RESUMO
O artigo irá tratar sobre a constituição de 1988 e seus diversos significados, ressaltando suas características. A Constituição de 88 inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais.
Promulgada no dia 5 de outubro de 1988, durante o governo do então presidente José Sarney, a Constituição em vigor, conhecida por "Constituição Cidadã", tem como um de seus fundamentos dar maior liberdade e direitos ao cidadão, reduzidos durante o regime militar e manter o Estado como república presidencialista.
Por ultimo, vai ser dedicado ao longo do artigo o estudo da constituição de 88 e seus significados.
Palavras-chave: Constituição, jurídico-institucional, José Sarney, Constituição Cidadã
1 INTRODUÇÃO
No contexto social vigente, constata-se que estudar as Constituições Brasileiras , faz com que tomemos consciência dos principais conteúdos da nossa historia. A partir dela podemos perceber várias coisas como a economia do país, a sociedade e a política toda em um determinado período em que a Constituição estava em vigor. Assim analisando as constituições desde a independência até os dias de hoje podemos perceber todo o processo evolutivo que o país passou.
É primordial ressaltar que não falta teoria constitucional, classificações e concepções acerca das Constituições: em relação à forma, escritas ou não escritas; quanto ao modo de elaboração, dogmáticas ou históricas; quanto à origem, populares (democráticas) ou outorgadas; quanto à estabilidade, rígidas, flexíveis ou semi-rígidas; ou, ainda, quanto à extensão, analíticas ou sintéticas. Desse modo, embora todas as classificações e concepções sejam importantes para a compreensão da Constituição, vamos analisar no presente artigo as constituições em sentido material e em sentido formal.
Após essa introdução iremos abordar o tema tendo como objeto de análise a Constituição de 1988, especialmente, para sabermos em qual classificação nossa carta está inserida.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Explanar sobre a Constituição em sentido material
Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais quanto sociais. Tudo o quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política, exprime o aspecto material da Constituição.
Todos os países, em todos os tempos, mesmo os mais primitivos e antigos, pelo sentido material-real, tiveram uma Lei Fundamental. Esta assertiva está baseada na argumentação de que Constituição em sentido real corresponde à descrição e à designação dos fatores reais de poder, conforme ensinou Ferdinand Lassalle:
Assim, pois todos os países possuem ou possuíram sempre e em todos os momentos da sua história uma Constituição real e verdadeira. A diferença nos tempos modernos – e isto não deve ficar esquecido, pois tem muitíssima importância – não são as Constituições reais e efetivas, mas sim as constituições escritas nas folhas de papel.
Para Lassalle, o conteúdo das Constituições não são originariamente questões jurídicas, mas sim políticas. Ensinava o socialista que os verdadeiros problemas constitucionais não são jurídicos, mas sim de poder. Sendo assim, a Constituição escrita, caso não reproduza a constituição real e efetiva – que são as forças que dominam e determinam o destino do país –, sucumbirá, invariavelmente, frente aos fatores reais de poder.
A Constituição material é concebida em sentido amplo e em sentido estrito. No primeiro, identifica-se como a organização total do Estado, com regime político. No segundo, designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regula a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.
Para Lassalle e para a grande maioria dos constitucionalistas, o conteúdo das Constituições não são originariamente questões jurídicas, mas sim políticas. Ensinava o socialista que os verdadeiros problemas constitucionais não são jurídicos, mas sim de poder. Sendo assim, a Constituição escrita ou, como chama o socialista, a folha de papel, caso não reproduza a constituição real e efetiva – que são as forças que dominam e determinam o destino do país –, sucumbirá, invariavelmente, frente aos fatores reais de poder.
É preciso, porém, reconhecer os fatores reais de poder juntamente com os princípios e a concepção de Direito dominante numa sociedade são sintetizados e inseridos num documento, constituindo-se a Constituição escrita.
Em outra passagem, Lassalle expõe que, somando os
“... fatores reais do poder, os escrevemos em uma folha de papel e eles adquirem expressão escrita. A partir desse momento, incorporados a um papel, não são simples fatores reais de poder, mas sim verdadeiro direito – instituições jurídicas. Quem atentar contra eles, atenta contra a lei, e por conseguinte é punido”
Em ocorrendo o levantado por Lassalle, a Constituição jurídica retratar a Constituição real e efetiva, ou seja, o ser e não o dever ser, essa passa a ser legitimadora dos atos praticados pelas forças políticas, se tornando instrumento ideológico e de poder dos grupos dominantes da sociedade.
Os constitucionalistas entendem por Constituição material a forma de organização dos poderes, suas competências, a relação do Estado com seus governados, entre outros aspectos já mencionados. Abrangendo os ensinamentos de Lassalle quando expõe a Constituição real como o conjunto de forças dominantes que se manifestam na estrutura social de um país ou, até mesmo, fora das fronteiras dos territórios nacionais.
É elementar que se leve em consideração as regras materialmente constitucionais que, por seu conteúdo, se referem diretamente à forma de Estado (ex.: as que o definem como Estado federal), ao modo de aquisição (ex.: sistema eleitoral), o exercício do poder (ex.: atribuições de seus órgãos), estruturação dos órgãos de poder (ex.: do Legislativo e do Executivo), e aos limites de ação (ex.: direitos fundamentais).
Em síntese, com base na Constituição, podemos classificar os direitos fundamentais em seis grupos:
direitos individuais (art. 5º);
direitos à nacionalidade (art. 12);
direitos políticos (art. 14 a 17);
direitos sociais (art. 6º e art. 7º);
direitos coletivos (art. 5º);
direitos solidários (art. 3º e art. 225).
Em verdade, as Constituições escritas devem ser breves, para que tenham valor educativo. Assim, constatam-se em explanar apenas as regras principais, deixando ao legislador a tarefa de completá-las, de regulamentá-las.
2.2 Explanar sobre a Constituição em sentido formal
A Constituição Formal é o peculiar modo de existir do Estado reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades nela própria estabelecidos.
Se há regras que, por sua matéria, são constitucionais ainda que não estejam contidas numa Constituição escrita, nestas costumam existir normas que, rigorosamente falando, não têm conteúdo constitucional (forma de Estado, forma de governo etc.). São, portanto, normas formalmente constitucionais.
Ao contrário da Constituição real, a Constituição formal é fruto recente do constitucionalismo. A Constituição em sentido formal só veio ganhar relevância após a Independência Americana e a Revolução Francesa, quando se afirmou a necessidade de escrever as garantias e os direitos individuais dos cidadãos, oponíveis contra o Estado Absolutista, obedecendo-se determinada forma.
A inclusão destas regras de conteúdo não constitucional no campo da Constituição escrita visa especialmente a sua importância. E, quando esta Constituição é rígida, fazê-las gozar de estabilidade que a referida Constituição rígida confere a todas as suas normas.
Essa forma difícil de reformar a Constituição ou de elaborar uma lei constitucional, distinta da forma fácil empregada na feitura da legislação ordinária cuja aprovação se faz em geral por maioria simples caracteriza a Constituição pelo seu aspecto formal.
Para a constituição formal, o importante é, o que ela reclama para si, não é seu conteúdo, e sim o fato de ocupar o topo do ordenamento jurídico. A constituição formal é típica do positivismo jurídico.
Nos Estados Unidos e na Inglaterra a constituição é essencialmente formal. Os tribunais adaptam a constituição às mudanças sociais. Há uma redução teórica do objeto, de sua análise, ou seja, a constituição formal reduz os limites de aplicação dessa constituição. Além disso, em relação ao controle de natalidade, por exemplo, a constituição permitiria uma intervenção do estado.
Deve-se abordar, ainda, que é uma postura cientificista do positivismo que reclama para si uma neutralidade axiológica ( separação do ser e dever ser; do conhecimento e dos formadores do conhecimento). Por isso o estudo, na constituição formal, volta-se apenas para a constituição.
George Jellinek e Hans Kelsen são os maiores representantes da constituição formal.
Segundo Kelsen, a estrutura hierárquica do processo de criação do direito termina em uma norma que fundamenta a unidade do ordenamento jurídico. A norma fundamental é hipotética, não positivada, portanto, não é determinada por nenhuma norma superior do direito positivo. Esta norma fundamental é a "Constituição em sentido lógico-jurídico", que institui um órgão criador do direito, em um grau inferior que estabelece as normas que regulam a elaboração da legislação. Este órgão é a Constituição propriamente dita, ou "Constituição em sentido jurídico-positivo".
Jellinek participou dos primeiros estudos dos alemães sobre a mutação constitucional. Além disso, Georg Jellinek também se ocupou do estudo da mutação constitucional, abordando essa matéria no livro Reforma y Mutación da Constitución. Para Jellinek, a principal diferença entre a reforma e a mutação constitucional encontra-se na vontade do sujeito que promove a mudança na Constituição. Se houver intenção em mudar o texto da constituição, estar-se-á diante de hipótese de reforma constitucional. A reforma é, portanto, ato jurídico em sentido amplo, uma vez que se quer a transformação e se pratica determinados procedimentos com essa intenção. Por outro lado, tratar-se-á de mutação constitucional caso o agente da mudança não tenha intenção de alterar a constituição e desde que o texto formal mantenha sua integridade.
3. DISCUSSÃO DO TEMA
3.1 Qual sentido da constituição 1988
Em 1986, durante a presidência de Sarney, houve eleições para o Congresso Nacional (deputados e senadores). Os 559 eleitos formaram a Assembleia Constituinte, que elaborou a nova Constituição entre 1987 e 1988. A maioria dos constituintes eram de partidos do chamado Centro Democrático. O presidente da Constituinte foi o deputado Ulysses Guimarães, do PMDB. Entre os constituintes também estavam figuras importantes, como Fernando Henrique Cardoso.
O resultado de mais de 19 meses de assembleia foi a Constituição de 1988, apelidada de cidadã. É uma das mais extensas constituições já escritas, com 245 artigos e mais de 1,6 mil dispositivos. Mesmo assim, ela é considerada incompleta, pois vários dispositivos que dependem de regulamentação ainda não entraram em vigor. No conjunto, a Constituição de 1988 se caracteriza por ser amplamente democrática e liberal – no sentido de garantir direitos aos cidadãos. Apesar disso, nossa Carta atual foi e continua a ser muito criticada por diversos grupos, que afirmam que ela traz muitas atribuições econômicas e assistenciais ao Estado. O presidente na época da promulgação, chegou a afirmar que ela tornaria o país “ingovernável”, pelo excesso de responsabilidades sobre o Estado. De todo modo, a Constituição Cidadã é considerada por muitos especialistas como uma peça fundamental para a consolidação do Estado democrático de direito no país, bem como da noção de cidadania, que era tão frágil para a população brasileira.
Nessa linha, buscando-se esse sentido mais técnico, passemos aos princípios constitucionais do modelo constitucional interposto no Brasil, a partir de 1985, isto é, vejamos esta aliança entre direito e política na própria Constituição Federal. De acordo com José Afonso da Silva, os princípios constitucionais em que se assenta o Estado Democrático de Direito, no Brasil, podem ser assim resumidos: a) princípio da constitucionalidade, que exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos provenientes, como a garantia de atuação livre de regras da jurisdição constitucional; b) princípio democrático que, nos termos da Constituição, há de constituir uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais (art. 1º); c) sistema de direitos fundamentais que compreende os individuais, coletivos, sociais e culturais (títs. II, VII e VIII); d) princípio da justiça social referido no art. 170, caput, e no art. 193, como princípio da ordem econômica e da ordem social (...); e) princípio da igualdade (art 5º, caput, e I); f) princípio da divisão de poderes (art. 2º) e da independência do juiz (art. 95); g) princípio da legalidade (art. 5º, II); h) princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI a LXXIII).
É importante ressaltar que a Constituição, enquanto um documento rígido, busca a estabilidade na unidade, e não a petrificação do direito posto; visa a proteger a consciência da Carta Política de ataques antidemocráticos e totalitários, pois, como alerta José Afonso da Silva, diferentemente da Constituição portuguesa, a nossa não contemplou diretamente o caminho para o socialismo (2003, p. 108), mantendo-se como um diploma mais “aberto” e que necessidade de ampla participação social.
Teremos a oportunidade de analisar daqui para frente o fato de que o modelo nunca enfrentou uma crise conceitual, teórica, nem no Brasil, nem em Portugal – até 2016, sob o Golpe Institucional que protagonizou uma Ditadura Inconstitucional (Martinez, 2017). Pois, de maneira global, trata-se isto sim de uma profunda crise econômica, social e política que assola principalmente os países pobres ou em desenvolvimento.
Então, para concluir esse desfecho, e retomando o elo com o socialismo do passado (não presente em Portugal), podemos dizer que o Estado Democrático de Direito nasceu do fracasso do Socialismo Realmente Existente, que se aprofundou como conceito político-constitucional, mas que foi de inegável ineficácia e incapacidade na esfera econômica e social. E mais, é dessa desorganização social (relativização das conquistas trabalhistas) e instabilidade econômica que renasceram (outra vez) como ideologias promissoras do Estado Socialista do porvir. E outra vez o processo socialista se principia no México, em Chiapas (nos anos 1990), para só depois alcançar a Europa: na feição de protesto de cada militante e na organização de cada movimento popular e social pela antiglobalização.
Enfim, se a lógica não traiu a análise, essa é a força dialética que levou à ação e também redimensionou o Estado Socialista, a partir da aurora do século XX. Portanto, uma conclusão possível é de que o movimento socialista do futuro, mas iniciado ontem, é o resultado da concreção do Estado Democrático de Direito Social atual: a realidade do amanhã não abdica da utopia de hoje. O Estado Socialista precedeu o Estado Democrático de Direito Social e o seguirá, como desdobramento possível – ao menos, esta é a intenção original do modelo de Estado português.
4 CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 é um legado democrático e humanista, como Constituição Cidadã, que permite vermos mais longe, porque ela própria, como Carta Política, subiu nos ombros de gigantes da história constitucional. Como Carta Política, a Constituição de 88 resguarda os direitos fundamentais individuais e sociais, como fundamento da afirmação do “animal político” plenamente socializado, em condições mínimas da Interação Social.
Pragmaticamente, nos 30 anos de sua promulgação, sofreu de ataques variados pelo realismo político e pelo capital especulativo: nacional e internacional. Analisando separadamente, a Constituição Programática, não pode ser inviabilizada pelas críticas pragmáticas, uma vez que, se os direitos não confluem adequadamente, isto não destaca os limites de sua principal função. Definitivamente, não é porque a CF88 não é implementada, além de ser interpretada contra seu Espírito de Lei Emancipatória, que deve ser abandonada; ao contrário, devemos travar intensa luta pelo direito constitucional: Estado de Direito, República, democracia, cidadania, Justiça Social.
REFERÊNCIAS
JELLINEK, Georg. Reforma y mutación de lá Constitución (1851-1911).
KELSEN, Hans, Allgemeine Staatslehre cit., pp. 45-46.
LASSALLE. Ferdinand. Que é uma constituição? (2006, pag. 41). Editora eBooks libris. Disponível em:<http://bibliotecadigital.puc-campinas.edu.br/services/e-books/Ferdinand %20Lassalle-1.pdf>.
MARTINEZ, Vinício; SCHERCH, Vinícius. Constituição Federal de 1988: filosofia e positividades. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5463, 16 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66502. Acesso em: 28 out. 2019.
https://www.politize.com.br/constituicao-de-1988/