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Ilegalidade nas abordagens policiais

Agenda 17/07/2023 às 12:55

As ilegalidades tratam dos atos praticados em desacordo com a lei, entendida no sentido amplo, porém tal conceito biparte-se em ilegitimidade e ilicitude. Tal divisão está intimamente ligada ao conceito de provas, mas é totalmente aplicável às ações praticadas durante abordagens policiais.

Assim é, pois a abordagem, tendo como principais funções reprimir delitos já ocorridos e evitar que novos ocorram, é propensa a encontrar elementos de prova nos indivíduos parados pelos agentes. Possibilitando que seja aplicada a lei penal e a paz social seja mantida.

Entretanto algumas regras devem ser observadas pelos agentes durante sua atuação, posto que o descumprimento das normas materiais (gerando ilicitudes) assim como o desrespeito às disposições processuais (gerando ilegitimidades) acabará por macular não só a abordagem, mas também todas as provas que dela decorrem.

A primeira questão que salta aos olhos é o disposto no artigo 244 do Código de Processo penal (CPP), ao estabelecer quais os casos em que é adequada e permitida a busca pessoal durante uma abordagem policial. Não sendo o caso prisão, é necessário existir uma suspeita fundada que o indivíduo está de posse de arma proibida, objetos ou papeis que constituam corpo de delito.

O cuidado dos agentes deve girar principalmente no que seria essa “fundada suspeita” estabelecida no já referido artigo 244 do CPP. Entretanto já existem julgados esclarecendo que não basta impressões pessoais e subjetivas dos policiais, é necessário a existência de elementos concretos caracterizadores das circunstâncias presentes no artigo. Como bem esclarece exceto o Superior Tribunal de Justiça na menta do RHC n° 158.580/BA,

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“Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP”.

Ainda, é dever dos policiais envolvidos na revista respeitar as condições do abordado ou abordada. Como por exemplo, o respeito às condições do sexo feminino, em que lhes é garantido que sejam revistadas por outra mulher, como bem disciplina o CPP em seu artigo de número 249. O qual traz duas exceções à regra, isto é, o nele disposto somente poderá ser afastado, e por consequência a busca pessoal em mulher poderá ser realizado por agente do sexo masculino, quando a espera ou a falta de uma agente do sexo feminino “importar em retardamento ou prejuízo da diligência”.

Ademais, tem-se que atentar para os demais tratamentos dados ao indivíduo em custódia do Estado. Porém esse é um assunto que deve ser tratado em outro momento devido à sua importância para os direitos individuais e os seus reflexos em posterior processo penal ou medidas que privem a liberdade do indivíduo.

Posto isso, as motivações que levaram à abordagem têm grande influência no desenvolvimento nos demais atos do inquérito policial e mesmo do processo penal pelo qual passará o cidadão. Assim sendo, uma abordagem realizada sem os devidos requisitos estabelecidos pelo artigo 144 do Código de Processo Penal está maculada pelo vício de ilegitimidade, por ter descumprido norma procedimental, de modo que as eventuais provas ou materiais que caracterizem infração penal também estarão maculadas de vício, não podendo ser usadas no processo decorrente da abordagem, ou mesmo impedindo qualquer penalização que seria aplicada ao processado.

Como bem relatado pelo Ministro do STJ, Rogério Schietti Cruz, no RHC n° 158.580/BA,

“A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência”.

Por fim sempre fica o alerta, é necessário que os envolvidos em tais situações, seja o indivíduo abordado, seja o agente policial que participou da busca pessoal, devem procurar advogados capacitados e que compreendam bem o assunto. Isso para que seja tomada a melhor e mais adequada decisão para o seu processo, inquérito ou mesmo prisão em flagrante para um possível relaxamento.

Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/ilegalidade-nas-abordagens-policiais

Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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