Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Defender dignidade ou grupo específico? Advogados e suas publicidades nas redes sociais

Agenda 13/07/2023 às 16:25

Como leitores assíduos, as leituras de meus artigos produzidos, com base nas pesquisas nas redes sociais, oferecem oportunidades de conhecimentos sobre os anseios sociais. É riquíssimo estudar os grupos formados nas redes sociais. Por quê? Para os advogados representam nichos de oportunidades, pois Direito é sociedade e seus valores. 

Pois bem, advogados são seres humanos sob influências sociais, desde da vida intrauterina. Como nascituro, as substâncias presentes nos alimentos, pela ingestão da gestante, são compartilhados pelo nascituro. Cada cultura possui o tipo peculiar de culinária. Na vida extrauterina, além dos alimentos culturais, os valores culturais.

Como os operadores de Direito sabem e os estudantes de Direito, o Direito, sim, representa os valores culturais. Por mais que se fale em positivismo jurídico, ainda assim, existem ideologias presentes na sociedade, ou seja, o positivismo possui valor moral. Em qualquer livro de antropologia, os grupos sociais se formam por vários motivos, à começar pelo instinto de sobrevivência. Afinal, a espécie humana é sociável. A maioria das espécies são sociáveis para suas próprios sobrevivências e existências. A colaboração grupal permite a sobrevivência individual e do próprio grupo. Sem colaboração, a extinção, muito mais rápida. Infelizmente, pseudocientistas, fora da realidade biológica, entenderam que vence o mais forte. Mesmo na transmissão das características genéticas, o viver em grupo para a totalidade das espécies terrestres é muito necessária.

Em outros artigos citei o livro Uma Introdução às Culturas Humanas, de Dennis Werner. Vários fatores influenciam na formação de um grupo, as intempéries, o relevo, o tipo de solo etc. O canibalismo não é prática universal na espécie humana. Mas vamos pensar na formação de um grupo e de suas normas de conduta. Como seria o canibalismo? Os mortos seriam alimentos para os vivos do mesmo grupo? Ou somente os corpos de outros seres humanos de outros grupos? A formação do costume por escassez de alimentos. Impossível o canibalismo? A Tragédia dos Andes, nos anos de 1970, os civilizados, para a própria sobrevivência, saborearam os cadáveres. Não se trata de costume, mas de sobrevivência. Nalgumas tribos brasileiras o canibalismo era moral. O prisioneiro era humilhado, depois saboreado. Um ritual se vazia antes do banquete. Para os primeiros colonizadores do Brasil, o canibalismo era imoral, com base na ideologia religiosa de tradição judaico-cristã. As normas morais dos civilizados contra o canibalismo representava o mais alto grau evolutivo, enquanto a norma dos incivilizados, assim eram considerados, o impensável de fazer parte do ordenamento jurídico dos colonizadores. Para os colonizadores, a monogamia era o correto, moralmente praticado pelos civilizados. Poliandria e poliginia eram imorais e destruidoras das relações familiares. Compreende-se, tranquilamente, que a relação monogâmica tem a ver com conduta moral com base na religião dos civilizados. E a defesa da propriedade, pela monogamia, garantia justos quinhões aos herdeiros. O concubinato, então, é uma malefício para a preservação da família, monogâmica, e para a perpetuação dos bens e legados do pai de família, já que a mulher era companheira sem poderes decisórios na condução da própria família.

Há uma relação intrínseca entre monogamia para a proteção da propriedade e dos meios de produções. Enquanto a monogamia estabelece um direito natural, pela Igreja Católica — com base no livreto Opção Preferencial Pela Família. 100 perguntas e 100 respostas a respeito do Sínodo. ArtPress. 1ª edição - São Paulo, 2015 —, o concubinato e a bigamia representam claríssimas desestruturas do patrimônio. A Justiça brasileira, cada vez mais, é provocada para resolver e enfrentar os novos tipos de relacionamentos humanos.

 É possível considerar, sem maiores estudos profundos, o positivismo como meio para um fim ideológico (econômico, religioso, político etc.). O Código Civil de 1916 era extremamente individualista, primava pela propriedade e não pela função social da propriedade. As Constituições anteriores tinham força de lei, mas, na realidade, as leis infraconstitucionais possuíam muito mais força nas decisões jurisprudenciais. Atualmente, com o neoconstitucionalismo e pós-positivismo, direito e de forma bem popular, quem manda é a Constituição. As leis infraconstitucionais devem obedecer às normas constitucionais. Outra mudança, muito mal compreendida e geradora de fake news, a Constituição está acima dos desejos ideológicos dos deputados, senadores, prefeitos, governadores, vereadores, juízes, desembargadores etc. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

De forma simplista, o neoconstitucionalismo permitiu o Judiciário atuar nas decisões sobre os direitos fundamentais, ou seja, antes o Judiciário era mero aplicador das normas criadas pelo Legislativo, com o neoconstitucionalismo a judicialização da política no contexto da própria Constituição pelas suas regras e, principalmente, pelos seus princípios. Decorre o protagonismo judiciário pelas consequências do positivismo na Alemanha Nazista, o marco zero de todas as mudanças no Direito. O pós-positivismo é uma ideologia, jurídica e filosófica, como o próprio positivismo, abrangendo não somente as normas criadas pelo Legislativo, mas os costumes, a moral, a forma de se fazer política, no Congresso Nacional, e suas consequências para os direitos fundamentais.

Assim como é possível considerar, sem maiores estudos profundos, o positivismo como meio para um fim ideológico (econômico, religioso, político etc.), o pós-positivismo é um meio para um fim ideológico (econômico, religioso, político etc.) sem, como o positivismo, abranger única condição, circunstância. Por exemplo, pensemos ser crime o aborto em todas as circunstâncias. O direito à vida, para a gestante e o nascituro. Ambos merecem viver, o aborto é um crime contra a vida. O ordenamento jurídico proíbe qualquer tipo de aborto, até mesmo em caso de risco de vida para a gestante. Pelo positivismo, por criação da vontade dos legisladores — vida é vida e não pode ser destruída —, quem morrerá ou quem viverá dependerá da sorte. É possível analisar o positivismo com valores morais, assim como é possível, pelo positivismo, conceber o canibalismo ou não, dependendo da formação psíquica do grupo humano em questão. Pelo pós-positivismo se questionará a validade da norma sobre a proibição do aborto. É moralmente aceito deixar duas vidas a própria sorte por uma ideologia pró-vida desligada da realidade de que é necessário o ser humano intervir para salvar vida, ou vidas, ainda que tenha que decidir por uma? 

Claramente o positivismo foi aplicado na Alemanha nazista para favorecer único certo ideopolítico.

Quanto ao título Defender dignidade ou grupo específico? Advogados e suas publicidades nas redes sociais. Existem advogados especializados na defesa dos homens, contra mulheres gananciosas, e na defesa das mulheres, contra homens machistas. Num primeiro momento, a ideia de que há defesa meramente oportunista para angariar capital. Lembremos que, querendo ou não, tudo gira em torno do capital mesmo com os direitos humanos. Não sou eu quem falo, afirmo. A própria OAB — OS LIMITES DA PUBLICIDADE NA ADVOCACIA - PARTE 1 (RECOMENDADO PELO GESTOR DO SIM) — delimita o marketing dos advogados nas redes sociais. Ou seja, provavelmente existiam advogados mais interessados no capital do que na defesa da dignidade humana. 

É possível advogados militarem em defesa de grupos específicos? Sim, nenhum problema. Nos EUA, nos anos de 1950, advogados defenderam a dignidade de grupos específicos como negros, LGBT+ e mulheres cisgênero contra o positivismo jurídico racista. Há advogados defensores dos direitos dos sindicalizados ou das empresas. No entanto, mesmo no caráter de defender interesses de uma comunidade, os interesses desta comunidade e do (a) próprio (a) advogado (a) não podem estar dissonantes dos princípios e regras constitucionais. Defende-se a dignidade, ainda que se tenha lucro pelo trabalho desempenhado. Debates ocorrem entre os operadores de Direito sobre princípios e regras constitucionais, direito de propriedade e função social da propriedade, responsabilidade social do negócio, o risco do negócio, o direito do consumidor e o desenvolvimento econômico nacional. Divergências, sem se distanciar do núcleo, a dignidade humana. Nenhum direito coletivo pode ser analisado sobre o prisma de defesa de um grupo, uma comunidade, quando o exigido, como direito, mitiga a dignidade de outro grupo, comunidade. Razoabilidade, proporcionalidade, até se alcançar um equilíbrio entre direitos conflituosos. 

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Não pode ocorrer, infelizmente existe, defesa de certos grupos por viés ideológico excludente da dignidade de outros grupos, como apologias ao racismo contra grupos humanos específicos. Pode advogada dizer que defende homens contra mulheres interesseiras, somente, nos patrimônios dos homens. Pode advogado defender mulheres contra violência doméstica praticados por homens. Pode também ter advogados defensores dos LGBT+ contra grupos ou comunidades homofóbicas ou transfóbicas. Isso que dizer que as outras comunidades não terão mais o seus direitos constitucionais como liberdade de expressão, liberdade de crença, direito deambulatório?

Aqui invoco o Véu da Ignorância de John Rawls. Também John Locke em questão da liberdade religiosa e o Estado laico. Poderia prosseguir com inúmeros exemplos de ideologias e seus pensadores sobre a liberdade individual consciente, a proteção da dignidade de cada indivíduo, ou de cada comunidade na sociedade, sempre com o intuito do convívio social sem barbáries e crueldades.

O marketing promovido, no âmbito da advocacia, deve respaldar, ainda que haja interesse econômico, o nicho que da mais rendimentos, na defesa, na manutenção e no resgate da dignidade seja individual ou de certas comunidades, sem, contudo, macular e incitar ódio por diferenças ideológicas, estas desapartadas da ideologia dos direitos humanos.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!