O que são os juros remuneratórios?
No que tange aos contratos bancários, os juros remuneratórios ou juros capitalizados ou ainda compostos, é a forma que as instituições financeiras utilizam para serem compensadas pela disponibilização do produto bancário ao contratante.
Assim, nas palavras do célebre doutrinador Dr. Clausens Roberto Cavalcante Viana, os juros compostos são:
“Os juros compostos não são nada mais, nada menos, que os juros simples somados periodicamente.
(VIANA, Clausens Roberto Cavalcante, Juros & Usura, Edição A&C Associados ltda, Fortaleza/CE, 1999, pag. 28)” (grifei)
Por conseguinte, a primordial diferença dos juros compostos para os juros simples, repousa na ideia de que os juros simples incidem somente em cima do valor contratado, quando os juros capitalizados incidem sobre o próprio juros que é somado mês a mês.
Portanto, os juros compostos são, na verdade, juros sobre o saldo devedor e sobre mais juros que vão sendo computados mês a mês.
Legalidade da cobrança dos juros remuneratórios.
A cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras, embora em tempos remotos tenha sido objeto de discussões acaloradas, haja vista, que a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) proibia tal incidência de juros, ainda assim, foi pacificado o entendimento de que a capitalização de juros por instituição financeira estava dentro da legalidade e que os integrantes do sistemas financeiro nacional não se submetiam a Lei de Usura.
De início o próprio Supremo Tribunal Federal editou Súmula vedando a capitalização de juros. Segue:
“Súmula nº 121 – STF – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
No entanto, o mesmo STF, em momento posterior, Editou a Súmula nº 596. Vejamos:
“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
Diante disso, as disposições da Lei que tratava, justamente, da limitação e da capitalização de juros passaram a não incidir sobre as instituições financeiras. Com isso, vieram as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça que caminharam para possibilidade de capitalizar juros.
“Súmula nº 382 – STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula nº 283 – STJ – As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições fi nanceiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.”(grifei)
Dessa forma, foi sendo construído o entendimento de que a capilização de juros remuneratórios é perfeitamente legal no Brasil. Segue julgado do STJ para exemplicar o entendimento:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1702734 RS 2020/0115416-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)”(grifei)
Por conseguinte, conforme se analisa os precedentes trazidos a baila, a capitalização de juros é permitida e atualmente não há controvérsia relevante acerca dessa possibilidade.
Juros remuneratórios após o período contratual
O ponto chave deste artigo, é demonstrar que apesar de existir previsão, inclusive, através de Súmula do STJ, a prática da capitalização fora do período contratual é abusiva e não condiz com o ideal de justiça que se busca, tão pouco com a Constituição Federal, que nos ensina em seu art 192, que o Sistema Financeiro Nacional deve promover o desenvolvimento equilibrado do país.
Não há como promover o equilíbrio econômico no país, se o contratante que está em situação de inadimplência continua sendo cobrado através de juros capitalizados mês a mês, como se tivesse tomado novos recursos, pois, nesse período a dívida continua remunerando a instituição financeira.
Aqui é importante fazer uma ressalva, não está se propondo proteger ou perdoar devedores inadimplentes, até porque é mais do que justo, que a inadimplência, gere multa e mora pelo descumprimento do contrato. O que está sendo buscado é justamente o equilíbrio econômico dentro dos contratos bancários.
Vejamos o que foi dito na Súmula nº 296 do STJ:
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”(grifei)
Como se vê, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é pela viabilidade da cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência.
Neste artigo, entende-se que é possível a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, contanto que os juros de inadimplência estejam sendo cobrados no período contratual estipulado pelas partes. Exemplo: Caso o contratante tome um empréstimo em janeiro de 2023, para pagamento em parcelas mensais e sucessivas até janeiro de 2024, se dentro desse período ele deixar de pagar alguma das parcelas, os juros remuneratórios deveram incidir normalmente, inclusive, com o acréscimo de multa e mora pactuados. O que não se pode admitir é que a partir de fevereiro de 2024, a instituição continue cobrando juros remuneratórios mensalmente.
Como já dito a Capitalização dos juros visa compensar a instituição financeira pelo fornecimento do produto bancário, compensação que é previamente calculada com base no contrato que está sendo fechado. Se o prazo contratado para aquela operação findou, não é justo que a remuneração (capitalização de juros) continue sendo realizada mês a mês após o período contratual estipulado pelas partes.
Conclusão
Diante de todo o exposto, conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios fora do período contratual estipulado pelas partes, constitui disparidade na relação estabelecida entre os contratantes, pois, o recurso não está sendo renovado, e a inadimplência de uma das partes está remunerando a outra.
Assim, todos os consectários provenientes da inadimplência devem ser cobrados, mas, os juros remuneratórios não possuem relação direta com a inadimplência, e sua cobrança deve ser realizada somente se estiver dentro do período contratual estipulado. A cobrança fora do período contratual constitui desequilíbrio econômico em favor da instituição, e por consequência, uma cobrança indevida que onera demasiadamente uma das partes.