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O título executivo eletrônico e o novo § 4º do art. 784 do CPC.

Agenda 20/07/2023 às 15:03

O novo § 4º do art. 784 do CPC modernizou os títulos executivos extrajudiciais.

A recém promulgada Lei n. 14.620/2023 acrescentou o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), para adequar os títulos executivos extrajudiciais à realidade do direito eletrônico e digital.


1. Documentos eletrônicos

Por documento eletrônico pode-se entender o documento produzido e reproduzido por meio de computador. É o documento arquivado em formato digital, que não é perceptível para os seres humanos, a não ser que se faça uso de um computador. Trata-se de uma sequência de bits, traduzíveis por meio de um programa de computador, que comprova ou representa um fato. Pode apresentar-se em forma textual, gráfica, sonora, visual, ou outra admitida pela técnica, tendo como base qualquer suporte que possa garantir sua certeza e imutabilidade, e que possa ser atribuído a um sujeito determinado.

Visto por outro ângulo, o documento eletrônico pode ser considerado como toda reunião de informações geradas por um software ou aplicativo, tais como editor de texto, planilha de cálculo, gerenciador de mensagens eletrônicas (e-mail), de captura e digitalização de imagens por meio de scanner, arquivados em formato não acessível aos seres humanos, senão por meio de processamento eletrônico dos dados por aplicativos específicos. É todo registro que tem como meio físico um suporte eletrônico. Para sua plena eficácia probatória, é necessário que ele seja capaz de armazenar informações de modo que impeça ou permita detectar a eliminação ou adulteração de conteúdo.

A validade dos documentos eletrônicos decorre da disposição do CC, art. 225: “As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”. Se o próprio Código Civil reconhece que as reproduções eletrônicas fazem plena prova do fato nela representada, dando-lhe o mesmo status das reproduções mecânicas, não há o que se discutir sobre sua validade.

Tanto a autoria do documento eletrônico quanto sua higidez podem ser atestadas e verificadas por meio de assinatura eletrônica, como veremos adiante. Uma das formas de obter-se a assinatura eletrônica no documento se dá pela utilização da assinatura digital, a qual utiliza criptografia de dados com um sistema de chaves assimétricas. O autor do documento utiliza-se de uma chave privada que faz gerar códigos com base nos dados da origem do documento que, quando comparados com a chave pública dos dados constantes do documento, permite que se verifique se houve adulteração ou alteração. Sendo tal verificação realizada por autoridades certificadoras credenciadas, emitir-se-á um certificado digital com presunção de veracidade quanto aos dados constantes do documento eletrônico.

O valor probante dos documentos eletrônicos está regulado no Código de Processo Civil. Num primeiro momento, o CPC, art. 193 dispõe que “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”. É o reconhecimento da validade do documento eletrônico no processo judicial.

Na sequência, o CPC, art. 369, estabelece que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Meios de prova são as formas de que as partes dispõem para provar determinado fato. O CPC prevê expressamente três meios de prova:

1) oral;

2) documental, e

3) pericial.

Mas, independentemente de estar previsto na lei, qualquer meio de prova será admitido no processo, com exceção dos que forem ilegais ou moralmente ilegítimos. E é aí que se inserem os documentos eletrônicos.

Num momento posterior, o CPC vai dedicar uma seção específica para tratar dos documentos eletrônicos, sendo que no art. 441, reza que “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”. A legislação específica, hoje, é a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Os documentos eletrônicos produzidos e conservados com base nessa lei serão admitidos nos processos físicos e eletrônicos.

A Lei n. 11.419/2006 traz algumas disposições sobre a produção e conservação dos documentos eletrônicos. Assim, os documentos que forem produzidos eletronicamente e depois juntados aos processos eletrônicos, tendo sua origem verificada por meio de certificação digital ou assinatura eletrônica, serão considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11 [os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais]. Os documentos originais que foram produzidos primariamente em meio físico, quando convertidos para a forma eletrônica, devem ser conservados até o trânsito em julgado da sentença ou até o término do prazo para interposição da ação rescisória (art. 11, § 3º).


2. Títulos de crédito eletrônicos

Como sabido, a assunção da tecnologia da informação a vários segmentos da sociedade trouxe-nos uma nova realidade ao produzir documentos eletrônicos. E tal realidade acabou por chegar, inevitavelmente, aos títulos de crédito.

Como se sabe, e já dissemos alhures, título de crédito é um documento que representa um crédito, vale dizer, uma obrigação pecuniária devida por alguém a outrem. A palavra crédito deriva do latim creditum, credere, que significa confiança, credo, implicando, portanto, um ato de fé do credor, que confia na promessa de pagamento que lhe faz o devedor, revelando assim a realização de uma prestação presente – pelo credor – em troca de uma a ser satisfeita no futuro – pelo devedor. Podemos afirmar, com isso, que na ideia de crédito estão presentes dois elementos: confiança e tempo. É a troca de um bem atual por um bem futuro, baseada na confiança.

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O crédito é um direito imaterial, não palpável e de difícil conceituação, de sorte que se faz necessário um documento que possa materializá-lo, comprovando-o, e que se possa, com ele, exercer plenamente os direitos a ele inerentes. A melhor definição de título de crédito nos foi dada por Cesare Vivante, importante jurista italiano, à seguinte forma: “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. O atual Código Civil positivou o conceito doutrinário de Vivante ao estabelecer, no art. 887, que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

Desde sempre se colocou a necessidade física do documento para exercer o direito que dele decorre. É o chamado princípio da cartularidade, sendo definida como a incorporação do direito de crédito no documento que ele representa, como requisito indispensável para que se possa exercê-lo. O título de crédito é um documento e, portanto, teria de ser representado em papel, que é a cártula.

No entanto, a evolução da tecnologia e dos negócios, fizeram com que esse princípio da cartularidade passasse por modificações e flexibilizações. O conceito de documento como sendo apenas aquele feito de papel não é mais suficiente para acompanhar a evolução tecnológica, que já reconhece, como documento, os arquivos digitais (documentos eletrônicos), como vimos antes.

Assim é que os títulos de crédito passaram a ser emitidos e a circularem por meio de arquivos digitais, utilizando-se da tecnologia mais moderna, como forma de agilizar os negócios empresariais. E, ciente dessa evolução, o CC, art. 889, § 3º, passou a admitir, no ordenamento jurídico pátrio, os títulos de créditos digitais ou virtuais: “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.

Por conta disso, sobreveio a Lei n. 13.775/2018, que disciplina a emissão desse tipo de duplicata, sob forma escritural, estabelecendo, no seu art. 2º, que “a duplicata de que trata a Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial, observadas as disposições desta Lei” e no art. 3º, que “a emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais”.

Assim, a cartularidade deve ter um novo significado nos dias de hoje, admitindo-se que pode ser considerado como documento um arquivo de computador, um documento eletrônico, o título de crédito eletrônico.


3. O contrato eletrônico como título executivo na visão do STJ

Para além dos títulos de crédito, outros títulos executivos poderão ser criados eletronicamente. Tanto assim que o STJ já reconheceu o contrato eletrônico como título executivo.

O contrato particular é considerado título executivo quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme previsão do CPC, art. 784, III. Exige-se a presença das testemunhas como prova do instrumento (e não da avença). Tais testemunhas são apenas instrumentárias, não necessitando que sejam presenciais do ato, como já reconheceu a jurisprudência do STJ, REsp 1.127/SP e REsp 8.849/DF.

Embora se saiba que a relação de títulos executivos prevista no CPC seja taxativa (numerus clausus), de interpretação restritiva, entendeu o STJ que alguns títulos podem, excepcionalmente, ser reconhecidos como tal, quando atendidos alguns requisitos especiais, em razão da nova realidade do direito comercial, decorrência direta do e-commerce. Nessa seara, inserem-se os contratos eletrônicos. Desta forma, quando o contrato eletrônico é assinado digitalmente, com certificação digital, não se exigirá testemunhas para que seja considerado título executivo.

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O fundamento principal é de que a autoridade certificadora age como a testemunha, certificando que o devedor efetivamente assinou o contrato. Esses novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante substituem a função da testemunha do contrato, tornando possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos, mesmo que não assinado por duas testemunhas.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em “numerus clausus”, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).


4. O novo § 4º do art. 784 do CPC, acrescentado pela novel Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023.

A partir da decisão do STJ, veio a lume a Lei n. 14.620/2023 que acrescentou o § 4º ao art. 784 do CPC, fazendo constar o seguinte: nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Positivou-se, assim, o que já era jurisprudência do STJ. A partir de agora, a lei reconhece que qualquer titulo de crédito poderá ser constituídos de forma eletrônica. Para tanto, será admitida qualquer forma de assinatura eletrônica. Além disso, fica dispensada a assinatura de testemunhasm quando a integridade do documento eletrônico puder ser conferida por meio de um provedor de assinatura.

A assinatura eletrônica é de ser entendida como o método utilizado para identificar o signatário de um dado documento, assegurando a autenticidade da assinatura, substituindo, destarte, a assinatura de próprio punho. Ela é resultado de operações matemáticas que se utilizam de algoritmos criptografados assimetricamente, certificados por uma autoridade habilitada, que identifica de maneira unívoca uma determinada pessoa.

Por definição legal, são “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei” (Lei n. 14.063/2020, art. 3º, II). Necessário destacar que a assinatura eletrônica é gênero do qual a assinatura digital é a espécie. Assim, qualquer forma de assinatura por meio computacional é considerada eletrônica, encampando, aí, a assinatura por senha alfanumérica, a biometria, a assinatura digital (confirmada por Certificado Digital), entre outras.

Diante disso, é necessário fazer a distinção entre assinatura eletrônica e assinatura digitalizada.

A assinatura eletrônica é um instrumento tecnológico que possibilita garantir a integridade de um dado documento ou contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento. Assim sendo, a ferramenta em questão deve possuir variações, à medida que só é possível ter uma assinatura digital para cada documento.

A importância da assinatura eletrônica está em permitir a conferência de quem é o signatário do documento, e na garantia de que o conteúdo do documento não será alterado, eis que qualquer alteração dele tornará inválida a assinatura. Ela tem como finalidade a comprovação da identidade do detentor do certificado e de seus dados, bem como a sua legitimidade para agir. A assinatura eletrônica pode ser realizada mediante a utilização de biometria, cadastro de login e senha ou certificado digital, dentre outras.

A primeira norma a tratar de assinatura eletrônica no ordenamento pátrio, foi a Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º). A ICP-Brasil possibilitou a emissão de certificado digital por autoridades certificadoras, dando validade à assinatura eletrônica.

Com a MP 2.200-2/2001, a assinatura digital passou a ser largamente utilizada em vários setores das vidas privada e pública. Com isso, a Lei n. 11.419/2006 permitiu a informatização dos processos judiciais no País (art. 1º), que hoje já é realidade.

Além disso, diversos entes públicos passaram a utilizar as assinaturas eletrônicas em seu ambiente interno, tais como a Receita Federal e o Banco Central do Brasil. Com isso, a necessidade de regulação das assinaturas eletrônicas nas interações com os entes públicos resultou na edição da Lei n. 14.063/2020 (por conversão da MP n. 983/2020), que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.

O certificado digital é fundamental para a validade da assinatura digital. Ele é emitido por uma Autoridade Certificadora (AC), cujas funções principais são verificar a identidade do proprietário do certificado, se ele está autorizado a utilizá-lo e divulgar a chave pública certificadora em um diretório, de modo que qualquer interessado possa conferir, a qualquer tempo, a autoria da assinatura e a validade do contrato. Na forma do art. 6º da MP 2.200-2, “às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

O contrato eletrônico, quando assinado digitalmente, tem status de veracidade, validade e autenticidade. Conforme art. 10 da MP 2.200-2, “consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória”, ao passo que o seu § 1º estabelece que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.

Por entendimento das partes contratantes, outros meios de comprovação da autoria e da integridade do documento poderão ser utilizados, mesmo que não certificados pela ICP-Brasil. Conforme § 2o, “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

A Lei n. 14.063/2020, no art. 4º, classificou as assinaturas eletrônicas em 3 (três) tipos, conforme o nível de confiança transmitida pelo método, identificando as situações em que poderão ser utilizadas. São elas, a saber:


Conclusão

A inserção do § 4º ao art. 784 do CPC vem positivar algo que já era assente na jurisprudência do STJ, reconhecendo que qualquer título executivo pode ser criado por meio eletrônico, e que a assinatura eletrônica, quando possível a verificação da sua integridade por provedor de assinatura, dispensa a presença de testemunhas.

Dá-se, assim, maior segurança jurídica às relações que envolvem tais títulos, que são, hoje, uma realidade do direito brasileiro.


Para saber mais

SALES, Fernando Augusto De Vita Borges de.

Código de Processo Civil comentado e anotado. 4ª ed. Leme: JH Mizuno. 2023.

Código Civil comentado. Vol. 1. Leme: JH Mizuno. 2023.

Código Civil comentado. Vol.2. Leme: JH Mizuno. 2023.

Código Civil comentado. Vol.3. Leme: JH Mizuno. 2023.

Manual de Prática Processual Empresarial. Leme: JH Mizuno. 2023.

Direito Digital e as relações privadas na internet. Leme: JH Mizuno. 2022

Sobre o autor
Fernando Augusto Sales

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Código Civil comentado [em 3 vols], Manual de Direito do Consumidor, Direitos da pessoa com câncer, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Fernando Augusto. O título executivo eletrônico e o novo § 4º do art. 784 do CPC.: Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7323, 20 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105139. Acesso em: 21 nov. 2024.

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