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Abordagem policial

Agenda 10/07/2023 às 12:15

É rotineiro ver-se cenas de abordagem policial, seja nos meios de comunicação, seja presencialmente, ou ainda sobre si mesmo. Ressaltando, portanto, a grande importância do tema, o que nos leva à necessidade de identificar pontos de maior interesse para toda a população.

De início cumpre destacar os aspectos legais e legitimadores de tal ação. A convivência em sociedade demanda a garantia de direitos e a limitação desses mesmos direitos, para que a paz social não seja quebrada tendo por justificativa o uso imoderado dos direitos individuais ou mesmo com abuso de tais. Assim sendo, surge o poder de polícia para ser instrumento necessário à organização social, definido por Di Pietro (2021, p. 137) como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

Isto posto, esse controle exercido sob a sociedade pelo poder de polícia, expresso na modalidade de abordagem policial advém do poder de polícia judiciária, manifesto nas ações da Polícia Militar, Polícia Civil e outras. Sendo direcionado para dois objetivos, o primeiro é a prevenção de novos crimes e o segundo é a repressão de delitos já ocorridos. A abordagem policial em específico, busca esses dois objetivos, consistindo inicialmente na ordem de parada manifestada pelo agente policial, para que venham ser realizados outros procedimentos de averiguação naquele mesmo momento.

Desse modo, alguns cuidados devem ser tomados quando da emissão de ordem de parada pelo agente policial. São eles: manter a calma e não correr, bem como deixar as mãos visíveis e não fazer movimentos bruscos, de modo a evitar qualquer reação letal por parte do agente. Bem como obedecer às demais ordem emanadas pela autoridade, sob pena de incorrer no crime de desobediência, tal qual disposto no artigo 330 do Código Penal, com pena de detenção entre quinze dias e seis meses, e multa.

Após o momento inicial, entendido por revista, outros procedimentos serão realizados, mais especificamente direcionados à identificação do abordado. Portanto, você deve estar atento para o que diz a lei a esse respeito. Ainda que você entenda como legítima defesa ou direito de não-autoincriminação, ao ser perguntado pelos agentes sobre suas informações pessoais, elas deverão ser fornecidas por completo e que sejam verdadeiras, sob pena de lhe ser imputado dois delitos.

A primeira possibilidade é a de que, ao lhe ser requerido suas informações pessoais pela autoridade você não as forneça ou, não constituindo infração mais grave, você forneça informações inverídicas, de modo a incidir no disposto no artigo 68 do Decreto-lei n° n° 3688 de 1941, com a seguinte exposição,

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“Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência”.

Nesse mesmo cenário ainda existe a possibilidade de que você, com medo das consequências em expor sua real identidade, informe ao policial outra que não a sua, sendo, portanto, falsa, podendo incidir no crime de identidade falsa do artigo 307 do Código Penal, assim redigido,

“Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”

Portanto, ao ser abordado por uma autoridade policial deve-se sempre manter a calma e obediência às ordens emitidas, para que seja mantida a segurança de todos os envolvidos, bem como o fornecimento de informações verdadeiras. Assim sendo, as únicas informações que o indivíduo abordado é obrigado a fornecer são aquelas de natureza pessoal, isto é, nome, idade, filiação, documentos de identificação, estado civil, domicílio ou residência. Qualquer outra pergunta que envolva o cometimento de crime, é direito do cidadão manter o silencio.

Lembrando que em casos de existência de crime por qualquer dos envolvidos na abordagem, tenha sido cometido pelo abordado ou pelo agente policial, a atitude mais adequada a se fazer é entrar em contato com um advogado criminalista qualificado e que entenda do assunto.

Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/abordagem-policial

Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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