RESUMO
O projeto de lei nº 6204/2019, tema a ser abordado nesse artigo, é considerado constitucional, uma vez que a desjudicialização das execuções civis é uma escolha legislativa e não viola nenhuma garantia constitucional. Na verdade, o direito básico de obter jurisdição (CF, Artigo 5, XXXV) adquiriu um novo significado no sistema atual, não mais limitado às atividades exclusivas do judiciário. Pode-se entender que, ao confiar a jurisdição do juiz nacional, ao notário de protesto (doravante denominado agente de aplicação da lei) que é muito habilitado na prática em títulos de dívida, além de possuir a habitual condutaimpecável, e ações administrativas relacionado ao programa. Vale destacar que, esse projeto de lei baseia-se no modelo português de sucesso, desenvolvido de acordo com as necessidades do Brasil, valendo-se primeiro da experiência de notários protestantes, que se destacam por prestar um serviço diferenciado e de elevada qualidade, consistente com o que tem acontecido nos últimos 15 anos. No Brasil, as autorizações de atividades "administrativas" básicas eram anteriormente executadas por juízes nacionais, tais como (Lei 10.931 / 2004), inventário, separação e divórcio (Lei 11.441 / 2007), retificação de registro civil (Lei nº 13.484 / 2017) e usucapião prevista no CPC / 2015 (art. 1.071-LRP, art. 216-A).
Palavras-chave: Hiperjudicialização, desjudicialização, execução civil, acesso à justiça.
1 INTRODUÇÃO
Em iniciativa notável, a senadora republicana Soraya Thronicke (PSL-MS) apresentou o projeto de lei 6.204/19 ao Parlamento em 20 de novembro deste ano. Após a transformação dessa PL em lei, isso mudará muito a situação da jurisdição nacional e colocará o Brasil em um alto nível de supervisão.
Desse modo, vale destacar que o projeto da senadora Thronicke é desenvolvido de acordo com as necessidades do Brasil, e em primeiro lugar, utiliza a expertise de tabeliães de protesto, que se destacam por prestar serviços diferenciados e de alta qualidade, seguindo o seguinte caminho: Há 15 anos que o Brasil autoriza atividades fundamentalmente "administrativas", anteriormente implementadas por juízes nacionais e verificadas por meio de retificação extrajudicial do registro imobiliário da Lei 10.931/2004, do inventário, da separação e do divórcio (Lei 11.441/2007), da retificação de registro civil (Lei 13.484/2017) e da usucapião instituída com o CPC/2015 (art.1.071 – LRP, art. 216-A).
Em síntese, o projeto de lei proposto envolve a chamada desjudicialização das execuções civis, pode ser entendido como a atribuição da jurisdição dos juízes nacionais ao tabelião protestante, onde são qualificados e apegados ao assunto do título de crédito e, além disso, possuem uma infraestrutura geralmente impecável em termos de ações e procedimentos de execução. O PL 6.204 expõe que ao confiar a um tabelião o exercício das funções públicas de títulos administrativos, sendo profissionais de concurso público, que recebem uma remuneração de acordo com os honorários previstos em lei, é regra de o devedor cobrar ao fim do procedimento administrativo, onde são fiscalizados pelo tribunal distrital através da Comissão Judiciária Nacional.
Portanto, de acordo com o artigo 236 da CF:
“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
Nesse sentido, incube-se implantar sistema jurídico adequado para qualificar a execução no Brasil, assegurando que o tabelião é o agente mais idôneo para as características dos procedimentos de execução extrajudicial, ampliando, portanto, sua atribuição de exercer atividades administrativas para o propósito.
Assim sendo, o questionamento norteador deste trabalho é: Quais as possíveis impossibilidades da retirada do juiz de suas atribuições dando lugar aos tabeliães, e quais consequências essa “troca” pode trazer no âmbito jurídico?
Ante o exposto surgiram duas hipóteses imprescindíveis para tal artigo: 1 –acerca da impossibilidade de retirada do juiz de estado de suas funções dando lugar aos notários; 2 – acerca das atribuições do agente de execução ou cartorário (art. 4, Lei 6.204/2019) farão com que haja um desafogamento do judiciário ou apenas mais uma fase burocrática da execução.
Os critérios pessoais que influenciaram na escolha do presente tema se relacionam com o aprofundamento das questões que buscam analisar a esfera civil e seus projetos de lei referente as execuções, e as consequências esses PL’s podem trazer para o Estado. No tocante à relevância social, destaca-se a importância de compreender como essas mudanças na lei referente a execução civil podem impactar o funcionamento da sociedade. Já no tocante científico, a buscar por difundir o conhecimento sobre a temática, assim como analisar a importância de tal modalidade para como uma forma de preservação do âmbito jurisdicional.
Dessa forma, este estudo possui cunho bibliográfico. Serão utilizados materiais já publicados, como teses e artigos. Enquadra-se, também, como pesquisa exploratória uma vez que busca proporcionar maior engajamento com a problemática, tendo como objetivo integrar no conhecimento com a sociedade e construir hipóteses.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
No primeiro tópico apontaremosos elementos constitutivos da impossibilidade de retirar do Estado-juiz a competência para execução de títulos judiciais e extrajudiciais. Neste ponto utilizaremos o embasamento teórico de Flávia Hill, doutora e mestre em Direito Processual pela UERJ.
Ademais, no segundo tópico, explicitaremos sobre os pontos negativos e positivos da inserção dos notários na execução das atividades antes designadas aos juízes de estadoconforme embasamento teórico da senadora republicana Soraya Thronicke (PSL-MS)e Paulo Henrique dos Santos Lucon.
2.1. Os elementos constitutivos da possibilidade de retirar do Estado-juiz a competência para execução de títulos judiciais e extrajudiciais.
É fato que o Brasil no que concerne o acesso aos tribunais, evoluiu demais ao longo dos anos, podemos atribuir, dentre outros fatores, à estruturação da Defensoria Pública, à concepção de Direito Processual Constitucional, tanto em relação à tutela do processo quanto à um conjunto de garantias processuais previstas em nossa Carta Magna, o qual pautam acerca da interpretação e aplicação das leis processuais e, principalmente a conduta de todos os personagens do processo. Vale ressaltar, que em decorrência disso, a Constituição prevê remédios e ações constitucionais como instrumentos habilitados a tutelar direitos individuais e coletivos, como por exemplo, os Juizados Especiais e Processos Coletivos.
Esses adventos visavam contornar o déficit de acesso aos tribunais, todavia, acabaram por contribuir para que, hoje em dia, se verifique um preocupante cenário de congestionamento do Poder Judiciário. Hoje, existe cerca de 80 milhões de ações judiciais em curso, conforme relatório Justiça em Números de 2019 do CNJ pode-se chamar esse fenômeno de hiperjudicialização.
Em relação a execução, historicamente, por volta do século XX, tinha-se que a finalidade do processo era a prolação da sentença judicial, esta sendo justa e adequada, e, a partir daí, dar-se-ia por encerrada a função jurisdicional. Essas deturpações serviram para que se criasse um vão entre o sistema judicial e a expectativa do jurisdicionado, uma vez que, seu principal objetivo é, na prática, receber um real benefício sobre aquilo que lhe foi lesado, e não apenas um pronunciamento judicial.
Sabe-se também que a taxa de congestionamento do Judiciário na fase de conhecimento é bem menor que a fase da execução. A partir daí, fora criado um Projeto Lei 6.204/19, que visa justamente a desjudicialização da execução civil.
Mas o que é desjudicialização? Trata-se de um fenômeno o qual litígios ou atos da vida civil que historicamente dependem necessariamente de uma intervenção judicial para a sua solução, passam a poder ser solucionado por agentes externos ao Poder Judiciário. Trata-se, portanto, da consecução do acesso à justiça fora do Poder Judiciário, em suma, extra muros.
Em tese, conforme art. 236 da CF, os serviços notariais e registrais serão exercidos em caráter privado, a partir de delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos, cabendo ao Poder Judiciário a sua fiscalização. Dessa forma, os cartórios extrajudiciais passam a ter à sua frente profissionais concursados resguardando assim a sua capacidade técnica.
O PL 6.204/19 visa estabelecer partes que deverão sempre estar acompanhadas por seus advogados, respeitar as regras processuais gerais e do processo executivo. O procedimento executivo extrajudicial dará por iniciado quando for apresentado título devidamente protestado, após decurso do prazo para pagamento e impugnação, ao agente de execução no cartório de protestos devidamente competente. Deverão estar presentes os requisitos de admissibilidade e validade do título. O devedor deverá ser citado para realizar o pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de atos expropriatórios. O procedimento se findará a partir da satisfação do crédito devido.
O PL sofre diversas críticas, devendo ser analisadas pelos legisladores. Como por exemplo, a irrecorribilidade das decisões proferidas na suscitação da dúvida, uma vez que em decorrência disso, acarretará em uma enchente de Mandados de Segurança, e a obrigatoriedade de prévios protestos de títulos judiciais ou extrajudiciais como requisito para a instauração de procedimento desjudicializado, visto que esta nova imposição acarreta novo ônus financeiro desnecessário ao exequente, já frequentemente prejudicado pelo inadimplemento.
Todavia, conforme disciplina Calmon de Passos:
Dispensar ou restringir qualquer dessas garantias [juiz natural, bilateralidade da audiência, publicidade, fundamentação e controle das decisões] não é simplificar, deformalizar, agilizar o procedimento privilegiando a efetividade da tutela, sim favorecer o arbítrio em benefício do desafogo de juízos e tribunais. (...) E isso se me afigura a mais escancarada anti-democracia que se pode imaginar. (...) Nesta perspectiva, é perfeitamente adequado falar-se num devido processo legislativo, administrativo e jurisdicional, indispensáveis para que se tenha como institucionalizado um Estado de Direito Democrático.
Dessa forma, assim como o devido processo legal judicial deve ser respeitado, os processos legais extrajudiciais também devem ser zelados, claro, sendo adaptados às peculiaridades do ambiente extrajudicial, principalmente no ramo do Direito Notarial e Registral. Em suma, na desjudicialização a imparcialidade do terceiro encarregado de gerir o procedimento é premissa inafastável para a aplicação do devido processo legal.
Assim, o Projeto-Lei 6.204/19 em seu art. 20, prevê uma estreita cooperação entre o agente da execução e o juízo competente, uma vez que este poderá suscitar dúvida para consultar o Judiciário sobre questões com relação ao título e ao procedimento, dessa forma, poderá requerer ao juízo a correta aplicação de medidas de força ou coerção.
Dessa forma, o único inimigo é a ineficiência e a morosidade do sistema de justiça. A função desejada é que a desjudicialização se aprimore e funcione corretamente trazendo diversos benefícios ao Poder Judiciário, podendo assim, se concentrar em resolver os litígios com os métodos devidos, havendo por fim a prestação jurisdicional, seja ela por meio do Poder Judiciário ou seja pelos novos pólos de prestação da jurisdição, de forma mais eficiente e célere sem que alguém tenha que abrir mão de suas garantias fundamentais.
Sabe-se que não será um caminho fácil nem simples, mas as conquistas serão alcançadas. Estima-se que a desjudicialização propicie certa economia aos cofres públicos, cerca de 65 bilhões de reais.
2.2.Os pontos negativos e positivos da inserção dos notários na execução das atividades antes designadas aos juízes de estado.
O Projeto de Lei 6.204 expõe que, ao confiar a um notário o exercício das funções públicas de título administrativo, na qualidade de profissional de concurso público, e receber uma remuneração de acordo com a taxa prevista na lei, como regra do devedor a cobrança do final do procedimento administrativo, o tribunal local deve aprová-lo. O Gabinete de Assuntos Internos supervisiona a nível nacional através do Conselho Judicial Nacional. Portanto, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, incumbe implantar um sistema jurídico adequado para a inabilitação da execução no Brasil, protestando que os cartórios são os agentes mais idôneos pelas características dos procedimentos de execução extrajudicial, ampliando, portanto,sua atribuição a realizar atividades administrativas para o efeito.
O projeto em análise também considera o protesto como um mecanismo eficaz de cumprimento de obrigações e, para atingir esse objetivo, habilita os tabeliães de protesto para verificar as hipóteses de execução, executar intimações, penhorar, transferir, receber pagamento e encerrar procedimentos de execução extrajudiciais, reservando ao juiz estatal a eventual resolução de litígios, quando provocado pelo agente de execução ou por qualquer das partes ou terceiros interessados.
Tabeliães ou notários, registradores públicos, são profissionais do direito, que possuem convicções públicas, são aprovados por concurso público e têm poderes públicos outorgados pela autoridade competente. Para alguns estudiosos, são colaboradores do poder público.
Sendo estrutura geral e regras básicas do sistema: natureza privada, autorização do poder público, leis que punem responsabilidades civis e criminais, fiscalização por instituições judiciais, lei federal que estabelece normas gerais para a fixação dos emolumentos e concurso público, tendo como conceitos base da atividade: autenticidade, segurança, eficácia e publicidade dos atos jurídicos e tais preceitos constam no caput do artigo 1º 6.015:
“Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.”
É importante ressaltar que além da qualidade dos serviços prestados pelos tabelionatos de protestos, são eles permanente e rigorosamente controlados pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, o que garante um resultado de maior transparência e eficiência.
Por outro lado, o intuito de atribuir as funções de agentes da lei aos tabeliães que protestam pode ser um problema, o agente executivo é o responsável por todas as etapas do processo de execução, incluindo cotação, notificação, liberação, penhor, venda e pagamento. A este respeito, o artigo 3º estipula:
“Para além das suas atribuições de fiscalização, o notário de protesto é também especificamente responsável pelo exercício das funções de agente executivo, devendo ser nomeado para efeitos desta lei”
Isso cria um risco muito sério de ineficiência nas execuções civis. Deve-se notar que o próprio projeto de lei reconhece a atual falta de treinamento para notários protestantes em atividades de aplicação da lei, tanto é que o artigo 22 prevê a realização desta formação, a qual se determina que seja concluída antes da entrada em vigor da lei.
3 DISCUSSÃO DO TEMA
Segundo o ministro Humberto Martins:
"A judicialização é um fenômeno claro, que dispensa apresentações. Comparativamente, o direito brasileiro ainda é tímido no debate sobre a desjudicialização, uma ferramenta bastante ativa em muitos ordenamentos jurídicos estrangeiros para solucionar controvérsias sem a necessidade de provocar nem sobrecarregar a jurisdição formal"
Nesse sentido, pôde-se afirmar que mediante o cenário jurídico atual já é possível consolidar a extrajudicialização que funcionará como possibilidade para a execução judicial.
Além disso, a “troca” de funções entre os juízes e os tabeliões de protesto possui regras estabelecidas em lei onde há preservação a aplicação subsidiária do Código do Processo Civil, onde os cartórios já atuam em ações protagonizantes no contexto desjudicializante como exemplo registros tardios de nascimento sem intervenção judicial.
Humberto Theodoro Junior destaca, com propriedade, que a tutela jurisdicional pode ser prestada por agentes externos ao Poder Judiciário:
“É certo que o acesso à tutela jurisdicional tem caráter de garantia fundamental. O que, entretanto, não mais prevalece é que essa tutela seja prestada exclusivamente pelo Poder Judiciário. O Poder Público não pode deixar de propiciá-la ao titular do direito lesado ou ameaçado, o que, entretanto, poderá ser feito tanto pela justiça estatal como por outros organismos credenciados pela lei. É claro que, afinal, o Poder Judiciário conservará o controle de legalidade sobre a atuação desses organismos extrajudiciais”
O acesso à justiça passa, assim, a evoluir lado a lado com o fenômeno da desjudicialização da solução dos conflitos, que tem como marca distintiva a possibilidade de que os litígios sejam solucionados por agentes que não integrem os quadros do Poder Judiciário.
4 CONCLUSÃO
O presente artigo inicia-se explicando que, nos dias atuais há um verdadeiro congestionamento do Judiciário, dessa forma, é necessário que haja manobras para desafogar esse sistema. Assim, fora criado um Projeto Lei 6.204/19, que visa justamente a desjudicialização da execução civil. Esta deve, em tese, ter o serviço dos notariais e registrais sendo exercidos em caráter privado, a partir de delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos, cabendo ao Poder Judiciário a sua fiscalização.
Dessa forma, os cartórios extrajudiciais passam a ter à sua frente profissionais concursados resguardando assim a sua capacidade técnica. Fica a encargo do Judiciário, juntamente ao juiz, realizar a fiscalização, assim como deve haver uma estreita cooperação entre o agente da execução e o juízo competente.
Diante do exposto, assim como nos processos judiciais o devido processo deve ser respeitado, nos processos extrajudiciais também devem ser zelados, adaptando-os às suas peculiaridades. A premissa de que há a aplicação do devido processo é a imparcialidade do terceiro encarregado de gerir o procedimento.
Por fim, fica claro que o processo de desjudicialização levanta diversas dúvidas sobre sua eficácia, por isso, desde que haja a correta formação desses agentes, haverá qualidade nos serviços prestados pelos tabelionatos de protestos, pois serão rigorosamente e permanentemente controlados pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça e pelo CNJ, garantindo um resultado transparente e eficaz.
REFERÊNCIAS
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