Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

15 pontos e dicas importantes sobre o Inventário Extrajudicial com base nas regras mais recentes do NCN/2023 do Rio de Janeiro

Agenda 24/07/2023 às 11:53

ENQUANTO NÃO TEMOS um "Código Nacional de Normas Extrajudiciais" como intenciona o CNJ ( https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-abre-consulta-publica-sobre-consolidacao-de-normas-para-cartorios/) se mostra necessário recordar - principalmente para os que almejam iniciar a atuação no âmbito EXTRAJUDICIAL que as regras que devem ser observadas nesse cenário que foge ao Judiciário não estão apenas na Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73). Quem nos dera assim fosse. Assim como acontece com outros ramos do direito, as modificações na seara extrajudicial não perdoam e são egressas de diversas fontes: CNJ, Leis Federais e Normas locais principalmente, além de inclusive atos normativos da Receita Federal por exemplo... não podemos nos esquecer inclusive que precedentes judiciais também podem e deve ser trazidos para a Seara Extrajudicial pelos doutos ADVOGADOS já que aqui a provocação feita por estes profissionais pode e deve originar mudanças em atos normativos e com isso os efeitos benéficos com certeza não se limitarão aos casos concretos originários.

Sem prejuízo da recente Lei Federal 14.382/2022 (que instituiu o "Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP)" e introduziu diversas alterações legislativas) é necessário destacar que especificamente no Rio de Janeiro a CGJ/RJ publicou em 19/12/2022 no DJE o Provimento CGJ/RJ877/2022, nominado "Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial". Todo Estado da Federação tem (ou pelo menos deveria ter) seu Código com Normas voltado para o âmbito Extrajudicial. Importa mencionar que o referido NCN aqui do Rio já conta com diversas atualizações desde sua publicação estando no momento da edição deste ensaio já atualizado com base nos Provimentos CGJ/RJ 26 e 27/2023 (publicados em 09/05/2023). O link para sua leitura integral é o http://cgj.tjrj.jus.br/consultas/legislacao/codigo-de-normas-da-corregedoria-geral-da-justica-do-estado-do-rio-de-janeiro-parte-extrajudicial.

POIS BEM, desde a LEI 11.441/2007 que em âmbito federal trouxe a possibilidade da realização do Inventário Extrajudicial muita coisa mudou. A regulamentação pela RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ em muito ajudou na prática dos Inventários Extrajudiciais, mas ela não parou no tempo e também vem sendo modificada com base nos avanços que o pensamento jurídico também projeta sobre as atividades extrajudiciais. Podemos destacar com base nas diversas modificações experimentadas na prática desses atos desde o ano de 2007, os seguintes pontos:

1. É LIVRE A ESCOLHA DO TABELIÃO PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, PODENDO SER INCLUSIVE O ATO LAVRADO INTEIRAMENTE PELA VIA ELETRÔNICA (ON-LINE);

Essa regra tem base na Lei de Notários e Registradores (art. 8º) de tal modo que mesmo que nada tenha se passado aqui no Rio de Janeiro, por exemplo, ainda assim as partes poderão lavrar aqui o Ato Notarial de Inventário Extrajudicial. Importante anotar que caso a opção seja a lavratura remota (eletronicamente) com base no Provimento CNJ 100/2020 então aí sim as regras de territorialidade deverão ser observadas (art. 6º c/c art. 19, 20 e 21 do referido Provimento). A avaliação prudente do Advogado nessas hipóteses é imprescindível já que, como já se percebeu, regras de Códigos de Normas são locais e poderão variar conforme o Estado onde ocorrer a lavratura. Sem prejuízo, continua válida a representação por procuração de modo a permitir a lavratura presencial de um inventário em outro Estado, utilizando o Mandato.

2. O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PODE SER FEITO MESM; QUE O (A) FALECIDO (A) TENHA DEIXADO TESTAMENTO VÁLIDO;

A regra já tem alguns anos aqui no Rio de Janeiro em que pese não constar [ainda] da Resolução 35/2007 do CNJ. Não se trata de exclusividade do Rio; alguns outros Estados (como São Paulo) permitem e a tramitação assim dependerá de autorização judicial (além de outras hipóteses). No Rio de Janeiro veja o art. 446 do NCN/2023;

3. INVENTÁRIOS ANTIGOS TRAMITANDO NA VIA JUDICIAL PODEM SER RESOLVIDOS NA VIA EXTRAJUDICIAL COM MAIS FACILIDADE E RAPIDEZ;

O artigo 2º da Resolução 35/2007 é claro sobre a "facultatividade" que é traço marcante de todos os procedimentos extrajudicializados (Inventário, Divórcio, Usucapião, Adjudicação Compulsória etc) - ou seja, não nos parece possível que seja criada alguma solução "extrajudicializada" que obrigue a via extrajudicial em detrimento da via judicial. A facultatividade deve mesmo ser a base das ferramentas judiciais que forem "extrajudicializadas". Dessa forma, temos que a via extrajudicial é só mais uma forma de resolver o Inventário e mesmo os já iniciados - desde que preencham os requisitos - podem ser convertidos para o meio extrajudicial. Como sempre recomendo, a avaliação do Advogado Especialista é importantíssima já que não são poucos os casos em que - pasmem - pode não ser vantajoso resolver na via extrajudicial ainda que os requisitos estejam preenchidos;

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

4. É PERMITIDO O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL MESMO HAVENDO "UNIÃO ESTÁVEL" NO CASO CONCRETO;

Sim e a Resolução 35/2007 do CNJ permite expressamente mesmo quando haja no caso uma "União Estável" a ser resolvida. Veja os artigos 18 e 19 e principalmente acompanhe a evolução da jurisprudência nesse sentido;

5. PODE SER FEITO COM ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS E INCLUSIVE ASSITIDO POR DEFENSOR PÚBLICO;

É perfeitamente possível fazer o Inventário Extrajudicial com isenção de custas e emolumentos. É sempre recomendável analisar o contexto dessa concessão no seu Estado. No Rio de Janeiro as regras estão no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ 27/2013 e também em alguns dispositivos do NCN/2023. Importante destacar que as normas do NCN que conflitarem com o Ato Normativo de 2013 não devem ser reputadas válidas já que a razão de ser da edição daquele ato de 2013 foi justamente o cumprimento de determinações expressas do CNJ que anularam o Ato Normativo sobre Gratuidades que anteriormente vigorava no Rio de Janeiro. Importa ressaltar que pode haver assistência por Defensor Público mas que mesmo assistido por Advogado Particular pode ainda assim o Inventário Extrajudicial (pelo menos aqui no Rio de Janeiro) ser lavrado com isenção de custas e emolumentos;

6. O IMPOSTO DEVE SER LANÇADO EM ATÉ 90 DIAS DO FALECIMENTO PARA NÃO INCIDIR MULTA;

As regras são da atual Lei Estadual 7.174/2015 e o lançamento do Imposto é feito inteiramente pela via remota (on-line) pelo Sistema ITD HEP da SEFAZ/RJ;

7. PODE SER POSSÍVEL RECONHECER A REMISSÃO E NÃO PAGAR ITCMD NO INVENTÁRIO;

Sim e também são regras da atual Lei Estadual 7.174/2015. Toda questão de remissão, isenção ou mesmo impugnação ao valor pode ser resolvida inteiramente pela via remota (on-line) pelo Sistema ITD HEP da SEFAZ/RJ, o que sem dúvidas representa muita vantagem e praticidade aos interessados;

8. O IMPOSTO PODE SER PARCELADO EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) VEZES;

O imposto causa mortis (ITD ou ITCMD, como queira) pode ser parcelado em até 48 vezes conforme regras estabelecidas pela SEFAZ/RJ e por Lei Estadual. Há ainda previsão de parcelamento em até 60 (sessenta vezes) mas apenas mediante Decreto (que salvo engano ainda não foi editado). Muito importante é considerar que sobre o parcelamento incidirá correção e que enquanto não quitado o imposto a lavratura e o registro não poderão ser feitos. Avalie sempre sobre a viabilidade ou não do parcelamento e da quantidade de parcelas;

9. PODE SER FEITO MESMO SE HOUVER HERDEIROS INCAPAZES;

A regra do Rio de Janeiro já existia em outros Códigos Estaduais. As regras vieram originalmente no NCN/2023 mas já em Fevereiro de 2023 foram modificadas. Confira no Rio de Janeiro nos artigos 447 e seguintes do NCN/2023;

10. PODE SER FEITO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL SOBRE BENS IRREGULARES PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS ASSIM COMO "DIREITOS POSSESSÓRIOS" SOBRE IMÓVEIS;

Sim, a regra muito elogiável consta do artigo 445 do NCN/2023. Antes da expressa previsão, se fosse o caso, os interessados teriam inclusive que se socorrer de decisão judicial da Vara de Registros Públicos com confirmação do Conselho da Magistratura para obter a lavratura - o que poderia sacrificar uma grande vantagem da via extrajudicial: o tempo para seu desfecho;

11. AS CERTIDÕES PODEM SER OBTIDAS ELETRONICAMENTE, SEM A NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL AO CARTÓRIO;

Sim, os sistemas eletrônicos são uma grande vantagem nos dias atuais no âmbito extrajudicial. As certidões podem ser obtidas por diversos sites (como do próprio TJRJ, assim como e-cartórios, registradores.onr e registrocivil.org). Importante ressaltar - como vamos explorar mais a fundo em post atualizado - que o rol de certidões para o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL agora está reduzido e isso representa mais facilidade em resolver os casos por essa via; ainda assim nossa recomendação é sempre pela prudência e por não abrir mão da segurança que só as certidões podem atestar e conferir ao ato;

12. O REGISTRO DO INVENTÁRIO PODE SER FEITO ELETRONICAMENTE, SEM A NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL AO CARTÓRIO;

Não só as Escrituras de Inventário e Partilha mas qualquer outro ato notarial que necessite de registro pode ser feito também pelas plataformas idealizadas pelas Centrais Eletrônicas. Exemplo disso muito utilizada por nós, inclusive, é a Central do SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado a cargo do "Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis" (ONR) que é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos (serviço social autônomo), instituída pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016 (art. 54), convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017 (art. 76) com sede no SRTVS, quadra 701, lote 5, bloco A, sala 221, Centro Empresarial Brasília, CEP 70.340-907, Brasília, DF - que possui seu funcionamento sob acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na função de Agente Regulador ( § 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017);

13. A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PODE SER FEITA NOS MESMOS MOLDES E UTILIZADA NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL;

Sim e - por incrível que pareça - ainda hoje recebemos reclamações de alguns colegas que se deparam com funcionários de Cartórios informando que a realização de "Cessão de Direitos Hereditários" está proibida pela Corregedoria. Sinceramente, um tremendo desserviço. As regras que já constavam expressamente no Código Civil (arts. 1.793 e seguintes) agora são acrescidas das regras dos arts. 379 e seguintes do NCN/2023;

14. A VENDA ANTECIPADA DE BENS DO ESPÓLIO É ADMITIDA E INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;

A CGJ/RJ inovou ao permitir a "venda antecipada de bens do espólio" sem a necessidade de autorização judicial. As regras que já estavam no Código Extrajudicial anterior retornaram nos artigos 453 e seguintes do NCN/2023 e é muito importante que o (a) Advogado (a) atuante em Inventários Extrajudiciais conheça esse procedimento e principalmente o que fazer caso injustamente o Tabelionato se negue a lavrar o ato pretendido;

15. O INVENTARIANTE PODE LEVANTAR INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO E INCLUSIVE ASSINAR ESCRITURAS DEFINITIVAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES PENDENTES DEIXADAS PELO (A) FALECIDO (A);

Sim, as regras estão perfeitamente alinhadas no artigo 11 da Resolução 35/2007 do CNJ (que foram inclusive aperfeiçoadas pelas Resoluções 326/2020 e 452/2022) e também constam expressamente do NCN/2023 no artigo 457.

Vê-se, portanto, que a atuação do Advogado no Extrajudicial deve ser pautada no conhecimento de todas as normas aplicáveis e nesta seara - assim como em qualquer outra - o profissional não é mero figurante; deve ter participação ativa no Direito que fora da Justiça é realizado - ou seja, o Direito que se constrói extrajudicialmente com importante participação do Advogado!

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!