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SAF: um novo modelo societário para os clubes de futebol

Desde que a SAF (Sociedade Anônima do Futebol) entrou em vigor, opiniões se dividem sobre sua eficácia e viabilidade. Algumas das críticas estão relacionadas à preservação da natureza dos clubes de futebol como entidades sem fins lucrativos, entendendo que a atividade empresária estará acima do esporte.

A SAF foi instituída pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 (“Lei nº 14.193”), com o objetivo de fomentar uma atividade econômica que gera milhares de empregos, fatura bilhões de reais e que estimula as indústrias de bens de consumo e prestação de serviços. Para isso, o legislador viu a necessidade de oferecer aos clubes de futebol uma alternativa societária que facilitasse a implementação de regras de governança e a criação de novos meios de captação de recursos financeiros, viabilizando um regime de tributação específico do futebol.

A SAF assemelha-se à sociedade por ações prevista na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a única diferença em relação ao objeto social. A Lei nº 14.193 estabelece um rol taxativo das atividades que o objeto social da SAF poderá compreender, sendo estas atividades relacionadas ao futebol, bem como à exploração de direitos de propriedade intelectual da própria SAF ou de terceiros.

A sociedade pode ser constituída (i) pela transformação do clube de futebol (associação sem fins lucrativos ou sociedade empresarial) em SAF; ou (ii) pela cisão do departamento de futebol do clube (associação sem fins lucrativos ou sociedade empresarial), com a transferência do seu patrimônio relacionado ao futebol à SAF~; ou (iii) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

Uma vantagem da SAF é permitir que terceiros investidores, por meio de operações societárias e de dívidas, adquiram e/ou emitam ações, capitalizando a SAF, possibilitando não só o saneamento de dívidas, como a contratação de jogadores de maior qualidade e desenvolvimento de infraestrutura do clube de futebol. Em contrapartida à vantagem que a SAF trouxe, a sociedade deverá observar diversas obrigações impostas pela Lei nº 14.193, como, por exemplo, determinadas regras de governanças.


Para seguir com o investimento, é importante que um investidor interessado em investir em uma SAF faça uma due diligence, procedimento usual para esse tipo de negócio, visando entender o negócio, tentar mitigar eventuais riscos e avaliar as oportunidades, analisando, por exemplo: histórico financeiro (receitas considerando todas as suas formas, custos, fluxo de caixa); performance esportiva (resultados, transferências de jogadores); compliance (questões regulatórias e trabalhistas); operações com partes relacionadas.

Em diversos países, principalmente aqueles localizados na Europa (onde se encontram as principais ligas do mundo), boa parte dos times de futebol é organizada de alguma maneira empresarial, com toda a estrutura de governança corporativa, o que faz com que os times tenham cada vez mais qualidade e excelência, maximizando seus resultados, sejam eles financeiros ou futebolísticos. Por que não estruturar esse negócio da mesma forma no país do futebol?

Aos poucos, estamos percebendo que os clubes estão se organizando e criando as suas SAFs. Iniciando-se pelos clubes que detêm dívidas exorbitantes, que criam a SAF para se beneficiar dos mecanismos estabelecidos na lei, ou clubes de pequeno a médio porte que tentam angariar recursos financeiros, a fim de atingir certa capacidade financeira e estrutural, para competir igualitariamente com os principais e tradicionais clubes do país. Que seja o início de uma nova fase para os clubes, mantendo o esporte em evidência, maximizando seus resultados e com transparência.

Sobre os autores
Renata Homem de Melo Fontes

Sócia da área de Societário e M&A do FAS Advogados.

Alex Nu Ree Kim

Sócio da área de Societário e M&A do FAS Advogados.

Informações sobre o texto

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