Conforme previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, o Princípio da Publicidade deve ser observado em todos os atos da Administração Pública, se estendendo também aos processos licitatórios. Inclusive, dentre os princípios da Nova Lei de Licitações, constam previsões de publicidade e transparência em seu art. 5º, caput. Neste sentido, tal princípio preza pela segurança e pela transparência dos atos públicos licitatórios.
Tendo em vista o Princípio da Publicidade, o doutrinador Matheus Carvalho conceitua que “o Princípio da Publicidade proíbe a edição de atos secretos pelo poder público, onde a Administração deve atuar de forma plena e transparente, garantindo que o maior interessado, o cidadão, tenha acesso ao que acontece com seus direitos”.
Avançando nessa compreensão, como complementação à publicidade, surge o Princípio da Transparência, força jurídica que prega além da disponibilização dos atos públicos, mas o efetivo alcance e compreensão por parte da população e dos órgãos de controle desses atos. Consoante a isso, o art. 8º, §3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), já previa o uso de mecanismo de buscas automatizados como potencializador da transparência pública.
Neste sentido, o TCU reafirmou o posicionamento de que os documentos de caráter licitatório devem estar em formato que permita pesquisa, isso para que seja ampliado o acesso e controle das licitações:
Acórdão 328/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Documentação. Apresentação. Acesso à informação. Documento eletrônico. Compras. A inserção, no Portal de Compras do Governo Federal, de documento de licitação em formato não editável, que não permite a pesquisa de conteúdo nos arquivos, infringe, além do princípio da transparência, a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Em outro momento,
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos [Lei Federal n° 14.133/21], prioriza que as licitações sejam realizadas por meio de processos eletrônicos, como por exemplo, se vê nos artigos 17, §4º, e artigo 19, §2º, e essa conceituação é importante por implicar nas rotinas presentes e futuras das licitações.
Conclusão
Ante as considerações expostas, o Tribunal de Contas da União tem reforçado o entendimento de que os documentos em licitações eletrônicas devem ser disponibilizados em formato pesquisável, isso em prol da transparência dos atos administrativos, garantindo que os preceitos constitucionais de publicidade e transparência sejam concretizados em máximo alcance.
Referências
CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 10.ed.rev.amp. e atual. – São Paulo: JusPODIVM,2022.