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Liberdade religiosa

Agenda 25/07/2023 às 10:39

LIBERDADE RELIGIOSA

CLAUDIA LOTURCO

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo a discussão sobre à liberdade religiosa no Brasil. Abordando o uso de símbolos religiosos, como crucifixos, em repartições públicas, como Tribunais e hospitais.

O objetivo é apresentar a polemica sobre liberdade religiosa, não só por estar entre os direitos fundamentais disposto no artigo 5º, mas por garantir a manutenção do Estado laico, sistema necessário para que seja exercida a Democracia Plena.

Palavras-chave: Igualdade. Liberdade. Liberdade Religiosa. Símbolos Religiosos.

ABSTRACT

The present work aims to discuss religious freedom in Brazil. Addressing the use of religious symbols, such as crucifixes, in public offices, such as Courts and hospitals. The objective is to present these controversial issues, about religious freedom, not only because it is among the fundamental rights provided for in article 5, but because it guarantees the maintenance of the secular State, a necessary system for the exercise of Full Democracy.

Keywords: Equality. Freedom. Religious freedom. Religious Symbols.

INTRODUÇAO

A Constituição Brasileira, no Caput do artigo 5º elenca como garantia fundamental assegurada pelo Estado à todo povo brasileiro, a liberdade religiosa, sendo aquela que permite a qualquer cidadão escolher crer ou não crer, seguir ou não uma religião.

Historicamente, no cenário nacional as religiões que agregam o maior número de adeptos no Brasil são o Catolicismo e o Protestantismo.

O Brasil, desde o começo da República, tem como sistema adotado, a separação entre Estado e Igreja, tornando o Brasil um Estado Laico, tendo como característica marcante, a neutralidade religiosa.

Entretanto, esta posição não é capaz de impedir que seus governantes tenham uma ou outra religião, ou ainda, nenhuma crença.

Em torno deste tema, muitas questões têm sido colocadas em pauta em discussões e polêmicas.

Um dos maiores pontos que vem gerando conflitos e debates extensos é o uso de símbolos religiosos em repartições públicas, principalmente nos tribunais.

Tais como os crucifixos, geralmente utilizados em todo o país, em locais públicos, escolas, hospitais e, principalmente salas de audiência, podem causar algum desconforto para àqueles que não são adeptos a religiões.

Em tese, a Igreja Católica utiliza o crucifixo como símbolo majoritário para expressar a fé em Jesus Cristo, o que não é considerado verdadeira para outras religiões, cristãs ou não, principalmente, para aqueles que não têm crença, sendo os ateus, não acreditando no crucifixo como símbolo sagrado que devem ser expostos nestes locais.

Nesta mesmas seara se discute outro ponto, aquele que diz respeito à invocação do nome de Deus no preâmbulo da Constituição Federal de 1988.

Nas Constituições brasileiras, o nome de Deus vem a ser mencionado, poréms segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal, sem relevancia à aproximação entre Estado e Igreja, tendo em vista que o texto do preâmbulo não tem força normativa (não é considerado uma lei), exercendo apenas uma função que possam interpretar os dispositivos constitucionais.

Abordando os temas polêmicos foram expostos e explicitados o princípio da Liberdade Religiosa e a neutralidade religiosa do Estado devendo preponderar sempre que possível, uma vez que é um retrocesso deixar de garantir liberdade religiosa, podendo ser considerado intolerável.

  1. DA LIBERDADE RELIGIOSA

A Constituição Federal consagra a liberdade religiosa como um direito fundamental, afirmando que o Brasil é um país laico, devendo o Estado proporcionar uma situação de perfeita compreensão e aceitar cada religião, proibindo tudo contra ao fanatismo e a intolerância.

O Estado deve prestar proteção e garantia ao exercício de todas as religiões.

Para que seja possível a compreensão, a liberdade religiosa deve ser divida em três formas específicas: Liberdade de Crença, Liberdade de Culto e Organização Religiosa.

1.1 Da Liberdade de Crença

A Constituição Federal de 1967/69, garantiu a liberdade de consciência e o livre exercício dos cultos religiosos, porém a liberdade de crença era assegurada apenas como uma forma de liberdade de consciência na forma mais implícita.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso VI elenca “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.

Segundo Pedro Lanza, ninguém será privado de exercer seus direitos por motivo de crença religiosa:

“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (como o serviço militar obrigatório, nos termos do art. 143, §§ 1.º e 2.º) e recusar - se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” (LENZA, 2012, p. 983).

  1. Da Liberdade de Culto

A Liberdade de culto trata do direito de manifestar a sua crença ou descrença, de exercer de fato ou não uma religião.

Assim como ensina José Afonso da Silva:

[...] a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida. (SILVA, 2007, p. 249).

A liberdade de crença pode ser manifestada através de um exercício individual ou coletivo da religião, pois podem ser exercidas e comportadas como formas e atos de culto.

A liberdade de culto é a manfestação de ação coletiva, considerada como um foro externo.

O doutrinador José Afonso da Silva dispõe da seguinte forma:

“É evidente que não é a lei que vai definir os locais do culto e suas liturgias”. Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. É claro que não há locais, praças, por exemplo, que não são propriamente locais de culto. Neles se realizam cultos, mais no exercício da liberdade de reunião do que no da liberdade religiosa. A lei poderá definir melhor esses locais não típicos de culto, mas necessários ao exercício da liberdade religiosa.

E deverá estabelecer normas de proteção deste e dos locais em que o culto normalmente se verifica que são só templos, edificações com as características próprias da respectiva religião.” (SILVA, 2007, p. 250).

A liberdade de culto abrange a inviolabilidade dos locais dos templos e dos locais de culto, sendo que esses são necessários para o exercício religioso.

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  1. Da Liberdade da Organização Religiosa

Trata-se do livre estabelecimento e organização das religiões e as relações entre esse ente religioso organizado e o Estado.

É um desses pontos que se evidencia o caráter laico do Estado, no que se garanta a total separação entre o Estado e qualquer tipo de organização religiosa.

A separação se dá com a dependência do Estado com qualquer culto, igreja ou seus representantes, no qual se dispõe no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público [...]. (BRASIL, 1988, página única).

Fica claro que é dever do Estado garantir ao cidadão o exercício pleno de suas atividades religiosas.

Cabe ressaltar que existem três sistemas para descrever Estado e Igreja. De acordo com Celso Ribeiro Bastos:

[...] a liberdade de organização religiosa tem uma dimensão muito importante no seu relacionamento com o Estado. Três modelos são possíveis: fusão, união e separação (BASTOS, 2002, p.335 e 336).

Do mesmo modo José Afonso da Silva conceitua os três sistemas a seguinte forma:

“Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o Estado teocrático, como o Vaticano e os Estados islâmicos. Na hipótese da união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja no concernente à sua organização e funcionamento e, na separação, não podem ser observadas relações entre Estado e Igreja”. (SILVA, 2007, p.251).

O Brasil adota a separação entre o Estado e a Igreja desde 1891, assumindo o Estado brasileiro, uma postura laica.

Cabe ao Estado o reconhecimento da personalidade jurídica das organizações religiosas.

E questões como estruturas de cada religião são de competência de cada órgão religioso, não cabendo o Estado interferir.

  1. O ESTADO LAICO

Significa que o Estado tem uma posição neutra no campo religioso, tem como principal premissa a imparcialidade em assuntos religiosos, não discriminando ou apoiando nenhuma religião.

Um Estado laico defende a liberdade religiosa à todos os seus cidadãos, não permitindo que qualquer corrente religiosa interferira nas questões sociopolíticas do país, a religião não pode se envolver ou ter certa influência em questões do Estado.

O Brasil é um país constitucionalmente laico, pois a Carta Magna garante esse direito, no qual todos os cidadãos são livres para manifestarem sua fé, além de assegurar, proteger e respeitar esse direito.

O Estado não pode exercer nenhuma influência sobre qualquer religião, muito menos negar sua existência.

O Estado não pode ser religioso nem ateísta, tendo como dever, garantir o livre exercício de qualquer crença.

USO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS

O principio da liberdade constitucional garante, que nenhum símbolo religioso usado por qualquer cidadão possa ser proibido, nem se quer restringido.

Gerando uma questão bastante polemizada em relação ao uso de crucifixos em repartições públicas, em primeiro analise se mostra contraditório ao sistema de Estado laico adotado.

No Brasil, em 2005, foi levantada uma grande questão, quando o Juiz de Direito gaúcho Dr. Roberto Arriada Lorea, sugeriu a retirada dos crucifixos de todas as salas de audiências do Rio Grande do Sul, entretanto a maioria dos magistrados foi contrários á sugestão, demonstrando o enraizamento da religião na cultura brasileira.

Entrentanto, um fato como esse pode ser considerado lesão ao principio da igualdade, a liberdade religiosa e ao sistema adotado sobre o Estado laico brasileiro.

Sendo que uma vez que se adota crucifixos nos tribunais, o Estado perde a sua postura de laico, tornando totalmente desigual em seus parâmetros adotados, tendo em vista que o crucifixo é um símbolo de uma religião.

Assim sendo, uma sociedade na qual o único símbolo é adotado acaba perdendo seu caráter de senso comum, deixando de garantir a alguns cidadãos os mesmo direitos, independente de serem minorias.

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  1. Invocaçao do nome de Deus na Constituição Federal

O preâmbulo é assim apresentado:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988, página única).

Ressalta-se que há muitas divergências em relação à invocação ao nome de Deus no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a maior da doutrina admite que haja um duplo ponto de vista de outros doutrinadores.

Entende-se que o preâmbulo não tem força normativa, se distingue de todo texto constitucional, Bastos e Martins referem- se ao preâmbulo da seguinte forma:

Do ponto de vista normativo e preceptivo, o preâmbulo não faz parte da Constituição, o que vale dizer que ele não a integra formalmente, visto que os dizeres dele constantes não são dotados de força coercitiva [...] Do outro ponto de vista, que poderíamos chamar de material, o preâmbulo faz parte da Constituição. Esta não estará completa sem aquele. O preâmbulo não pode se destacado da Constituição, nem a Constituição ser publicada sem 25 ele. (BASTOS e MARTINS, 2001 p. 408).

Citam ainda os mesmo autores, interpretando o preâmbulo da seguinte maneira:

O preâmbulo é um retrato da situação de um momento, o da promulgação da Constituição. Ele é como que a sua justificativa, mas não encerra nenhum compromisso de manter-se atualizado com as informações que o texto venha a sofrer no decorrer dos tempos. (Bastos e Martins)

Nesse mesmo sentido Kelsen, afasta o caráter jurídico, fazendo atribuir ao preâmbulo, valor político e ideológico discorrendo da seguinte forma:

[...] é uma introdução solene, que expressa às ideias políticas, morais e religiosas que a constituição pretende promover. Esse preâmbulo em geral não estipula quaisquer normas definidas para a conduta humana e, assim, carece de conteúdo juridicamente relevante. Ele tem antes um caráter ideológico do que jurídico. Normalmente, se ele fosse suprimido, o teor real da constituição não seria modificado nem um pouco. (KELSEN, 1998 p. 372)

Com um posicionamento totalmente contrario o Partido Social Liberal – PSL – do Acre, propôs uma ação direta de inconstitucionalidade contra o Ato constituinte.

A liderança politica alega haver intolerancia.

O Estado deseja ser o único Estado federal que não repete em sua constituição estadual a invocação no nome de Deus consistindo no preâmbulo da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, a lei designa tratar de norma obrigatória, como de acordo com o artigo 25 da constituição federal e também disposto no artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias – ADCT.

O preâmbulo do Acre se redige da seguinte forma:

A Assembleia Estadual Constituinte, usando dos poderes que foram outorgados pela Constituição Federal, obedecendo o ideário democrático, com o pensamento voltado para o povo e inspirada nos heróis da Revolução Acreana, promulga a seguinte Constituição do Estado do Acre. (ACRE, 2015, página única).

O Ministro relator Carllos Velloso, surge no processo, afirma, portanto que o texto não vai contra os princípios da Constituição Federal:

Ao contrário, o enfatiza, por exemplo, os princípios democráticos e da soberania popular. Só não invoca a proteção de Deus. Essa invocação, todavia, posta no preâmbulo da Constituição Federal, reflete, simplesmente, um sentimento deísta e religioso, que não se encontra inscrito na Constituição, mesmo porque o Estado brasileiro é laico, consagrando a Constituição à liberdade de consciência e de crença (CRFB, 5º), certo que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Constituição é de todos, não distinguindo entre deístas, agnósticos ou ateístas.

Entretanto, segundo a ementa da decisão proferida pelo STF, a ação direta foi julgada improcedente no ano de 2002, conseguinte:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO.

NORMAS CENENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão a ordem local. Reclamações 370-MT e 38-SP (RTJ 147/404). II. -Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. -Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  1. CONCLUSÃO

Após as considerações do tema aqui abordado, percebe-se que a liberdade religiosa, apesar de ser um dos princípios primordiais e estar fundamentada sobre uma das garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, na Constituição Brasileira, vem sendo suprida sobre a cultura do povo.

Percebe-se que o catolicismo é a religião mais influente no Brasil, desde os primórdios da nação.

Observa-se que a religião deixa marcas no quesito Estado e Religião,

Para alguns, a intolerância religiosa ainda predomina, pois os dogmas e os símbolos católicos estão presentes desde e atrelados na história do povo.

O Estado se pauta no principio da Igualdade e da Liberdade, que são fontes essenciais na Constituição Federal, em tese o Brasil pode ser considerado um Estado constitucionalmente laico portando em um meio social não é bem essa realidade, pois o que sobrepõe todos esses aspectos religiosos é a intolerância e a discriminação.

A liberdade religiosa aqui exercida se baseia em questões e discussões polêmicas, com temas aqui expostos como, símbolos religiosos em repartiçoes publicas ou ainda a, invocação do nome de Deus no preâmbulo da Constituição Federal do Brasil.

Essa exposição demonstra o quanto o sistema laico adotado no Brasil está fragilizado, pois nao ha um pluralismo e sim um individualismo porpiciando assim que a intolerância ganha força e destaque.

REFERÊNCIAS

ACRE. Constituição do Estado do Acre. Promulga a Constituição do Estado do Acre em 3 de outubro de 1989 Disponível em:<http://www.aleac.net/sites/default/files/Constituicao_Estadual.pdf >. Acesso em: 20 de maio de 216

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros,

2009.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet e MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 5 de Abril de 2016.

Supremo Tribunal Federal. ADI 2076 AC. Relator Carlos Velloso.

BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. 5. ed. Rio de Janeiro, Ediouro, 2002.

KELSEN, Hans. Teoria Feral do Direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva 2012.

LOREA, Roberto Arriada. O Poder Judiciário é laico. In: Tendências/Debates. Folha de São Paulo. Publicado em 03 de outubro de 2005. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2409200509.htm>. Acesso em: 31

abril de 2014.

MACHADO, Jonatas E. M.

Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa: Entre o teísmo e o (neo) teísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

MELLO, Celso Antonio Bandeira. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

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