INTRODUÇÃO
Preambularmente, é necessário ressaltar que em decorrência da globalização, a sociedade brasileira vem passando por diversas transformações. Nas palavras de Lima e Oliveira (2019, p.2) “o desenvolvimento tecnológico, em especial as tecnologias computacionais e de telecomunicações, têm mudado radicalmente a forma como as pessoas trabalham, comunicam-se e acessam informações”. Pensando nisso, é importante que o poder judiciário também se modernize para alcançar sua maior efetividade.
Nesse sentido, o acesso a justiça é um princípio Constitucional positivado no art. 5º, XXXV, como instrumento que estabelece que todos os indivíduos terão a possibilidade de ingressar com ação na justiça. Este princípio esculpido na Carta Magna de 1988 também está presente no Código de Processo Civil de 2015, no artigo 7º, do novo CPC. Demonstrando o quanto o acesso à justiça é um princípio a ser preservado.
Posto isto, conforme explica Lima e Oliveira (2019), o Brasil tem por obrigação preservar as garantias constitucionais, dentre o acesso à justiça que decorre de um direito no qual todos os indivíduos possam ser tratados iguais. O aludido autor, ressalta que o acesso a justiça “é um conceito que tem evoluído no sentido de agregar dimensões de justiça social, incorporando, assim, a expectativa de que o cidadão possa desfrutar de um mínimo garantidor da sua dignidade como pessoa” (LIMA; OLIVEIRA, 2019, p.3).
Contudo, o Brasil, sendo um país continental e com diferenças sociais e econômicas enormes, apresenta diversas dificuldades para que a população possa ter acesso a justiça quando necessidade (LIMA; OLIVEIRA, 2019). Portanto, a pergunta norteadora deste trabalho é: Como o uso das novas tecnologias pode ser essencial para concretizar o direito a acesso à justiça?
Os critérios que levaram a sua construção são de caráter pessoal ao relacionarem- se na busca pelo entendimento de qual a importância das tecnologias para implementar o acesso à justiça. Em contrapartida, a análise dos critérios sociais é em identificar como essas tecnologias vão modificar os serviços ofertados pelo Estado. Por fim, em relação ao critério de pesquisa a sua importância está diretamente ligada em difundir os conhecimentos sobre o acesso a justiça por meio das tecnologias.
Desenvolvendo-se na forma de pesquisa bibliográfica, que na visão de Marconi &
Lakatos (2011, p. 43-44) trata-se do levantamento da bibliografia já elaborada, publicada na forma de livros, revistas e demais impressos, com o intuito de colocar o pesquisador em contato direto com o que foi escrito sobre determinado assunto. Ou nas lições de Severino (2007, p.123) pode ser caracterizada como a pesquisa que busca apenas levantar informações sobre um determinado objeto, delimitando assim um campo de trabalho, mapeando as condições de manifestação desse objeto.
-
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A evolução das tecnologias.
Com a revolução industrial, o mundo todo se maravilhou com descobertas nunca antes vistas, a humanidade passou a desenvolver a modernização o que culminou no avanço da tecnologia com a criação de aparelhos cada vez mais modernos e sofisticados, programas de computadores capazes de identificar problemas e apresentar soluções de sua importância para a existência da vida de cada indivíduo nas últimas décadas (BARRA et al, 2006). Em consonância com o pensamento do aludido autor é necessário destacar que:
Vivemos numa era tecnológica onde muitas vezes a concepção do termo tecnologia tem sido utilizada de forma enfática, incisiva e determinante, porém equivocada na nossa prática diária, uma vez que tem sido concebida, corriqueiramente, somente como um produto ou equipamento. A temática tecnologia não deve ser tratada através de uma concepção reducionista ou simplista, associada somente à máquinas. Entendemos que a tecnologia compreende certos saberes constituídos para a geração e utilização de produtos e para organizar as relações humanas (MEHRY E et al, 1997 apud BARRA, 2006, p.2)
Deste modo, mediante a brilhante explicação anterior, é imperioso que uso da tecnologia seja melhor empregado para que diversas necessidades humanas possam cada vez
mais ser supridas, haja vista que a tecnologia é uma importante ferramenta para garantir a organização de como os indivíduos se relacionam e desenvolvem o seu comportamento.
Entretanto, é necessário destacar que “há milhões de anos o homem já habitava a terra e para sobreviver, fazia uso da natureza como fonte de alimento, moradia e vestuário. As necessidades levaram a mente humana, mesmo na mais primitiva forma, ao encontro da solução de problemas vitais” (HAYNE; WYSE, 2018, p.10. Sendo assim, verifica-se que é danatureza humana buscar instrumentos que possam garantir a resolução de problemas, os mais variados possíveis). As aludidas autoras destacam que a tecnologia começou o seu desenvolvimento no período da pedra lascada, sendo vista na qual:
período Paleolítico ou era da Pedra Lascada que era caracterizada por uma vida gregária do homem; pela inexistência de propriedade privada; e pela distribuição igualitária do produto do trabalho coletivo. Este período marcou o início da fase da tecnologia primitiva ou de subsistência, orientada apenas para o sustento. As ferramentas eram construídas para a coleta dos frutos e raízes no caso de vegetais, e para caça de pequenos animais, no caso de alimentos de origem animal (HAYNE; WYSE, 2018, p.10).
Contudo, dos pequenos utensílios usados para caçar a tecnologia humana evoluiu para uma rede complexa e bem desenvolvida capaz de esquematizar e resolver diversos dos problemas humanos em poucos minutos. Conforme é ressalta por Lima e Oliveira (2019, p.2):
A revolução tecnológica que se apresenta coloca em pauta uma nova agenda para a humanidade, a qual deve estar atenta às complexas consequências da aplicação da inteligência artificial e do uso de ferramentas de machine learning (aprendizado de máquina) na sociedade. Os efeitos decorrentes dessas novas tecnologias já podemser percebidos no mundo jurídico. O uso intensivo de tecnologia já é uma realidade em muitos setores da atividade humana há vários anos, mas no direito o máximo de “modernidade” parecia ser a troca da velha máquina de escrever pelos editores de texto eletrônicos. Tal percepção de uso da tecnologia nos serviços jurídicos tem mudado radicalmente nos últimos anos, com a incorporação de ferramentas tecnológicas capazes de possibilitar um grande salto de produtividade e de redução de custos.
Nesse sentido, verifica-se que como a humanidade vem evoluindo mais suas necessidades vão crescendo. Portanto, é de suma importância que as instituições, inclusive os órgãos judiciários, abraçarem essa modernização não só de modo simplório, como o autor destaca em somente trocar a máquina de escrever, é necessário que a tecnologia possa ser usada para o benefício concreto de como a atividade judicial é desenvolvida e como pode ser cada vez mais proveitosa para o exercício do acesso a justiça. Como bem explica os aludidos autores:
A atividade jurídica, incluída aí a atividade de prestação jurisdicional do Estado, gera diariamente uma variedade e um volume enorme de dados complexos, estruturados e não estruturados, provenientes das mais variadas fontes e em grande velocidade, o que constitui um verdadeiro “big data”. Ante esse “big data” jurídico, somente a utilização de tecnologias disruptivas, ou seja, aquelas que transformam produtos e serviços
tradicionalmente caros e complexos e de acesso restrito, em produtos e serviços mais simples, baratos e franqueáveis a uma grande parcela da população, será possível extrair informações dessa grande massa de dados gerada diariamente e utilizá-las para disponibilizar serviços capazes de impactarem significativamente a vida das pessoas, especialmente no sentido de efetivar (verdadeiramente) um dos principais direitos fundamentais inscritos na nossa Constituição Federal: o acesso à justiça (LIMA; OLIVEIRA, 2019, p.2)
Mediante isto, verifica-se que é de extrema necessidade que a atividade judiciária também acompanhe o desenvolvimento tecnológico, para resolver os diversos problemas de acesso a justiça no país.
As maiores dificuldades do acesso à justiça no Brasil.
Cumpre destacar que ao se falar de acesso a justiça tem que se realizar uma breve analise sobre como é necessário romper as barreiras que são impostos ao cidadão quando buscam resolver algum conflito. Nas palavras de Kunimi (2019, p.8) com a vigência da CF de 1988 o princípio do acesso a justiça tornou-se de fundamental importância acabou por encontrar diversas dificuldades, in verbis:
Passadas quase três décadas da vigência da Constituição de 1988, que passou a consagrar o direito a todos os cidadãos de acesso à Justiça, observa-se, ainda hoje, obstáculos para a construção da cidadania. Nessa caminhada árdua, mas necessária, obviamente, outros empecilhos se destacam. Além das desigualdades sociais e econômicas, responsáveis, direta ou indiretamente, por comprometer a universalização dos direitos e a acessibilidade às leis, outros fatores restringem o acesso à justiça no Brasil, dentre eles, a morosidade do poder judicial, do alto custo da prestação jurisdicional, do desconhecimento de seus direitos pelos cidadãos diante da falta de informação, além do excesso de formalismo e arcaísmo judicial.
Como bem observado pelo autor ora exposto, nota-se que uma das principais dificuldade que se encontra atualmente é em relação a morosidade e formalismo do direito, o que não facilita com que uma pessoa leiga sobre assuntos jurídicos possa ter sua demanda resolvida, por isso acaba existindo mais entraves do que possibilidade de que uma lide possa ter uma resolução.
Outro grande problema que amedronta a relação da sociedade e a Justiça consiste na morosidade do Poder Judiciário, divisão destinada a julgamentos conforme regras constitucionais e leis criadas pelo Poder Legislativo. A demora na prestação jurisdicional, além de ser responsável por distanciar ainda mais os indivíduos do conhecimento do ordenamento jurídico, impede a efetividade do poder destinado a solucionar os conflitos sociais, colocando em risco, desse modo, os direitos fundamentais do cidadão (KUNIMI, 2019, p.9)
Existem diversas outras dificuldades para que a população possa ter acesso a justiça, dentre eles:
custas judicias, que desencorajam o cidadão a procurar a justiça, posto que não há correlação entre o valor da causa e o custo do processo, sendo a justiça tanto mais cara, proporcionalmente para os cidadãos, quanto menos eles disporem de recursos financeiros (problema agravado pela excessiva demora para solução dos litígios, o que gera descrença da população em relação ao poder judiciário); b) possibilidades individuais dos litigantes, que têm relação com o conhecimento que cada um tem em relação aos seus direitos, disponibilidade de recursos e desigualdade de condições; c) problemas específicos para proteção dos direitos difusos, uma vez que originalmente o sistema jurídico, não só do Brasil, mas de outros países também, foi originalmente pensado para resolução de conflitos individuais, mostrando-se inapropriado para solução de conflitos nas sociedades complexas, relacionados com os direitos metaindividuais e coletivos (LIMA; OLIVEIRA, 2019, p.6)
Posto isto, verifica-se que diversos autores analisam que a pobreza é um dos fatos também que mais afasta o indivíduo de buscar os seus direitos, haja vista que “a pobreza tem tomado conta do Brasil e afastado os cidadãos de seus direitos e deveres, tornam-se essenciais à elaboração de projetos e a projeção de ideias. No Brasil, as tentativas para a redução de resultados, todavia, mostram-se insatisfatórios e insuficientes para a melhora do cenário jurídico” (KUNIMI, 2019, p.9).
Posto isto, verifica a importância de que o acesso possa ser ampliado e facilitado para que este princípio constitucional possa ser alcançado por todos e através de métodos que não criem entraves para a resolução de conflitos e a garantia de direitos.
Acesso à justiça e o uso das novas tecnologias.
Como visto anteriormente, existem diversos fatos que são fatores que complicam a vida das pessoas a buscarem ter acesso ao judiciário, por isso “em meio a tantos obstáculos que circundam o cenário jurídico, surgem, constantemente, tecnologias de comunicação a fim de atender à nova realidade mundial: diversificada e cambiante” (KUNIMI, 2019, p.13). Sendo assim, as tecnologias se insurgem com um papel inafastável para garantia de direitos em virtude das dificuldades impostas pelo judiciário.
Com o escopo de facilitar a vida humana, a internet e diversas outras ferramentas tem como função impar “facilitar, cada vez mais, a vida humana, o desenvolvimento tecnológico beneficia os mais variados âmbitos, inclusive, o jurídico. O uso da internet tem sido, progressivamente, se popularizado e, com isso, possibilitado maior segurança, efetividade e acessibilidade a procedimentos jurídicos, exemplificados pela penhora online” (KUNIMI, 2019, p.13). Apresentando-se como um meio capaz de cada vez mais aproximar os indivíduos dos direitos que são disponíveis apenas com o acesso ao judiciário. O aludido autor deixa claro que:
A implantação de meios eletrônicos no sistema judiciário consiste em um avanço de total importância para a sociedade e para a luta dessa por seus direitos e deveres, na maioria das vezes, desconhecidos. Em desenvolvimento, no Brasil, o uso das tecnologias de comunicação, além de seus reparos e investimentos, tem proporcionado um estreitamento Universidade Presbiteriana Mackenzie da relação do Direito e da internet, levando, desse modo, à almejada segurança e eficiência, em progresso. Conforme exposto pelo livro “Internet e Direitos Fundamentais”, para o entendimento do acesso à internet, é necessário o seu entendimento como um direito fundamental e como uma garantia de um direito fundamental, uma vez que em um mundo cada vez mais globalizado e integrado, o fluxo progressivo de informações apresenta-se como uma forma significativa de desenvolvimento da sociedade (KUNIMI, 2019, p.14)
Desta forma, verifica-se que o uso de ferramentas eletrônicas precisa ser encarado como um direito fundamental, haja vista que o mundo em que vivemos exige que cada vez mais que todos estejam conectados e integrados. Em conjunto com isso, é de extrema importância que o princípio do acesso à justiça seja respeitado e isto só será possível concretizando quando seja criado mais meios para que todos possam conseguir entrar na justiça, conforme pode ser depreendido:
Toda nação que almeja vivenciar um estado democrático de direito deve envidar esforços no sentido de tornar a justiça cada vez mais acessível a todas as pessoas, mesmo para aquelas que não têm condições de arcar com o custo financeiro de uma demanda judicial. Lato sensu, o acesso à justiça significa ter os seus direitos preservados por um ordenamento jurídico íntegro e, caso sejam desrespeitados, poder buscar a tutela estatal a fim de receber adequada proteção e justa compensação (LIMA; OLIVEIRA, 2019, p.10)
E como acaba sendo um dos pilares do Estado Democrático de Direito, o acesso deve ser garantido por diversos meios, por isso a tecnologia deve ser empregada, haja vista que “no cenário jurídico, a proteção dos direitos fundamentais, não se pode descartar a possibilidade de inserção do direito de acesso à internet, na Constituição Federal. Em meio a tantos obstáculos levantados que impedem o bom funcionamento do Poder Judiciário, tal evolução poderia, enfim, efetivar os direitos fundamentais da humanidade, hoje, indubitavelmente, instáveis, quando não abstratos” (KUNIMI, 2019, p.13).
Posto isto, não se é cabível que com a possibilidade de uso de tecnologias, para ampliar o acesso dos indivíduos, ainda não seja aplicado para garantir o acesso à justiça de todos os cidadãos no Brasil.
METODOLOGIA
Desenvolvendo-se na forma de pesquisa bibliográfica, que na visão de Marconi & Lakatos (2011, p. 43-44) trata-se do levantamento da bibliografia já elaborada, publicada na forma de livros, revistas e demais impressos, com o intuito de colocar o pesquisador em contato
direto com o que foi escrito sobre determinado assunto. Ou nas lições de Severino (2007, p.123) pode ser caracterizada como a pesquisa que busca apenas levantar informações sobre um determinado objeto, delimitando assim um campo de trabalho, mapeando as condições de manifestação desse objeto.
-
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Vantagens e desvantagens da implementação do processo judicial eletrônico.
Neste tópico, descreveremos brevemente alguns dos pensamentos envolvidos Os prós e os contras da implementação de um processo judicial totalmente eletrônico.
Tem havido muito debate sobre as vantagens e desvantagens da implementação deste programa. Procedimentos judiciais totalmente eletrônicos. Além da discussão, o fato é que o processo eletrônico é É uma realidade, mas em vários municípios do estado, os tribunais e departamentos judiciários já são uma realidade Brasil, especialmente na área de justiça do trabalho, em Processamento eletrônico de processos judiciais.
Desta forma, é necessário que analisemos alguns aspectos positivos e negativos desse progresso. Fluxo de processo. A primeira vantagem da discussão é a Para ampliar o acesso à justiça, o procedimento está disponível 24 horas por dia ( Manutenção de rotina e interrupções destinadas a melhorar a funcionalidade do sistema) e Pode ser acessado de qualquer lugar do mundo, desde que atendidos os requisitos necessários como internet banda larga, certificado digital, entre outros. A desvantagem acentuada refere-se a A dificuldade de acesso ao sistema PJe onde não existe internet de alta velocidade, e Para quem não consegue obter um certificado digital. Entende-se que mesmo A Internet tem feito um grande progresso nos últimos anos, mas ainda existem alguns lugares onde não há Pode acessar a World Wide Web.
A segunda vantagem que enfatizamos é a eliminação de Secretaria, como anexos, fianças, avisos, números de página, etc., Isso pode aumentar a flexibilidade e praticidade da petição. A desvantagem é que acabará por perder dinheiro. Encontrou momentos difíceis durante a operação do sistema, como erros, Crash e assim por diante. Podemos dizer que esta lacuna é a mais apontada Profissionais que utilizam processos eletrônicos em geral, principalmente Instabilidade do sistema e outros erros na perícia diária.
Como terceira vantagem, podemos destacar que, principalmente na Justiça do Trabalho, A velocidade de implementação de processos eletrônicos, o que "torna o PJe-JT um caminho sem volta, consolidando-o" (CHEHAB, p. 125. O sistema de programação eletrônica o "acelera o desenvolvimento de novas funcionalidades e a correção de bugs" ((CHEHAB, p. 125). Por outro lado, "Conselho Superior da Justiça do Trabalho em atender todas as queixas, unidades e advogados de maneira célere e eficiente " (CHEHAB, p. 126). Além disso, não podemos Não apontou a falta de capacitação e aperfeiçoamento de advogados e magistrados de paz E os
servidores, e devido à rápida expansão da implantação do sistema, podemos Perceba que uma vez que há uma sobrecarga da equipe na área de tecnologia da informação O andamento da locação de um novo servidor é diferente do andamento da implementação do sistema. Eventualmente, os profissionais da área ficam sobrecarregados de trabalho.
Destaca-se o referido pensamento favorável à implementação do processo eletrônico:
O processo digital vislumbra a possibilidade de tornar a Justiça brasileira mais célere e uma nova era no poder mais formal da União, Estados e Municípios. A evolução representa maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, vantagem para o cidadão e para os operadores do direito. No contexto mundial não podemos ficar à margem das possibilidades da utilização da informática, bem como não se pode desdenhá-las, urge que lancemos mão de tais recursos para interrompermos o paradigma da Justiça
arcaica e ineficiente (FERREIRA NETO, 2013)
Em relação às desvantagens, enfocamos a questão do interrogatório de prisioneiros. Videoconferência. Muitas doutrinas são fundamentalmente opostas ao uso de A ferramenta para interrogar o arguido devido à distância entre o arguido e o juiz de paz Isso prejudicou a compreensão do juiz sobre os fatos do réu. além do mais O interrogatório por videoconferência elimina o contato físico entre o juiz e o réu, De acordo com a declaração atual contrária à ferramenta sistêmica, a defesa do réu está prejudicada Procedimentos criminais.
Quanto às vantagens desse avanço tecnológico em termos de relações processuais, Podemos enfatizar a validade dos anexos online por meio de acordos firmados entre tribunais E o Banco Central do Brasil, produziu uma ferramenta chamada Bacen Jud. por esta Uma ferramenta poderosa, os magistrados solicitam informações por meio de ordens judiciais, Bloqueie, desbloqueie e outros, passe para instituições financeiras. se destacarem Além disso, as ferramentas de leilão eletrônico trouxeram um novo ímpeto a essa prática Comportamento porque permite que licitantes localizados em outro estado concluam É bem realizada no leilão, o que é impossível, quando o leilão só é realizado desta forma Presente. Além disso, podemos citar a parceria com o Detrans, que viabiliza a consultoria Veículos registrados em nome das partes por meio de RenaJud, entre outras premissas.
É importante ressaltar a crítica à falta de padronização e interação Diferentes sistemas de tratamento de processos eletrônicos, que é um dos pontos-chave do sistema A resistência do operador. Tudo mostra que estamos caminhando para Porém, para atingir essa padronização, deve haver a cooperação de diversos órgãos e autoridades. em caso Pensando de uma perspectiva ampla e otimista, podemos ver no futuro (mesmo que distante) interação e conexão entre procedimentos judiciais eletrônicos no âmbito Internacional.
CONCLUSÃO
Este ponto deste artigo pretende nos fazer refletir sobre esse problema de busca. Modernização do sistema de processos brasileiro. Antes de refletirmos Das questões levantadas, é importante destacar que além dos modernos procedimentos judiciais, o Brasil também Ter o sistema eleitoral mais moderno para os representantes democráticos do povo. naquela A modernização dos departamentos eleitoral e judiciário levantou algumas suspeitas.
Como todos sabemos, o Brasil costuma ficar para trás em muitas áreas, como Transporte, infraestrutura, segurança, saúde, etc. O que faz com que as autoridades Esforços para avançar nos trâmites eleitorais e judiciais e deixar outros aspectos de lado Existem departamentos importantes?
A razão desta modernização vem de nós Em todas as áreas da sociedade, como infraestrutura, saúde, transporte, educação, e muitos mais. Por isso, a breve história de crescimento da imigração brasileira se destaca do Brasil a partir do século XIX. Como principal razão para o aumento do número de imigrantes, poderíamos Enfatizando a expansão do desenvolvimento agrícola do país durante a Primeira Guerra Mundial, É a gripe espanhola. Na verdade, não havia legislação no Brasil na época Mesmo lidando com os direitos dos trabalhadores devido à escravidão, não porque Coincidentemente, desde então diminuiu. A "Constituição Imperial" de 1824 deu um passo à frente É importante reverter essa situação e garantir liberdade e regulamentação no trabalho Contrate estrangeiros.
Fatos comprovam que tais regulamentações não são suficientes para evitar conflitos entre si. Trabalhadores e proprietários de fazendas e indústrias. Portanto, esses conflitos foram submetidos a O judiciário fez julgamentos sobre estes, sem qualquer estrutura para avaliar as necessidades Conflito entre empregado e empregador. Nesse momento, uma visão geral do que se considera Será a Justiça do Trabalho, com representantes dos trabalhadores e representantes dos produtores, mediados por um magistrado.
Uma das maiores dificuldades de investimento no Brasil se deve à falta de porque, principalmente estrangeiros, sem entender a possibilidade da Constituição Regras federais, leis têm interpretações diferentes, e o decreto estabelece outras restrições No final, o juiz acreditou que isso era o oposto de tudo isso.
Portanto, podemos tirar esta conclusão: Novas tecnologias no processo judicial refletem investimento insuficiente em outros setores A sociedade tem causado muitos conflitos nessa falta de investimento. Terá que ser resolvido pelo Judiciário, portanto o investimento em melhorar as disposições jurisdicionais do Brasil.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
-
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A evolução das tecnologias.
As maiores dificuldades do acesso a justiça no Brasil.
Acesso à justiça e o uso das novas tecnologias. 3METODOLOGIA
4RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 Vantagens e desvantagens da implementação do processo judicial eletrônico.
5CONCLUSÃO REFERÊNCIAS
REFERÊNCIAS
BARRA, Daniela Carvalho et al. EVOLUÇÂO HISTÓRICA E IMPACTO DA TECNOLOGIA NA ÁREA DA SAÚDE E DA ENFERMAGEM. Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 08, n. 03, p. 422 - 430, 2006
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 31 março. 2021
FERREIRA NETO, Mário. Virtualização do processo – vantagens e desvantagens.
Disponível
em www.webartigos.com/artigos.
HAYNE, Luiz Augusto; WYSE, Angela Terezinha de Souza. Análise da evolução da tecnologia: uma contribuição para o ensino da ciência e tecnologia. R. bras. Ens. Ci. Tecnol., Ponta Grossa, v. 11, n. 3, p. 37-64, set./dez. 2018.
KUNIMI, Tiemy Landgraf. DIREITO E SOCIEDADE: O ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO
DA TECNOLOGIA. Universidade Presbiteriana Mackenzie. Jornada de Iniciação Científica e Mostra de Iniciação Tecnológica - ISSN 2526-4699. XV Jornada de Iniciação Científica e IX Mostra de Iniciação Tecnológica – 2019
LIMA, Alexandre Bannwart de Machado; OLIVEIRA, Gustavo Henrique de. ACESSO À JUSTIÇA E O IMPACTO DE NOVAS TECNOLOGIAS NA SUA EFETIVAÇÃO. | e-
ISSN: 2526-026X | Goiânia | v. 5 | n. 1 | p. 69 - 87 | Jan/Jun. 2019.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 22. ed. São Paulo: trabalhos científicos. 7. ed. – 6. reimpr. São Paulo: Atlas: 2011.