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Processo constitucional e suas especificidades

Agenda 30/06/2023 às 11:57

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo basilar compreender e debater a teoria constitucional do processo, destacando seus princípios defensores, teorias relacionadas e sua importância não só no âmbito processual, mas também para o direito como um todo. Na teoria constitucionalista, o processo constitucional passa a ser visualizado como um direito garantia através de princípios constitucionais e em que medida o controle de constitucionalidade se impõe. E para a consideração do processo constitucional é necessário o estabelecimento de uma nova hermenêutica, atualizada e adaptada ao novo contexto social mundial e atual. Há que se observar, por oportuno se o estado democrático não está permitindo que um poder se sobrepõe ao outro sobre a alegação de que nenhum questionamento posto sobre sua mesa pode ficar sem resposta, mesmo que para isso tenha que adentrar na competência do outro poder. Observamos que junto com a globalização, a judicialização das questões sociais e políticas fez com que o protagonismo do Poder Judiciário fizesse sobra aos demais poderes, o que muito perigoso para a mantença do equilíbrio do estado democrático de direito.

Palavras-chave: Constituição. Processo Constitucional. Estado democrático de Direito. Princípios Processuais.


1. INTRODUÇÃO

A teoria do Processo Constitucional é precedida pelo movimento tímido, porém firme, iniciado no mundo antigo, que veio consolidar no século XX, com a consagração dos direitos sociais, inserido pelo artigo 16 na Declaração Universal dos Direitos Humanos e aprovada no dia 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas - ONU, efetivando a tão cantada e decantada dignidade humana.

Ele deve ser entendido à ótica da constituição, lei maior do Estado e servir como fonte garantidora e realizadora dos direitos fundamentais. E, em sendo o elo indissolúvel entre processo e constituição, faz com que o ordenamento jurídico seja sempre influenciado pelos ideais de justiça.

A norma constitucional de um país reflete alma e o modo de vida de seu povo em determinada época. Então, nessa reflexão, objetiva evidenciar os pontos estruturantes da mesma, para que a partir daí, compreender ou pelo menos tentar compreender, as normas postas e observar as suas modificações através dos tempos.

Para compreende-la, deve-se observar atentamente como se formavam as organizações política-administrativa, qual o alcance das normas legisladas e se elas garantiam a realização dos direitos mais importantes para sobrevivência do Estado e para a convivência sadia em sociedade. E no caminhar evolutivo, desde a Idade Antiga, Idade Média, Idade Moderna, Constitucionalismo Norte Americano, o Constitucionalismo Moderno e o Constitucionalismo Contemporâneo. Em cada momento o direito perde e ganha novos significados.

Pedra angular de sustentação de uma nação, é dela que se extraia o que se pode fazer e como fazer na área Executiva, Legislativa e Judiciária. Não se pode olvidar que as normas não agradam à unanimidade de seu povo, e outros, nem sabem da sua existência, mas todos, nacionais e não nacionais, a ela se submetem.

Portanto, ela dá a ideia de algo que foi construído, formado, elaborado, o que não afasta do conceito de Constituição enquanto norma jurídica, já que ela constitui o Estado, formado juridicamente, estabelece regras para imposição do seu poder estatal.

Partindo do princípio de que o texto constitucional não se realiza sozinho, necessário se faz a existência de um instrumento que vida à letra fria da lei. Estamos falando do processo constitucional. É ele que faz pulsar o sistema jurídico posto à disposição do cidadão para restaurar seu direito lesado ou na iminência de ser lesado.

Diz George Abbud, que “... processo constitucional como mecanismo imprescindível para proteger o cidadão e seus direitos de uma superestrutura que lhe aniquile, seja em Estado totalitário, tecnocrático ou burocrático”.4

O modelo absolutista do direito se dava por uma delegação da vontade do soberano aos juízes, uma vez que o Poder Judiciário integrava a estrutura do Poder Executivo. Logo, o soberano falava pela boca dos juízes. Toda interpretação, inclusive leis locais e comuns, somente seria legítima se fossem, ainda que implicitamente, vestidas pela vontade do soberano. Nesse caminhar, os juízes não exerciam suas funções de forma autônoma, mesmo utilizando como base de suas decisões o direito romano, a doutrina e até precedentes. Mesmo assim o soberano era o último ponto de legitimação de qualquer ação dos juízes.

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A mudança de paradigma veio com o movimento constitucionalista no século XIX, em que se passa a diferenciar a ação parlamentar da ação executiva. Dessa compreensão a produção de decretos foram limitados.

O Poder Judiciário passou a criar corpo com o surgimento do Iluminismo (século das luzes, ilustração – XVII) e de suas críticas ao absolutismo. Afirmavam que o soberano não foi nomeado por Deus e sim, decorreu de um fictício contrato social. 5

Nessa fase contratualista, emerge o cidadão que até então era apenas objeto do direito e agora, como parceiro fictício no contrato social do Estado em que este compromete a assegurar o bem estar e a proteção das liberdades. Passa a existir então, a monarquia constitucionalista e, de consequência, a abolição da intervenção direta do Monarca nas decisões judiciais, as quis só poderiam ser corrigidas por vias processuais adequadas. (6)(7)


2. PROCESSO CONSTITUCIONAL

2.1 Conceito

O festejado José Joaquim Gomes Canotilho, conceitua o Direito Processual Constitucional como sendo “o conjunto de regras constitutivas de um procedimento juridicamente ordenado através do qual se fiscaliza juridicamente a conformidade constitucional de atos normativos”, ou seja, em alguns aspectos o processo constitucional e a caracterização dos direitos material e formal, com certo grau de autonomia em relação à ordem jurídica processual em geral.8

E esse certo grau de autonomia do processo constitucional só foi adquirido no período pós-bélico onde novos papeis foram definidos para o texto, estabelecendo novidades aos direitos fundamentais juntamente com a estruturação de uma jurisdição constitucional que poderia agir de forma contra majoritária para assegurar o direito de uma parcela significativa da sociedade, a qual até então, não tinha voz e nem instrumento para defender.

Por sua vez, Eduardo Ferrer Mac-Gregor conceitua o direito constitucional como a disciplina jurídica encarregada do estudo sistemático da jurisdição, magistratura, órgãos e garantias constitucionais, compreendendo as últimas como instrumentos preponderantemente processuais dirigidos à proteção e defesa de valores, princípios e normas de caráter fundamental.9

2.2. Fundamentos Jurídicos do Processo Constitucional

Com a democratização do Estado, vários órgãos surgiram para melhor administrá-lo. Foi dividido em executivo, legislativo e judiciário. Sob o foco das ciências jurídicas podemos compreendê-lo como instrumento utilizado pelo Estado para exercer seu poder e dar uma resposta justa ao demandado e a sociedade, dentro de um prazo razoável.

Para tanto, precisa ele de suporte predominantemente processuais que lhe garanta a proteção e implementação dos direitos fundamentais.

O processo constitucional tem sua filosofia baseada na especialidade generalista, ou seja, conhecer todo tipo de matéria desempenhada pela Corte Suprema (civil, penal, administrativa, etc.), enquanto que a Corte Constitucional é exclusiva para apreciar matéria constitucional pura e normalmente não faz parte da organização jurisdicional ordinária, mas sem esquecer que recebeu este poder jurisdicional da sociedade e do governo, vez tratar-se de um Estado Democrático, devendo portanto, analisar os fenômenos sociais ocorridos tanto no nos espaços públicos como nos privados, a fim de manter o controle de constitucionalidade dos atos emanados de todas as áreas do conhecimento humano, os quais interfere direta ou indiretamente no tecido social.

2.3. Tipos de Processo Constitucional.

Falar em tipos de processo constitucional é o mesmo que falar em fazer um levantamento de como ele se atua nas várias áreas gestacionais do Estado, de forma a limitar o poder do administrador sem, contudo, deixar de alcançar todos os participantes no mesmo, não só interna corporis como também externa corporis.

No caso de externa corporis não podemos olvidar dos ensinamentos de Eduardo J. Cuture, ao testificar que os preceitos constitucionais passaram a ter nível internacional, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, formada pela Assembleia das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948, cujos textos exemplificativos estão presentes nos arts. 8º e 10º.

2.3.a. Processo Constitucional Administrativo.

O processo administrativo é o instrumento utilizado pelo Estado/Administrativo para organizar a administração interna, de forma a dar um norte aos e manter a ordenação de suas rotinas e preservar os direitos dos administrados através de protocolos que devem ser seguidos a termo, objetivando conservar os princípios constitucionais grafados no próprio corpo da constituição.

2.3.b. Processo Constitucional Legislativo

Temos que o Estado/Legislativo incorporou, a partir da doutrina de Montesquieu, sua função primordial é de produção das leis, atribuindo aos indivíduos, submetidos à soberania, determinados comportamentos no intuito de adequarem-se às normas jurídicas por ele produzidas.

2.3.c. Processo Constitucional Judicial

Por fim, falaremos do 3ª processo, o judicial, que é o que interesso mais de perto a esse trabalho. Assim como aconteceu com a unicidade estatal, o Poder Judiciário foi dividido em instâncias, com o objetivo de melhor distribuir a justiça, dirimindo os conflitos que por ventura ocorrer entre os administrados, entre os administrados e o Estado, entre o Estado e entidades estrangeiras, etc.

E o processo judicial é o caminho que Estado/Judiciário promove a justiça ao dar a cada um o que é seu, não sem antes percorrer toda a ritualística por ele mesmo criado e escalonado em áreas específicas, uma vez que seu objetivo primordial é substituir a ideia de violência pela ideia de direito. Aqui está, pois, o entendimento da função histórico-civilizatório perseguida pelo próprio direito, qual seja, a democratização das relações intersubjetivas.

Esse marco histórico-civilizatório oportunizou à transnacionalização de toda área do conhecimento e, como não poderia ser diferente, o processo constitucional. Assim, diante desse fenômeno globalizante e irreversível o Estado precisa ficar atento para a produção de das normas bem como harmonizá-las com as produções das normas externa, principalmente com àquelas de que é signatário.

É bastante desafiador harmonizar todo o sistema jurídico interno, mas a transnacionalização do direito e do neuconstitucionalimo não permite acomodação dos pensadores e nem mesmo dos operadores do direito. Estes, diuturnamente procuram caminhos seguros, jurídicos e legítimos para dar efetividade ao direito positivado. Por que não adianta ter o direito se não tiver um sistema um tecido básico capaz de operá-lo. Por isso que o processo constitucional é o mecanismo imprescindível para proteger os cidadãos e seus direitos fundamentais

Aliás, o Brasil adotou o sistema de jurisdição única, aonde somente o Poder Judiciário pode, de forma definitiva, declarar o direito diante de um caso concreto, quando provocado por alguém que se veja diante de uma pretensão resistida, ou seja, de um conflito de interesses, aonde de um lado, busca-se a reparação de um direito próprio ou de outrem que supostamente foi ameaçado ou violado, e do outro, alguém tentando provar, com amparo da ampla defesa e contraditório, também como uma garantia constitucional, que não violou ou ameaçou direito algum.

Forçoso dizer inclusive, que essa inafastabilidade do controle jurisdicional, é garantia inerente ao próprio rol de direitos humanos, considerados internacionalmente como imperativos do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), por exemplo, no seu artigo 10, afirma:

"Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com equidade, por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações, ou para o exame de qualquer acusação contra ela dirigida, em matéria penal".

Já a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950), em seu artigo 6º, inciso I, garante que:

"Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigido contra ela".

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), no art. 14, inciso I, também dispõem que:

"Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais. Toda a pessoa terá direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal independente e imparcial, instituído por lei, no tocante a qualquer acusação de caráter penal contra ela formulada ou para a determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil".


CONCLUSÃO

Cumpre ressaltar que o direito é uma construção humana. E desde o seu surgimento, estudiosos da ciência jurídica procuram se esmerar para que a sociedade tenha um certo grau de certeza de que seus direitos fundamentais estejam os mais protegidos possíveis e caso sejam desrespeitados tenha onde buscar socorro para que tudo volte ao normal.

Internamente, cada país se organiza para atender seu anseio de justiça. O constituinte elabora sua norma maior de acordo com filosofia interna da sociedade, do momento, sem perder de vista que ela é mutável e as leis a acompanha.

Sendo assim, além do direito constitucional, temos também o direito processual constitucional, sendo este, realizador daquele. O direito processual constitucional como ramo do direito público tem suporte existencial na constituição. Cada país traz no bojo de sua carta a estrutura jurisdicional, objetivos e funcionamento.


Referências Bibliográficas

ABBOUD, George – Processo Constitucional Brasileiro, 3ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p.

CANOTILHO, J.J4ª ed. Coimbra: Almedina. 2000, p. 939.

GOMES Canotilho. J.J - Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., p. 54 e 218.

GONÇALVEZ, Carvalho. ed. Coimbra: Almedina. 2000, p. 939.

GONÇALVES Carvalho, K. – Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo – 12ª ed. p. 211.

RAMOS Tavares, A. – Curso de Direito Constitucional – 4ª ed. São Paulo, Saraiva, P.2.


  1. Tema do Artigo

  2. ....

  3. ...

  4. GOMES Canotilho. J.J - Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., p. 54 e 218.

  5. CANOTILHO, J.J4ª ed. Coimbra: Almedina. 2000, p. 939.

  6. GONÇALVES Carvalho, K. – Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo – 12ª ed. p. 211.

  7. RAMOS Tavares, A. – Curso de Direito Constitucional – 4ª ed. São Paulo, Saraiva, P.2.

  8. GONÇALVEZ, Carvalho. ed. Coimbra: Almedina. 2000, p. 939.

  9. ABBOUD, George – Processo Constitucional Brasileiro, 3ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p.473/474.


Resumen: El presente trabajo tiene como objetivo compreender y debatir la teoria constitucional del processo, destacando sus princípios destacando sus princípios defensores, teorías relacionadas y su importância no solo em el alcance processual, mas también para el derecho como um todo. En la teoria constitucionalista, el processo constitucional passa a ser visualizado como um derecho garantia a través de princípios constitucional és y em que medida el control de constitucionalidade se impune. Así, para la consideración del proceso constitucional es necesario el estabelecimiento de una nueva hermenéutica, actualizada y adaptada al nuevo contexto social mundial y actual. Es necesario observar, por oportuno se el estado democrático no está permitiendo de que un poder se sobreponga al otro sobre la reclamación de que ninguno cuestionamiento planteado sobre su mesma puede quedarse sin respuesta, mismo que para eso tenga que adentrarse em la competición de las cuestiones sociales y políticas fuese con que el protagonista del Poder Judiciario hiciese aparte a los demás poderes, lo que es muy arriesgado para el mantenimiento del equilibrio del Estado Democrático de Derecho.

Palabras-claves: Constituición. Processo Constitucional. Estado Democrático de Direito Principios. Procesuales.

Sobre a autora
Maura Campos Domiciana

Bacharel em Direito, Pós Graduada em Direito Processual Civil e Direito Previdenciário , Mestranda em Direito Processual Constitucional pela UNLZ- AR. Possuo vasta experiencia na Advocacia Pública (AGU), Atuante na advocacia Privada Previdencia. Faço parte da ABMCJ- Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Juridica, bem como sou integrante da Comissão de Heteroidentificação da UFG, Menbra participante da ANAJUR, Associação Nacional dos Menbros da Carreira Juridica da União, Ex conselheira da OAB-GO.

Informações sobre o texto

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