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Apreciação crítica do art. 37, II, da Lei de Crimes Ambientais em confronto com a exludente de antijuridicidade do estado de necessidade

Agenda 21/10/2007 às 00:00

O presente artigo tem por objetivo a análise do dispositivo previsto no artigo 37, inciso II, da Lei nº 9.504/97, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que trata, de forma aparentemente inovadora, de causa excludente de ilicitude nos crimes praticados contra a fauna, em confronto com os clássicos contornos do instituto do estado de necessidade no ordenamento jurídico pátrio.

Antes de qualquer coisa, para bem explicitar o caminho exegético que será percorrido neste ensaio, cabe consignar que se parte do entendimento de que a tarefa de interpretação no campo do Direito significa muito mais do que simplesmente enunciar o texto da lei. O método literal de interpretação, outrora largamente utilizado e defendido, se mostra, sem dúvida, o mais pobre e limitado dos existentes, merecendo cada vez mais ressalvas a sua aceitação como fonte autêntica de compreensão e produção do Direito.

Em outras palavras, é possível afirmar que o jurista, para compreender completamente o conteúdo de uma norma, necessita, em regra, muito mais elementos do que o próprio dispositivo legal isoladamente considerado pode fornecer. Não raro, para que seja conhecida a verdadeira dimensão de uma norma, deve o intérprete recorrer ao sistema jurídico em que ela está inserida, para que, em conjunto com as regras gerais e princípios pertinentes, possa ser extraído com precisão seu real significado e finalidade.

Tais ponderações se mostram ainda mais pertinentes quando o estudioso se depara com uma produção legislativa intensa e de péssima qualidade técnica, além de totalmente descomprometida com a harmônica e sistêmica aplicação do Direito, como é notadamente o caso brasileiro.

Feitas as considerações preliminares, passa-se à análise do dispositivo legal mencionado, que está enunciado nos seguintes e precisos termos:

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

(...)

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

Em que pese a clara redação dada ao dispositivo, que aparentemente dispensaria qualquer exercício interpretativo, a posição ora defendida pretende sinalizar, a contrario sensu, que independentemente da existência de autorização expressa emanada de autoridade competente, não configura crime o abate de animal quando a conduta é realizada para proteger lavouras, pomares e rebanhos de ação predatória ou destruidora, uma vez que tal fato estaria, de qualquer forma, amparado pela excludente de antijuridicidade do estado de necessidade, conforme o clássico contorno legal e doutrinário dado ao instituto.

Com efeito, poder-se-ia defender que tal inovação legislativa surgiu com o intuito de conferir uma proteção mais efetiva ao meio ambiente, em sua crescente importância como bem jurídico de status constitucional. Todavia, o que não se pode negar, de toda sorte, é que tal postura acabou resultando na criação de uma norma diametralmente oposta aos fundamentos do estado de necessidade, ao exigir, para sua caracterização, prévia e expressa autorização de autoridade competente, como se tentará expor.

Como é cediço, o estado de necessidade emerge de situação de fato na qual há efetiva colisão de bens juridicamente tutelados, permitindo o Direito, excepcionalmente, a lesão de um desses bens, desde que seu sacrifício seja imprescindível para a sobrevivência do outro. Tal excludente de ilicitude se depreende, de certa maneira, do conceito de autotutela. Toma-se por base a premissa - diga-se de passagem, incontestável - de que seria impossível ao Estado se fazer sempre presente para repelir as eventuais ameaças ou danos aos direitos de seus jurisdicionados.

Noutros termos, entende-se que não se mostra contrária ao Direito a conduta praticada em estado de necessidade, justamente porque o Estado não poderia exigir do agente que, em determinadas circunstâncias de perigo atual, agisse de forma passiva, tolerando lesão em sua esfera de direitos, sendo-lhe facultado agir por si mesmo com os meios disponíveis.

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Cabe ressaltar, por pertinente, que o atual Código Penal adotou, quanto ao estado de necessidade, a chamada teoria unitária, na qual se mostra desnecessária a ponderação dos interesses envolvidos, podendo ser sacrificados tanto bens de maior valor quanto de menor valor, desde que presente o requisito da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, nada impede que o bem jurídico meio ambiente, em sua dimensão fauna, seja sacrificado para a proteção dos interesses patrimoniais do agente.

Aqui chegamos ao ponto central da argumentação. A despeito do disposto na famigerada Lei de Crimes Ambientais, na parte ora objeto de discórdia, é possível afirmar, sem qualquer dúvida, que inexiste conduta ilícita quando o abate de animal visa salvar direito próprio ou alheio – cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se – de perigo atual, que o agente não provocou por sua vontade, nem podia por outro meio evitar.

Para que se reconheça o estado de necessidade, como visto, não pode o legislador exigir a aquiescência do titular do direito sacrificado, o que no caso dos crimes ambientais, por óbvio, dispensaria a existência de qualquer autorização estatal. Em última análise, admitir a aplicação do dispositivo criado pela lei ambiental, por seus próprios termos, seria o mesmo que negar vigência ao artigo 24, caput, do Código Penal, além de desconhecer a razão de ser do próprio instituto do estado de necessidade como excludente de antijuridicidade, reconhecido e defendido por décadas pelos ordenamentos jurídicos mais modernos do mundo.

Pelo menos entre nós, nunca se duvidou que aquele que age em estado de necessidade não comete crime, pouco importando qual seja a tipificação em abstrato dada à sua conduta, uma vez que incide excludente de ilicitude prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico.

Apenas para ilustrar, cabe citar, a título de exemplo, situação absurda que a lei ambiental acabou por criar, totalmente à margem dos contornos legais e doutrinários do estado de necessidade. Imaginemos que um fazendeiro da região pantaneira do país se encontre em situação na qual seu valioso e seleto rebanho de bovinos esteja sendo atacado por um grupo de jacarés guiados por seus instintos de sobrevivência. No caso, de acordo com a lei ambiental, enquanto seu rebanho perece, o fazendeiro deveria se deslocar de plano até o órgão competente para pleitear junto à autoridade pública que lhe conceda expressamente uma autorização para abater tais animais silvestres, caso não queira cometer delito e agüentar as conseqüências funestas de uma persecução penal, por mais inócua e distante de uma crível realidade que tal hipótese possa parecer.

Desse modo, pelos menos se levado em consideração o disposto no artigo 37, inciso II, da Lei nº 9.605/98, caso o fazendeiro desde logo matasse tais jacarés, com o desiderato de proteger seu rebanho de perigo atual, estaria cometendo crime ambiental não amparado por excludente de ilicitude, uma vez que inexistia no momento de sua conduta autorização prévia e expressa da autoridade competente.

O anacronismo do referido texto da lei ambiental já vem sendo objeto de advertência pela melhor doutrina. Cabe transcrever didática passagem da obra do penalista Luiz Régis Prado [1], citando idéia de Miguel Reale Júnior:

"A excludente prevista no artigo 37, II, cuida-se, por sem dúvida, de referência meramente simbólica, pois considerar que uma pessoa, cujo patrimônio esteja sendo destruído por animal silvestre, fique inerte até que o trâmite de um processo administrativo (que pode demorar meses) é, sem dúvida, irreal. Ademais, a falta de infra-estrutura para fiscalizar e apurar essa conduta contribuíra para ineficácia desse dispositivo."

A respeito, é de se perguntar: se for aplicada, ipsis litteris, a vontade da lei, haveria alguma hipótese em que o dano poderia ser evitado? Certamente não. Portanto, é patente a ineficácia do dispositivo analisado, desde sua gênese. Isto faz com que, na hipótese exemplificada e em muitas outras análogas, seja razoável que o agente, para impedir a lesão de seu bem jurídico envolvido, sacrifique o animal causador do perigo ou do dano, situação na qual, de qualquer forma, estaria amparado pelo manto justificante do estado de necessidade.

De outro turno, talvez pudessem alguns argumentar que o mencionado dispositivo se refere a momento anterior ao ataque efetivo a lavouras, pomares e rebanhos por animais, em situação na qual a pessoa, de modo fundamentado, prevê ou supõe que algum animal poderá, em momento futuro e incerto, vir a causar algum dano aos seus bens.

Ora, neste caso, diferentemente, seria plenamente exigível que o interessado se dirigisse à autoridade competente e pleiteasse autorização para abater o animal em caráter preventivo, isto é, antes que ocorresse efetiva situação de perigo a direito seu. Nesta hipótese, em sendo concedida a autorização, o eventual abate do animal seria conduta manifestamente atípica, uma vez que praticada com a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Não incidiria o artigo 37, inciso II, da Lei nº 9.605/98, visto que ele se refere, tecnicamente, a uma causa de exclusão de ilicitude e não de atipicidade da conduta. Dispõe o dispositivo em questão que "não é crime" o abate de animais em certas circunstâncias, o que demonstra que o legislador está se referindo a uma situação na qual, embora permaneça típica a conduta, ela não se revela antijurídica.

Procedendo o agente ao abate de animal com prévia e expressa autorização, permissão ou licença da autoridade competente, sua conduta será atípica, uma vez que, para a caracterização de crime contra a fauna, tipificado no artigo 29, cabeça, da Lei nº 9.605/98, é preciso que esteja presente o elemento normativo do tipo "sem a devida permissão, licença ou autorização, ou em desacordo com a obtida", conforme delimitado pelo preceito primário da norma penal incriminadora.

Percebe-se, pois, sob qualquer dos ângulos possíveis de análise, a impropriedade técnica do legislador, ao exigir para a configuração da excludente de antijuridicidade do artigo 37, inciso II, da Lei de Crimes Ambientais, a existência de expressa autorização da autoridade competente.

Reconhecer o equívoco do texto legal e, mais do que isso, deixar de reproduzir e aplicar ao caso concreto a pobre vontade da norma em tela, para além de um simples exercício de interpretação sistemática do Direito Penal, significa uma medida do bom senso que se requer de qualquer operador do Direito.


Notas

  1. PRADO, Luiz Régis. Direito penal do ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da Lei 11.105/2005) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 241.
Sobre o autor
Gabriel Morra Coser

bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSER, Gabriel Morra. Apreciação crítica do art. 37, II, da Lei de Crimes Ambientais em confronto com a exludente de antijuridicidade do estado de necessidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1572, 21 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10551. Acesso em: 22 nov. 2024.

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