RESUMO: O trabalho propõe analisar um contexto social de anos de violência de gênero e sua “invisibilidade” perante a sociedade. O feminicídio encontra-se presente em todas sociedades e é caracterizado por ser uma forma de violência excessiva contra a mulher, que vêm se tornando crescente na sociedade que alimenta padrões extremos de diferenciação na relação homem e mulher. O Brasil buscou tipificar e criminalizar o feminicídio sancionando a Lei nº 13.104/2015 como uma maneira de buscar a diminuição do crime em discussão. Entretanto, o verdadeiro problema demonstra-se enraizado no íntimo social.
Palavras-chave: Feminicídio. Violência. Gênero. Lei nº 12.104/15.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. Aspecto históricos da violência de gênero. 3. Os impactos da violência de gênero na origem do Feminícido. 4. O papel da Lei n° 13.104/2015 no combate ao feminicídio causados por influência da violência de gênero. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
As mortes de mulheres estão marcadas por questões de gênero, perpassadas por diferentes contextos sociais e políticos. Possui a nominação de “feminicídio”, tais situações se fazem presentes em todas as sociedades e são advindas de uma cultura tomada pela dominação e desequilíbrio de poder existente entre homens e mulheres, que, por sua vez, traduzem um cenário de inferiorização da condição feminina, possuindo reflexo em uma violência extremada com, que ceifa a vida de muitas mulheres.
O feminicídio é caracterizado por todo e qualquer ato de agressão oriundo da dominação de gênero, cometido contra indivíduo do sexo feminino, ocasionando sua morte.
Nesse sentido, o assassinato contra às mulheres pode ser de autoria de pessoas próximas das vítimas, como namorados, maridos e/ou companheiros, outros membros da família ou por desconhecidos.
Segundo os dados abarcados pelo Mapa da Violência 2015, as estimativas de feminicídio no País indicam que 50,3% dos homicídios foram perpetrados por familiares das mulheres em situação de violência e 33,2% das mulheres foram mortas pelos seus parceiros ou e -parceiros (WAISELFISZ, 2015, p. 69). Nessa perspectiva, a violência doméstica e conjugal como elemento caracterizador do feminicídio.
No cenário apresentado, o ambiente doméstico desponta como o segundo lugar (27,1%) onde mais ocorrem mortes femininas (WAISELFISZ, 2015), consolidando-se como o meio legitimador das relações de poder entre os gêneros e da prática de violência contra as mulheres, isto, pois, historicamente, a violência contra as mulheres sempre se fez presentes, sobretudo, no espaço privado, o qual proporcionava a sua naturalização e invisibilização.
A partir da década de 1980, esse fenômeno alcançou visibilidade no meio social, através da organização política dos grupos feministas que passaram a reivindicar o reconhecimento dos direitos das mulheres e políticas públicas de justiça de gênero. Todavia, apesar dos avanços obtidos em termos de políticas públicas de proteção e da promoção dos direitos humanos femininos, na atualidade, as mulheres continuam sendo alvo de todo o tipo de violência, inclusive de feminicídio, conforme demonstram os dados sobre violência de gênero no Estado brasileiro.
Assim, o feminicídio foi tipificado como crime por intermédio da Lei nº 13.104/2015, na qual o Estado reconhece quão grave e danoso é, para a sociedade, o homicídio de mulheres, no sentido de promover a justiça de gênero com o propósito de abrandar as práticas
discriminatórias ainda presentes no Direito e no Poder Judiciário. Entretanto, o debate sobre o feminicídio ainda suscita controvérsias e tensões, pela compreensão de que a simples judicialização, ou seja, a tipificação da conduta violenta como crime não seria o caminho mais eficaz para a mitigação ou o banimento deste fenômeno da realidade social (GOMES, 2015).
Contudo, há de se considerar que a iniciativa do legislador é o resultado do empoderamento político das mulheres, que passam a se reconhecer como sujeitos sociais detentores de direitos e, consequentemente, começam a cobrar tal reconhecimento da própria sociedade que, por sua vez, não poderia ficar inerte em face dessa realidade.
A violência perpetrada contra o feminino nem sempre é ostensiva, exteriorizando- se através da agressão ao corpo.
A violência masculina, por diversas vezes torna-se imperceptível, manifestando-se simbolicamente e reproduzida, circunstancialmente, pelas próprias mulheres que incorporam a visão masculina de mundo (BOURDIEU, 2010).
Por sua vez, a violência de gênero produz e se reproduz seus efeitos nas relações de poder em que entrelaçadas entre homens e mulheres.
Essa ideologia de gênero, construída culturalmente e perpassada de sociedade em sociedade, atribui legitimação a dominação masculina e chegam a se agravar através do feminicídio. Sendo assim, este estudo possui como objetivo analisar o feminicídio através de uma perspectiva sócio jurídica, buscando a compreensão da conduta criminosa ancorada em razões de gênero.
Este artigo apresenta uma revisão bibliográfica sobre o feminicídio e seus aspectos sociojurídicos, o qual se fundamentou na dominação masculina oriunda do patriarcado, da normatização do corpo e das construções culturais dos papéis determinados para o gênero feminino apreendidos e internalizados no processo de socialização das mulheres; em seguida, estabeleceu-se a diferença entre violência de gênero e violência contra as mulheres, de modo a favorecer a compreensão do feminicídio e dos aspectos legais da nova legislação.
Para a contextualização e análise do problema, fora efetuado um levantamento de estudo bibliográfico por meio de fontes científicas, procedentes de livros e artigos publicados em periódicos científicos nacionais e internacionais.
Durante os estudos realizados para a feitura da pesquisa, foram selecionados, a partir das palavras-chaves, os termos: “violência de gênero”, “violência doméstica”, “violência contra mulher”, “patriarcado”, “dominação masculina”, “lei Maria da Penha” e “feminicídio”. Como critérios de inclusão de resumos e artigos, utilizou-se na íntegra, trabalhos publicados em português e espanhol.
Aspectos históricos e sociais da violência de gênero
A expressão “violência contra mulher” possui diversos significados semânticos, a depender da aplicação em distintos casos. Dessas diferenças semânticas, surgiu a expressão “violência de gênero”, que busca denominar ações violentas em contextos e espaços relacionais que envolver mulheres (GREGORI, 1989). A violência contra a mulher, bem como a violência de gênero, constitui um cenário social de grave violação aos direitos humanos.
os, multiforme, crescente e persistente com o passar dos anos, logo, uma análise deste tema incorre na consideração das múltiplas determinações socioculturais que a circunda.
Os Estudos no âmbito acadêmico já afirmam que as relações de gênero são construções sociais e, em razão disso, se configuram de inúmeras maneiras, se comunicando, ao mesmo tempo, com a culta e o contexto em estão inseridos. Rubin (1975) atribui o marco temporal da utilização do conceito “gênero” pelas feministas através da teoria da origem da opressão experenciada pelas mulheres a partir das ideias difusas preexistentes sobre esse tema.
Desde o tempo de Grécia antiga, as assimetrias presentes nas relações entre homens e mulheres já eram passíveis de identificação. Uma vez sendo os homens polígamos, esses experimentavam o gozo de todos os direitos civis e políticos da acrópole, o que contribuía para a detenção de um poder absoluto sobre as mulheres, quem além de não possuírem acesso a educação tradicional naquele tempo, ainda eram proibidas de aparecer em público desacompanhadas (FUNARI, 2002).
A visão naturalista, que predominou mundialmente, sobretudo na no continente europeu, até o final do século XVIII, utilizou-se dos padrões da medicina para afirmar as diferenças entre homens e mulheres, expandindo, sobre a sociedade, a noção de que às mulheres era apenas cabível a reprodução e criação dos filhos, enquanto, os homens se destinariam às atividades políticas e intelectuais (VIEIRA, 2002). Em linhas mais diretas:
Na medida em que a determinação biológica parece justificar plenamente as questões sociais que envolvem esse corpo, ela passa a ser dominante, como explicação legítima e única sobre aqueles fenômenos. Daí decorrem ideias sobre a maternidade, o instinto maternal e divisão sexual do trabalho com atributos “naturais” e “essenciais à divisão dos gêneros na sociedade (VIEIRA, 2002, p. 31).
Foi apenas a parte da Revolução Francesa que essa visão distorcida sobre a mulher começou a ser questionada. Os ideais iluministas estavam sendo difundidos por toda a Europa, a afirmação da supremacia da razão e a emancipação individual, recusaram a ideia de um
indivíduo submetido ao “projeto de Deus” (FUNARI, 2002). A partir daí, as primeiras ideias feministas começaram a serem difundidas na Europa. Logo, a desigualdade originada no íntimo da ordem social, a qual possuía os homens como uma figura dominante, e , por consequência, possuíam as mulheres subjugadas, começou a ser problematizada.
Interessante se faz citar o que Rubin (1975) denomina de “o conjunto de arranjos através dos quais uma sociedade transforma a sexualidade biológica em produtos da atividade humana”, esse, para a autora, é a definição do sistema sexo/gênero. Essa dualidade homem/mulher (sexo/gênero) apresentada pela autora é o que ela denomina de organização social da diferença sexual. Sendo assim, ao passo que o sexo refletiria uma diferença anatômica, intrinsecamente corporal, o gênero indicaria uma determinada condição social, material e simbólica (RUBIN, 1975).
Os impactos da violência de gênero na origem do Feminicídio
Conforme já mencionado no tópico anterior, a “dominação” do homem está relacionado aos aspectos culturais, morais, sexuais e psicológicos sobre os quais a sociedade está imergida. Nesse contexto sociocultural, as relações que envolvem homens e mulheres encontram-se na seara dominação masculina e opressão feminina, logo, a realidade feminina se resume ao domínio do homem, refletido em uma figura patriarcal.
O patriarcado, como bem define Matos (2014) trata de um sistema antigo em que a relação social é regida por dois pressupostos: a) mulheres hierarquicamente subordinadas aos homens; e, b) jovens subordinados aos ensinamentos dos homens mais antigos. Neste sentido, Paradis, cujo trabalho está e parceria a Matos, reafirma tal conceito a argumentar que o binômio dominação/exploração social foi responsabilizado por contribuir na ascensão do patriarcado na relação de subordinação da mulher perante o homem. (MATOS; PARADIS, 2014).
Como bem destaca Bourdieu (2010) a dominação masculina sobre a mulher pode se refletir de várias maneiras ostensivas, como a violência física ou sexual, e, também, a simbólica:
Também sempre vi na dominação masculina, e no modo como é imposta e vivenciada, o exemplo por excelência desta submissão paradoxal, resultante daquilo que eu chamo violência simbólica, violência suave, insensível, invisível a suas próprias vítimas, que se exerce essencialmente pelas vias puramente simbólicas das comunicação e do conhecimento, ou, mais precisamente, do desconhecimento, do reconhecimento ou, em última instância, do sentimento (BOURDIEU, 2010, p. 7-8)
Dessa maneira, o aspecto natural que parece transparecer da relação se subordinação das mulheres com os homens encontra respaldo na violência simbólica, abordada por Bourdieu (2010), que acrescenta invisibilidade por parte do agente passivo. Ou seja, esse tipo de violência é afirmado pelo poder exercido por aquele indivíduo que o possui, acrescendo ao praticante o poder capaz de fazer com que o dominado não questione as agressões pelas quais esse é submetido.
É nesse processo de internalização/naturalização que surgiu o feminicídio. Em uma breve contextualização, o feminicídio é caracterizado pelo homicídio de uma mulher por questões de gênero, ou, como prefere dizer o legislador, por razões do sexo feminino. Esta expressão, por sua vez, deve ser compreendida quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de ser mulher (FILHO, 2019).
Neste sentido, relevante se faz destacar o que aborda o corpo do art. 5º na Lei nº 11.340/2006, comumente conhecida como Lei Maria da Penha, em que diz: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” incorrerá em feminicídio (BRASIL, 2006). Portanto, além destas hipóteses de violência doméstica e familiar, ocorrendo homicídio de uma mulher por discriminação ou desprezo a sua condição de gênero, haverá a presença de feminicídio.
O papel da Lei n° 13.103/2015 no combate ao feminicídio causados por influência da violência de gênero
A Lei nº 13.104/2015 (BRASIL, 2015) tipifica e criminaliza o feminicídio como homicídio qualificado no Brasil, o considerando como crime hediondo, o que significa dizer que os casos de violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de ser mulher possam ser vistos como qualificadores (FILHO, 2017).
Passinato (2011) afirma que:
[...] outra característica que define feminicídio é não ser um ato isolado na vida das mulheres vitimizadas, mas apresentar-se como o ponto final em um continuum de terror, que inclui abusos verbas e físicos e uma extensa gama de manifestações de violência e privações a que a mulheres serem submetidas ao longo de suas vidas. Sempre que esses abusos resultam na morte da mulher, eles devem ser reconhecidos como feminicídio (PASSINATO, 2011, p. 224).
As condições da morte estão, na maioria das vezes, relacionadas à condição feminina. Segundo Cleudemir Filho (2019), as denominadas armas brancas são as mais
utilizadas nos casos de feminicídio, em razão disso, tem-se como reflexo a presença de violência excessiva, pois, mesmo após a morte, o agente continua a conduzir golpes contra a vítima (muitas vezes em áreas de rosto, seios e, até mesmo, vagina).
Isto posto, interessante destacar que nem todo o homicídio realizado contra mulheres se constitui em feminicídio. Este, conforme a própria legislação brasileira, é um homicídio qualificado, caracterizado tal como uma:
[...] consequência de uma ordem de dominação patriarcal. Ao mesmo tempo em que ressalta o caráter de crime de ódio ou de poder, pelos seus perpetradores pelos comportamentos das mulheres considerados violações ou transgressões a ordem patriarcal (ROMERO, 2014, p. 377, tradução nossa)
Esse planejamento seria o reflexo de um processo de dominação subjacente, abordado nos tópicos anteriores. Essa dominação é resultado de um histórico entre vítima e agressor, histórico, este, muitas vezes invisível aos olhos da sociedade, corroborando para a tese da violência simbólica de Bourdieu.
Criminalizar o feminicídio foi uma resposta necessária e justa. Resta cristalino que a sociedade possui uma dívida com as mulheres, todavia, a judicialização do feminicídio é somente uma das muitas modificações que o Estado deve proceder para modificar esta realidade. A desigualdade de gênero faz parte da realidade brasileira, aumentando e destacado a vulnerabilidade feminina, materializando por meio de insultos, agressões e assassinatos.
CONCLUSÃO
A violência imposta às mulheres é histórica e sua origem remonta a um sistema de dominação-subordinação que determina os papéis de cada sexo em sociedade, a partir de subjetividades, representações, comportamentos que devem ser obedecidos e que se alicerçaram, por muito tempo, em discursos essencialistas – como se, por uma determinação biológica, a forma de sentir, pensar e perceber o mundo fosse predefinida a priori, portanto, incontestável e definitiva. Às mulheres restaria apenas a obediência em nome de um suposto equilíbrio familiar e social, muitas vezes internalizado e reproduzido pelas próprias mulheres.
Por consequência, este modelo social importou violações de direitos e impôs às mulheres a condição de inferioridade em relação aos homens, exteriorizada principalmente através de vastos tipos de violência, desde a subjugação física e sexual até a efetivação da morte, o feminicídio.
Desse modo, a partir da modernidade, a luta pelo reconhecimento das mulheres como sujeito de direitos, tal como postulado pelos movimentos sociais feministas, introduziu significativas mudanças legislativas em favor dos direitos humanos e da cidadania feminina. Contudo, a legislação e as políticas públicas de promoção e proteção a esses direitos não garantem a diminuição da violência contra as mulheres, tampouco o empoderamento delas, de modo a refutar este tipo de situação.
Na tentativa de minimizar a violência contra as mulheres, a Lei do Feminicídio entrou em vigência em março deste ano, qualificando o homicídio de mulheres como crime hediondo, se este resultar de violência doméstica e familiar ou em razão de menosprezo ou discriminação da condição de mulher. Os pressupostos legais dão margem a alguns questionamentos, a saber, como, por exemplo, se os homens, que passam a assumir papéis femininos em sociedade, portanto, estariam protegidos por esta norma jurídica e/ou se a condição de mulher estaria substituindo a ideia de condição de gênero.
Destes questionamento anteriores, pode surgir outros, como: a qualificadora do crime é capaz de tratar da condição do sexo ou do gênero? Ou se o sentido social da norma criminalizadora se reflete na proteção da condição feminina, como uma categoria social, a exemplo dos casais homossexuais femininos, as pessoas transexuais, travestis e transgêneros femininos devem ser protegidos pela lei em comento, desde que a violência perpetrada seja baseada no gênero, em virtude de menosprezo ou discriminação, bem como em virtude de violência doméstica e familiar.
Não obstante os questionamentos que orbitam em torno da nova legislação, a criminalização do feminicídio é importante como uma simbologia social e jurídica, em face da luta por justiça de gênero, como um dos meios para a efetivação da igualdade entre as pessoas e da dignidade humana.
Mudar essa realidade requer que o Poder Público incorpore a luta pela erradicação da violência e do feminicídio como uma política de Estado, pois o extermínio de mulheres, em virtude da violência de gênero e da discriminação, ultraja a consolidação dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS
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