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Ensaio sobre procedimentos especiais à luz do novo CPC, um magnum opus jurídico: Pilar mediador para o Devido Processo Legal

Agenda 10/08/2023 às 16:48

RESUMO

O Direito enquanto ciência e produto de interações sociais, compreende em seus aspectos, salvaguardas legítimas que em suma, ambicionam um denominador comum das eventuais disparidades que nele incidem, assim são os ritos processuais, em sua essência. Não obstante, do nascimento do litígio até seus efeitos, é-nos respaldado, em território pátrio, acesso à busca de vias jurídicas para satisfação de antagonismos eventuais que paulatinamente são abraçados por juristas, bem como é igualmente assegurado a equidade durante um processo, seja ele de natureza penal ou cível. Outrossim, como uma dessas previsões normativas, estão os denominados Procedimentos Especiais, almejando potencial celeridade em demandas específicas, que hão de ser tratadas como tal, ora em seu rito, ora em prazos e disposições análogas. Ao passo que versam sobre conteúdo extravagante, os procedimentos especiais possuem um rol que os configuram, tal qual dispõe em elenco, como devem ser tratados os conteúdos que os evocam. Dado o exposto, na premissa de maior praticidade em certas pautas, nascem os Procedimentos Especiais, sendo inerente pormenorizar seus aspectos.

Palavras-chave: Procedimentos especiais; novo CPC; Direito Processual Civil;

INTRODUÇÃO

Como posto em epígrafe, o pretexto basilar para a criação dos Procedimentos especiais está na necessidade em tornar certas matérias-alvo, práticas e menos morosas, ampliando certas demandas que particularizar-se-iam em algum momento do montante procedimental comum, seja em seu perfil probatório, cognição ou atos, propriamente. A máxima supramencionada é trazida, inclusive, por MARCATO, Antonio Carlos, 2021:

Os procedimentos especiais diferenciam-se do comum em maior ou menor intensidade, mas, diante da necessidade de ampliação do âmbito de cognição dos fatos relevantes e pertinentes, com a consequente ampliação do espectro probatório, ou em razão da antecedente prática de atos relacionados a certas peculiaridades da causa, em certos casos ocorre a conversão ou redução procedimental, consistente na transmutação, no curso do processo, do procedimento especial, até então observado, para o procedimento comum.

Haja vista, de modo algum o Legislador poderia permitir que um panorama excepcional dessa magnitude, viesse a carecer de referenciais legais que tornariam- no obscuro: há, do art. 539 ao 770 do Código de Processo Civil, um amálgama de trejeitos que ao procedimento especial é próprio, tratando-se dessa forma de um refúgio que prevê taxativamente iminentes distinções entre os dois modelos procedimentais. José Alberto dos Reis apud Theodoro Junior afirmam que a criação dos procedimentos especiais está relacionada ao objetivo de relacionar a ação proposta, de forma harmônica, ao rito processual que melhor consegue assisti-la, efetivando os direitos materiais presentes no caso concreto com os trâmites processuais, contexto este que viabiliza, inclusive, o Devido Processo Legal.

Isto posto, passíveis de ser contenciosos ou voluntários, os procedimentos especiais contam com sua legitimação em todo o “esqueleto” que também fundamenta os ritos comuns, a satisfação ilibada das partes que neles estão, logicamente, obedecendo os requisitos formais e materiais para seu ajuizamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

    1. Da definição de “Procedimento”, em consonância com o NCPC.

Em primeira análise, erudito é estabelecer a diferença entre processo e procedimento: este, é tratado como veículo, um instrumento na qual o Estado-Juiz dissipa a Jurisdição, independentemente do conteúdo, o processo é o artifício que valida o direito à ação, resultando doravante em uma resposta positiva (ao passo que deferido é o pedido da parte autora) e negativa (quando indeferido o é).

O procedimento, em seu turno, é figurino da “faceta dinâmica do processo”, trata-se da coreografia processual, a coexistência entre os diversos atos que elencam as sequências em que um processo deve projetar-se em juízo, ambas

as definições estão inseridas na ENCICLOPÉDIA JURÍDICA PUC-SP, viabilizadas por GAJARDONI, Fernando, 2018.

Ademais, os procedimentos podem ser escritos ou orais (ainda que não existam mais, estritamente, ritos exclusivamente ligados a esses dois termos, mas uma convergência), comuns ou especiais, os primeiros presentes no art. 318 e §§ e o segundo, em seu turno, arts. 539 a 770 (GAJARDONI, 2018).

Infere-se, portanto, que a usabilidade dos procedimentos comuns (ou ordinários), refere-se ao rito das demandas mais convencionais e frequentes, ceifando o maior volume possível das demandas hodiernamente dispostas nas vias judiciais diárias, conforme FABRÍCIO, Adroaldo:

Em regra, o procedimento-tipo é formal e solene, procurando cercar o exercício da função jurisdicional das mais amplas garantias e franquear às partes os mais largos caminhos de discussão, de prova e de impugnação das decisões. [8] O procedimento assim estruturado - geralmente denominado comum ou ordinário - serve ao volume maior e principal das causas, às situações mais frequentes e destituídas de peculiaridades aptas a justificar um tratamento diferenciado. Por outro lado, como já ficou brevemente mencionado, esse procedimento por assim dizer genérico funciona também como um standard básico, seja no sentido de que a partir dele se constróem os outros, específicos, seja porque em numerosos casos a diversidade destes em confronto com aquele é parcial e condicionada, de tal sorte que o trâmite processual, iniciado em forma diferenciada, retorna ao leito comum do rito básico a partir de certo momento ou a depender de uma dada condição.

Paralelo à modalidade diversa, a especial, fundamenta-se diante da Legislação não ser absoluta e possuir perfil limitado, propriamente, de modo que a materialidade de certas causas acabam por ser mal assistidas se consideradas as circunstâncias ordinárias, hipóteses que melhor adaptáveis hão de ser, ao passo que determinam-se em previsões ímpares, potencializando a produtividade jurisdicional. O mesmo autor supramencionado, renova:

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A rigor, no mais lato sentido da expressão, seriam também “especiais” os procedimentos assim construídos, sumários ou sumaríssimos, na medida em que representam eles um desvio do modelo fundamental. Contudo, tem-se reservado aquela designação, em regra, a procedimentos instituídos de modo específico e individualizado para o trato de determinadas causas, em que a pretensão jurídico-material apresenta peculiaridades tais que exijam uma particular forma de tratamento em juízo. Embora pertença obviamente ao legislador do processo a escolha dessas causas, é igualmente claro que só no Direito Material pode ele encontrar os elementos indicadores da necessidade ou conveniência de estabelecê-los em correspondência com determinadas “ações” (rectius, pretensões de Direito Material).

Da visão tradicional doutrinária elencada aos procedimentos especiais e suas características, baseado em Fredie Didier

DIDIER, Jr. et al afirma que os procedimentos especiais transformaram-se com o avançar dos anos, de modo que faz-se notar uma lacuna significativa que rege o entendimento entre estudos mais atuais e os de outrora. O Autor pontua que as configurações dos procedimentos especiais relativas à visão tradicional, são cristalinas em quesito de identificação, leia-se:1) legalidade; 2) taxatividade; 3) excepcionalidade; 4) indisponibilidade; 5) inflexibilidade; 6) infungibilidade; 7) exclusividade.

A título explicativo, respectivamente, temos que o que a alínea “1” corresponde ao modelo legalista, na qual o Estado atua como um filtro separando demandas extravagantes e estruturalmente colocando-as sob regime especial, de modo que é uma taxatividade formal e meramente tratando-se de uma “seletividade estrutural”, conforme reitera Didier.

Outrossim, quando se fala em taxatividade, sob o prisma tradicional, implica dizer que a Lei esgota todas as opções de procedimentos, uma vez que não se enquadre na modalidade especial, o que resta é valer-se do modus operandi comum (DIDIER, Jr. et al.). Alberto dos Reis entende a taxatividade restrita como uma contraposição fatal aos entendimentos subsequentes, uma vez que essa linha de raciocínio traduz-se em resumir os procedimentos especiais em mero produto da legislação especial.

Por conseguinte, em seu turno, a característica “excepcionalidade” transforma os procedimentos especiais em um “desvio de rota do curso normal do procedimento comum” (DIDIER, Jr. et al referenciando SATTA, Salvatore; PUNZI, Carmine). Assim sendo, antes dos requisitos taxativos para beneficiar-se de um procedimento especial, dever-se-ia subsumir-se ao procedimento comum (DIDIER, Jr. et al.), essa mecânica, segundo o autor, cria um enfrentamento entre os dois modelos de procedimento, presumindo a existência de um onde ausente encontra-se outrem.

Em plano sequência, fundamenta-se a indisponibilidade, na visão tradicional, em momento definido para valer-se de procedimento especial, não poderia o autor beneficiar-se de um diverso, o sistema especial era indisponível e absoluto uma vez que despertado (BARROS, Hamilton de Morais).

Dessarte, ao que se refere a inflexibilidade, era sabido que os procedimentos especiais projetavam-se na rigidez e inflexibilidade, conforme pontua DIDIER, Jr. et al:

A adequação pretendida pela ideia de tutela diferenciada significava, na perspectiva das partes, apenas que estas deveriam submeter ao Judiciário suas pretensões obrigatoriamente por meio do procedimento especial previsto na lei. O procedimento já teria sido estruturado legalmente, não havendo margem para se afastar da previsão normativa, nem para flexibilizar o rito estabelecido pela lei.

Ademais, historicamente, os procedimentos e em maior alíquota os especiais, não contavam com hipóteses em que poderia-se convergir os ritos processuais, tampouco usar do procedimento comum para a tutela almejada, eram tratados como estáticos, individuais lhe eram próprios suas pautas específicas (COUTO E SILVA, Clóvis. 1977).

Por fim, mas de forma alguma, indigno, há o perfil de “exclusividade”, dos procedimentos especiais, diante da vertente tradicional, um procedimento especial era uma “dimensão”, um “ambiente com regras e sistemáticas próprias”, que nasce e repousa em si mesmo, conforme DIDIER, Jr. et al:

Os procedimentos especiais eram considerados como ambiente ou locus exclusivo para a inserção de técnica processual diferenciada. É como se o procedimento comum fosse avesso a diferenciações procedimentais para a tutela de certas situações jurídicas materiais. Assim, para se adotar uma diferenciação na técnica processual, seria preciso criar um procedimento especial.

Assim posto, em primeiro momento, notam-se as características obsoletas durante o curso evolutivo desses procedimentos, de modo que o presente paper aprofundou-se em compreender, mormente ao tema, características de um lapso temporal anterior.

Da justificativa histórica para subsistência dos procedimentos especiais

Como outrora relatado, os procedimentos especiais possuem como agente fundamentador, a adequação harmônica de certas demandas materiais, com disposições que mais sinérgicas são, não tão somente um produto da legislação especial.Não há óbice de que a recente afirmação possui aprovação categórica na doutrina moderna, mediante FABRÍCIO, Adroaldo:

Contudo, tem-se reservado aquela designação, em regra, a procedimentos instituídos de modo específico e individualizado para o trato de determinadas causas, em que a pretensão jurídico-material apresenta peculiaridades tais

que exijam uma particular forma de tratamento em juízo. Embora pertença obviamente ao legislador do processo a escolha dessas causas, é igualmente claro que só no Direito Material pode ele encontrar os elementos indicadores da necessidade ou conveniência de estabelecê-los em correspondência com determinadas “ações” (rectius, pretensões de Direito Material).

Consequentemente, é corolário alegar que o sistema processual inserido no rito comum, conta com um teor procedimental, normalmente, moroso, leia-se vasto em suas etapas paulatinamente sistemáticas e dilatam os desígnios já vagarosos do trâmite processual. Desse modo, FABRÍCIO, Adroaldo, aduz:

O peso da tradição histórica, com as complicações e incongruências decorrentes de múltiplas fontes de influência, nem sempre coevas e entre si coerentes; a eventual interpenetração, em um mesmo processo, de elementos de diversas modalidades de tutela jurisdicional (de cognição, de execução e de cautela); razões de conveniência momentânea e local, com caráter meramente emergencial; até mesmo a simples impaciência do legislador frente à morosidade do aparelhamento judiciário em contraste com a pressão da demanda social - tudo influi no sentido de retirar da vala comum do rito ordinário um número crescente de “ações”, em antagonismo com a recomendação da doutrina, esta cada vez mais inclinada à redução numérica dos tipos procedimentais como imperativo da simplificação e da racionalização.

Haja vista, é mister ao tópico em epígrafe, sustentar que a ausência dos procedimentos especiais diante do modelo processual comum, apenas resultaria em uma via crucis às partes, Estado-Juiz e os demais advindos do fato julgado em vigência. O perdurar dessa espécie de procedimentos, motivando potencial autonomia àquele que julga o processo, e o conteúdo da lide, em si, afastando a rigidez processualista, garantindo celeridade e recepção proporcionalmente salvaguardada a quaisquer dos casos que venham a provocar o Judiciário, afinal, em matéria quanto ao Princípio do Devido Processo Legal, PARIZ, Ângelo, entende:: “Procurou-se assegurar a todos os cidadãos o livre acesso ao juiz natural, com o direito de participar do processo com a garantia do contraditório e em igualdade de condições, institucionalizando-se os mecanismos de controle e exatidão do desfecho do processo.”

Por fim, o mesmo autor finaliza: “Na verdade, a crise do Judiciário e o excesso de recursos nos Tribunais contribuem para que o princípio do devido processo legal não tenha a necessária e devida atenção que exigiria a sua importância. Assim, há convergência harmônica com a celeridade e praticidade que os procedimentos especiais proporcionam.

Classificação dos procedimentos especiais

Humberto Theodoro Jr. entende procedimentos especiais como aqueles “destinados a orientar a tramitação judicial de certas pretensões que não encontrariam tratamento processual condizente dentro dos parâmetros do procedimento ordinário”. Dessarte, estes procedimentos contam com “medidas- auxílio” que objetivam a satisfação da lide, como a alteração de prazos, sequência de etapas processuais, fusão de atos cognitivos, dentre outros (GONÇALVES, Marcus Vinicius), contudo, de forma excepcional, há possibilidade em manter-se o uso do rito comum, conforme dispõe o art. 318, par. único (ARAÚJO, Évelyn).

Face ao exposto, possuindo natureza contenciosa ou voluntária.

A jurisdição contenciosa pressupõe uma abordagem majoritariamente convencional, há um duelo de posições e seguramente, um litígio. São jurisdições contenciosas em procedimentos especiais:

ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 549); ação de exigir contas (arts. 550 a 553); ações possessórias (arts. 554 a 568); ação de divisão e da demarcação de terras particulares (arts. 569 a 598); ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609); inventário e partilha (arts. 610 a 673); embargos de terceiro (arts. 674 a 681); oposição (arts. 682 a 686);

habilitação (arts. 687 a 692); ações de família (arts. 693 a 699); ação

monitória (arts. 700 a 702); homologação de penhor legal (arts. 703 a 706); regulação de avaria grossa (arts. 707 a 711); restauração de autos (arts. 712 a 718); (jurisdição contenciosa)

Há de se destacar menção honrosa às “ações de depósito”, ganhadoras de nova previsão normativa, como reitera ARAÚJO, ÉVELYN:

Por outro lado, o NCPC não prevê mais como procedimento especial de jurisdição contenciosa as ações de depósito (que foi “desprocedimentalizada‟ e transformou-se uma das hipóteses de tutela de evidência – art. 311, III); de anulação e substituição de título ao portador e de usucapião (prevendo apenas a imposição da citação por editais nestes feitos, que passaram a ser de rito comum – art. 259); além da nunciação de obra nova e venda a crédito com reserva de domínio.

A jurisdição de tópico voluntário, comumente, associa-se a demandas que não contam necessariamente com um litígio, de modo que concomitantemente esteja excluída a presença de partes contrárias, naturalmente, afastando um conflito de interesses. GODINHO, Robson, no entanto, em Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 79, jan./mar. 2021, aponta que essa máxima não é absoluta e em não raros casos, hão de existir incidências que demandem conflitos de interesses e ainda alega que esse panorama voluntário, ainda assim, submete-se às regras casuais do CPC. Sendo procedimentos especiais que as tangem:

notificação e interpelação (arts. 726 a 729); alienações judiciais (art. 730) divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio (arts. 731 a 734); testamentos e codicilos (arts. 735 a 737); herança jacente (arts. 738 a 743); bens do ausente (arts. 744 e 745); coisas vagas (art. 746); interdição (arts. 747 a 758); tutela e curatela (arts. 759 a 763); organização e fiscalização das fundações (arts. 764 e 765); ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo

Dadas as devidas distinções, cabe portanto concluir que, se em termos voluntários existem casos não necessariamente atípicos que ensejam na identificação de uma lide e contrariedade entre partes, é possível afirmar, desse modo, que a distinção entre contencioso e voluntário, acaba por ser meramente virtual (GODINHO, Robson).

DISCUSSÕES E CONCLUSÃO

Cabe concluir, essencialmente, que os procedimentos especiais traduzem- se na necessidade de manter as demandas processuais céleres, produtivas e basilares ao contexto fático do caso concreto. Contanto com previsões no próprio CPC e em legislação extravagante, os procedimentos especiais são imprescindíveis para a manutenção substancial do trâmite jurídico.

O paper em questão, entende dar-se aprofundado ao que se propusera: a justificativa e evolução histórica dos procedimentos em cunho especial, abordando categoricamente as distinções entre os tais e o rito comum, compreendendo a usabilidade desses dois aliados à constância do Devido Processo Legal, enquanto arcabouço para a ciência forense.

Outrossim, é de material conclusivo alegar que a existência e pretexto para a efetivação dos procedimentos especiais, associa-se não a um instrumento subsidiário e “tapa-buracos” normativo, mas uma preservação da cautela em tratar de certas circunstâncias que podem fomentar as diversas fases processuais, tornando menos tempestuosa a forma de lidar com tal conjuntura.

Dá-se por entendido, por conseguinte, que os procedimentos especiais sofreram alterações em seus “esqueletos”, como a fungibilidade e flexibilidade da sua funcionalidade, dando maior autonomia ao Àquela que julga o caso concreto, em aplicá-los conforme necessário for, não sendo absolutos e inflexíveis como elencara o modelo tradicional, tempos antes.

REFERÊNCIAS

SOARES, Marcos José Porto. “A (im)possibilidade da mediação nos procedimentos especiais”. Revista de Processo. São Paulo: RT, n. 264, fev. 2017, p. 523-543.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 19ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, v. 1.

SATTA, Salvatore; PUNZI, Carmine. Diritto processuale civile. 30ª ed. Padova: Cedam, 2000, p. 745; CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni del nuovo processo civile italiano. 2ª ed. Roma: Foro italiano, 1941, p. 314;

CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale. Napoli: Jovene, reimpressão, 1965, p. 1.228.

BARROS, Hamilton de Morais e. “Aspectos gerais dos procedimentos especiais em face do novo Código de Processo Civil”. Revista Forense, ano 70, v. 247, jul- set, 1974, p. 15-16

COUTO E SILVA, Clóvis. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, vol. XI, t.I, 1977, p.1, 8;

LEITE, Gisele. Considerações iniciais sobre os procedimentos especiais. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Disponível em:

http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo1074.htm

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Procedimentos Especiais. Série Sinopses Jurídicas. São Paulo, Editora Saraiva, 4ª.edição, 2005.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. Volume III, São Paulo, Editora Forense.

PARIZ, Ângelo. O DEVIDO PROCESSO LEGAL NA JURISDIÇÃO CIVIL. UFP -

Centro de Ciências Jurídicas: Brasília, 2001. Disponível em: https://attena.ufpe.br/bitstream/123456789/4650/1/arquivo6033_1.pdf

GODINHO, Robson. Sobre o conceito de Jurisdição Voluntária. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 79, jan./mar. 2021. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2157471/Robson%20Renault%20Godinho

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DIDIER, Fredie Jr et al. Por uma nova teoria dos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: dos procedimentos às técnicas. editora JusPODVIM: 2018. Disponível: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/b564ebbc1b93ad59d7fa801aa4f2 62b9.pdf

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/199/edicao- 1/procedimento#:~:text=O%20procedimento%20%C3%A9%20a%20faceta,uma%20 senten%C3%A7a%20de%20m%C3%A9rito%20ou

FABRÍCIO, Adroaldo. JUSTIFICAÇÃO TEÓRICA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Disponível em: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo57.htm

SUMÁRIO

RESUMO

  1. INTRODUÇÃO

  2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

    1. Da definição de “Procedimento”, em consonância com o NCPC.

    2. Da visão tradicional doutrinária elencada aos procedimentos especiais e suas características, baseado em Fredie Didier

    3. Da justificativa histórica para subsistência dos procedimentos especiais

    4. Classificação dos procedimentos especiais

  3. DISCUSSÕES E CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

Sobre a autora
Brenda Araujo Lopes

Bacharelanda do 10º período de Direito

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