O recente posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, que ainda está em julgamento – já com a maioria de seus membros favorável à exclusão – reacendeu alguns questionamentos no que tange à base de cálculo da referida contribuição. Realizaremos nesse breve artigo algumas considerações sem nenhuma pretensão de esgotar a discussão do tema.
Dispõe a LC 70/91 que instituiu a Cofins: "Art. 2º. A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza." De outro norte, a Lei 9.718/98 dispõe no seu art. 3º., §1º, que "Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica".
Atendo-se ao conceito de "receitas auferidas", temos que, em princípio, apenas sobre receitas realmente auferidas poderia incidir a Cofins, excluindo-se, portanto, vendas de mercadorias ou serviços prestados que se encontram "em aberto", ou seja, sem pagamento.
Apoiando-nos no conceito de auferir, trazido pelo Novo Aurélio, tem-se que: "Auferir. (...) Colher; obter; ter, tirar: Fez a transação, auferindo boa quantia; Auferiu lucros de seu capital."
Desta feita, basta uma breve comparação com o Imposto de Renda, no qual o mero direito de receber determinada quantia é suficiente para que se dê a "disponibilidade jurídica de renda", para percebermos que, a contrario sensu, tanto o PIS como a Cofins não incidem sobre a disponibilidade jurídica de receita, mas apenas sobre a receita obtida.
Contudo, segundo o princípio da competência, todas as receitas e despesas devem ser reconhecidas no exercício em que foram geradas, ainda que seu recebimento ou pagamento seja realizado no exercício seguinte, motivo pelo qual, mesmo que não ingressada, a receita deverá constar como já auferida para os devidos fins fiscais e contábeis.
Restaria, assim, a pergunta: "Por que não adotar o regime de caixa na apuração da COFINS?".
Cumpre gizar sobre esse ponto que a legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL já adotam o princípio da competência como regra, o qual, uma vez escolhido, deve ser adotado para as demais, salvo o caso da empresas tributadas pelo Lucro Presumido, que poderão optar pelo regime de caixa para fins de incidência do PIS/Pasep e da Cofins, desde que adotem o mesmo critério para o IRPJ e para a CSLL (Decreto 4.524/02, art. 14 e seu parágrafo único).
Ora, claro está que existe uma diferença entre se adotar o regime de caixa e o de competência quando da contabilização destas contribuições.
Sobre o assunto, recentemente foi noticiado em alguns veículos de comunicação, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por decisão não-unânime proferida pela 8ª turma, concedeu liminar que dá direito à empresa Águas do Amazonas a deixar de recolher mensalmente os tributos correspondentes às perdas em função da inadimplência dos consumidores.
Desta notícia, veiculada no jornal Valor Econômico do dia 19/04/07, extrai-se ainda que a empresa adota o regime de competência, pelo que ficava impossibilitada de realizar qualquer exclusão da base de cálculo das discutidas receitas lançadas como auferidas, mas que, por inadimplência dos clientes, não foram efetivamente ingressadas, fato que levou a empresa a requerer judicialmente a exclusão das receitas não realmente auferidas da BC da COFINS.
Em breve conclusão, temos que o regime de competência para contabilização do PIS/Pasep e da COFINS distorce o aspecto material da hipótese de incidência de ambas as contribuições, bem como do aspecto temporal das mesmas, já que não se coaduna com o conceito de "receitas auferidas" – aspecto material - e com o efetivo momento do recebimento de receita e seu lançamento contábil – aspecto temporal, motivo pelo qual, por si só, ensejaria, a nosso ver, a discussão judicial da adequação da base imponível da CSLL e da COFINS somente ao montante das receitas efetivamente auferidas.