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Como o regime de bens afeta a compra e venda de imóveis no casamento?

Agenda 18/07/2023 às 16:53

Que assunto polêmico, enigmático e tão corriqueiro!

Muitas pessoas têm dúvidas sobre comprar ou vender imóveis quando uma das partes é casada (ou você é a pessoa casada).

Recebo frequentemente a pergunta: é possível vender um imóvel sem a assinatura do cônjuge?

E também: Minha esposa se recusa a vender o imóvel, posso vendê-lo sem a assinatura dela?

Analisar essa questão não é uma tarefa simples, uma vez que é preciso considerar o regime de bens do casal, a existência de pacto antenupcial e a data da compra e venda dos imóveis.

É de extrema importância ter conhecimento sobre os diferentes tipos de regimes de bens para aqueles que pretendem movimentar seu patrimônio, porque a escolha do regime pelo casal terá consequências diretas na compra e venda de um imóvel.


Os Regimes de bens do Casamento no Brasil

Os regimes de bens previstos pela legislação brasileira são:

Em outras palavras: no final do casamento, no regime de "participação final nos aquestos" no Brasil, ocorre uma partilha dos bens adquiridos durante a união, de acordo com a contribuição financeira de cada cônjuge, semelhante ao "Equitable Distribution" americano.

Cada um dos regimes de bens de casamento possui características e particularidades distintas, tornando-os adequados para atender a diversas necessidades e situações.

É importante destacar que o casal pode fazer um pacto antenupcial (prenup), desde que sejam feitos de forma voluntária, justa, com pleno conhecimento de ambas as partes e sem qualquer tipo de coerção.

Esse pacto é um contrato elaborado antes do casamento, onde os noivos estabelecem regras que valerão durante o casamento, tanto financeiras como comportamentais e pode alterar as linhas das previsões gerais dos regimes de casamento.


Como cada regime de casamento afeta a compra e venda de imóveis?

A compra e venda de um imóvel pode ser significativamente afetada pela escolha do regime de bens do casal ou pelo pacto antenupcial.

Em alguns regimes, é obrigatória a autorização expressa do cônjuge para realizar a negociação imobiliária, tornando essa permissão essencial antes de concretizar qualquer transação.

Quer dizer: Para negociar um imóvel, é necessário que um cônjuge tenha a autorização expressa do outro. É o que prevê o art.1647 do Código Civil Brasileiro:

Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

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Nos regimes de Comunhão Parcial ou Universal de Bens, é exigida a assinatura do cônjuge no contrato de compra e venda do imóvel, mesmo que o imóvel esteja registrado somente em nome de um dos cônjuges.

Essa exigência é conhecida como "outorga uxória" ou "outorga marital", onde um cônjuge precisa dar consentimento para as transações realizadas pelo outro.

Essa necessidade é justificada pela lei, que entende que qualquer transação afeta diretamente o patrimônio comum do casal, uma vez que tudo será dividido em caso de divórcio. Se não houver o consentimento, o contrato pode ser considerado anulável.


Existem duas situações em que a outorga marital é dispensada

A outorga uxória é a autorização do cônjuge para a venda do imóvel, visa garantir segurança e proteção ao patrimônio familiar. É uma norma de ordem pública e a não observância pode anular a transação imobiliária.


O que acontece se o cônjuge se recusar a assinar a venda do imóvel?

Na maioria das vezes, a venda do imóvel ocorre tranquilamente quando o casal concorda com a compra e venda e os termos da negociação.

Porém, em algumas situações um dos cônjuges pode querer vender e o outro não concorda e se recusa a assinar o contrato e escritura, o que impede a conclusão do negócio.

Essa recusa pode ocorrer por diversos motivos: estarem separados de fato, mas não terem feito o divórcio, mudança de país ou desinteresse no imóvel; investir em um novo negócio; quitar dívidas; investir em um imóvel mais vantajoso; custear viagens, tratamentos estéticos ou de saúde ou até mesmo chantagem.

Nesse caso, é necessário iniciar um processo judicial em que o juiz irá analisar a situação, levando em conta os motivos de cada parte envolvida, e decidirá se autoriza ou não a conclusão da venda do imóvel.

Caso não haja a autorização necessária e o juiz não suprir essa falta, a negociação imobiliária pode ser anulada, pois o outro cônjuge tem o direito de buscar a anulação até dois anos após o término do relacionamento.


Quais outros pontos devem ser levados em conta na negociação do imóvel?

É fundamental que o interessado em comprar um imóvel verifique minuciosamente toda a documentação tanto do imóvel quanto do vendedor.

Apesar de informações atualizadas sobre o estado civil da pessoa constarem nas certidões de casamento e de nascimento, no caso dela ser solteira, é recomendável solicitar uma declaração escrita de próprio punho, afirmando que não vive em união estável nem casou em outro país.

Analisar cuidadosamente a documentação dos vendedores e compradores é de extrema importância ao adquirir ou vender um imóvel. A prática é conhecida atualmente como due diligence, e identifica riscos potenciais, oportunidades e problemas que possam afetar a decisão de prosseguir com a transação.

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: drasofiajacob@gmail.com WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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