Em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 1102, assegurou aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o direito de incluir todas as contribuições no cálculo para a concessão dos benefícios previdenciários.
Assim, segurados do INSS, estão conseguindo aumentar o valor da renda mensal, bem como a possibilidade do recebimento de uma bolada de valores atrasados. Dependendo do caso, pode passar de R$ 300 mil.
No julgamento foi firmada a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Contudo, o INSS tem tentado de todo jeito protelar o cumprimento da decisão do STF, seja com a divulgação de dados inverídicos ou por meio de recursos meramente protelatórios. Como foi o caso do último recurso (chamado de embargos de declaração) apresentado pelo órgão que tem a finalidade de meramente adiar o recálculo das aposentadorias.
Na manobra estratégica, o órgão argumenta que somente a partir da publicação da decisão final do STF, é que será possível definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro, e mensurar as condições estruturais necessárias para cumprir a tese definida, bem como apresentar um cronograma de implementação.
Assim, ao perceber a malandragem do INSS, o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, apresentou em 28/3/2023, um documento (petição) opinando pelo indeferimento do pedidos de suspensão dos processos formulados pelo INSS, e aponta a necessidade de que o Relator reforce a orientação de retirada de suspensão dos processos pelas instâncias inferiores, uma vez que a autarquia não cumpriu a determinação de apresentar o cronograma para o cumprimento da decisão no Tema 1102, embora tenha todos os sistemas disponíveis para o cumprimento da decisão.
O IEPREV, provou que o processamento da revisão já faz parte da rotina do INSS, dos seus sistemas e servidores, sendo trazido como prova, uma dezena de casos, cumpridos perfeitamente com o sistema de cálculos do órgão.
O Plenário do STF definiu em outro ocasião que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator analisar a conveniência da medida. (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019).
Apesar disso, ao analisar o recurso do INSS, chamado de Embargos de Declaração que foi oposto em 5/5/2023, apontando omissões no julgado do Tema 1102 em que pediu a modulação dos efeitos da decisão, o relator do caso entendeu ser prudente e determinou a suspensão dos processos que tramitam em 1ª e 2ª instâncias até a decisão definitiva, haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado no STF.
Para relembramos o caso, um aposentado ajuizou uma ação pleiteando a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.
Isto porque, a Lei nº 9.876/1999, fez uma limitação no marco temporal, para considerar as contribuições previdenciárias. Ou seja, o Instituto Nacional do seguro Social – INSS descarta as contribuições vertidas antes de julho de 1994.
Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, a qual consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.
Deste modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de cálculos nas aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende ser possível, considerar todas as contribuições da vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto for resultar em um benefício mais vantajoso.
O INSS, interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse entendimento do STJ.
No Supremo Tribunal Federal – STF, (em plenário virtual) após o julgamento ser favorável aos aposentados (6 votos favoráveis e 5 votos contra) o ministro Nunes Marques (a pedido do governo) apresentou um pedido de destaque para que o caso fosse reiniciado em plenário físico.
QUEM TEM DIREITO?
O segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, criadas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
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