A homologação de sentença estrangeira é um dos serviços mais buscados em nosso escritório, pois contamos com um time de advogados experientes na área de Direito Internacional. O presente artigo foi construído com base em anos de experiência, visando sanar as dúvidas mais frequentes de nossos clientes.
A natureza da homologação de sentença estrangeira é de uma ação judicial, razão pela qual deve ser proposta por advogado legalmente constituído. Portanto, explicaremos como é o funcionamento desse processo no Brasil, suas peculiaridades e complexidades. Além disso, será exposta a razão pela qual um advogado especialista se faz necessário, uma vez que todo o procedimento requer extrema cautela.
Falaremos de forma completa sobre todas as etapas que envolvem o processo de homologação de uma sentença proferida no exterior, servindo de auxílio no momento de dar entrada no seu processo.
O que é o processo de Homologação de Sentença Estrangeira?
A homologação de sentença estrangeira é um procedimento que visa dar validade a um ato judicial estrangeiro. Trata-se do reconhecimento, por autoridade judicial ou administrativa, de atos particulares realizados no exterior, para terem validade jurídica no Brasil.
Portanto, todo aquele que possa ser atingido por uma decisão judicial prolatada por autoridade estrangeira deve requerer a homologação da decisão. Um caso clássico dessa situação é o brasileiro que se divorciou no exterior, passando então a necessitar da homologação da sentença estrangeira que decretou seu divórcio para poder se casar novamente no Brasil ou no exterior.
Embora o Superior Tribunal de Justiça não julgue o mérito da sentença estrangeira, o ato homologatório é composto de requisitos formais indispensáveis à homologação. De tal forma, para que uma decisão judicial estrangeira, com força de sentença, tenha validade no Brasil, será necessário o cumprimento de alguns requisitos que serão elencados neste artigo.
Para requerer a homologação de uma decisão estrangeira é imprescindível a constituição de advogado, visto que será elaborada petição fundamentada a ser levada perante o judiciário, devendo ser observados aspectos variados para o melhor deslinde do processo, os quais podem ser:
Aspectos da homologação de divórcio estrangeiro no Brasil Descrição
Competência A homologação de divórcio estrangeiro no Brasil é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requisitos O divórcio estrangeiro deve ter sido obtido em conformidade com as leis do país em que foi realizado e os direitos das partes devem ter sido respeitados.
Documentação Para dar entrada no processo de homologação, é necessário apresentar a documentação exigida, como a sentença estrangeira de divórcio, traduzida por tradutor juramentado e legalizada pelos consulados brasileiros no país em que foi emitida.
Prazos O processo de homologação de divórcio estrangeiro no Brasil pode levar vários meses, dependendo da complexidade do caso e da demanda do STJ.
Custos O processo de homologação de divórcio estrangeiro no Brasil pode envolver custos, como as taxas de tradução, legalização e de serviços advocatícios.
Efeitos A homologação de divórcio estrangeiro no Brasil produzirá efeitos legais no país, permitindo que as partes possam registrar a sentença estrangeira em cartório brasileiro e obter a respectiva certidão de divórcio.
Além do exposto, os trâmites processuais que envolvem a homologação da decisão estrangeira compreendem normas de Direito Internacional e tratados de cooperação entre determinados países, mostrando-se a Apostila de Haia, essencial em grande parte dos procedimentos.
Por que é necessário realizar a homologação da decisão estrangeira?
A homologação da decisão estrangeira se faz necessária, principalmente, pelo princípio da Soberania Nacional, resguardada pela Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso I. O mencionado princípio trata-se da não obrigatoriedade de os países cumprirem determinação judicial ou cumprirem a Lei de outro país. Assim sendo, a homologação é um processo indispensável para que o ato judicial proferido em outro país produza efeitos no Brasil.
Por essa razão, uma sentença, ou seja, uma ordem judicial ou declaração judicial estrangeira, só tem eficácia dentro da sua própria jurisdição após o devido procedimento legal. No Brasil, a decisão estrangeira só produz efeitos dentro do território nacional após homologação na Corte Superior - STJ.
Tal procedimento encontra-se resguardado no artigo 961 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, artigo 4º da Resolução n. 09 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 216-A e seguintes.
As sentenças proferidas no exterior podem vir de atos judiciais ou não judiciais, porém, deverão, segundo a lei brasileira, ter natureza de sentença.
Contudo, após atualização no Código de Processo Civil em 2015, na Sentença Estrangeira de Divórcio que trate apenas da dissolução do matrimônio, não envolvendo disposição sobre guarda dos filhos, alimentos e/ou partilha de bens, poderá ser feita em processo administrativo junto ao Cartório. Ou seja, a Sentença Estrangeira de Divórcio Consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação no STJ, tornando assim um processo mais rápido por ser realizado de forma administrativa.
O novo Código de Processo Civil também trouxe inovação quanto à possibilidade de homologação parcial de uma sentença estrangeira. Assim, apenas parte da redação pode ser homologada, conforme dispõe o artigo 96 em seu parágrafo 2º.
Quais os requisitos da homologação de sentença estrangeira?
O Código de Processo Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 963 sobre os requisitos indispensáveis à Homologação de Sentença Estrangeira. Importa salientar que o Parágrafo único do mesmo artigo expõe que para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput do artigo.
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Os mesmos requisitos discriminados anteriormente também estão expostos no artigo 15 da Lei de Introdução às Normas Brasileiras.
Além disso, o Código expõe que é passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. No mesmo sentido, a medida de urgência também poderá ser concedida à Carta Rogatória, sendo observados os mesmo requisitos legais.
§ 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
§ 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
§ 3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
§ 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é exposto que o ato homologatório limita-se à análise de requisitos formais. Tal limitação encontra-se exposta no caput do artigo 9º da Resolução n. 09 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça, pois as questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de deliberação.
Quais as Normas que regulamentam a homologação de sentença estrangeira?
A Homologação de Sentença Estrangeira é um procedimento de extrema amplitude no que tange ao conteúdo jurídico, visto que pode trazer assuntos de vários ramos do Direito. Contudo, existem normas e Leis que podem ser consideradas gerais para sua compreensão. Quais sejam:
Constituição Federal em seus artigos 105, inciso I, alínea “i” e 109, inciso X;
Novo Código de Processo Civil em seus artigos 24, 960 e seguintes;
Lei de Arbitragem nos artigos 34 e seguintes;
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nos artigos 15 e 17;
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;
Resolução n. 09 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça
Tratados:
Interamericanas (Código de Bustamente e Eficácia);
Mercosul;
Convenção de Haia;
ONU.
Bilaterais:
Argentina;
China;
Espanha;
França;
Itália;
Líbano;
Uruguai;
Bolívia.
Como ocorre a Homologação da Decisão Estrangeira?
Alguns passos do processo de homologação de sentença estrangeira podem ser complexos e sua execução, muita das vezes, um pouco confusa. Isso se dá pelo fato de haver inúmeras possibilidades que variam de acordo com o tipo de sentença, tempo, pessoas envolvidas, entre outras situações. Por essas razões, mais uma vez mostra-se necessário um advogado especialista e com a experiência necessária para realizar o procedimento.
Abaixo temos as informações mais importantes que você precisará para ficar por dentro de como funciona um processo de homologação de uma sentença proferida no exterior.
Antes do processo
Antes de iniciar o processo é necessário entender quais são os passos iniciais mais importantes para sua realização. Nossos advogados realizam todo o acompanhamento antes, durante e após a homologação, não sendo necessário o cliente estudar os passos que serão realizados. Mas visando auxiliar na compreensão de todo o procedimento, iremos descrevê-lo para servir de auxílio para quem preferir realizar os passos iniciais por conta própria antes de contratar um advogado.
Quais Decisões estrangeiras são passíveis de homologação?
Somente após identificação da necessidade da homologação, poderá ser dado início ao processo. Ou seja, deverá ser analisado se o ato é judicial ou não judicial, se possui natureza de sentença e qual o seu país de origem.
Muitas são as sentenças que podem ser homologadas. Alguns exemplos são as de natureza familiar como divórcio, adoção, sequestro, alimentos, união estável; também de matéria criminal, comercial, cível, trabalhista, etc.
No ano de 2020 e 2021 percebemos em nosso site um alto crescimento nas buscas pelo serviço de homologação internacional.
Como pode ser visto no gráfico, recebemos uma considerável quantidade de acessos no período de janeiro de 2020 à maio de 2021, referente à cinco assuntos específicos dentro da área de direito internacional. Assim, iremos tratar dos tipos de Homologação mais buscadas, sendo elas
Homologação de Sentença de Divórcio;
Homologação de Sentença Penal Estrangeira;
Homologação de Adoção Internacional;
Homologação de Pedidos de Guarda;
Homologação de Sentença de Alimentos Internacionais.
A Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio no Brasil
O número de processos de divórcios vem aumentando anualmente. Uma pesquisa do Colégio Notarial do Brasil (CNB), publicada em artigo no dia 18 de fevereiro de 2021, mostra um aumento de 15% nos divórcios realizados em cartório no Brasil no ano de 2020 em comparação com o ano de 2019.
Como vimos, homologar uma sentença estrangeira significa reconhecer, no Poder Judiciário brasileiro, uma decisão judicial de outro país. No caso de uma homologação estrangeira de divórcio, trata-se de recepcionar o divórcio formalizado em outro país para fins de validação em contexto brasileiro. Esse mecanismo evita a repetição desse procedimento desgastante, dá celeridade ao sistema e oferece maior segurança jurídica para quem mora no exterior.
Para casamentos realizados no exterior não é necessário a homologação, como explicamos no artigo “Homologação de casamento no exterior é necessário?”. Resumidamente, casamentos de brasileiros celebrados por autoridades estrangeiras são considerados válidos pela legislação brasileira.
Entretanto, a partir do momento que há sentença de divórcio será necessária sua homologação no Brasil junto ao Superior Tribunal de Justiça, ou averbação do divórcio no Cartório de 1º ofício para ser feito o processo de averbação do divórcio. Para entender mais sobre o processo específico de homologação de divórcio veja esse artigo que produzimos “Homologação de sentença estrangeira de divórcio”.
Homologação de Sentença Penal Estrangeira
Tendo em vista as peculiaridades de sentenças penais estrangeiras, é importante salientar que não é toda sentença estrangeira penal que pode ser homologada no território nacional. O artigo 9º do Código Penal Brasileiro, estipula duas hipóteses para homologação de sentença penal estrangeira. Já o artigo 8º da Lei de Lavagem de Dinheiro, prevê uma 3ª hipótese. Vejamos abaixo:
I- Para obrigar o condenado a reparar o dano, a restituir e a outros feitos civis. Nesse caso, o objetivo é auxiliar a vítima a ter a reparação civil do dano sofrido, pois a sentença, após ser homologada, virará título executivo judicial;
II- Para sujeitar o condenado a medida de segurança;
III- Quando há medida assecuratória sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes internacionais de “lavagem de dinheiro”. Neste caso, o país solicitante da medida assecuratória é o Brasil poderá dividir aquilo que for obtido ao final do processo.
É importante salientar que mesmo quando uma sentença criminal condenatória estrangeira não é homologada, ela é capaz de produzir efeitos. Por exemplo, pode ser gerada reincidência e maus antecedentes, mesmo não sendo realizada a homologação no Brasil da sentença penal condenatória. Justo porque a sentença não depende de sua homologação para ser executada pelo Estado onde ocorreu o delito.
Homologação de Adoção Internacional
A homologação da adoção internacional servirá para o reconhecimento do procedimento e para permitir a obtenção da nacionalidade brasileira pela da criança adotada. Esse procedimento é importante para todos os casais que considerem adotar uma criança em território estrangeiro para compor sua família no Brasil, pois é ele que valida a adoção no Brasil.
Por ser um procedimento extremamente delicado, os procedimentos podem se diferenciar quanto ao Ordenamento Jurídico que o rege. Assim, devem ser analisados se os países de origem e destino do processo são ratificantes da Convenção de Haia de 1993 relativa à Proteção da Criança e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
Da mesma forma, para adoções realizadas tendo o Brasil como país de destino e cujo país de origem não seja ratificante da Convenção, deverá ser seguido o que dispõe o artigo 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990, não havendo intervenção das autoridades centrais (federal ou estaduais).
De forma prática, os pretendentes à adoção internacional residentes no Brasil devem, como primeiro passo, habilitar-se na comarca de sua residência, seguindo as regras de cada Tribunal de Justiça. Após a habilitação, os pretendentes devem requerer ao Juízo da comarca de sua residência que a cópia do seu processo seja encaminhada à Comissão Estadual Judiciária de Adoção, indicando o país de onde se pretende adotar a criança.
Em seguida, devem ser observados os procedimentos a serem seguidos pelas diversas unidades envolvidas no processo através do Fluxo de Habilitação de Pretendentes Residentes no Brasil para Adoção Internacional, aprovado pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras.
Por fim, após realizar todos os passos será extraída a chamada Carta de Sentença, que dá vez ao registro de nascimento do indivíduo adotado para fins legais brasileiros. Esse registro, nesse caso, independe da idade da pessoa adotada, pois tem a finalidade de reconhecimento de sua relação com uma família brasileira.
Homologação de Pedidos de Guarda
Quanto ao processo de Homologação de Guarda, é importante frisar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda perante o Poder Judiciário brasileiro, eis que a sentença de guarda e alimentos não é imutável.
O mais interessante do mencionado procedimento é que mesmo tratando-se de guarda de menor, o trâmite processual não diverge do procedimento padrão de homologação de sentença estrangeira de diórcio, por exemplo.
No mais, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que a existência de decisão no Judiciário brasileiro acerca de guarda e alimentos, ainda que após o trânsito em julgado da sentença estrangeira, impede a sua homologação na parte em que versa sobre os mesmos temas, sob pena de ofensa aos princípios da ordem pública e soberania nacional.
Homologação de Sentença Estrangeira de Alimentos
A Homologação de Sentença Estrangeira de Alimentos trata-se do reconhecimento de uma decisão estrangeira no que diz respeito à prestação de alimentos. O Direito brasileiro tutela com muito zelo a prestação de alimentos, visto que diz respeito aos aspectos mais básicos da vida de um indivíduo.
Como mencionado anteriormente, o Tratado que versa sobre Alimentos trata-se da Convenção de Haia sobre Alimentos. Assim sendo, a efetiva prestação internacional de alimentos é garantida pelo acordo através de um sistema eficiente de cooperação entre os países.
A Convenção destaca alguns temas, com relação aos quais cada país pode apresentar reservas e declarações para adaptá-la aos termos da sua própria legislação. No Brasil vigoram as seguintes peculiaridades:
Reserva ao Artigo 20, §1, alínea ‘e’: O Brasil não reconhece nem executa decisão em que as partes tiverem acordado por escrito a competência quando o litígio envolver, além de crianças, obrigações de prestar alimentos para pessoas consideradas maiores incapazes e idosos, categorias definidas pela legislação brasileira e que serão especificadas conforme disposto no artigo 57;
Reserva ao Artigo 30, §8: O Brasil não reconhece nem executa um acordo em matéria de alimentos que traga disposições a respeito de pessoas menores, maiores incapazes e idosos, categorias definidas pela legislação brasileira e que serão especificadas conforme disposto no artigo 57 da Convenção;
Declaração com relação ao Artigo 2º, §3º: O Brasil amplia a aplicação de toda a Convenção, ressalvadas eventuais reservas, a obrigações de prestar alimentos derivadas de relação de parentesco em linha colateral, parentesco em linha reta, casamento ou afinidade, incluindo, especialmente, as obrigações relativas a pessoas vulneráveis.
Além disso, existe a possibilidade de envio de pedidos de obtenção e modificação de decisões de alimentos, bem como do seu reconhecimento e execução, além de medidas de acesso à justiça.
Qual melhor escritório para me atender?
A primeira pergunta que surge ao se deparar com um processo de homologação é: “Realmente vou precisar de um escritório de advocacia especialista em Direito Internacional?”. Como vimos ao longo deste artigo, a constituição de um advogado experiente é imprescindível para a homologação.
Por se tratar de um procedimento com muitos detalhes, peculiaridades e burocracias, o advogado necessita de cautela e a devida especialização na área, de forma garantir o êxito na homologação.
O escritório Galvão & Silva Advocacia dispõe de profissionais qualificados para representar o cidadão brasileiro ou estrangeiro perante o Superior Tribunal de Justiça em Ação de Homologação de Decisão Estrangeira bem como no auxílio conjunto aos Cartórios.
Contratando um advogado você não só estará dando início a um processo de homologação, mas estará evitando o desgaste emocional com prazos, documentações e atividades mais complexas, tendo a certeza de que seu processo será homologado.
Além disso, o escritório Galvão & Silva mantém um contato constante com seus clientes, enviando informações sobre toda movimentação que ocorrer no processo. Desta forma evita ansiedade, preocupações, garante mais transparência e segurança para o processo, removendo quaisquer margens de erro.
Quais as custas processuais?
É importante salientar que as custas processuais podem ser variáveis de acordo com a quantidade de documentação necessária, complexidade do tema, origem da documentação, entre outros fatores. Dito isso, as custas mais frequentes são:
Custas processuais a serem pagas ao STJ;
Taxa para apostilamento de documentos;
Despesas com tradução juramentada dos documentos estrangeiros;
Custos de averbação e emissão de documentos junto ao cartório (processos de divórcio);
Honorários advocatícios;
Custos variáveis enquanto reunindo a documentação necessária.
Quais são os documentos necessários para iniciar o processo de homologação de sentença estrangeira?
Como mencionado anteriormente, cada caso é dotado de particularidades. Entretanto a documentação para o processo de homologação de sentença estrangeira de divórcio são:
Documentos pessoais com foto, podendo ser Cópias do RG, CPF, Passaporte ou Carteira de Habilitação;
Inteiro teor da sentença/ decisão estrangeira, transitada em julgado ou irrecorrível, a ser homologada, acompanhada da apostila de Haia, ou , com tradução juramentada;
Procuração ad judicia, outorgando poderes ao advogado constituído para representação, devidamente assinada;
Carta de anuência da outra parte envolvida;
Certidão de casamento original (apenas em caso de homologação de sentença de divórcio), acompanhada da apostila de Haia, ou irrecorrível, com tradução juramentada;
Para os processos de homologação de sentenças penais serão necessários os seguintes documentos:
Inteiro teor da decisão estrangeira a ser homologada, acompanhada da apostila de Haia com tradução juramentada;
Documentos pessoais com foto, podendo ser Cópias do RG, CPF, Passaporte ou Carteira de Habilitação;
Procuração ad judicia, outorgando poderes ao advogado constituído para representação, devidamente assinada;
Petição inicial redigida por um advogado.
Já para a adoção internacional os documentos são diferentes dos de divórcio e criminal, sendo:
A sentença estrangeira que reconhece a adoção;
Os documentos pessoais do adotado;
A declaração de concordância dos genitores (em casos de homologação de adoção de criança brasileira por família estrangeira);
Procuração para o advogado.
No caso de adoção, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública expõe que os documentos apresentados em português deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado para o idioma do país de origem da criança que se pretende adotar.
Durante o processo
Como é a atuação dos advogados e do cliente no processo?
Passo a passo para realização do processo de homologação.
Cliente entra em contato com o Galvão & Silva Advocacia;
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É feito o agendamento de reunião com advogado especialista em HDE;
Assinatura de procuração e contrato;
Levantamento de documentação para dar início ao processo;
Apostilamento dos documentos que necessitarem;
Tradução dos documentos estrangeiros apostilados;
Início do processo junto ao STJ;
Proferida decisão pelo STJ (Ministro Presidente do STJ).
Passos após a sentença proferida pelo STJ.
Decisão Favorável a Homologação
O cliente realiza o pagamento das custas processuais;
É realizada a extração da Carta de Sentença;
Finalização do procedimento, seja averbação de divórcio, registro de adoção, entre outros;
O escritório Galvão & Silva notifica o cliente.
Decisão Não Favorável a Homologação;
Avaliação da decisão;
Notificação do cliente;
Recurso junto ao STJ.
Tempo de duração do processo
Como visto, alguns documentos são extremamente necessários para a realização do processo, sendo também os diferenciais para cada tipo de processo. Essa fase, portanto, costuma ser a mais demorada de todo o processo. Além disso, por ser necessário também a tradução juramentada, pode ser um processo mais moroso caso as partes interessadas estejam fora do país onde a sentença originalmente ocorreu.
Por outro lado, o processo no âmbito judicial costuma ser bastante célere. Assim, o tempo estimado para a obtenção da homologação de sentença estrangeira é de 2 a 11 meses. Obviamente, o tempo depende do local, do período e da carga de processos semelhantes em andamento no momento da solicitação, de modo que a referência de 4 meses é apenas uma média.
A boa notícia é que alguns processos possuem caráter de urgência, o que faz com que eles tenham preferência.
Convenção da Apostila de Haia
A convenção da Apostila de Haia é um tratado firmado entre os 112 países signatários e tem por objetivo central a eliminação da exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros, tornando o processo mais ágil e simplificado.
Essa convenção foi celebrada em 5 de outubro de 1961 na cidade de Haia, na Holanda. Entretanto, o Brasil só se tornou signatário desse tratado no segundo semestre de 2015, através do Decreto Legislativo Nº 148, de 2015. A partir desse momento, em 2016, a regulamentação da apostila de Haia passou a ser responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
De tal sorte, a mencionada Convenção visa autenticar a origem de um Documento Público. Basicamente, ele demonstra que as informações contidas no documento analisado são verídicas e que tem validade em outros países.
Neste sentido, o artigo 1º do Decreto nº 8.660 de 29 de janeiro de 2016, dispões sobre quais documentos são considerados como atos públicos, sendo eles:
Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
Documentos administrativos;
Atos notariais;
Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
Em contraponto, mesmo que a Apostila de Haia seja um grande auxiliar na celeridade de uma Homologação, também possui suas limitações. Assim, a Convenção não se aplica a:
Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
Mas afinal, o que é o apostilamento?
Apostilamento é o procedimento que permite o reconhecimento de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil. Assim sendo, nada mais é que a legalização de documentos destinados a produzir efeitos entre países signatários da Conferência Internacional de Haia de Direito Internacional Privado ou da Convenção de Nova Iorque, que são os casos que trataremos mais adiante.
Conforme exposto pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ “A Apostila apenas certifica a origem do documento público, ou seja, confirma a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa ou autoridade que assinou e carimbou o documento e se é competente para realizar tal ato.”
A Apostila de Haia substitui a Chancela Consular?
Nos termos do Decreto nº 8.742/2016 e Resolução nº 155/2012 do CNJ, entende-se por legalização consular o procedimento por meio do qual a autoridade consular brasileira atesta a autenticidade de documento assinado por notário ou outra autoridade pública estrangeira.
Assim, anteriormente à Convenção de Haia, para que um determinado documento de origem estrangeira possa produzir efeitos jurídicos no Brasil, ele deveria ter a sua autenticidade reconhecida pelo consulado brasileiro competente. Entretanto, a “Legalização Consular”, possui a exclusiva finalidade de garantir autenticidade ao documento produzido no exterior, não atribuindo efeitos jurídicos ao documento.
Além disso, deveriam ainda passar por Tradução Juramentada e serem registrados junto ao Ofício de Títulos e Documentos. Por essas razões mostrou-se a Convenção de Haia extremamente benéfica, pois deixaria de exigir a Legalização Consular, deixando o procedimento mais célere, econômico e eficiente.
A mencionada “substituição” é claramente exposta no artigo 2º da Convenção da Apostila:
“Art. 2º – Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa APENAS a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.”
Convenção de HAIA, art. 2º.
Assim, verifica-se que a Convenção da Apostila simplificou significativamente o processo de validação de documentos provenientes de outros países, uma vez que a Legalização Consular não é mais exigida aos países que aderiram a referida Convenção.
Convenção de Haia sobre Alimentos e a Convenção de Nova York
A Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY) trata-se de um conjunto de normas que visam a solucionar conflitos com mais facilidade e celeridade. A Convenção delimita sobre a cobrança de alimentos nos casos em que as partes residem em países diferentes. Formada por uma série de normas, traz facilidades aos processos de alimentos internacionais, aplicando-se ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras.
Contudo, em 1º de novembro de 2017 entrou em vigor a Convenção da Haia sobre Alimentos, acordo internacional que viabiliza medidas para acelerar e tornar mais efetivos os pedidos de prestação internacional de alimentos, ou seja, pedidos de pensões alimentícias do Brasil para o exterior e vice-versa. Essa nova Convenção substitui a Convenção de Nova York, trazendo importantes mudanças para o trâmite dos casos de cobrança internacional de alimentos no Brasil.
A principal mudança refere-se à Autoridade Central encarregada da tramitação dos pedidos, sendo ela o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI), parte da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
No entanto, os pedidos que permaneçam abrangidos apenas pela Convenção de Nova York devem continuar a ser enviados à Procuradoria-Geral da República (PGR), a qual exerce papel análogo ao de Autoridade Central para este tratado. Da mesma forma, os pedidos que já tramitavam em 19 de outubro de 2017 continuarão sob o regramento da Convenção de Nova York.
Protocolo de Las Leñas
O Protocolo de Las Leñas, também chamado de protocolo de cooperação e assistência jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, foi assinado em 27 de junho de 1992, no vale de Las Leñas – Argentina. Trata-se de um mecanismo jurídico apto para fins de reconhecimento de decisões judiciais e arbitrais entre os países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
De acordo com o protocolo, para que seja reconhecida e dada a devida execução para as decisões é necessário realizar o pedido por meio de carta rogatória, mediante autoridades centrais. Assim, serão encaminhadas diretamente pelas autoridades competentes, não dependendo, portanto, do pedido das partes.
Assim, o protocolo de Las Leñas tem como objetivo a harmonização dos procedimentos burocráticos nas matérias civil, administrativa e comercial, especialmente no que diz respeito aos trâmites futuros das cartas rogatórias do bloco econômico. Visto que a assistência jurisdicional se estenderá aos procedimentos administrativos em que se admitem recursos perante os tribunais.
Depois do processo
O provimento final de todo o processo de Homologação de Sentença Estrangeira será uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça homologando ou não a sentença estrangeira.
Ao ser homologada, será executada a Decisão Estrangeira através de Carta de Sentença na forma eletrônica, conforme Instrução Normativa nº 11 de 2019. Desta forma, a carta de sentença será disponibilizada eletronicamente nos autos para os seguintes fins:
Cumprimento de decisão estrangeira perante o juízo federal competente nos termos do art. 965 do Código de Processo Civil;
Averbação de divórcio ou separação judicial perante os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais;
Para outros interesses da parte no cumprimento da decisão homologatória no âmbito judicial, administrativo ou extrajudicial.
Quais os riscos de não fazer a homologação de uma sentença estrangeira?
Muitos problemas podem começar a aparecer caso não seja realizada a homologação da decisão estrangeira. Porém, poderão haver problemas específicos para cada tipo de processo não homologado.
Por exemplo, caso uma homologação de sentença estrangeira de divórcio não seja homologada e o cônjuge se case novamente, incide o crime de bigamia, artigo 235 do Código Penal.
Além disso, a não homologação da sentença estrangeira poderá refletir em diferentes áreas, como em questões patrimoniais, relações conjugais e empresariais, questões bancárias e até imigratórias. Assim, de forma a evitar problemas futuros, recomenda-se a homologação da sentença estrangeira assim que proferida.
Os litígios não se limitam a somente um País, surgindo a necessidade de institutos de cooperação jurídica internacional. Duas são as formas da supracitada cooperação: com a expedição de cartas rogatórias ou pela via dos pedidos de auxílio direto. O diferencial entre essas formas é a necessidade ou não de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
O que é uma Carta Rogatória?
É importante salientar que a Carta Rogatória e a Homologação de Decisão estrangeira são procedimentos distintos com objetivos diferentes, mas que se encontram no decorrer de certas formalidades.
A Carta Rogatória é regulamentada pelo artigo 36 do Código de Processo Civil e trata-se de uma solicitação de cumprimento, pelo qual um país requer o cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro país. Neste caso, pode-se analisar no âmbito de auxílio judicial ativo ou passivo, sendo ativo nos casos em que o Brasil requerer tal modo de cooperação internacional ou passivo nas hipóteses em que um país estrangeiro requerer ao Brasil auxílio dessa natureza.
A carta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, audição de testemunhas. No entanto, toda carta rogatória precisa atender às Convenções Internacionais em que o Brasil faz parte, para que seja cumprida em sua totalidade. Veremos mais à frente sobre quais são essas convenções e quais as características de cada uma.
No Brasil, a Carta Rogatória necessita passar pelo exequatur para que possa ser cumprida, devendo ser concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o artigo 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal. De origem latina, a expressão exequatur significa "execute-se", "cumpra-se". Assim sendo, trata-se da autorização jurisdicional brasileira para execução de atos processuais e diligências emanadas de autoridades estrangeiras.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 963, dispõe da aplicabilidade dos requisitos da homologação de sentença estrangeira, sendo aplicado também na concessão de Exequatur a Carta Rogatória. Serão aplicadas também às formalidades previstas no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Lei de introdução às normas do direito brasileiro.
Finalmente, concedido o exequatur, será competente para executar o ato o juízo federal da respectiva localidade, independentemente da natureza da providência a ser tomada: executória, instrutória ou de mera comunicação, como citações e intimações.
Qual a diferença entre Carta Rogatória e Carta Precatória?
A característica que melhor diferencia ambas as Cartas é a jurisdição territorial à qual ela se destina, podendo ser nacional ou Internacional. A Carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos de diferentes estados, com objetivo de cumprir algum ato processual. Enquanto isso, a Carta rogatória é uma forma de comunicação entre o judiciário de diferentes países, visando obter colaboração para prática de atos processuais.
Através da Carta Precatória o juiz competente na atuação de um processo requisita ao juiz de outro Estado ou comarca o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo. Assim sendo, é um instrumento que executa a ordem de uma circunscrição judiciária em outra.
A Carta Precatória é usada em diversas áreas do direito, sendo regulamentada em múltiplos ordenamentos, como no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código Tributário Nacional e assim por diante. Contudo, mesmo diante de sua flexibilidade é regida pela Norma Geral no que tange a sua forma de expedição.
Para que a carta precatória seja válida, são necessários requisitos específicos, como conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante.
Conclusão
Diante de tantos passos, com vários processos e documentações, recomendamos a contratação de um advogado especialista em direito internacional para lidar com as questões que precisar dentro da homologação de uma sentença estrangeira.
Perguntas Frequentes
Divorciei-me no exterior e mudei de nome. O que é preciso para trocar meu nome aqui no Brasil?
A alteração do nome só será possível no Brasil após a homologação do divórcio e seu posterior registro em cartório no Brasil.
O que pode acontecer caso eu não atualize meu estado civil perante as autoridades brasileiras?
Caso venha a constituir nova união, o fato de não haver atualizado seu estado civil o enquadrará no crime de bigamia, o qual poderá acarretar pena de até seis anos de prisão.
Além disso, o novo casamento não poderá ser registrado no Brasil até que o divórcio do casamento anterior seja homologado no país.
Posso alterar meu nome no passaporte?
Sim, porém apenas depois de sentença de divórcio estrangeira ser homologada no Brasil.
É possível a homologação parcial de sentença estrangeira?
Sim, é totalmente possível que apenas uma parte da sentença estrangeira seja homologada e outra parte da redação, não seja. A homologação parcial de sentença estrangeira está expressa no Novo Código de Processo Civil § 2º do art. 96.
Como posso contatar um tradutor juramentado?
Os tradutores juramentados são registrados na Junta Comercial de seus respectivos Estados. Para obter informações sobre esses tradutores, pode-se acessar a página da Junta Comercial de cada Estado, onde o cidadão poderá encontrar os dados desse profissional.
O que é um processo de homologação de sentença estrangeira?
O processo de homologação de sentença estrangeira é um procedimento legal no qual uma sentença emitida por um tribunal estrangeiro é reconhecida e validada por um tribunal nacional. Isso geralmente é necessário quando uma pessoa deseja fazer valer uma decisão judicial estrangeira, como uma sentença de divórcio, em um país diferente daquele em que a sentença foi emitida. O processo de homologação de sentença estrangeira geralmente inclui a verificação da competência do tribunal estrangeiro e da legalidade da sentença, bem como a verificação de que não há nenhum conflito de leis entre os dois países.
Quais são os requisitos para a homologação da sentença estrangeira?
Para a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil, é necessário que a sentença seja proferida por um juízo estrangeiro com competência para julgar o caso e que esteja em conformidade com as leis brasileiras e com os princípios do direito internacional. Além disso, é necessário que a sentença não tenha sido recorrida ou que, caso tenha sido, tenha sido confirmada pelos tribunais superiores estrangeiros. Também é necessário que haja tradução oficial da sentença para o português e que haja prova de que a pessoa contra quem a sentença foi proferida foi devidamente notificada e teve a oportunidade de se defender.
Quando é cabível homologação de sentença estrangeira?
A homologação de sentença estrangeira é cabível quando há necessidade de se dar eficácia no Brasil a uma decisão proferida por um juízo estrangeiro. Isso pode ocorrer em situações como, por exemplo, em casos de divórcio, quando um dos cônjuges reside no Brasil e o outro reside em outro país; em casos de partilha de bens, quando os bens estão localizados em diferentes países; ou em casos de execução de sentenças, quando é necessário dar eficácia a uma decisão estrangeira para recuperar créditos ou bens.
Além disso, é importante destacar que para que a homologação seja possível, é necessário que haja reciprocidade entre os países, ou seja, que o país estrangeiro aceite a homologação de sentenças proferidas pelos juízos brasileiros