1. As decisões colegiadas e o problema da pluralidade de entendimentos.
Há muito tempo o Estado, com seu fortalecimento e afirmação, avocou dos sacerdotes e anciãos o poder de ditar soluções em conflitos entre indivíduos, visando assim apaziguar as insatisfações intersubjetivas, que, por serem forte fator anti-social, eram, e ainda são, desinteressantes à estabilidade do próprio Estado. Desta forma, concebeu uma faceta judiciária, atribuindo a magistrados, conhecedores das regras que regem a sociedade, a missão de resolver os conflitos. Além disso, no intuito de conferir maior segurança às soluções traçadas, passou a oportunizar sua apreciação posterior a uma corte para referendá-la ou reformá-la.
Hoje, o sistema colegiado de decisões dos Tribunais constitui-se num indicativo de maior segurança jurídica no âmbito dos regramentos processuais civis, incluindo-se o pátrio, segurança essa que se revela tanto no controle de erros procedimentais (errores in procedendo), quanto naqueles chamados de injustiça (errores in iudicando). É na decisão colegiada que o sistema processual encontra mais solidez, do ponto de vista democrático, para formular o embasamento jurídico necessário para prover a tutela jurisdicional levada ao juízo.
Atente-se para o fato de que também a determinadas demandas em primeiro grau o sistema de decisões colegiadas é aplicável, recaindo sobre elas todas as considerações que, a seguir, nos propomos a fazer.
Todavia, a oportunidade de manifestação por uma pluralidade de magistrados unidos em um órgão colegiado dá azo, de igual forma, à ocorrência de uma pluralidade de entendimentos, renascendo, assim, os combatidos conflitos, só que agora dentro do próprio poder/órgão de solução.
A priori, esta situação não deve ser encarada com antipatia, pois, se falamos em democracia e em decisões colegiadas, nada mais natural que o sistema processual do Estado Democrático de Direito veja na divergência entre os julgadores uma oportunidade de aperfeiçoar os entendimentos que ensejam resolver o processo, instrumento formalmente instituído para apreciação de conflitos – tanto assim que é possível se deparar com a ocorrência de decisões colegiadas nas quais os julgadores votam de modo dissonante.
A propósito, enquanto os posicionamentos dissonantes se apresentarem de forma a estabelecer uma relação de maioria/minoria, nenhum problema se identifica, porquanto haverá inevitavelmente uma parte vencedora, de um lado, e uma parte perdedora, de outro. O problema surge, em verdade, nos casos em que não se faz tangível a configuração de um entendimento dominante para a solução do litígio, uma vez que em conclusão alguma chegará o órgão colegiado sobre o tema trazido a debate.
Imagine-se, à guisa de exemplificação, que o Sujeito A propõe uma ação indenizatória contra o Sujeito B, pleiteando a sua condenação ao pagamento de 90 salários-mínimo. Ao final do procedimento em primeira instância, contudo, analisando a fundo as provas, decide o juiz a quo por condenar o sujeito B ao pagamento não de 90 salários, mas de 50, uma vez que considerou a quantia pleiteada deveras alta para o dano sofrido pelo sujeito A. Inconformado, o Sujeito A apela da sentença, requerendo ao Tribunal a sua reforma, para conceder-lhe tudo o quanto foi pedido, ou seja, 90 reais. Ao final do processamento do recurso, para a surpresa do Sujeito A, os julgadores se dividem. O relator mantém a decisão, o segundo reforma a sentença para condenar o pagamento de 70 salários e o terceiro, também vota pela reforma, mas para conceder ao recorrente o seu pleito integral. Pois bem. Como sair do entrave?
A legislação processual civil federal não possui dispositivos destinados a regulamentar o fenômeno, o que levou os Tribunais a criarem formas próprias para a pluralidade de entendimentos e, finalmente, poder emitir a decisão colegiada acerca do processo. Muitos, inclusive, as consignaram em seus regimentos a fim de consolidar o procedimento de solução de conflitos entre os posicionamentos individuais dos magistrados do órgão colegiado.
Exatamente neste ponto se insere o objeto deste estudo. Realizar-se-á uma sistematização dos regramentos contidos nos regimentos dos tribunais pátrios destinados a solucionar o problema da ocorrência a pluralidade não decisiva de entendimentos em julgamentos colegiados.
2. O regramento no regimento dos tribunais – os critérios adotados.
Após uma pesquisa em quase todos [01] tribunais pátrios que detêm competência para o processamento de causas cíveis (Tribunais Estaduais e Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores), pôde-se detectar que vários deles trazem previsões [02], expressas em seus regimentos internos, de critérios para suprimir a divergência instaurada em votação que impeça a configuração da maioria necessária para definir o entendimento sobre a matéria em julgamento.
A seguir, passaremos em revista as espécies identificadas nos Regimentos Internos dos Tribunais pesquisados, apresentando os diferentes critérios que utilizam essas cortes de desembaraço para se livrar do eventual impasse imposto pelo sistema democrático de decisões.
Previne-se o leitor do presente estudo de que muitas distintas espécies de solução de desempate em decisões colegiadas foram encontradas, revelando a criatividade dos elaboradores destas regras. Acontecerá de determinado regimento indicar mais de um critério para solucionar a contenda, conforme a demanda se apresente ao colégio de julgadores. Alerta-se que a proposta do estudo é apresentar cada critério encontrado e, com a humildade pertinente ao estudioso, criticá-los, na medida em que se sentir o seu nível de contribuição para o bom andamento do sistema processual civil em vigor.
A eles.
2.1 A Regra Geral.
A grande maioria dos regimentos analisados apresentou uma regra geral, independentemente do sistema/critério adotado para que se resolva a controvérsia estabelecida em julgamento colegiado.
A primeira regra a ser aplicada em caso do colégio fracassar em alcançar maioria absoluta é a de que o julgamento, sempre que puder, será cingido em partes, para que aquelas em que não haja desacordo sejam de pronto fixadas em decisum, remanescendo as demais para debate posterior.
Não havendo acordo neste novo debate que segue sobre as questões indecomponíveis, os critérios para solução deste problema variará conforme os Tribunais.
E a partir deste momento iniciamos a apresentar que critérios são estes.
2.2 Sistema Eliminatório (TJAM, TJBA, TJRJ, TJPE, TJPR, TJRO, TJMS, TJGO, TJRN).
Embora muitos dos regimentos pesquisados denominem esse critério Voto Médio, aqui preferimos dar-lhe outro signo, porque o consideramos mais oportuno e adequado à modalidade sob análise. E explica-se.
O sistema que aqui enfrentamos prevê que, havendo diversidade de decisões que não permita formar maioria para a elaboração do decisum, caberá ao colégio escolher dois posicionamentos dentre todos os propostos para serem confrontados. Ao vencedor caberá novo confronto até que sobrem apenas dois deles ao final e assim nascerá a decisão do órgão.
No intuito de melhor esclarecer a sistemática do critério eliminatório, endereçamos um exemplo aos adoradores dos esportes. O voto X pode ser comparado a um lutador de boxe profissionalizado recentemente, que terá que enfrentar vários outros lutadores, em sistema de "mata-mata", para sagrar-se campeão e prevalecer sobre os demais.
Assim é que, desdobrado o mecanismo e apresentado um exemplo, disponibiliza-se a visualização do art. 41, §1º do RiTJBA:
§ 1º - Nos julgamentos cíveis, sempre que a divergência das soluções adotadas nos votos dos desembargadores impedir a formação da maioria absoluta, necessária à decisão, prevalecerá o voto médio a ser apurado, submetendo-se à votação obrigatória de todos que tomarem parte no julgamento de quaisquer das soluções divergentes. A que ficar em minoria será eliminada, sendo a outra posta a votos, pela mesma forma, com qualquer das restantes, e, assim, sucessivamente, até que fiquem, afinal, reduzidas a duas, das quais a mais votada constituirá o voto médio, ficando vencidos os votos dos que optarem pela outra solução.
Ainda que seja esse um sistema demorado, utilizado normalmente para decisões em que não seja possível quantificar os votos, a fim de que se faça uma média aritmética entre eles, é elogiável sob o ponto de vista da cautela em solucionar o impasse de uma forma que dê ao fundamento jurídico o relevo mais alto. Com efeito, veremos que há sistemas que simplesmente preferem resolver o impasse da forma mais fácil possível, aquela que não submete os desembargadores a esforços.
É bem verdade que este sistema impõe que os julgadores tenham necessariamente que filiar-se, em determinado momento, a posições que não se sintam confortáveis em defender.
O seu outro ponto fraco, já destacado, é o de dividir a votação em várias outras votações, o que atravanca o processo e a justiça, que sabemos, já não goza de boa fama no quesito celeridade.
2.3 Média de Votos (TJMG, TJMS, TJMT, TJPB, TJRO, TJRN).
Este critério é normalmente o escolhido pelos tribunais para solucionar impasse em decisões colegiadas quando este estiver fundado em valores aritméticos determinados. É dizer, quando um colégio de desembargadores encontrar-se dividido no que toca ao quantum debeatur condenatório, por exemplo, somar-se-á os valores sugeridos em cada voto dado e o montante será dividido entre todos os votantes.
Suponhamos um caso de uma demanda em que A se insurja contra B exigindo-lhe o pagamento de dívida fundada em contrato por eles firmado. Imagine-se que A, tendo pedido 100, conseguiu do juízo apenas 60. Irresignado, recorre ao tribunal, que, por sua vez, se divide. O primeiro desembargador vota pela manutenção da decisão em primeira instância; o segundo vota por aumentar a 80 a condenação; o terceiro, a seu turno, discorda dos dois colegas, e vota pela concessão do pedido integral de A.
Dessa forma, somar-se-ão os três valores propostos e em seguida operar-se-á uma divisão por três (que, no exemplo adotado, é o numero de desembargadores votantes).
Dos critérios observados nos regimentos dos Tribunais, este nos pareceu o mais simples de todos, obviamente por não envolver maiores reflexões. Trata-se de pura aritmética, o que não atravanca o processo e contempla democraticamente o pedido recursal.
É razoável, contudo, o entendimento de que esse critério não alcança com rigor a melhor justiça, pois a decisão não nasce de um debate amadurecido e profundo, mas de uma reles operação matemática. Não obstante, pensamos que há muito o processo deixou de ser um instrumento que preza apenas em atingir a melhor justiça, mas há outras preocupações inseridas na atividade jurisdicional que certamente merecem o cuidado do legislador, como a celeridade, que, não esqueçamos, permite que não só um número reduzido de "injustiçados" nas suas relações jurídicas tenham seus pleitos atendidos, mas que todos aqueles que necessitarem da atividade jurisdicional a ela tenham acesso.
2.4 Voto Médio.
Muitos Regimentos de Tribunais denominam a métodos distintos de resolução de impasse em decisões colegiadas Voto Médio. Contudo, depois de realizar uma pesquisa nos mecanismos desses sistemas, finalmente pudemos encontrar a espécie que de fato faz jus a este desígnio. Isto porque voto médio, a nosso sentir, deve ser aquele que, posicionado no meio dos demais, seja o escolhido para formar a decisão colegiada.
Os Tribunais do Rio de Janeiro, Pará, Roraima e Pernambuco trazem em seus regimentos esse critério.
Aqui não se fará uma média aritmética para alcançar um valor mediano a se disponibilizar à parte que o pleiteia. O mecanismo é um pouco mais complexo.
Funciona da seguinte forma: os votos quantitativos são organizados de forma decrescente. Assim, será contemplado o valor ou quantidade para formar o decisum daquele voto que puder formar, junto com os votos precedentes (que obviamente são mais vantajosos à parte), maioria no colégio competente para o caso.
Os exemplos são sempre garantidores de melhor entendimento, e neste caso especialmente. Vamos a ele. Imagine-se que A, insatisfeito com a quantia estipulada no juízo de primeiro grau, que foi de R$4.000,00 (quatro mil reais), reapresenta ao Tribunal o seu pleito, pedindo-lhes satisfação integral, correspondente a R$7.000,00.
A Turma que lhe coube apreciar, infelizmente se viu num impasse, uma vez que todos os três julgadores adotaram entendimentos quantitativos díspares. O julgador X reformou a sentença para manter a sentença de primeiro grau. O julgador Y, por sua vez, conferiu-lhe R$5.200,00 e o julgador Z, R$6.000. Assim, para que a decisão seja formada, organizar-se-á em linha decrescente os valores, e, alcançando-se maioria de votos, considera-se o menor. Assim é que, se o voto Z é o maior e o voto Y é o segundo maior e ambos juntos formam maioria de votos, válido será o voto Y para formar o decisum, se aplicado o critério do Voto Médio.
Depois de um exemplo como este, muito parecido com o que foi dado quando abordamos o critério da Média de Votos, o leitor pode estar se perguntando se este segundo critério não é apenas uma forma mais complicada de se chegar ao mesmo lugar que chegaria a Média de Votos, uma vez que ambos servem para atingir o mesmo objetivo: dirimir impasses de decisões colegiadas envolvendo grandezas e quantidades. A resposta é negativa. Note-se que, no mesmo exemplo, o numerário que formou a decisão não corresponde à Média dos Votos, que seria de R$5.066,66.
A crítica que se faz a este critério é a mesma que se fez anteriormente à Média de Votos. Os critérios lógicos nem sempre são os melhores para solucionar impasses, sobretudo quando o objetivo é alcançar a melhor justiça. A matemática e a lógica não têm a mesma preocupação com a realidade social que esperamos que o direito sempre tenha.
2.5 Resgate de Decisão Atacada.
Os Tribunais do Pará (Art. 136, inc. IV) e de Rondônia (Art. 198, §3º), através de seus Regimentos Internos, estabelecem um critério especial para o caso de empate em julgamento de Embargos Infringentes, Ação Recisória ou Agravo Regimental.
Prevê o regimento do Tribunal de Justiça do Pará que, havendo empate em julgamento em recursos de E.I. e A.R. e Ação Rescisória, valerá a decisão atacada. É dizer, se pretenderá que as petições de recurso, os despachos, a sessão de julgamento simplesmente não existiram e assim será resgatada a decisão atacada, para que esta, de forma fictícia, conste na Imprensa Oficial como julgamento dos recursos ou da Ação Rescisória.
Sem querer aprofundar esta discussão, já que o objeto do nosso Estudo é apresentar os critérios que utiliza a Justiça do país para solucionar este tipo de impasse, levanta-se aqui a dúvida para a legalidade da utilização deste critério, inclusive se pudermos confrontá-lo com o devido processo legal, princípio elementar das relações processuais neste ordenamento nacional.
Ademais, do ponto de vista político, confronta com ideais democráticos, uma vez que numa desesperada tentativa para garantir a celeridade processual, praticamente despreza meses de trabalho de advogados e dos próprios julgadores.
2.6 Não Provimento de Recurso
A sugestão do Art. 136, inc. III do RiTJPA, do Art. 205, IIIº do RiTJRR é ainda mais estapafúrdia que a anterior, talvez por isso bastante simples.
Submetido o recurso a julgamento e constatado empate, a primeira providência é re-julgar o recurso. Se constatado um novo empate, o Tribunal simplesmente lhe negará provimento.
Em outras palavras, se o recurso não obtiver maioria para provimento, será inevitavelmente não provido. É dizer: "Recorrente, já que este Tribunal não é capaz de chegar a um entendimento sobre o seu caso, conforme-se com o seu não provimento, e assim estamos seguros que no STJ o Sr. certamente obterá uma solução sobre ele. Boa sorte."
De fato, a nosso sentir, dentre a vasta criatividade demonstrada nos resultados do nosso estudo, esta está longe de ser a melhor das soluções.
2.7 Regras Referentes à Execução.
Alguns regimentos conferem um efeito particular para os casos em que a condenação alcançar maioria, embora não haja um acordo sobre a fixação do quantum.
A solução encontrada pelo Tribunal de Justiça carioca (art. 159, I, b) é a de aprovar o quantum alcançada a maioria relativa dos julgadores. Se ainda esta não puder ser formada, prevalecerão os votos no sentido de transferir esta tarefa para a fase executória.
É como procede o Tribunal de Justiça de Roraima, no seu art. 205, I.
Aqui se trata de medida elogiável, pois se conseguiu harmonizar a celeridade processual com o devido processo legal, de modo que todos os atores do processo se beneficiam, mesmo porque na fase executória a liquidação poderá ser feita de modo cuidadoso, com plena observância ao contraditório.
3. Conclusões.
O estudo que nos propusemos a fazer teve como objetivo informar como os Tribunais do país solucionam o problema de empate em votações colegiadas.
Vimos que a criatividade dos Tribunais é vasta, e que, enquanto alguns critérios ajudam o desembaraço do processo, outros atrapalham e, conforme suspeita levantada, quiçá violam normas de caráter constitucional.
Os critérios encontrados se originam de normas criadas por juízes e desembargadores, que conhecem de perto as necessidades dos Tribunais. Todavia, nem sempre essas necessidades coincidem com os anseios da sociedade e, portanto, em alguns casos, é imprescindível revisá-las, a fim de melhor adaptar o regime com uma nova perspectiva.
Notas
01Não foram consultados os regramentos dos Tribunais de Justiça dos estados do Piauí e Amapá, que não possuem seus regimentos internos disponiblizados em seus respectivos sítios virtuais e não responderam à solicitação de envio destes via correio eletrônico.
02 Não foram encontradas previsões normativas tocantes a critérios de desempate de decisões colegiadas nos Tribunais Regionais Federais, tampouco no STJ ou STF.