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Pedido De Prisão Preventiva Não É Antecipação De Pena.

Agenda 17/07/2023 às 16:05

Embora crescente a busca por medidas de segurança pública, aplicação da legislação penal e processual penal continua em voga. De um lado a força do Estado e o seu direito em punir após o trânsito em julgado da ação penal, por outro, está a obediência à garantia Constitucional, a ampla defesa e o devido processo legal, entre outros princípios. Essas são as regras básicas, isso é, cumpri-las para que a função social da Justiça seja posta contra os sujeitos que o desobedecem, assim, a modo evitar nulidades processuais e injustiças inclusive.

Sendo mais específico: a liberdade é a regra; prisão é a exceção. Principalmente se pendente de ação penal, enquanto se tratar de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal do MP, ou mesmo no curso da ação penal por inexistência de decisão transitada em julgado. No caso de prisão em flagrante, a decretação de prisão preventiva deve-se ser a última alternativa, primeiro escoando as possíveis medidas cautelares diversas da prisão[1].

Os requisitos do pedido de prisão preventiva devem-se pautar na presença de fumus comici delicti e periculum libertatis. Traduz-se em: justa causa (prova da materialidade e indícios de autoria delitiva) e presença de um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

E mais, o artigo 313 do Código de Processo Penal, traz à baila sobre sua admissão ao patamar: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Isso é a régua da legalidade. É a partir dessas premissas que o caso será posto em discussão acerca da condução a análise do pedido de prisão preventiva.

Ponto importante é que o pedido de prisão preventiva não pode ser decretado de ofício. Necessário pedido do representante do Ministério Público ou autoridade policial (delegado de polícia). Por fim, e não menos importante, a decisão que decretar, substituir ou denegar prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada com indicação concreta ao caso analisado[2].

Em suma, na forma do título, prisão preventiva não é antecipação da pena. Se existirem os requisitos da prisão preventiva, após análise da situação em concreto, a lei processual deverá ser imposta. O que é incabível é a sua banalização como instrumento de segurança pública, por meio de ativismos.

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[1] CPP- Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial IX - monitoração eletrônica.

[2] CPP- Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

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