O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise sobre a penhora do bem de família no processo de execução trabalhista
Introdução
A penhora do bem de família é um tema sensível no campo do Direito do Trabalho, pois envolve a proteção dos direitos fundamentais do trabalhador e, ao mesmo tempo, a necessidade de garantir a satisfação de crédito decorrente das relações de trabalho. Neste artigo, exploraremos os limites e as nuances dessa questão, analisando a proteção conferida ao bem de família e os critérios utilizados para a sua penhora nas execuções trabalhistas.
Da proteção ao bem de família
O direito do trabalho é um ramo do direito que regula as relações entre trabalhadores e empregadores, sendo que dentre os direitos está o de moradia digna. Para garantir esse direito, o Código de Processo Civil em seu art. 833 e a Lei nº 8.009/90, que instituiu o bem de família, estabelecem que certos bens são impenhoráveis, ou seja, não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529,
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Art.1º da Lei 8009/90. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Grifo nosso
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados
O bem de família é um imóvel que serve de moradia para a família do devedor. Ele pode ser um imóvel urbano ou rural, e deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
O instituto do bem de família é um importante instrumento de proteção aos direitos fundamentais da pessoa e da família, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.009/1990. Seu objetivo é assegurar um local digno para residência da família, protegendo-a de eventual penhora e expropriação decorrente de dívidas.
Em regra, o bem de família é impenhorável e, portanto, não pode ser objeto de execução judicial para pagamento de dívidas. Essa proteção visa garantir a dignidade da pessoa e o direito fundamental à moradia, reconhecendo a importância do lar como ambiente essencial para o desenvolvimento familiar e a preservação da privacidade.
Da impenhorabilidade do bem de família na Execução Trabalhista
O artigo 3º, caput, da Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990 estabelece acerca da impenhorabilidade do bem de família no processo trabalhista, vejamos:
Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza (...).
De acordo com o artigo supra citado, torna-se indiscutível a aplicação da regra que atribui impenhorabilidade ao bem de família legal à Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter imperativo da norma.
A doutrina também é no sentido da impenhorabilidade do bem de família no direito do trabalho. O professor Amauri Mascaro Nascimento, por exemplo, afirma que "o bem de família é um direito fundamental que deve ser protegido, inclusive em casos de dívidas trabalhistas".
O professor Maurício Godinho Delgado, por sua vez, afirma que "a penhora do bem de família no direito do trabalho é uma medida extrema que deve ser evitada sempre que possível".
Inobstante a doutrina e jurisprudência majoritária acatem a previsão expressa da Lei nº 8.009/90 como absoluta e não aplicável apenas nas exceções disciplinadas nos incisos do seu artigo 3º, todavia, a norma merece ser interpretada a luz do caso concreto, isso porque estamos diante de um conflito de direitos fundamentais, pois, de um lado temos que os fundamentos justificadores da norma jurídica que estabelece a impenhorabilidade do bem de família são a proteção especial conferida pelo Estado à família e o direito à moradia do devedor, por outro lado, mas de igual relevância, há o direito a dignidade do trabalhador a ter a satisfação de seu crédito no âmbito executivo.
Com efeito, para parte da doutrina e jurisprudência, a aplicação do art. 3º da Lei 8009/90 não seria justificada em razão da incompatibilidade com a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como com os princípios do Direito do Trabalho e sua finalidade precípua de proteger a parte mais vulnerável da relação jurídica. É nesse sentido o entendimento de Francisco Alberto de Motta Giordani[2]:
(...) não haveria espaço para aplicação da Lei 8.0099, já que, se aplicada, não estaria protegendo a parte mais fraca da relação jurídica, mas sim o mais forte, economicamente falando, sendo claro e irrecusável que, entre o empregado que recebe seu salário e o empregador que não paga, há de se dispensar tutela àquele e não a este, mesmo porque, a razão do Direito do Trabalho, com evidente repercussão no Processo do Trabalho, é a proteção do empregado, economicamente mais fraco, atento a que, do contrário, esse ramo do direito poderia perder sua identidade, e com ela sua finalidade.
Assim, a penhora do bem de família no direito do trabalho é uma questão polêmica, que como acima exposto deve ser analisada caso a caso. Por um lado, o direito à moradia é um direito fundamental, que deve ser protegido. Por outro lado, os trabalhadores também têm direito a receber o seu salário, e a penhora do bem de família pode ser a única forma de garantir o pagamento da dívida.
Na prática em alguns casos, os juízes têm determinado a penhora do bem de família para pagamento de dívidas trabalhistas. No entanto, a maioria dos juízes entende que a penhora do bem de família é uma medida extrema, que deve ser evitada sempre que possível.
Dos limites e proteção aos direitos fundamentais
Apesar da possibilidade de penhora do bem de família nas execuções trabalhistas, é importante destacar que essa medida deve ser excepcional e necessária para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia devem ser estrangeiros, evitando-se a desestruturação familiar e a violação dos direitos fundamentais do trabalhador e de sua família.
Assim, o Judiciário deve avaliar criteriosamente cada caso concreto, levando em consideração a existência de outros bens passíveis de penhora, a suficiência do patrimônio do devedor para o pagamento das dívidas e a possibilidade de adoção de medidas menos graves à família, como a penhora de outros ativos financeiros ou a adoção de descontos em folha de pagamento.
Jurisprudência
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou diversas vezes sobre a penhora do bem de família no direito do trabalho. O TST entende que em regra bem de família é impenhorável, salvo em casos excepcionais.
A seguir, alguns exemplos de decisões do TST sobre a penhora do bem de família no direito do trabalho:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada a transcendência política e social da causa, bem como ante a possível ofensa ao artigo 6º da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o único imóvel de propriedade do executado, locado ou disponível para locação, é abrangido pela impenhorabilidade do bem de família. 2. Para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família involuntário, versada na cabeça do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A incidência da tutela legal é automática, independente de qualquer iniciativa do devedor. 3. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando referido dispositivo legal - artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990 - firmou entendimento, cristalizado na Súmula n.º 486 daquela Corte superior, no sentido de que o fato de a família não residir no único imóvel de sua propriedade não descaracteriza, automaticamente, o instituto do bem de família. 4. Portanto, o fato de o imóvel estar locado ou disponível para locação, por si só, não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem família. 5. De outro lado, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não se afigura juridicamente razoável a exigência, ao executado, de apresentar prova de que determinado imóvel é seu único bem, pois tal exigência equivaleria à determinação para produção de prova negativa de que não tem outros bens. Portanto, a compreensão desta Corte superior firmou-se no sentido de que cabe ao exequente comprovar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado. 6. No caso dos autos, considerando que as premissas adotadas pelo Tribunal Regional - tanto em relação ao afastamento da garantia legal da impenhorabilidade em razão da não residência da executada no imóvel, como no tocante ao ônus da prova de que aquele é seu único bem - encontram-se dissonantes da jurisprudência que rege a matéria, tem-se por demonstrada a transcendência política da controvérsia. 7. Resulta configurada, ainda, a transcendência social da causa, nos termos do artigo 896-A, III, da CLT, uma vez que a discussão em torno do direito à moradia e à subsistência encontra guarida no artigo 6º da Constituição da República, que trata dos direitos sociais. 8. À míngua de outros elementos revelados no acórdão recorrido aptos a afastar tal garantia - em especial no que tange à destinação dos valores provenientes da locação do imóvel -, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a constrição sobre o bem imóvel apenas em razão do fato de a executada nele não residir, acrescida da imposição a ela do ônus de comprovar que aquele não é o único imóvel de sua propriedade, acabou por violar os artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição da República. 9. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10002909120165020022, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE (VIOLAÇÃO DE DISPOSITVO CONSTITUCIONAL). Constatada possível violação do art. 6.º, caput , da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE (VIOLAÇÃO DE DISPOSITVO CONSTITUCIONAL). Demonstrada possível violação do art. 6.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado é o único imóvel do executado, mas, ainda assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou que o bem em questão seja destinado à residência da família. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 129002020005020071, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da Republica . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da Republica configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1619000420055010021, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 28/04/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2021)
Conclusão
A penhora do bem de família no Direito do Trabalho é uma medida excepcional, permitida apenas em situações específicas e restrita aos limites dos créditos trabalhistas decorrentes de financiamento imobiliário. A proteção conferida ao bem de família visa assegurar a permanência da pessoa e o direito à moradia, protegendo o ambiente familiar e evitando a desestruturação causada pela penhora indiscriminada.
No entanto, é fundamental que o Judiciário observe rigorosamente os critérios estabelecidos pela legislação, avaliando a necessidade e a proporcionalidade da medida, garantindo sempre a proteção aos direitos fundamentais do trabalhador e de sua família. A harmonização entre a satisfação dos créditos trabalhistas e a preservação dos direitos fundamentais é essencial para a construção de uma sociedade justa e equilibrada.
Fontes:
Lei nº 8.009/1990
NASCIMENTO, Amauri Mascaro e Sonia Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo, 29ª edição, São Paulo, Editora: Saraiva, 2014
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora LTr, 2009.
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GIORDANI, Francisco Alberto de Motta Peixoto. A aplicação da lei 8090/1990 na Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.apej.com.br/artigos_doutrina_fampg_01.asp: Acesso em: 14/07/2023.
BRASIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PROCESSO-TST-10002909120165020022. 18 de maio de 2022.Disponível: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1385626779 Acesso em: 15 de julho de 2023.
BRASIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PROCESSO TST - RR: 129002020005020071 Disponível: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1278501029. Acesso em: 15 de julho de 2023.
BRASIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PROCESSO- TST - RR: 1619000420055010021.30 de abril de 2021.Disponível:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1212634256. Acesso em: 15 de julho de 2023.