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Considerações sobre o benefício de prestação continuada (BPC)

O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise sobre o Benefício de Prestação Continuada com considerações sobre a conceituação, requisitos e jurisprudência

Introdução

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é uma política social fundamental que visa garantir a garantia e inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, especialmente idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência. No Brasil, é assegurado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e tem sido objeto de intensos debates jurídicos, sendo a doutrina e a jurisprudência ferramentas indispensáveis ​​para interpretar e aplicar esse direito.

Conceito e Objetivos do BPC

O BPC tem como objetivo assegurar o acesso mínimo a recursos essenciais, garantia e inclusão social aos beneficiários. O benefício é devido a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que não possuem meios para prover sua subsistência ou a pessoas com deficiência de qualquer idade que apresentassem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, também sem meios para prover seu sustento.

O fundamento legal do BPC encontra-se na Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a LOAS, e no artigo 203 da Constituição Federal, que estabelece a assistência social como direito fundamental. O artigo 203, inciso V, da Constituição determina que a lei deve garantir um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou provida por sua família, vejamos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A doutrina enfatiza que o BPC é uma prestação assistencial de cunho financeiro, destinada a amparar idosos e pessoas com deficiência em situação de extrema pobreza, ou seja, que possua renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Seu objetivo é garantir a essas pessoas o acesso a uma renda mínima que possibilite a sobrevivência digna, a aquisição de alimentos, medicamentos e outras necessidades básicas.

A Natureza Assistencial do BPC e sua Distinção dos Benefícios Previdenciários

A doutrina destaca a natureza assistencial do BPC, diferenciando-o dos benefícios previdenciários. Enquanto os benefícios previdenciários são pagos a quem contribuiu para a Previdência Social, o BPC não exige contribuição prévia, sendo custeado pelos cofres públicos.

Assim, de maneira ampla, a concessão de benefícios previdenciários exige o recolhimento de contribuições prévias ao INSS, enquanto o acesso aos benefícios assistenciais independe de contribuições, mas o preenchimento de requisitos objetivos, com foco na proteção social de determinadas situações.

No caso do benefício assistencial de prestação continuada, os requisitos são a comprovação da necessidade econômica e a idade avançada ou deficiência.

Outra diferença é que o benefício assistencial não garante condição de segurado ao seu beneficiário. Consequentemente, em caso de óbito do titular de BPC/LOAS, seus dependentes não terão direito ao benefício de pensão por morte, a não ser que o beneficiário estivesse contribuindo de forma facultativa ou já tivesse conquistado direito a uma aposentadoria do INSS, mas não em decorrência do BPC.

Requisitos e Critérios de Elegibilidade

Para que uma pessoa possa ser beneficiária do BPC, é necessário preencher alguns requisitos estabelecidos na legislação. Além da idade mínima de 65 anos para idosos, ou apresentar deficiência e incapacidade para a vida independente, e comprovar a situação de vulnerabilidade econômica.

A renda familiar per capita deve ser inferior a um quarto do salário mínimo vigente. Além disso, não é considerado para fins de cálculo de renda o benefício de renda de prestação continuada em si, bem como o programa de transferência de renda federal (exemplo: Bolsa Família).

Do benefício assistencial ao idoso

Para a concessão do benefício de prestação continuada, basta o idoso ter mais de 65 anos e comprovar a situação de miserabilidade.

Do benefício Assistencial à pessoa com deficiência

No que pertine a deficiência, que pode ser de qualquer natureza tem que haver impedimento de longo prazo (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/93) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (arts. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015)

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Art. 20. (…) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Importante destacar que o conceito de deficiência foi ampliado de modo que o benefício não fica adstrito a quem comprovar incapacidade laborativa e sim o impedimento em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

No que diz respeito ao que seria longo prazo, no julgamento do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese de que, para a concessão do Benefício Assistencial/LOAS, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos.

Dessa forma, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Assim, o INSS não concederá o benefício quando for reconhecido impedimento inferior a esse prazo.

A Jurisprudência do BPC - Flexibilização dos Critérios de Renda e Possibilidade de Análise Socioeconômica

A jurisprudência tem sido relevante para ampliar o acesso ao BPC e garantir o direito de quem se enquadra nos requisitos legais, mas que pode enfrentar dificuldades na comprovação de sua situação de vulnerabilidade econômica ou da deficiência em si. Por meio da jurisprudência, questões controversas são esclarecidas, e critérios de concessão do benefício são uniformizados.

Também é importante destacar que, em alguns casos, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode negar a concessão do benefício de forma injusta, e é nesse contexto que a jurisprudência assume papel crucial. As decisões judiciais reiteradas a favor dos seguros podem influenciar o entendimento administrativo, evitando injustiças e garantindo que os direitos sejam efetivamente protegidos.

Embora a Lei 8.742/93 traga como critério objetivo da condição de vulnerabilidade social a renda mensal no § 3.º do art. 20:

“…terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

A jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer que a renda per capita é apenas um dos elementos a serem considerados na avaliação da miserabilidade, permitindo-se uma análise mais ampla da condição socioeconômica do requerente, interpretações mais flexíveis para fins de comprovação do estado de vulnerabilidade social necessário para a concessão do benefício.

No tocante ao que compõe o grupo familiar, na redação original da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o conceito de família abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto, ou seja, independentemente da existência de grau de parentesco.

Todavia, a Lei 12.435/2011 alterou diversos dispositivos da lei acima, dentre os quais o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS, sobre a abrangência do grupo familiar. Veja-se:

Art. 20. […] § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Assim, são consideradas as pessoas que possuam vínculo familiar e que vivam no mesmo teto, ou seja qualquer pessoa que não tenha esse grau de vínculo com o requerente do benefício deve ser desconsiderada.

Já o estado de miserabilidade foi um conceito construído pela jurisprudência, com base no entendimento restritivo do INSS, no sentido de comprovar e demonstrar o estado de miserabilidade do grupo familiar do requerente do benefício. Ou seja, a jurisprudência dominante exigia que o grupo familiar fosse verdadeiramente miserável para a concessão do benefício.

Ocorre que a Constituição e as leis pertinentes ao tema não exigem a miséria total ou estado degradante e indigno do grupo familiar, ao passo que se o legislador não restringiu, não caberia aos intérpretes restringir direitos sociais.

O entendimento mais contemporâneo acerca do requisito socioeconômico do benefício diz respeito ao estado de pobreza ou necessidade, não mais ao antigo estado de miserabilidade.

Nesse sentido o STF já decidiu que:

“…o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos”. (ARE 937070)

O STJ já se manifestou sobre a presente questão, ocasião em que consolidou o entendimento de que:

O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). – Resp nº 1.731.057/SP

Em que pese pairem algumas decisões em sentido contrário, sustentando que não pode ser feita uma interpretação taxativa, sob pena de desprezar o dever legal da família de prestar alimentos, já houve enfrentamento da questão no julgamento do REsp nº 1147200/RS, foi firmado entendimento que os filhos casados e os netos não estão entre as pessoas que compõem o grupo familiar, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício.

Logo, o entendimento do STJ é pela interpretação restritiva do rol de integrantes do grupo familiar.

A TNU possui entendimento análogo, no sentido de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restritiva da lei (Reclamação nº 0000014-40.2020.4.90.0000, Erivaldo Ribeiro dos Santos – Turma Nacional de Uniformização).

O Benefício Assistencial (BPC) pode ser concedido a mais de um integrante da mesma família?

Esse é o próprio texto da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

[…]

§ 15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) grifo nosso

Além disso, o § 14º do mesmo artigo traz uma observação muito pertinente:

§ 14º. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) grifo nosso

Então a resposta é positiva, desde atendidos os requisitos da lei pode ser concedido benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência, não sendo computado como renda o benefício já concedido.

Precedentes Benefício de Prestação Continuada

Precedentes Vinculantes no STF

Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)

Tema 173 (Repercussão Geral) – Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.

Tema 312 (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

Precedentes Vinculantes no STJ

Tema 185 (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Precedentes Vinculantes na TNU

Súmula 48 – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização.

Súmula 79 – Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Súmula 80 – Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

Tema 34 – Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente.

Tema 70 –Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença. Vide Súmula 78 da TNU.

Tema 73 –O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original.

Tema 122 – O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.

Tema 173 – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).

Tema 217 – Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.

Tema 225 – É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.

Tema 253 – É inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.

Tema 284 – Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.

Desafios e Perspectivas Futuras

Apesar dos avanços na doutrina e jurisprudência relacionados ao BPC, ainda existem desafios a serem superados. A falta de informação sobre os direitos, os procedimentos burocráticos e a demora na análise dos pedidos são alguns dos problemas enfrentados pelos solicitantes do benefício. Além disso, as mudanças políticas e a motivação podem afetar o financiamento e a gestão da assistência social, impactando diretamente a concessão e manutenção do BPC.

Nesse sentido, é essencial que o Poder Público, a sociedade civil e os operadores do direito continuem atentos às necessidades dos beneficiários do BPC, buscando aprimorar a legislação, a interpretação jurisprudencial e a implementação de políticas sociais que assegurem uma vida digna a todos os que dependem desse importante amparo estadual.

Conclusão

O Benefício de Prestação Continuada é uma garantia constitucional de extrema proteção para a inclusão social e proteção dos idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade. A doutrina e a jurisprudência desempenham papéis fundamentais na consolidação e efetivação desse direito, seguramente para a melhoria das políticas assistenciais e para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

É crucial que o BPC seja constantemente aprimorado, considerando as mudanças sociais, encorajadoras e demográficas, garantindo que os direitos dos beneficiários sejam respeitados e que todos tenham acesso à proteção social e à conquista que merecem. O diálogo contínuo entre doutrinadores, operadores do direito e experiência acumulada na jurisprudência é fundamental para alcançar esse objetivo.

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