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Você sabia que o Divórcio Extrajudicial com filhos incapazes ou nascituro é possível no Rio de Janeiro?

Agenda 24/07/2023 às 15:54

NÃO É NOVIDADE que os Divórcios possam ser realizados extrajudicialmente (em Cartório) podendo inclusive neles serem resolvidas questões como o retorno para o nome de solteiro (a), a PARTILHA DE BENS, questões relacionadas a PENSÃO etc. Originalmente a Lei 11.441/2007 não permitiu a via extrajudicial para os casais que tinham filhos MENORES ou incapazes. A lei editada em 2007 alterou o CPC/1973 para incluir o artigo 1.124-A e inagurar um novo cenário que veio a ser regulamentado meses depois com a Resolução 35/2007 do CNJ. Pois bem. Até hoje nem a Resolução 35/2007, nem o artigo 733 do CPC/2015 (que substituiu o CPC/1973) autorizam a realização do Divórcio com incapazes porém as NORMATIZAÇÕES EXTRAJUDICIAIS de diversos Estados permitem a realização mesmo havendo filhos incapazes.

No Rio de Janeiro desde o Código de Normas anterior (Provimento CGJ/RJ 12/2009)- mais precisamente desde 2014 - já era possível a realização do Divórcio Extrajudicial com menores ou nascituros desde que as questões relacionadas a GUARDA, VISITAÇÃO e ALIMENTOS estivessem previamente resolvidas no âmbito judicial. A redação do par.1º do art. 310 do antigo CN rezava:

"§ 1º. Havendo filhos menores ou nascituro, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura".

A grande NOVIDADE do NCN/2023 vigente no Estado do Rio de Janeiro (Provimento CGJ/RJ 87/2022)é que agora é possível ao casal obter - EM TEMPO RECORDE - o Divórcio em Cartório, mesmo com filhos incapazes ou nascituro mesmo SEM O PRÉVIO AJUIZAMENTO da ação de guarda, visitação e alimentos. A redação do par.1º do art. 476 traz duas possibilidades:

"§ 1º. Havendo nascituro ou filho incapaz, poderá ser lavrada a escritura pública a que alude o caput, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial para tratar da guarda, visitação e alimentos - OU ALTERNATIVAMENTE - o compromisso de ajuizá-la no prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se, no ato notarial, o número de protocolo e juízo onde tramita o processo, se houver".

Ao que parece o NCN não esclareceu qual "penalidade" será resultante do não cumprimento do compromisso assumido nessa hipótese de Divórcio sem o prévio ajuizamento da ação de guarda, visitação e alimentos. Fica o questionamento lado a lado com a curiosa e interessante novidade trazida pela norma fluminense.

É necessário destacar que a existência de filhos que sejam de apenas um dos cônjuges (mesmo que menores ou incapazes) não afeta a realização do Divórcio em Cartório já que tanto a Lei quanto as regulamentações miram "FILHOS DO CASAL" ou "FILHOS COMUNS". Ademais, seguindo a redação da Resolução 35/2007 do CNJ alterada em 2016 (Resolução 220/2016), ainda se mostra necessário ao ato que no momento da sua lavratura seja declarado pelas partes se o cônjuge virago se encontra em "estado gravídico" ou ao menos que não tenha conhecimento sobre esta condição - situação, com todas as vênias, embaraçosa:

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"Art. 476. Nos divórcios, conversões da separação em divórcio e na extinção de união estável realizados por escritura pública, as partes devem declarar ao tabelião, no ato de sua lavratura, a inexistência de FILHOS COMUNS ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento e, ainda, que o cônjuge virago não se encontra em ESTADO GRAVÍDICO do consorte ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição".

Como se viu, as regras têm plena aplicação também à EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - inclusive para resolver eventual PARTILHA DE BENS relacionados à União Estável - sendo certo que mesmo naquelas onde não tenha havido contrato escrito (que pode ter sido confeccionado por ESCRITURA PÚBLICA) poderá haver a extinção em Cartório (com assistência obrigatória de Advogado, frisamos) ocasião em que, com base nas regras do NCN (inciso III do art. 443) deverão as partes declarar a data de início da união estável, reconhecendo a sua existência e a data de rompimento da relação, sendo devidos emolumentos pela prática de DOIS ATOS notariais.

POR FIM, não custa recordar que o Divórcio (ou a Extinção da União Estável) podem ser feitos de forma FÍSICA (com comparecimento presencial das partes), de forma ELETRÔNICA (remotamente, nos termos do PROVIMENTO CNJ 100/2020) ou ainda de forma HÍBRIDA (mesclando as duas formas) como destaca a regulamentação codificada pelo NCN/2023 (art. 311).

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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