor.

Agenda 27/06/2023 às 11:20

O proprietário deve conhecer a categoria na qual o seu veículo está classificado, pois o desconhecimento vem gerando infrações de trânsito e chateações acessórias. É o caso, por exemplo, de algumas supostas camionetes que, tecnicamente, são classificadas como caminhões. Visualmente se assemelham a camionetes, mas tecnicamente são caminhões, pois o peso bruto total (PBT) excede os três mil e quinhentos quilogramas.

Além de exigir a categoria C ou superior da carteira nacional de habilitação (CNH), estes veículos também devem possuir faixas refletivas e registrador do cronotacógrafo, quando o PBT exceder quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas. É o que diz a Resolução CONTRAN nº 912/2022.

Devem, também, ser submetidos à pesagem nos postos de pesagem, pois, por serem classificados como caminhões, são considerados veículos pesados. É o que diz a Resolução CONTRAN nº 902/2022. E, caso não adentre à pesagem, poderá ser autuado por evasão de pesagem – ainda que o veículo esteja vazio. A infração é grave, passível de multa, e está prevista no artigo 209 do Código de Trânsito brasileiro (CTB).

Embora muitos condutores autuados sustentem a tese que, embora seja considerado um caminhão, o veículo estava vazio ou não estava excedendo o peso limite para a mudança de categoria. Este argumento não se sustenta. É como querer sustentar que só necessitaria possuir CNH D o condutor de determinado ônibus que esteja com passageiros embarcados.

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Situação semelhante é a que ocorre com proprietários de veículos de transporte de passageiros que, embora visualmente se assemelham a vans, estão legalmente classificados como microônibus. Muitos só tomam conhecimento deste fato quando começam a receber autuações por evasão de pesagem, por exemplo. Afinal, a referida Resolução CONTRAN nº 902/2022 obriga a tal procedimento.

A fiscalização e a exigência da lei se dão por critérios abstratos, sempre na capacidade máxima homologada do veículo, ainda que não tenha atingido este limite. Logo, invocar este argumento, no momento da autuação ou da elaboração da defesa prévia ou do recurso, só irá gerar maior desgaste sem que haja qualquer possibilidade de acatamento da tese.

O cidadão deve buscar a lei, que é a fonte da imposição legal. Se houver dúvida, faça uma consulta formal – escrita – aos órgãos e entidades de trânsito, a fim de receber a respectiva resposta formal e ter a segurança jurídica. Muitos terminam perguntando informalmente a pretensos conhecedores da lei, embasados por achismos, e, quando são autuados, ficam desamparados e se achando injustiçados.

Portanto, é de suma importância que o cidadão conheça a classificação e os requisitos exigidos para a condução do veículo que irá adquirir ou conduzir, sob pena de sofrer chateações ou mesmo autuações por infrações de trânsito. A própria lei, no caso o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Del. 4657/42), diz que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

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Sobre o autor
Raphael Junqueira

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